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Portaria Conjunta nº 1/2025

Estabelece o Regulamento da 3ª edição do "Prêmio Lume: Escola Referência".

PORTARIA CONJUNTA N. TC-01/2025

Estabelece o Regulamento da 3ª edição do "Prêmio Lume: Escola Referência".

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), A PROCURADORA-GERAL DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE SANTA CATARINA (MPC/SC) E A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MPSC), no uso das atribuições que lhes são conferidas em lei;

considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2019, firmado entre o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), o Ministério Público de Contas do Estado de Santa Catarina (MPC/SC), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), o Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Santa Catarina (MPF), a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), a Secretaria de Estado da Educação (SED/SC), a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), a Federação Catarinense de Municípios (Fecam), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime/SC), o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), a União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação de Santa Catarina (UNCME/SC), a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), com a participação do Fórum Estadual de Educação de Santa Catarina (FEE/SC) e da Comissão Estadual de Monitoramento e Avaliação do Plano Estadual de Educação de Santa Catarina (Cemapeesc);

considerando que o TCE/SC assumiu as funções de secretaria e de gestão do Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2019 para o exercício de 2025, conforme reunião realizada no dia 1º/11/2024;

considerando os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Organizadora instituída pela Portaria n. TC- 0139 /2025;

considerando o Processo SEI 25.0.000002894-3;

RESOLVEM:

Publicar o Regulamento da 3ª edição do "Prêmio Lume: Escola Referência", com a seguinte redação:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a 3ª Edição do Prêmio Lume: Escola Referência.

Art. 2º O Prêmio Lume: Escola Referência é uma iniciativa do grupo estratégico de monitoramento dos planos de educação, instituído pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2019.

Art. 3º O Prêmio Lume: Escola Referência visa identificar, reconhecer, divulgar, disseminar, estimular e conferir premiação a escolas de referência das redes públicas municipais e da rede estadual de Santa Catarina, de acordo com os critérios de avaliação previamente estabelecidos neste Regulamento.

Art. 4º São objetivos do Prêmio Lume: Escola Referência:

I - acompanhar e estimular o cumprimento do Plano Nacional de Educação - PNE - (Lei nº 13.005 , de 25 de junho de 2014), do Plano Estadual de Educação (Lei - estadual - nº 16.794, de 14 de setembro de 2015) e dos respectivos planos municipais de educação catarinenses;

II - fomentar práticas educacionais que contribuam para o avanço qualitativo da educação no Estado de Santa Catarina;

III - apoiar experiências pedagógicas inovadoras que promovam a diversidade cultural e a inclusão educacional;

IV - fortalecer a gestão democrática nas unidades escolares, com foco na melhoria dos resultados de aprendizagem;

V - induzir processos de aprimoramento contínuo da qualidade social da educação nas unidades escolares;

VI - desenvolver de forma qualificada os processos e as práticas de gestão de serviços de apoio, recursos físicos e financeiros;

VII - promover o intercâmbio entre profissionais da educação por meio de projetos inovadores voltados à educação pública em Santa Catarina, consolidando uma rede de boas práticas;

VIII - valorizar a atuação de estudantes, profissionais da educação, comunidades escolares e da sociedade civil em prol da educação pública.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para os fins deste Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

I - Painel ICMS Educação: plataforma eletrônica do TCE/SC, disponível no link https://tcesc.shinyapps.io/iqesc/, que disponibiliza informações e indicadores sobre a aplicação dos recursos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), destinados à educação nos municípios catarinenses;

II - Índice ICMS Educação: percentual que define a cota-parte do ICMS repassada aos municípios, calculado com base na Lei (estadual) nº 18.489 , de 14 de julho de 2022, a partir de indicadores educacionais das redes públicas municipais de ensino;

III - Indicador de Qualidade das Escolas de Santa Catarina (IQESC): índice calculado a partir do Indicador de Esforço Observado, do Indicador de Esforço Não Observado e do Contexto Socioeconômico dos educandos, aplicável às escolas das redes públicas estadual e municipal que ofertam o ensino fundamental e participaram do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb);

IV - Indicador de Esforço Não Observado (IEN): componente do IQESC, derivado de regressão estatística, que estima fatores não diretamente mensuráveis, como ambiente escolar, relacionamento interpessoal, qualidade da proposta pedagógica e gestão da escola;

V - Indicador de Esforço Escolar (IEE): indicador composto por variáveis controláveis pelos gestores escolares, relativas à gestão, à equipe docente e à infraestrutura escolar;

VI - percentual de docentes com formação adequada: proporção de professores que atuam em áreas de ensino correspondentes à sua formação acadêmica;

VII - percentual de professores com formação continuada na etapa lecionada: proporção de docentes com formação complementar mínima de 80 horas na etapa de ensino em que atuam, segundo o Censo Escolar;

