Portaria Conjunta nº 1/2023
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Portaria Conjunta N. 01/2023
Portaria Conjunta N. 01/2023 - MPSC e TCE/SC
Portaria Conjunta N. 01/2023 - Presidência, Corregedoria-Geral e Ministério Público junto ao TCE/SC
2 id="portaria-01"> PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE AGOSTO DE 2023. 2 >
Estabelece o Regulamento da 1ª Edição do "Prêmio Lume: Escola Referência".
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), O PROCURADOR-GERAL DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (MPTC) E O PROCURADOR - GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MPSC), no uso das atribuições que lhes são conferidas em lei;
considerando o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) Nº 007/2019, celebrado entre o TCE/SC, o MPTC, o MPSC, a Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), a Secretaria de Estado da Educação (SED/SC), a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (Udesc), a Federação Catarinense de Municípios (Fecam), a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação de Santa Catarina (Undime/SC), o Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina (CEE/SC), a Un ião Nacional dos Conselhos Municipais de Educação de Santa Catarina (Uncme/SC) e a Associação Catarinense de Fundações Educacionais (Acafe);
considerando a aprovação do pré-projeto do Prêmio de Boas Práticas durante a Reunião do ACT nº 007/2019, realizada em 21 de março de 2023;
considerando os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Organizadora instituída pela Portaria N. TC- 0580 /2023;
considerando os fatos e os fundamentos que compõem o Processo SEI nº 23.0.000003083-0;
RESOLVEM PUBLICAR O REGULAMENTO DA 1ª EDIÇÃO DO "PRÊMIO LUME: ESCOLA REFERÊNCIA", COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A 1ª Edição do Prêmio Lume: Escola Referência será regida por este Regulamento.
Art. 2º O Prêmio Lume: Escola Referência é uma iniciativa do Grupo Estratégico de Monitoramento dos Planos de Educação, instituído em decorrência da celebração do Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2019.
Art. 3º O Prêmio Lume: Escola Referência visa identificar, reconhecer, divulgar, disseminar, estimular e premiar escolas de referência da rede pública municipal de Santa Catarina, de acordo com os critérios de avaliação previamente estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo único. São objetivos do Prêmio Lume: Escola Referência:
I - apurar e estimular o cumprimento do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005 /2014), do Plano Estadual de Educação (Lei [estadual] nº 16.794/2015) e dos respectivos Planos Municipais de Educação catarinenses;
II - estimular o desenvolvimento de práticas educacionais que contribuam para o avanço qualitativo da educação no Estado de Santa Catarina;
III - apoiar o desenvolvimento de experiências educacionais inovadoras que atendam à diversidade cultural e à inclusão educacional;
IV - estimular o desenvolvimento da gestão democrática nas unidades escolares, tendo como foco a melhoria dos resultados da aprendizagem;
V - desenvolver processos de melhoria contínua da qualidade social da educação nas unidades escolares;
VI - desenvolver de forma qualificada os processos e as práticas de gestão de serviços de apoio, recursos físicos e financeiros;
VII - incentivar a participação e a troca de experiências entre profissionais da educação na realização de projetos inovadores e criativos para a educação pública em Santa Catarina, formando uma rede de boas práticas;
VIII - valorizar a atuação de estudantes, profissionais da educação, comunidade escolar e comunidades, em prol da educação pública.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins do Prêmio Lume: Escola Referência, adotam-se as seguintes definições:
I - painel ICMS Educação: plataforma online elaborada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), disponível no endereço eletrônico https://tcesc.shinvapps.io/iqesc/, que disponibiliza informações e indicadores sobre a aplicação dos recursos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) destinados à educação nos municípios catarinenses. Por meio do Painel, é possível visualizar informações como o valor repassado a cada município, a composição dos indicadores utilizados para o cálculo do repasse, os critérios adotados na distribuição dos recursos, além de gráficos e relatórios que facilitam a análise e o acompanhamento da aplicação desses recursos;
II - índice ICMS Educação: valor percentual que define o repasse financeiro aos municípios referente à cota-parte municipal do ICMS. Ele é calculado com base na Lei (estadual) nº 18.489 /2022, relativa aos indicadores educacionais das redes públicas municipais. Na metodologia que calcula os índices municipais do ICMS Educação de Santa Catarina consideram-se indicadores que captam várias dimensões do que pode ser entendido como qualidade da educação, como: proficiência, gestão escolar, formação e condições de trabalho dos profissionais da escola, infraestrutura escolar, acesso e permanência nas escolas e contextos socioeconômicos;
