Nota Técnica nº 6/2023
Contratação de apresentações artísticas
NOTA TÉCNICA N. TC-6/2023
Assunto: Contratação de apresentações artísticas
Ementa: Nota Técnica. Contratação de apresentações artísticas. Forma de contratação. Orientação aos municípios. Condições e elementos a serem observados. Atendimento às funções prioritárias de saúde e educação.
1. A contratação de apresentações artísticas com dispêndio de recursos vultosos do erário deve ser realizada com prudência pelos entes públicos e após avaliação do atendimento às ações prioritárias da administração pública;
2. Consideram-se ações prioritárias da administração pública aqueles investimentos determinados pela Constituição, da execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual, entre outras, nas áreas de saúde, educação, saneamento, segurança, assistência social e infraestrutura;
3. A contratação de apresentações artísticas referidas no item 1 poderá configurar despesa ilegítima se a realização destes eventos comprometer o resultado da gestão pública, em detrimento de investimentos prioritários determinados pela Constituição, nas mais diversas áreas, em atendimento à moralidade e à eficiência administrativas, tudo em prol da sociedade, destinatária final de toda a atuação pública. Dentre outras hipóteses, poderá ser considerada ilegítima a despesa quando houver descumprimento dos limites mínimos de gasto com saúde referido no art. 77, III, e
§ 4º do ADCT, e educação referido nos arts. 212 e 212-A, XI, da Constituição Federal ;
4. Cabe ainda ao gestor analisar as consequências práticas da decisão, em conformidade com o art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, levando em consideração a finitude dos recursos públicos;
5. Caso decida pela contratação e essa se dê através de inexigibilidade, recomenda-se que o gestor realize ampla pesquisa de mercado, devendo comprovar que o preço está de acordo com a remuneração cobrada pelo artista escolhido em shows semelhantes, conforme art. 23,
§ 4º, da Lei nº 14.133 /2021; sendo aconselhável ainda verificar se os valores propostos ao ente público se equiparam aos cobrados em eventos privados de porte semelhante;
6. No caso de contratação por meio de inexigibilidade, deve o órgão observar ainda os precedentes desta Corte de Contas, em especial o Prejulgado nº 0977: "Para se efetivar contratação de artista por Inexigibilidade de Licitação faz - se necessário que o trabalho artístico a ser desenvolvido - pelas características e finalidade - só possa ser realizado por determinado artista, e que esse detenha consagração em face da opinião pública e/ou da crítica especializada."; Nos mesmos termos, a decisão proferida no Processo n. @REP-19/00182596: "Pode-se contratar sem licitação, direta ou por meio de empresário exclusivo, profissional de qualquer setor artístico, devendo constar do processo competente da contratação a motivação administrativa e a comprovação:
a) da inviabilidade de competição;
b) da razão da escolha do(a) artista, bem como a comprovação de ser consagrado(a) pela crítica especializada ou pela opinião pública; e
c) da justificativa o preço, nos termos do art. 25, III, c/c o art. 26, parágrafo único, Lei nº 8.666 /93".