VIII - percentual de professores com formação continuada em outros cursos (complementar): proporção de professores que realizaram cursos de formação complementar, com carga horária mínima de 80 horas, em áreas como educação de jovens e adultos; educação especial; educação indígena; educação do campo, educação ambiental; educação em direitos humanos; educação bilíngue de surdos; educação e Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC); direitos de criança e adolescente; educação para as relações étnico-raciais; e história e cultura afro-brasileira e africana;

IX - percentual de docentes efetivos: proporção de professores com vínculo efetivo com a administração pública;

X - taxa de aprovação: proporção de alunos aprovados ao fim do ano letivo;

XI - diretor com formação continuada em gestão escolar: verificação de curso de formação continuada na área de gestão escolar, com carga horária mínima de 80 horas, por parte do diretor da escola;

XII - presença de órgãos colegiados em funcionamento: existência comprovada de associação de pais e professores, conselho escolar, conselho deliberativo ou grêmio estudantil na escola;

XIII - formas de acesso ao cargo de diretor escolar: classificação do acesso ao cargo de direção, por indicação da gestão administrativa ou democrático (com ou sem participação da comunidade escolar);

XIV - fator de evolução da nota SAEB: coeficiente que representa a variação da nota do Saeb entre as edições de 2021 e de 2023, ajustada por fator de correção que permite a comparabilidade entre os ciclos de ensino, sendo atribuído o valor 1 quando inexistente avaliação em 2021.

CAPÍTULO III

DA HABILITAÇÃO DAS CONCORRENTES

Art. 6º Poderão concorrer ao Prêmio Lume: Escola Referência todas as escolas das redes públicas municipais e estaduais de educação do Estado de Santa Catarina que ofertem os anos iniciais e/ou finais do ensino fundamental e que apresentem dados suficientes para o cálculo do IQESC no âmbito do Painel ICMS Educação do TCE/SC.

§ 1º Para fins de classificação e premiação, as escolas serão distribuídas em seis mesorregiões do Estado de Santa Catarina:

I - Mesorregião do Oeste Catarinense;

II - Mesorregião do Norte Catarinense;

III - Mesorregião Serrana;

IV - Mesorregião do Vale do Itajaí;

V - Mesorregião da Grande Florianópolis;

VI - Mesorregião do Sul Catarinense.

§ 2º Serão premiadas, em cada mesorregião, uma escola da rede pública municipal e uma escola da rede pública estadual, conforme os critérios estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ETAPAS E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º A 3ª edição do Prêmio Lume: Escola Referência será composta por três etapas de avaliação:

I - etapa de pré-qualificação;

II - etapa de mérito;

III - etapa de validação.

§ 1º As etapas de pré-qualificação e de mérito serão realizadas com base nas informações constantes do Painel ICMS Educação do TCE/SC, conforme data definida no cronograma deste Regulamento.

§ 2º As informações do Painel ICMS Educação do TCE/SC têm como base os dados do Censo Escolar de 2024, do Saeb de 2023 e do Indicador de Nível Socioeconômico (Inse), elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), relativo a 2023.

Art. 8º A etapa de pré-qualificação, de caráter eliminatório e classificatório, consiste na ordenação das cinco escolas públicas municipais e das cinco escolas estaduais, por mesorregião do Estado, com os maiores valores do IEN, conforme dados do Painel ICMS Educação do TCE/SC.

Parágrafo único. Compete à comissão técnica a elaboração de listagem das escolas pré-qualificadas, por mesorregião do Estado, nos termos do caput deste artigo.

Art. 9º A etapa de mérito, de caráter eliminatório e classificatório, consiste na aplicação das variáveis do IEE às escolas classificadas na etapa anterior, observados os critérios definidos no Anexo I deste Regulamento.

§ 1º Compete à comissão técnica aplicar os critérios e pontuações indicados e elaborar a listagem das escolas classificadas para a etapa de validação, por mesorregião.

§ 2º Serão classificadas para a etapa de validação duas escolas públicas municipais e duas escolas públicas estaduais de cada mesorregião do Estado que obtiverem a maior pontuação na etapa de mérito, conforme as diretrizes indicadas neste artigo.

§ 3º Havendo empate entre duas ou mais escolas na etapa de mérito, será adotado como critério de desempate o fator de evolução da nota Saeb.

§ 4º Persistindo o empate, todas as escolas empatadas serão classificadas para a etapa de validação.

§ 5º A listagem das escolas classificadas na etapa de mérito, de que trata o

§ 1º deste artigo, será encaminhada para a respectiva comissão de avaliação de cada mesorregião.

Art. 10. A etapa de validação, de caráter eliminatório e classificatório, tem por finalidade verificar as evidências que comprovem os indicadores de classificação levantados na etapa de mérito.