III - Indicador de Qualidade das Escolas de Santa Catarina (IQESC): indicador que leva em conta em seu cálculo o resultado do Indicador de Esforço Observado e do Indicador de Esforço Não Observado e o Contexto Socioeconômico dos educandos. Ou seja, além dos resultados em avaliações de proficiência comumente utilizados em diversos trabalhos, a metodologia do IQESC também considera variáveis de insumos, variáveis estatísticas que impactam os resultados de proficiência das escolas além das variáveis diretamente observadas e variáveis relacionadas ao contexto socioeconômico dos educandos. O IQESC é calculado para toda escola da rede municipal pública de ensino que oferta alguma ou todas as etapas do Ensino Fundamental e que tenha realizado a prova do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb);
IV - Indicador de Esforço Não Observado (IEN): indicador calculado com base em um modelo de regressão linear múltipla e procura captar fatores não identificados/observados pelas variáveis de contexto socioeconômico, infraestrutura das escolas, gestão escolar, profissionais da educação etc, que impactam positiva ou negativamente os resu ltados avaliativos das escolas. Alguns exemplos desses fatores são: ambiente escolar salubre, boa relação entre professores e alunos, projetos de professores aplicados na escola ou em sala, boa execução da proposta pedagógica, segurança no entorno da escola, localização da escola, conforto das acomodações, qualidade dos livros didáticos, qualidade da merenda, bom funcionamento da Associação de Pais e Professores, qualidade técnica do Secretário Municipal de Educação, funcionamento efetivo do Conselho Municipal de Educação, entre outros;
V - Indicador de Esforço Escolar (IEE): indicador calculado com base em variáveis ditas "controláveis pelos gestores escolares" (diretores e secretários de educação) e engloba variáveis relacionadas à gestão escolar, profissionais da educação e infraestrutura;
VI - percentual de docentes com formação adequada: variável do Indicador de Esforço Escolar (IEE), que apresenta a proporção de docentes da escola que ministram aulas nas disciplinas às quais possuem formação correspondente;
VII - percentual de docentes efetivos: variável do Indicador de Esforço Escolar (IEE), que mede a quantidade de docentes na escola com vínculo efetivo com a administração pública;
VIII - formas de acesso ao cargo de Diretor Escolar: variável do Indicador de Esforço Escolar (IEE), que verifica a forma de acesso ao cargo de diretor escolar, se foi indicação da gestão administrativa ou democrática (com ou sem participação da comunidade escolar);
IX - taxa de aprovação: variável do Indicador de Esforço Escolar (IEE) que representa a proporção de alunos aprovados na escola;
X - presença de órgãos colegiados em funcionamento na escola: variável do Indicador de Esforço Escolar (IEE) que aponta a existência de associação de pais (APP), conselho escolar ou grêmio estudantil no âmbito de cada unidade escolar municipal;
XI - existência de projeto político pedagógico (PPP): variável do Indicador de Esforço Escolar (IEE), que indica se existe ou não PPP atualizado (anualmente) na escola;
XII - taxa de participação Saeb: variável do Indicador de Esforço Escolar (IEE) que apresenta a relação entre o número de alunos que fizeram a prova do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e o número de alunos matriculados.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DAS CONCORRENTES
Art. 5º Concorrerão ao Prêmio Lume: Escola Referência todas as escolas da rede pública municipal de ensino do Estado de Santa Catarina que ofertam Ensino Fundamental e que tiveram informações suficientes para terem o seu IQESC calculado no âmbito do Painel ICMS Educação do TCE/SC.
§ 1º Para efeito de classificação e premiação das escolas públicas municipais, serão consideradas 6 (seis) mesorregiões do Estado de Santa Catarina, segundo definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a saber:
I - mesorregião do Oeste Catarinense;
II - mesorregião do Norte Catarinense;
III - mesorregião Serrana;
IV - mesorregião do Vale do Itajaí;
V - mesorregião da Grande Florianópolis;
VI - mesorregião do Sul Catarinense.
§ 2º Será premiada 1 (uma) escola pública municipal de cada mesorregião do Estado de Santa Catarina, conforme os critérios definidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º Para fins de definição das escolas públicas municipais vencedoras, a 1ª Edição do Prêmio Lume: Escola Referência será composta por 3 (três) etapas de avaliação, a saber:
I - Etapa de Pré-Qualificação;
II - Etapa de Mérito;
III - Etapa de Validação das Boas Práticas.
§ 1º As Etapas de Pré-Qualificação e de Mérito serão realizadas com base nas informações extraídas do Painel ICMS Educação do TCE/SC na data indicada no cronograma previsto neste Regulamento.
