Texto vigenteTCESC · SC

Portaria da Corregedoria nº 9/2024

Torna público o Planejamento da Correição de 2024 e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. CGTC-09/2024

Torna público o Planejamento da Correição de 2024 e dá outras providências.

O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das suas atribuições previstas no art. 92, inciso II, da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, no art. 275, inciso I, da Resolução N. TC 06 /2001 e nos arts. 9º a 16 do Regulamento da Corregedoria-Geral (Resolução N. TC- 30 /2008);

considerando as recomendações do Programa de Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas (QATC) da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon);

considerando os critérios do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC);

considerando a matriz de riscos preconizada pelo MMD-TC e elaborada pelo Gabinete da Corregedoria-Geral; e

considerando o constante no processo SEI nº 24.0.000002216-7, RESOLVE:

Art. 1º Designar os seguintes servidores, sob a coordenação do Corregedor-Geral, para constituírem a equipe que desenvolverá os trabalhos do Plano de Correição 2024:

I - Rogério Guilherme de Oliveira, matrícula 451.367-3;

II - Adriana Regina Dias Cardoso, matrícula 450.741-0;

II - Vivian Chaplin Ganzo Savedra, matrícula 451.297-9; (Redação dada pela Portaria da Corregedoria nº 12 /2024)

III - Geovane Eziel Cardoso, matrícula 451.237-5.

Art. 2º A correição ordinária consiste em um processo amplo de averiguação e avaliação das atividades e dos procedimentos de trabalho das unidades organizacionais e da conduta funcional de membros e servidores, com vistas a assegurar a regularidade e o aprimoramento das atividades finalísticas da instituição.

Art. 3º Definem-se como participantes do Plano de Correição 2024 as seguintes unidades organizacionais do TCE/SC:

I - o Gabinete do Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall (GAC-WWD); e

II - a Secretaria-Geral (SEG).

Art. 4º O programa de trabalho será desenvolvido segundo as três fases definidas no Plano de Correição anual:

I - planejamento;

II - execução; e

III - monitoramento.

§ 1º A fase de execução será desenvolvida entre 1º de julho a 19 de dezembro do corrente ano.

§ 2º A fase de monitoramento será desenvolvida entre 1º de fevereiro a 30 de junho de 2025.

Art. 5º Serão aspectos abordados durante a correição ordinária, sem prejuízo de outros que tenham relação com os trabalhos desenvolvidos:

I - a economia, a eficiência, a eficácia e a efetividade de procedimentos de trabalho;

II - a observância dos prazos legais e regimentais;

III - as boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;

IV - o alcance de metas fixadas no plano de ação para o respectivo exercício;

V - a conformidade de atividades desenvolvidas com os respectivos atos normativos; e

VI - o cumprimento de deliberações emitidas pelo Plenário, pelo Presidente do Tribunal, pelo Corregedor-Geral e pelos Relatores de processos.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a metodologia utilizada na coleta de dados e no levantamento das informações consistirá em pesquisas documental e de campo, em especial as realizadas por meio de observação de rotinas, de entrevistas, de aplicação de questionário e do levantamento de normas referentes aos processos de controle externo.

Art. 6º As comunicações, reuniões e demais atividades relativas ao Plano de Correição poderão ser realizadas de forma virtual, pelo aplicativo institucional Teams.

Art. 7º Ao final dos trabalhos, o relatório sobre a correição realizada conterá indicação:

I - das sugestões ao órgão auxiliar ou gabinete para melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho;

II - das boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;

III - das condutas funcionais ou contribuições pessoais dignas de destaque;

IV - das medidas disciplinares e administrativas necessárias à correção de ocorrências irregulares eventualmente detectadas;

V - das determinações necessárias ao saneamento das irregularidades constatadas, com prazo para o seu cumprimento fixado de acordo com a complexidade dos atos; e

VI - de sugestões à Presidência para alteração da Lei Orgânica , Regimento Interno ou normativos com vistas à melhoria dos procedimentos e das rotinas de trabalho, quando houver necessidade.

§ 1º As determinações e recomendações feitas pelo Corregedor-Geral, ao longo dos trabalhos de correição, serão objeto de monitoramento a partir de sua ciência às unidades.

§ 2º Constatada a ocorrência de grave infração à norma legal ou regulamentar, o relatório será apresentado ao Plenário, e, nos demais casos, ao Presidente, em consonância com o disposto no art. 15 da Resolução N. TC- 30 /2008.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Corregedor-Geral

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 01.07.2024.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Corregedoria:

Portaria da Corregedoria nº 12/2024 de 13/12/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Corregedoria:

Nenhum Ato.