Texto vigenteTCESC · SC

Portaria da Corregedoria nº 5/2024

Constitui Comissão de Sindicância Acusatória.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. CGTC-05/2024

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 11 /2024)

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 10 /2024)

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 8 /2024)

Constitui Comissão de Sindicância Acusatória.

O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 92, III, da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, em observância ao disposto nos arts. 3º, 16, 17 e 24, da Lei Complementar Estadual nº 491 , de 20 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta no processo SEI 24.0.000002383-0, resolve designar os servidores públicos estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível superior, cujos nomes vão abaixo identificados, em consonância com o art. 17,

§ 2º, da Lei Complementar Estadual nº 491 /2010, para constituírem COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA, com a finalidade de apurar supostas irregularidades, atribuídas a provável servidor responsável.

Membro 1: Hamilton Hobus Hoemke, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 450.784-3, lotado no Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst (GEC/LRH), que exercerá a função de presidente.

Membro 2: Márcia Christina Martins da Silva de Magalhães, Auditora Fiscal de Controle Externo, matrícula nº 450.925-0, lotada na Diretoria de Atos de Pessoal.

Provável servidor responsável: B.G.A.S, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Controle Externo.

Resumo dos fatos: conduta ofensiva contra membro do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

Capitulação legal: se comprovados, os fatos correspondem em violação aos arts. 135, caput, e 137, inciso III, alíneas "3" e "8" da Lei Estadual nº 6.745 /1985 c/c o art. 2º., incisos I e II, art. 5º., incisos II, V e VI, art. 6º., inciso IV, art. 16 e art. 17, incisos III, VI, XI, XII e XIV, todos da Resolução n. TC- 252 /2024.

Declaração de ausência de impedimento: os servidores designados não incidem em nenhuma das vedações do art. 31 da Lei Complementar Estadual nº 491 /2010.

Prazo: a comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, admitida a prorrogação, de acordo com o disposto no art. 24 da Lei Complementar Estadual nº 491 /2010.

Florianópolis, 27 de maio de 2024.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Corregedor-Geral

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 28.05.2024.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Corregedoria:

Portaria da Corregedoria nº 11/2024 de 26/08/2024 - Norma em vigor

Portaria da Corregedoria nº 10/2024 de 24/07/2024 - Norma em vigor

Portaria da Corregedoria nº 8/2024 de 26/06/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Corregedoria:

Nenhum Ato.