§ 2º As informações constantes do Painel ICMS Educação do TCE/SC, e utilizadas para fins deste Prêmio, baseiam-se em dados do Censo Escolar de 2022, do Saeb de 2021 e do Indicador de Nível Socioeconômico (Inse), elaborado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), relativo a 2021.
Art. 7º A Etapa de Pré-Qualificação, de caráter classificatório, consiste na ordenação das 10 (dez) escolas públicas municipais, por mesorregião do Estado, com os maiores IEN, conforme informações extraídas do Painel ICMS Educação do TCE/SC.
Parágrafo único. Compete à Comissão Técnica a elaboração de listagem das escolas pré-qualificadas, por mesorregião do Estado, conforme diretrizes constantes no caput deste artigo.
Art. 8º A Etapa de Mérito, de caráter eliminatório e classificatório, consiste na aplicação de determinadas variáveis do IEE às escolas classificadas na Etapa de Pré-Qualificação, conforme informações extraídas do Painel ICMS Educação do TCE/SC, observando-se as seguintes pontuações:
Quadro 1 - Pontuação atribuída às escolas classificadas na etapa de Pré-
Qualificação. PONTUAÇÃO
VARIÁVEIS CONTÍNUAS Abaixo do 1º tercil da distribuição dos valores para variável Entre o 1º e o 2º tercil da distribuição dos valores para variável Acima do 2º tercil da distribuição dos valores para variável
Percentual de docentes com formação adequada 0 1 2
Percentual de docentes efetivos 0 1 2
Taxa de aprovação 0 1 2
VARIÁVEL CATEGÓRICA Sem forma de acesso democrática Processo seletivo qualificado e escolha da gestão Processo seletivo qualificado com participação da comunidade escolar
Formas de acesso ao cargo de Diretor Escolar 0 1 2
VARIÁVEL CATEGÓRICA Sem ou com apenas um órgão colegiado 1 Presença de dois órgãos colegiados 1 Presença de três órgãos colegiados
Presença de órgãos colegiados em funcionamento na escola 0 1 2
1 Associação de pais e professores (APP), conselho escolar, grêmio estudantil.
Fonte: Elaboração própria.
§ 1º Compete à Comissão Técnica a apuração das variáveis e aplicação dos critérios/pontuações indicados neste artigo, com a consequente elaboração da listagem das escolas classificadas para a próxima Etapa do Prêmio, separadas por mesorregião do Estado.
§ 2º Serão consideradas classificadas para a próxima etapa do Prêmio as 3 (três) escolas públicas municipais de cada mesorregião do Estado que obtiverem maior pontuação na Etapa de Mérito, conforme as diretrizes indicadas neste artigo.
§ 3º Havendo empate entre duas ou mais escolas na Etapa de Mérito, serão considerados para desempate os critérios e a ordem a seguir:
I - existência de projeto político pedagógico (PPP) atualizado, de caráter eliminatório;
II - taxa de participação na prova Saeb em 2021, de caráter classificatório, cuja pontuação varia de 0 (zero) a 2 (dois) de acordo com o valor obtido pela escola. A escola recebe pontuação igual a 0 (zero) se sua taxa de participação ficar abaixo do valor do 1º tercil da distribuição, 1 (um) se ficar entre o 1º e o 2º tercil, e 2 (dois) se for maior que o 2º tercil;
III - persistindo o empate, as escolas empatadas serão classificadas para a próxima etapa do Prêmio.
§ 4º A listagem das escolas classificadas na Etapa de Mérito, mencionada no
§ 1º deste artigo, será encaminhada para a respectiva Comissão de Avaliação de cada mesorregião do Estado.
Art. 9º A Etapa de Validação, de caráter eliminatório e classificatório, visa a verificar, na prática, as evidências que comprovem os indicadores de classificação levantados na Etapa de Mérito.
§ 1º A Etapa de Validação será composta por duas fases:
I - aplicação de question ário de verificação n as escolas públicas mun icipais de cada mesorregião do Estado classificadas na Etapa de Mérito, de caráter eliminatório;
II - realização de entrevistas por videoconferência com as escolas públicas municipais de cada mesorregião do Estado classificadas na Etapa de Mérito e que responderam tempestivamente o questionário mencionado no inciso anterior, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 2º O questionário de verificação será encaminhado por e-mail para as escolas públicas municipais de cada mesorregião do Estado classificadas na Etapa de Mérito, devendo ser integralmente respondido e submetido à Comissão de Avaliação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º As entrevistas por videoconferência serão agendadas pela Comissão de Avaliação com o gestor responsável pela escola concorrente ao Prêmio com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 4º Todas as escolas da mesma mesorregião serão avaliadas pela mesma Comissão de Avaliação, salvo casos excepcionais devidamente justificados.
