TCESC · SC

Portaria nº 107/2014

Dispõe sobre a conversão em pecúnia de 1/3 (um-terço)-da-licença-prêmio-de-cada qüinqüênio, dos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N.TC-0107/2014

(Revogada pela Resolução nº 238 /2023)

Dispõe sobre a conversão em pecúnia de 1/3 (um-terço)-da-licença-prêmio-de-cada qüinqüênio, dos servidores ativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 271, inciso XXXIX, do Regimento Interno (Resolução nº TC- 06 /2001)-e

Considerando o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 618 , de 20 de dezembro de 2013, que trata da conversão de 1/3 (um terço) da licença-prêmio em pecúnia, RESOLVE:

Art. 1º A conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença-prêmio facultada pelo art. 4º., da Lei Complementar Estadual nº 618, de 2013, publicada em 31 de dezembro de 2013, será processada nos termos da presente Portaria.

Art. 2º Os servidores ativos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas poderão requerer a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença-prêmio de cada qüinqüênio, limitado a uma única conversão e respectivo pagamento, por exercício.

§ 1º O servidor poderá optar pela conversão em pecúnia do período de 30 (trinta) dias correspondente a 1/3 (um terço) da licença-prêmio adquirida, em 1 (uma) ou 2 (duas) parcelas de 15 (quinze) dias cada, observado o caput deste artigo, no que concerne a uma única conversão e pagamento por exercício.

§ 2º Os servidores que possuírem saldo de licença-prêmio não usufruída, correspondente a um período inferior a 30 (trinta) dias, na data da publicação da Lei Complementar nº 618 , de 2013, e tiverem interesse na sua conversão em pecúnia, deverão requerê-lo em uma única vez, observado o caput deste artigo.

§ 3º Quando a conversão da licença-prêmio a que se refere este artigo for requerida no mês de dezembro, excepcionalmente, o respectivo pagamento poderá ser realizado no mês de janeiro do ano seguinte, sem prejuízo do pedido de conversão e consequente pagamento da licença-prêmio referente a esse exercício.

§ 4º Na análise do pedido de conversão em pecúnia será levado em consideração o ressarcimento efetivado com relação ao qüinqüênio requerido pelo servidor, mesmo que decorrente de legislação anterior ou de decisão judicial, sendo descontados os dias já indenizados.

Art. 3º O requerimento de conversão em pecúnia de licença-prêmio, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, será protocolado pelos servidores interessados junto ao Setor de Protocolo do TCE, o qual se incumbirá da autuação na forma de Processo Administrativo (ADM) e sua remessa à DGPA para instrução e providências com vistas ao deferimento e pagamento.

Parágrafo único. Os pedidos protocolados até o dia 10 (dez) de cada mês serão pagos em folha suplementar após o dia 24 (vinte e quatro) do mesmo mês, observado o

§ 3º do art. 2º. desta Portaria.

Art. 4º A base de cálculo da remuneração do mês da conversão a que se refere a parte final do caput do art. 4º. da Lei Complementar nº 618 , de 2013, será composta de: valor do vencimento, adicionais, vantagens pessoais e incorporações, cargos e funções exercidos na condição de titular, gratificações e vantagens concedidas por períodos continuados, insalubridade, gratificação de desempenho e produtividade, verba de representação, outras gratificações e abono ou diferença complementar de vencimento e remuneração.

§ 1º Ficam excluídos do cálculo da conversão: o abono de permanência, substituições de cargos e funções, diferenças financeiras de meses anteriores, gratificação de férias (terço constitucional), décimo terceiro, restituições, abonos e auxílios (de caráter não remuneratório), e gratificações de Comissão (art. 5º. da Portaria nº TCE 508/2011)

§ 2º Sobre o valor apurado conforme estabelecido no caput deste artigo, salvo alteração da legislação previdenciária e do imposto de renda (IRRF), ou em decorrência de decisão judicial específica, não serão aplicados descontos ou retenções.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do art. 4º. da Lei Complementar nº 618 , de 2013, correrão à conta das dotações orçamentárias deste Tribunal de Contas.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 7º A presente Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, em 19 de fevereiro de 2014.

Salomão Ribas Junior

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 21.02.2014

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria:

Resolução nº 238/2023 de 23/08/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria:

Nenhum Ato.