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Nota Técnica nº 3/2023

Aquisição de pneus e câmaras

NOTA TÉCNICA N. TC-3/2023

Assunto: Aquisição de pneus e câmaras

Ementa: Nota técnica. Licitações e contratações. pneus. Exigências. Principais Bens e serviços comuns. Aquisição de irregularidades. Jurisprudência dos tribunais de contas.

Orientações a partir das principais irregularidades verificadas nas aquisições de pneus.

Com o objetivo de aprimorar as compras públicas e reduzir o risco de paralisação das licitações, a Nota Técnica traz subsídios às unidades jurisdicionadas para evitar exigências que possam restringir a competitividade na elaboração de seus editais.

1. Introdução

As licitações para fornecimento de pneus e câmaras são objeto recorrente de representações junto ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). Em geral, empresas interessadas em participar da licitação interpõem questionamentos, acompanhados de pedido de sustação do edital. Em 2020, por exemplo, de um total de 359 representações embasadas no art. 113,

§1º, da Lei (federal) nº 8.666/93 (Lei Geral de Licitações então em vigor), 46 tratavam da matéria. Praticamente uma a cada dez representações é a respeito da compra de pneus.

Apesar de ser uma aquisição aparentemente simples, o TCE/SC tem constatado diversas exigências injustificadas nos processos que envolvem a compra de pneus e câmaras, que acabam restringindo a competição. Muitas vezes o excesso de rigor pode ser decorrente do esforço do agente público para tentar garantir a qualidade do produto; porém, não se pode esquecer das disposições do art. 37, XXI, da Constituição Federal , que estabelece o seguinte: "as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". No momento em que as exigências ultrapassam os limites legais, prevendo condições que vão além daquelas que seriam suficientes para atender satisfatoriamente a necessidade pública, passam a afastar potenciais interessados do certame e, em consequência, prejudicar a obtenção da proposta mais vantajosa.

Contudo, mesmo com um número considerável de decisões já proferidas e ações orientativas deste Tribunal que trataram do tema, verifica-se que as irregularidades ainda são frequentes. Nesse sentido, a presente nota técnica destaca as principais restrições encontradas, com o intuito de auxiliar os jurisdicionados na elaboração de seus editais e evitar que as licitações sejam paralisadas ou, caso tenham continuidade, deixem de alcançar a proposta mais vantajosa por não garantirem a ampla competição.

Essas orientações, baseadas em lei, na jurisprudência do TCE/SC e de outros tribunais de contas, visam contribuir para a capacitação técnica dos agentes jurisdicionados e para o aprimoramento das compras governamentais. A partir de uma licitação bem planejada, que alie a qualidade desejada ao melhor preço, dentro dos ditames legais, é possível mitigar riscos de sustação, republicação ou anulação do certame, bem como ampliar a competição e as chances de obter a melhor proposta para atender a necessidade da Administração Pública, de forma eficiente e ágil.

2. Análise

Nos processos do TCE/SC, o entendimento que prevalece quanto às possíveis exigências nas licitações para aquisição de pneus é que são válidos:

a) a certificação do Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia (Inmetro) 1 , obrigatória para pneus produzidos no Brasil ou oriundos do exterior e que atesta a segurança e qualidade do produto, ou certificação expedida por acreditados pela autarquia;

b) o prazo de garantia de 5 (cinco) anos 2 ;

c) a garantia do produto contra defeitos de fabricação 3 , fornecida pela empresa proponente, bem como as demais disposições do Código de Defesa ao Consumidor (Lei - federal - nº 8.078, de 11 de setembro de 1990); e

d) a apresentação de informativo, catálogo ou outro documento que demonstre as especificações técnicas, o prazo de garantia 4 e instruções de uso do produto.

De forma complementar, a Nova Lei de Licitações (Lei - federal - nº 14.133/2021), em seu art. 42, admite as seguintes maneiras de verificar a qualidade do produto:

* Comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas de órgãos oficiais competentes;

* Declaração de órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior que tenha adquirido o produto;

* Certificação ou laudo laboratorial que possibilite comprovar a qualidade do produto e seu processo de fabricação, inclusive sob aspectos ambientais.

Por órgãos oficiais competentes devem ser entendidos os órgãos governamentais, como é o caso do INMETRO.

Na grande maioria dos processos que tratam da aquisição de pneus e câmaras, as falhas no edital são semelhantes. Em geral, dizem respeito a exigências excessivas, as quais afastam indevidamente potenciais produtos ou fornecedores, restringindo a competitividade do certame.

A Nova Lei de Licitações torna clara estas irregularidades, tendo em vista que o art. 9º. veda o agente público a admitir, prever, incluir ou tolerar na licitação situações que restrinjam o caráter competitivo, estabeleçam preferências em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes ou sejam impertinentes para o objeto a ser contratado.

Portanto, neste tópico serão apresentadas as irregularidades mais comuns, acompanhadas do entendimento atualizado do TCE/SC, para servirem como orientação aos agentes públicos na elaboração de seus editais.

2.1. Exigência de fabricação nacional

A exigência de fabricação nacional - ou a vedação de produtos importados - nos editais de licitação já foi considerada irregular em diversos julgados do TCE/SC 5 e de outros tribunais de contas 6 . Não é admissível que seja impossibilitada a participação de possíveis fornecedores apenas com base no local de procedência dos produtos, sem qualquer fundamento técnico.

Essa exigência afronta os princípios que regem a licitação, em especial os da seleção da proposta mais vantajosa e da isonomia, previstos no art. 3º., caput, da Lei (federal) nº 8.666/93, e os arts. 9º e 11 da Nova Lei de Licitações.