§ 5º A Comissão de Avaliação poderá requisitar informações e/ou documentos complementares às escolas classificadas para validar as respostas coletadas no questionário de verificação e na entrevista realizada.
§ 6º Será automaticamente desclassificada a escola que não submeter à Comissão de Avaliação o questionário de verificação devidamente respondido no prazo indicado neste Regulamento; que não participar da reunião por videoconferência agendada pela Comissão de Avaliação; que se recusar a fornecer as informações e/ou documentos requ isitados pela Comissão de Avaliação; ou que apresentar qualquer óbice à atuação da Comissão de Avaliação.
§ 7º Após a realização das entrevistas por videoconferência, a Comissão de Avaliação decidirá, por maioria de votos, qual escola pública municipal de cada mesorregião do Estado será vencedora da premiação.
§ 8º A Comissão de Avaliação poderá decidir pela não premiação, caso nenhuma escola pública municipal atenda satisfatoriamente aos objetivos deste Prêmio.
§ 9º A Comissão de Avaliação é soberana em suas decisões.
Art. 10. Os resultados de cada uma das 3 (três) etapas do Prêmio serão divulgados no website www.tcesc.tc.br, de acordo com o cronograma previsto neste Regulamento.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 11. O resultado das escolas públicas municipais classificadas nas Etapas de Pré-Qualificação e de Mérito é passível de interposição de recurso por qualquer interessado.
§ 1º Os recursos deverão ser direcionados à Comissão Organizadora do Prêmio pelo e-mail premiolume@tcesc.tc.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da divulgação do resultado das Etapas de Pré-Qualificação e de Mérito.
§ 2º Os recursos serão julgados por Comissão composta por 3 (três) membros, designados por ato do Coordenador da Comissão Organizadora.
Art. 12. Não é passível de recurso o resultado da Etapa de Validação, consistente na definição das escolas públicas municipais vencedoras do Prêmio em cada mesorregião.
CAPÍTULO VI
DA PREMIAÇÃO
Art. 13. O Evento de Premiação será realizado durante o VI Fórum TCE Educação, a ser realizado no Município de Chapecó/SC, na data prevista no cronograma deste Regulamento.
Parágrafo único. A Comissão Organizadora poderá modificar a data e/ou local do evento de premiação, caso julgue necessário. A nova data e/ou local, se for o caso, serão divulgados no website www.tcesc.tc.br e comunicadas aos interessados, dependendo da etapa do Prêmio.
Art. 14. Todas as escolas públicas municipais premiadas serão apresentadas oralmente durante o Evento de Premiação, oportunizando-se espaço de fala para os respectivos gestores escolares e/ou para outros convidados pela Comissão Organ izadora, conforme diretrizes a serem previamente estabelecidas e divulgadas.
Art. 15. Todas as escolas públicas municipais classificadas na Etapa de Validação receberão certificado de reconhecimento.
Art. 16. As escolas públicas municipais vencedoras de cada mesorregião do Estado receberão, além do certificado de reconhecimento mencionado no artigo anterior, uma placa de premiação.
Parágrafo único. A critério da Comissão Organizadora do Prêmio, poderão ser definidas formas adicionais de premiação à escola e à comunidade escolar.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Art. 17. A Comissão Organizadora mencionada neste Regulamento é composta nos termos da Portaria n. TC- 0580 /2023, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas 3654, de 24/7/2023.
Art. 18. A Comissão Técnica mencionada neste Regulamento será composta por 2 (dois) servidores, lotados na Diretoria de Atividades Especiais do TCE/SC.
Art. 19. A Comissão de Avaliação mencionada neste Regulamento será composta por pessoas com conhecimento e/ou experiência na área da educação e de gestão escolar.
§ 1º Cada mesorregião do Estado poderá ser atendida por uma Comissão de Avaliação distinta.
§ 2º O número de membros da Comissão de Avaliação, em cada mesorregião, respeitará o número mínimo de 3 (três) e de no máximo 5 (cinco) avaliadores.
§ 3º As Comissões de Avaliação serão instituídas por ato do Coordenador da Comissão Organizadora.
Art. 20. É responsabilidade das Comissões mencionadas neste Regulamento atuar com imparcialidade e impessoalidade.
Parágrafo único. Os integrantes das Comissões mencionadas neste Regulamento não poderão ter qualquer vínculo com as escolas concorrentes ao Prêmio ou com seus respectivos gestores.
Art. 21. O trabalho das Comissões mencionadas neste Regulamento não será remunerado e não representará vínculo empregatício.