Para as licitações sob a égide da Lei nº 14.133 /21: demonstração da inviabilidade da competição; de que o serviço seja de um artista profissional e seja consagrado pela crítica especializada ou opinião pública; e dos segu intes documentos: I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão da escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial,
7. É necessário que a escolha do artista seja justificada, levando-se em consideração as expectativas da população ou as finalidades do empreendimento artístico com a pretensão da administração pública; sugere-se como boa prática, e em atenção ao princípio da impessoalidade, que o ente permita a participação popu lar em tal escolha, podendo esta se dar até mesmo através das mídias sociais (ex. caixas de perguntas para que a população possa sugerir artistas; enquetes entre as possibilidades levantadas); cabe ressaltar que esta prática, além de reforçar o atendimento a tal princípio, ainda pode aumentar o engajamento da população junto aos canais de informação do município;
8. Cabe observar a seguintejurisprudência do Tribunal de Contas da União, à qual o TCE/SC adere, conforme pode ser inferido do Processo n. REC 15/00547260 no qual foi julgada irregular contratação de representante com atestado de exclusividade específico para o mês do evento: "Na contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, a apresentação de atestado de exclusividade restrito ao dia e à localidade do evento, em vez do contrato de exclusividade entre o artista e o empresário contratado, caracteriza grave infração à norma legal, ensejando, ainda que não configurado dano ao erário, aplicação de multa e julgamento pela irregularidade das contas, haja vista que o contrato de exclusividade é imprescindível para caracterizar a inviabilidade de competição de que trata o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666 /1993." (Acórdão 1341/2022 - Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Ministro Augusto Nardes);
9. É possível a contratação de profissional do setor artístico via empresário exclusivo, pessoa física ou jurídica, por meio de contrato, declaração, carta ou outro documento que demonstre a exclusividade da representação em caráter permanente e contínuo, no País ou Estado específico. Fica vedada a contratação de empresário com representação restrita a evento, local específico, ou Município. O empresário pode agenciar mais de um artista ao mesmo tempo. Nos contratos com empresário intermediário, a regularidade jurídica e fiscal é do empresário, e não do artista.
10. Nos termos do Relatório e Voto GAC/AMF - 343/2017, constante do Processo n. TCE-12/00306160, não é razoável, por ser contrário à impessoalidade e à moralidade, que o evento seja restringido a determinada parcela da população;
11. É possível que serviços paralelos ao cachê do artista sejam contratados por inexigibilidade de licitação, desde que cumpridos determinados requisitos.
Para tanto, deve-se ponderar se, para a experiência completa proporcionada pelo profissional artístico, este exige como condição para sua contratação, que determinados serviços e acompanhamentos sejam os por ele determinados, tais quais determinada empresa de sonorização, iluminação, montagem de palco, segurança ou alimentação.
Nesses casos, o agente de licitação e contratação deve requerer man ifestação, por escrito, diretamente do artista ou do empresário exclusivo, da relação de todos os serviços e materiais acessórios que se reputem imprescindíveis, verdadeiras conditio sine qua non à contratação.
Os valores, contudo, devem ser divulgados separadamente.
Quando não houver tal exigência do artista ou empresário, o gestor público deve considerar a viabilização do cachê do artista mediante inexigibilidade de licitação, sendo os serviços paralelos licitados separadamente, caso ausente hipótese de inexigibilidade;
12. É obrigatório que a contratação seja precedida de ampla divulgação, em respeito ao princípio da publicidade;
13. Conforme previsto no art. 2º., V, da Instrução Normativa n. TC- 21 /2015, caso a contratação se dê por inexigibilidade e os valores estejam enquadrados a partir dos limites dos incisos I, alíneas "b" e "c", e II, alíneas "b" e "c", do art. 23 da Lei nº 8.666 /93, deve ser remetido para este Tribunal de Contas, por meio eletrônico, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso no órgão oficial, as informações e documentos previsto no Anexo VI de tal norma: DOCUMENTO TIPO DE ARQUIVO
1. Justificativa da dispensa ou inexigibilidade; PDF
2. Comunicação à autoridade superior e respectiva ratificação; PDF
3. Comprovação da publicação na imprensa oficial no prazo legal; PDF
4. Caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa quando for o caso; XLS e PDF
5. Razão da escolha do fornecedor ou executante; PDF
6. Justificativa de preço; PDF
14. Por fim, deve o ente ter cuidado especial em anos eleitorais, cabendo lembrar inclusive que o art. 75 da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, veda a contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para a inauguração de obras ou serviços públicos nos três meses que antecederem as eleições.
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Florianópolis, 04 de setembro de 2023.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Eduardo Cherem - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
FUI PRESENTE:
Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO MPjTC/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 11.09.2023, decorrente do Processo @PNO 23/00063888
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