§ 1º A etapa de validação compreende:

I - aplicação de questionário de verificação nas escolas públicas municipais e estaduais de cada mesorregião classificadas na etapa de mérito, de caráter eliminatório;

II - realização de entrevistas, de caráter eliminatório e classificatório, por videoconferência, com as escolas públicas municipais e estaduais de cada mesorregião classificadas na etapa de mérito e que responderam tempestivamente o questionário mencionado no inciso anterior.

§ 2º A comissão de avaliação poderá requisitar informações e/ou documentos complementares para validar as respostas prestadas.

§ 3º Será automaticamente desclassificada a escola que:

I - não submeter à comissão de avaliação o questionário de verificação devidamente respondido no prazo estabelecido;

II - não participar da videoconferência agendada pela comissão de avaliação;

III - se recusar a fornecer as informações e/ou documentos requisitados pela comissão de avaliação;

IV - dificultar a atuação da comissão de avaliação.

§ 4º As escolas de cada mesorregião serão avaliadas pela mesma comissão de avaliação, salvo casos excepcionais devidamente justificados

§ 5º A comissão de avaliação poderá deliberar pela não concessão do prêmio na hipótese de nenhuma escola atender satisfatoriamente aos objetivos desse.

§ 6º A comissão de avaliação é soberana em suas decisões.

Art. 11. O questionário de verificação será encaminhado por e-mail às escolas públicas classificadas na etapa de mérito, devendo ser integralmente respondido e submetido à comissão de avaliação no prazo fixado no cronograma deste Regulamento.

§ 1º As respostas ao questionário de verificação deverão ser claras, completas e objetivas e, sempre que possível, acompanhadas de documentos comprobatórios que evidenciem as práticas e informações declaradas, a fim de subsidiar de forma adequada a análise da comissão de avaliação.

§ 2º A ausência de informações ou de comprovação documental poderá implicar na desconsideração da respectiva resposta pela comissão de avaliação.

Art. 12. As entrevistas por videoconferência deverão contar com a participação do gestor escolar e, preferencialmente, de outros profissionais da unidade de ensino envolvidos na prática educacional, como professores, coordenadores pedagógicos e demais membros da equipe técnica, bem como de representantes da comunidade escolar, de modo a propiciar uma visão abrangente da realidade da escola e fortalecer a transparência e o caráter colaborativo do processo avaliativo.

§ 1º As entrevistas por videoconferência serão agendadas pela comissão de avaliação com o gestor responsável pela escola concorrente ao prêmio com a antecedência mínima de três dias úteis.

§ 2º Após a realização das entrevistas por videoconferência, a comissão de avaliação decidirá, por maioria de votos, a escola pública municipal e a escola pública estadual, de cada mesorregião do Estado, vencedora da premiação.

Art. 13. Os resultados de cada etapa do Prêmio serão divulgados no endereço eletrônico https://lume.tce.sc.gov.br/premiolume, conforme o cronograma previsto neste Regulamento.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 14. É admitida a interposição de recurso contra os resultados das etapas de pré-qualificação e de mérito, por qualquer interessado.

§ 1º Os recursos deverão ser direcionados à comissão organizadora do Prêmio, exclusivamente pelo e-mail premiolume@tcesc.tc.br, no prazo estabelecido no cronograma constante deste Regulamento.

§ 2º Os recursos serão apreciados por comissão composta por três membros designados por ato do coordenador da comissão organizadora.

Art. 15. Não cabe recurso contra o resultado da etapa de validação, que consiste na definição das escolas públicas municipais e estaduais vencedoras do Prêmio em cada mesorregião.

CAPÍTULO VI

DA PREMIAÇÃO

Art. 16. O evento de premiação será realizado na sede do TCE/SC, localizada no município de Florianópolis/SC, em data e horário a serem divulgados no endereço eletrônico https://lume.tce.sc.gov.br/premio-lume.

Parágrafo único. A comissão organizadora poderá alterar a data e/ou local do evento, mediante divulgação no endereço eletrônico referido no caput e mediante comunicação direta aos interessados, dependendo da etapa do prêmio.

Art. 17. Todas as escolas premiadas serão apresentadas oralmente durante o evento, sendo facultada a manifestação de seus respectivos gestores escolares e/ou convidados pela comissão organizadora, nos termos das diretrizes previamente estabelecidas e divulgadas.

Art. 18. As escolas públicas classificadas na etapa de validação receberão certificado de reconhecimento.

Art. 19. As escolas públicas vencedoras de cada mesorregião receberão, além do certificado de reconhecimento, uma placa de premiação.

Parágrafo único. A critério da comissão organizadora do prêmio, poderão ser instituídas outras formas de reconhecimento à escola e à comunidade escolar.