Parágrafo único. Ao final do Prêmio, cada membro das Comissões mencionadas neste Regulamento será certificado pelas autoridades competentes em face dos trabalhos executados.
CAPÍTULO VIII
DO CRONOGRAMA
Art. 22. A 1ª Edição do Prêmio Lume: Escola Referência obedecerá ao seguinte cronograma: ETAPA DATA/PERÍODO
Lançamento do Regulamento 7 de agosto de 2023
Coleta das informações no Painel ICMS Educação para a Etapa de Pré-Qualificação 14 de agosto de 2023
Coleta das informações no Painel ICMS Educação para a Etapa de Mérito 14 de agosto de 2023
Divulgação das escolas classificadas nas Etapas de Pré - Qualificação e de Mérito 18 de agosto de 2023
Recurso quanto à classificação nas Etapas de Pré-Qualificação e de Mérito 21 a 25 de agosto de 2023
Divulgação do resultado dos recursos pela Comissão Organizadora e publicação da classificação definitiva das escolas 31 de agosto de 2023
1ª fase da Etapa de Validação: remessa online do questionário de verificação para preenchimento pelas escolas classificadas na Etapa de Mérito 1º de setembro de 2023
Prazo para envio do questionário preenchido pelas escolas classificadas na Etapa de Mérito 8 de setembro de 2023
2ª fase da Etapa de Validação: realização das entrevistas por videoconferência com as escolas classificadas na Etapa de Mérito que cumpriram a 1ª fase da Etapa de Validação 11 a 22 de setembro de 2023
Divulgação do resultado da Etapa de Validação / Divulgação das escolas vencedoras do Prêmio 29 de setembro de 2023
Evento de apresentação das escolas vencedoras e cerimôn ia de 17 de outubro de
premiação 2023
ETAPA DATA/PERÍODO
Lançamento do Regulamento 7 de agosto de 2023
Coleta das informações no Painel ICMS Educação para a Etapa de Pré-Qualificação 14 de agosto de 2023
Coleta das informações no Painel ICMS Educação para a Etapa de Mérito 14 de agosto de 2023
Divulgação das escolas classificadas nas Etapas de Pré - Qualificação e de Mérito 18 de agosto de 2023
Recurso quanto à classificação nas Etapas de Pré-Qualificação e de Mérito 21 a 25 de agosto de 2023
Divulgação do resultado dos recursos pela Comissão Organizadora e publicação da classificação definitiva das escolas 31 de agosto de 2023
1ª fase da Etapa de Validação: remessa online do questionário de verificação para preenchimento pelas escolas classificadas na Etapa de Mérito 1º de setembro de 2023
Prazo para envio do questionário preenchido pelas escolas classificadas na Etapa de Mérito 11 de setembro de 2023
2ª fase da Etapa de Validação: realização das entrevistas por videoconferência com as escolas classificadas na Etapa de Mérito que cumpriram a ia fase da Etapa de Validação 12 a 25 de setembro de 2023
Divulgação do resultado da Etapa de Validação / Divulgação das escolas vencedoras do Prêmio 29 de setembro de 2023
Evento de apresentação das escolas vencedoras e cerimônia de premiação 17 de outubro de 2023
(Redação dada pela Portaria Conjunta nº 2 /2023)
Parágrafo único. Eventuais alterações do cronograma serão divulgadas no website www.tcesc.tc.br.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Para efeito da contagem dos prazos mencionados neste Regulamento, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento do prazo.
Art. 24. Casos omissos serão analisados pela Comissão Organizadora do Prêmio.
Art. 25. Esclarecimentos acerca do conteúdo deste Regulamento podem ser obtidos diretamente com a Comissão Organizadora do Prêmio, pelo e-mail premiolume@tcesc.tc.br.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis-SC, em 7 de agosto de 2023.
Conselheiro Herneus João de Nadal
Presidente do TCE/SC
Procurador de Contas Diogo Roberto Ringenberg
Procurador-Geral de Contas do MPTC
Procurador Fábio de Souza Trajano
Procurador-Geral de Justiça do MPSC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 07.08.2023.
