Texto vigenteTCESC · SC

Portaria da Corregedoria nº 2/2023

Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

PORTARIA N. CGTC-02/2023

(Vide Portaria da Corregedoria nº 1 /2024)

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 11 /2023)

(Vide Portaria da Corregedoria nº 10 /2023)

(Vide prorrogação dada pela Portaria da Corregedoria nº 7 /2023)

Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

O CORREGEDOR-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 92, inciso III, da Lei Complementar 202 , de 15 de dezembro de 2000, em observância ao disposto nos arts. 3º e 25 a 27 da Lei Complementar 491 , de 20 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta no processo SEI 23.0.000002718-9, resolve designar os servidores públicos estáveis, ocupantes de cargo efetivo, de nível superior, cujos nomes vão abaixo identificados, em consonância com o art. 27 da Lei Complementar 491 /2010, para constituírem COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com a finalidade de apurar supostas irregularidades, atribuídas ao provável servidor responsável.

Membro 1: André Diniz dos Santos, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula, 451.196-4, lotado na Diretoria de Administração e Finanças, na condição de presidente da comissão;

Membro 2: Luiz Paulo Monteiro Mafra, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula 451.170-0, lotado na Diretoria de Atos de Pessoal;

Membro 3: Simoni da Rosa, Auditor Fiscal de Controle Externo, matrícula 450.914-5, lotada na Secretaria-Geral.

Provável servidor responsável: M.R.G, ocupante do cargo efetivo de Auditor Fiscal de Controle Externo. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 3642 - Quinta-Feira, 6 de julho de 2023 Pág. 47

Resumo dos fatos: ausência de entrega de declaração de bens e rendas no exercício de 2022, relativa ao exercício de 2021.

Capitulação legal: se comprovados, os fatos correspondem em violação ao caput do art. 13 da Lei Federal 8.429/1992, art. 1º. c/c art. 7º. da Lei Federal 8.730/1993 e art. 2º. da Portaria N.TC- 216 /2022 e, por consequência, às infrações descritas no

§ 3º do art. 13 da Lei Federal 8.429/1992, no art. 137, inciso I, alínea 3 da Lei Estadual 6.745/1985, e no

§ 11 do art. 2º. da Portaria N.TC- 216 /2022.

Declaração de ausência de impedimento: os servidores designados não incidem em nenhuma das vedações do art. 31 da Lei Complementar Estadual 491/2010.

Prazo: a comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, admitida prorrogação de acordo com o disposto no art. 38 da Lei Complementar 491 /2010. (Vide Portaria N. CGTC-03/2024 - prorroga o prazo por 60 dias).

Florianópolis, 5 de julho de 2023.

Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Corregedor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 06.07.2023.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria da Corregedoria:

Portaria da Corregedoria nº 1/2024 de 31/01/2024 - Norma em vigor

Portaria da Corregedoria nº 3/2024 de 31/01/2024 - Norma em vigor

Portaria da Corregedoria nº 11/2023 de 01/11/2023 - Norma em vigor

Portaria da Corregedoria nº 10/2023 de 17/10/2023 - Norma em vigor

Portaria da Corregedoria nº 7/2023 de 05/09/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria da Corregedoria:

Nenhum Ato.