CAPÍTULO VII

DAS COMISSÕES

Art. 20. A comissão organizadora mencionada neste Regulamento é composta nos termos da Portaria TC-0139/2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico nº 4047, do dia 26 de março de 2025.

Art. 21. A comissão técnica mencionada neste Regulamento é composta por dois servidores lotados na Diretoria de Atividades Especiais (DAE) do TCE/SC, nos termos da Portaria n. TC- 0124 /2025, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas nº 4044, do dia 21 de março de 2025.

Art. 22. A comissão de avaliação será composta por pessoas com conhecimento e/ou experiência nas áreas de educação e de gestão escolar e/ou por representantes de órgãos ou entidades com atribuição nas áreas da infância e da educação.

§ 1º Cada mesorregião do Estado poderá ser atendida por uma comissão de avaliação distinta.

§ 2º A composição de cada comissão de avaliação observará o número mínimo de três e máximo de cinco avaliadores.

§ 3º As comissões de avaliação serão instituídas por ato do coordenador da comissão organizadora.

Art. 23. Compete às comissões atuar com imparcialidade e impessoalidade.

Parágrafo único. É vedada a participação de integrantes com vínculo direto ou indireto com as escolas concorrentes ou com seus respectivos gestores.

Art. 24. A atuação dos membros das comissões será considerada de caráter voluntário, não ensejando remuneração ou vínculo empregatício.

Parágrafo único. Ao final do Prêmio, será expedido certificado de participação aos membros das comissões, pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO VIII

DO CRONOGRAMA

Art. 25. A 3ª edição do Prêmio Lume: Escola Referência obedecerá ao cronograma previsto no anexo II deste Regulamento.

Parágrafo único. Eventuais alterações do cronograma serão divulgadas no endereço eletrônico https://lume.tce.sc.gov.br/premio-lume.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Para efeito de contagem dos prazos previstos neste Regulamento, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do vencimento do prazo.

Art. 27. Os casos omissos serão analisados pela comissão organizadora do Prêmio.

Art. 28. Esclarecimentos sobre o conteúdo deste Regulamento poderão ser solicitados à comissão organizadora pelo e-mail premiolume@tcesc.tc.br.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de junho de 2025.

Conselheiro Herneus João De Nadal

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Cibelly Farias

Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas de Santa Catarina

Vanessa Wendhausen Cavallazzi

Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 01.08.2025.

ANEXO I

Pontuação atribuída às escolas classificadas na etapa de mérito PONTUAÇÃO

VARIÁVEIS CONTÍNUAS Abaixo do 1º tercil da distribuição dos valores para variável Entre o 1º e o 2º tercil da distribuição dos valores para variável Acima do 2º tercil da distribuição dos valores para variável

Percentual de docentes com formação adequada 0 1 2

Percentual de professores com formação continuada na etapa lecionada 0 1 2

Percentual de professores com formação continuada em outros cursos (complementar) 0 1 2

Percentual de docentes efetivos 0 1 2

Taxa de aprovação 0 1 2

VARIÁVEL CATEGÓRICA Não Sim

Diretor com formação continuada em gestão escolar 0 1

VARIÁVEL CATEGÓRICA Sem órgão colegiado Presença de um órgão colegiado Presença de dois ou mais órgãos colegiados

Presença de órgãos colegiados em funcionamento na escola 0 1 2

VARIÁVEL CATEGÓRICA Sem forma de acesso democrática Processo seletivo qualificado e escolha da gestão Processo seletivo qualificado com participação da comunidade escolar

Formas de acesso ao cargo de Diretor Escolar 0 1 2

ANEXO II

Cronograma ETAPA DATA/PERÍODO

Lançamento do Regulamento 1º de agosto de 2025

Coleta das informações da etapa de pré-qualificação 4 de agosto de 2025

Coleta das informações da etapa de mérito 4 de agosto de 2025

Divulgação das escolas classificadas nas etapas de pré-qualificação e de mérito 8 de agosto de 2025

Recurso quanto à classificação nas etapas de pré-qualificação e de mérito 11 a 15 de agosto de 2025

Divulgação do resultado dos recursos pela comissão organizadora e publicação da classificação definitiva das escolas 22 de agosto de 2025

1ª fase da etapa de validação: remessa on-line do questionário de verificação para preenchimento pelas escolas classificadas na etapa de mérito 25 de agosto de 2025

Prazo para envio do questionário preenchido pelas escolas classificadas na etapa de mérito 8 de setembro de 2025

2ª fase da etapa de validação: realização das entrevistas por videoconferência com as escolas classificadas na etapa de mérito que cumpriram a 1ª fase da etapa de validação 10 de setembro a 10 de outubro de 2025

Divulgação do resultado da etapa de validação / Divulgação das escolas vencedoras do prêmio 30 de outubro de 2025

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Conjunta:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Conjunta:

Nenhum Ato.