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2 id="portaria-02"> PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2023/MPSC/TCE-SC 2 >
Considerando que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina possui, dentre as suas atribuições constitucionais, a defesa da probidade administrativa e do consumidor, que é exercida por meio do inquérito civil público e da ação penal pública, mediante a atuação de órgãos de execução com atribuições específicas e com o suporte de grupos especializados e de serviços auxiliares;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, órgão independente de controle externo, tem como competência constitucional o controle e a fiscalização da gestão e das contas públicas, sendo reconhecida sua especialização técnica e de pessoal nas auditorias de contratos administrativos firmados pelos entes públicos;
Considerando a possibilidade da convergência de esforços na apuração e investigação, pelo Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, no âmbito dos Inquéritos Civis nº 06.2023.00003558-6 e nº 06.2023.00003574-5, referente ao rompimento do reservatório de água da concessionária de serviço público responsável pelo fornecimento de água de Florianópolis, CASAN, situado no bairro Monte Cristo, nesta Capital;
Considerando, por fim, o interesse público no esclarecimento dos fatos e a necessidade de sinergia entre as instituições públicas, para otimização de esforços e recursos, voltada à pronta e rápida resposta estatal, Os Excelentíssimos Senhores Procurador-Geral de Justiça e o Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas resolvem instaurar:
FORÇA-TAREFA para atuação em conjunto do Ministério Público de Santa Catarina e Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para apuração criminal, cível e administrativa dos fatos envolvendo os Inquéritos Civis nº 06.2023.000035586 e nº 06.2023.00003574-5 e seus desdobramentos, incluindo procedimentos conexos e correlatos.
O Procurador-Geral de Justiça e o Presidente do Tribunal de Contas do Estado designarão os membros da Força-tarefa no âmbito de suas atribuições, conforme esta portaria.
Florianópolis, 27 de setembro de 2023.
FÁBIO DE SOUZA TRAJANO
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público do Estado de Santa Catarina
HERNEUS JOÃO DE NADAL
Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 27.09.2023.
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2 id="portaria-03"> PORTARIA CONJUNTA N.TC/PRES/GCG/MPTC-01/2023 2 >
Autoriza a Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) e a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) a organizar e a executar o projeto de automatização dos registros dos atos de pessoal de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, das unidades jurisdicionadas, municipais e estaduais, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), O CORREGEDOR-GERAL DO TCE/SC E O PROCURADOR - GERAL DE CONTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS (MPTC), no uso das atribuições que lhes são conferidas em lei; e
considerando os princípios constitucionais aplicáveis à administração pública e à atuação dos Tribunais de Contas, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, direito à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade da sua tramitação, de forma a possibilitar resposta efetiva às demandas da sociedade civil;
considerando os princípios e diretrizes que regem os processos administrativos, em especial os da finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público, atuação conforme a lei, o direito, a probidade e a boa-fé, a adequação entre meios e fins e a simplificação de procedimentos, nos quais se deve pautar a ação fiscalizatória do Tribunal de Contas;
considerando a necessidade de se ampliar às unidades jurisdicionadas, municipais e estaduais, a automatização de registros de atos de pessoal de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão;
considerando o elevado volume de processos sujeitos a registro pelo TCE/SC recebidos das unidades jurisdicionadas, municipais e estaduais;
considerando que o envio e o intercâmbio de informações e documentos via sistema eletrônico entre órgãos e poderes é imperativo, confirmando a tendência crescente de instrumentos e recursos tecnológicos a serem empregados na instrução processual, como a inteligência artificial;
considerando a necessidade de normatizar a instrução automatizada dos processos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, com a finalidade da redução do tempo de tramitação processual, inclusive, em razão da edição do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) e a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI) a organizar e a executar a automatização dos registros dos atos de pessoal de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, das unidades jurisdicionadas, municipais e estaduais, do TCE/SC.
Art. 2º Os atos de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, encaminhados por meio do Sistema de Gerenciamento de Processos (e-Siproc), serão analisados eletronicamente a partir de critérios definidos pela DAP, para verificação de legalidade e identificação de irregularidades, inconsistências e/ou omissões no lançamento dos dados.
§ 1º As regras de análise serão aplicadas automaticamente pelos critérios parametrizados no módulo de atos de pessoal do e-Siproc, que são os seguintes:
I - critérios de verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de concessão de aposentadoria, de acordo com cada modalidade, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão;
II - critérios de verificação e de conformidade dos processos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, com as disposições normativas pertinentes do TCE/SC;
III - critérios de verificação de regularidade do valor dos proventos concedidos a título de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA reforma e pensão.
§ 2º Os atos de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, que não forem aprovados pelos critérios parametrizados para automatização pela identificação de ilegalidades, irregularidades, inconsistências e/ou omissões no lançamento dos dados, serão analisados individualmente pela divisão técnica responsável da DAP.
Art. 3º Serão dispensados da análise de legalidade:
I - os proventos de aposentadoria e pensão provenientes dos municípios jurisdicionados do TCE/SC, com valores de até 3 (três) salários-mínimos nacionais, regulamentado por meio de Medida Provisória editada anualmente;
II - os proventos de aposentadoria e pensão provenientes do Estado de Santa Catarina, com valores que não ultrapassem o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), regulamentado por meio de Portaria Interministerial expedida pelos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, atualizada anualmente;
III - os atos de revogação de aposentadoria e reforma, decorrentes de invalidez, e de transferência para a reserva remunerada, das unidades jurisdicionadas, municipais e estaduais, do TCE/SC;
IV - os atos de retificação de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão das unidades jurisdicionadas, municipais e estaduais, do TCE/SC;
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, serão analisados somente os requisitos constitucionais e legais para fins de registro.
Art. 4º Podem ser dispensados da análise da legalidade, os seguintes documentos:
Atos de Aposentadoria, Reforma ou Transferência para a Reserva Remunerada
a) Publicação do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada e, quando for o caso, de sua alteração (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo I, item II - 2);
b) Requerimento de aposentadoria devidamente assinado, quando se tratar de aposentadoria voluntária, acompanhado do formulário denominado MCP 167 - Demonstrativo da Composição do Tempo de Contribuição e Proventos, quando for referente a servidor do Poder Executivo estadual (Instrução Normativa N. TC - 11 /2011, Anexo I, item II - 3);
c) Comprovante de identidade e CPF do aposentado quando os documentos presentes nos autos permitem atestar os dados pessoais do servidor (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo I, item II - 6);
d) Declaração de não acumulação ilegal de cargo, função, emprego ou percepção de proventos. No caso de acumulação legal de cargos, função, emprego ou percepção de proventos, deve constar o cargo, o órgão ao qual pertence e a carga horária (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo I, item II - 7); (A verificação ocorrerá por meio das trilhas de auditoria)
e) Comprovante de pagamento de remuneração do mês anterior ao de aposentadoria (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo I, item II - 8); (Quando possível a verificação junto aos portais de transparência e sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
f) Comprovante de pagamento de provento do mês posterior ao de aposentadoria; (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo I, item II - 9); (Quando possível a verificação junto aos portais de transparência e sistemas informatizados das UGs (SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
g) Parecer emitido pela Unidade de Controle Interno sobre a regularidade do processo de concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo I, item II - 14);
h) Histórico da vida funcional do servidor atualizado até a data do ato aposentatório, reforma, transferência para a reserva (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo I, item II - 15). (Quando possível a verificação junto aos sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
Atos de Pensão
a) Publicação do ato de concessão de pensão e, quando for o caso, de sua alteração (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo IV, item I - 1);
b) Parecer emitido pela Unidade de Controle Interno sobre a regularidade do processo de concessão da pensão (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo II, item II - 3);
c) Histórico da vida funcional, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo II, item II - 4); (Quando possível a verificação junto aos sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
d) Comprovante de identidade e CPF do servidor falecido e/ou beneficiário(s) quando os documentos presentes nos autos permitem atestar os dados pessoais do servidor e/ou seu(s) dependente(s) (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo II, item II - 5 e item 12); `
e) Certidão de tempo de serviço/contribuição público, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo II, item II - 8);
f) Comprovante de pagamento relativo à remuneração ou proventos, conforme o caso, do mês anterior ao óbito (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo II, item II - 9); (Quando possível a verificação junto aos portais de transparência e sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
g) Requerimento de habilitação (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo II, item II - 10);
h) Comprovante de pagamento relativo ao primeiro pagamento integral da pensão em nome do beneficiário (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo II, item II - 13). (Quando possível a verificação junto aos portais de transparência e sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
Atos de Retificação de Aposentadoria, Reforma e Transferência para a Reserva Remunerada
a) Requerimento da retificação da aposentadoria, reforma ou transferência para reserva remunerada devidamente assinado (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item II - 3); `
b) Comprovante de pagamento de remuneração do mês anterior ao da retificação da aposentadoria, reforma ou transferência para reserva remunerada (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item II - 7); (Quando possível a verificação junto aos portais de transparência e sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
c) Comprovante de pagamento de remuneração do mês posterior ao da retificação da aposentadoria, reforma ou transferência para reserva remunerada (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item II - 8); (Quando possível a verificação junto aos portais de transparência e sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
d) Parecer do controle interno sobre a legalidade do ato de retificação da aposentadoria, reforma ou transferência para reserva remunerada (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item II - 10).
Atos de Retificação de Pensão
a) Histórico da vida funcional, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item IV - 4); (Quando possível a verificação junto aos sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
b) Comprovante de identidade e CPF do servidor falecido e/ou beneficiário(s) quando os documentos presentes nos autos permitem atestar os dados pessoais do servidor e/ou seu(s) dependente(s) (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item IV - 5 e item 11);
c) Ato de aposentadoria, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na inatividade, se for o caso - não obrigatório (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item IV - 7);
d) Certidão de tempo de serviço/contribuição público, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade, quando for o caso (Instrução Normativa N. TC - 11 /2011, Anexo VIII, item IV - 8); `
e) Comprovante(s) de pagamento ao(s) beneficiário(s) do mês anterior ao de retificação da pensão (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item IV - 12); (Quando possível a verificação junto aos portais de transparência e sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
f) Comprovante(s) de pagamento ao(s) beneficiário(s) do mês posterior ao de retificação da pensão (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item IV - 13); (Quando possível a verificação junto aos portais de transparência e sistemas informatizados das UGs - SIGRH, PMF e bases custodiadas do TCE)
g) Parecer emitido pela Unidade de Controle Interno sobre a legalidade do ato de retificação da pensão (Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, Anexo VIII, item IV - J 51
Parágrafo único. A dispensa da análise de legalidade de que trata este artigo não interfere na continuidade do encaminhamento obrigatório, por parte das unidades jurisdicionadas, municipais e estaduais, do TCE/SC, dos documentos e das informações previstas nos Anexos da Instrução Normativa N. TC- 11 /2011, conforme cada caso.
Art. 5º As regras de composição e formação para autuação de processos automatizados dependerá de uma quantidade mínima de atos vinculados, a partir de critérios definidos pela DAP, e o máximo de atos vinculados dependerá da capacidade de recursos de processamento dos dados.
Art. 6º A validação das informações e dos documentos constantes dos processos automatizados dar-se-á por meio do método de amostragem probabilística, cujos parâmetros consideram os riscos aceitáveis de auditoria, o nível de segurança esperado e a obtenção de evidências suficientes e apropriadas.
§ 1º A seleção da amostra dos atos de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma e pensão, será efetuada por meio de amostragem aleatória simples, por meio da ferramenta de sorteio eletrônico disponibilizada no sítio eletrônico sorteios.org.
§ 2º Os atos selecionados para a amostra que apresentarem inconsistências de informações e/ou de documentos serão desvinculados do processo automatizado e analisados individualmente pela divisão técnica responsável da DAP.
Art. 7º O Relator que presidirá a instrução do processo e o representante do MPTC, verificada a permanência de eventuais inconsistências de informações e/ou documentos relacionados ao ato administrativo de aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão, procederá à sua desvinculação do processo principal, fundamentando o motivo, ocasião em que os autos desvinculados retornarão à área técnica responsável da DAP para proceder a reinstrução.
Art. 8º O disposto nesta Portaria não exclui a possibilidade de revisão de ofício pelo TCE/SC, com a oitiva do MPTC, dentro do prazo de cinco anos, contados a partir da data da decisão definitiva do registro do ato, conforme art. 54 da Lei nº 9784 , de 1999, se verificada violação à ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.
Parágrafo único. O MPTC poderá, por iniciativa própria, solicitar ao TCE/SC a revisão da decisão definitiva do registro do ato, no prazo estipulado, se verificada violação à ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.
Art. 9º Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de viabilizar a automatização de que trata esta Portaria, composto pelos seguintes servidores:
I - Rogério Guilherme de Oliveira - Chefe de Gabinete da Corregedoria;
II - Juliana Fritzen - Assessora do Gabinete da Presidência;
III - Rafael Queiroz Gonçalves - Assessoria de Governança de Tecnologia da Informação;
IV - Ana Paula Machado da Costa - Diretora de Atos de Pessoal;
V - Bianca Neves de Albuquerque - Diretoria de Atos de Pessoal;
VI - Gyane Carpes Bertelli - Diretoria de Atos de Pessoal;
VII - Wallace da Silva Pereira - Diretor de Tecnologia da Informação;
VIII - Leonardo Manzoni - Diretoria de Tecnologia da Informação;
IX - Michel Luiz de Andrade - Diretoria de Tecnologia da Informação;
X - Lucas Goularte Godoy - Diretoria de Tecnologia da Informação; e
XI - Toni Marcos Schmitt - Diretoria de Tecnologia da Informação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria N. TC- 156 /2020.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de outubro de 2023.
Conselheiro Herneus João De Nadal
Presidente
Conselheiro Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Corregedor-Geral
Procurador de Contas Diogo Roberto Ringenberg
Procurador-Geral de Contas do MPTC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 25.10.2023.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Portaria Conjunta:
Portaria Conjunta nº 2/2023 de 11/09/2023 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Portaria Conjunta:
Portaria nº 156/2020 de 04/08/2020 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501362 AND idambito = 4 LIMIT 1