2.2. Exigência de declaração de terceiros

Outra irregularidade comum nos editais de licitação para compra de pneus e câmaras é a exigência de declaração de terceiros sobre determinada condição dos produtos ou do fornecimento.

São exemplos de declarações que já foram exigidas e consideradas irregulares pelo TCE/SC:

a) carta de solidariedade 7 ;

b) declaração de registro da marca junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos - ANIP 8 ;

c) declaração ou certificado de garantia, emitido pelo fabricante 9 ;

d) Licença Ambiental de Operação - LAO dos fabricantes 10 ;

e) declaração de homologação dos pneus pelas montadoras nacionais ou instaladas no Brasil 11 ;

f) declaração de montadora de veículos de que o pneu apresentado é utilizado em sua linha e montagem) 12 ; e

g) declaração de possuir corpo técnico no Brasil, responsável por qualquer tipo de garantia 13 .

Primeiramente, é importante ressaltar que esses documentos não garantem maior qualidade aos pneus. Como bem explanado no voto da Relatora do Processo n. @REP 18/00843990 14 , a durabilidade desse produto depende de uma série de fatores, tais como o zelo do usuário, topografia, rodízio, pressão, calibragem, alinhamento e balanceamento dos pneus, dentre outros. Somente com estudos que contemplassem todas essas questões seria possível fundamentar adequadamente eventuais condições restritivas.

Além disso, todas essas exigências configuram obrigação de terceiro alheio à disputa e não encontram amparo legal, tendo em vista que a relação que se estabelecerá após a licitação está restrita às partes, ou seja, Administração Pública e fornecedor. Ainda, ao condicionar a participação no certame a uma declaração do fabricante, a Administração Pública está possibilitando que esse terceiro escolha quem será admitido na licitação, já que o documento poderá ser negado a algumas empresas em benefício de outras. Portanto, a previsão está em desacordo com o art. 3º.,

§1º, I, da Lei (federal) nº 8.666/93 e art. 11 da Nova Lei de Licitações, por prejudicar o caráter competitivo da licitação e a busca da proposta mais vantajosa, bem como por ferir o princípio da isonomia.

2.3. Aglutinação indevida de objetos (fornecimento, montagem e balanceamento de pneus)

O art. 23,

§1º, da Lei (federal) nº 8.666/93 prevê como regra a divisão das obras, serviços e compras públicas em tantas parcelas quanto se mostrarem técnica e economicamente viáveis. Também está bem explicitado no art. 40 da Lei (federal) nº 14.133/2021.

O parcelamento do objeto é a regra, quando a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável, não represente risco ao conjunto ou complexo do objeto, nem prejuízo à economia de escala. Por outro lado, identificada a inviabilidade técnica, risco ao conjunto ou complexo do objeto ou prejuízo para a economia de escala, deve - se optar pelo não parcelamento do objeto 15 .

Algumas situações que, em regra, conduzem ao parcelamento do objeto:

a) objetos de natureza distinta que não são comumente prestados por fornecedor único;

b) objetos de natureza idêntica, mas que, por exigirem fornecimento em localidades distantes, não encontram empresas dispostas a fornecê-los; e

c) objetos de natureza idêntica, para o mesmo local, mas que, pela elevada quantidade, não encontram no mercado prestador hábil a fornecê-los na totalidade 16 .

Entretanto, há situações nas quais, em regra, o parcelamento do objeto não é recomendável:

a) baixo valor estimado do item, o que inviabiliza o interesse de participação do mercado;

b) elevada quantidade de itens numa mesma licitação, o que tumultua e reduz a eficácia do certame 17 .

No caso das licitações para aquisições de pneus, é comum a aglutinação entre produtos (pneus, câmaras de ar, baterias, etc.), entre serviços (montagem, desmontagem, alinhamento, cambagem, geometria, balanceamento, conserto, rodízio, troca, vulcanização, etc.) e entre os primeiros e os segundos.

Assim, por serem itens divisíveis, quando o órgão licitante lança um edital prevendo a aquisição de pneus juntamente com outros produtos ou serviços, sem justificativa técnica e econômica, estará contrariando o art. 23,

§ 1º, da Lei (federal) nº 8.666/1993 e o art. 40 da Lei (federal) nº 14.133/2021.

Como consequência, essa aglutinação indevida de objetos impede a participação de empresas que tenham como atividade apenas a comercialização de pneus, diminuindo a competitividade do certame.

O TCE/SC já considerou irregular a aglutinação da aquisição de pneus com o serviço de montagem e balanceamento 18 ; da aquisição de pneus com o serviço de montagem, alinhamento e balanceamento 19 ; bem como da aquisição de pneus com o serviço de montagem, geometria e balanceamento 20 , em razão da ausência de justificativa para o não parcelamento.

Em linha semelhante, o TCU também já firmou entendimento sobre a obrigatoriedade da adjudicação por item e não por preço global quando o objeto da licitação for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala 21 .

Desse modo, nas licitações para aquisições de pneus, quando não houver o parcelamento do objeto (produtos e serviços), o gestor público deverá demonstrar no processo administrativo quais os motivos técnicos e econômicos que levaram à escolha da solução, comprovando a existência de fornecedores aptos a atender à demanda na integralidade, sob o risco de configurar restrição à competitividade 22 .

2.4. Prazo de entrega reduzido

No edital de qualquer procedimento licitatório deverão constar as exigências que a Administração Pública entender essenciais para o atendimento da necessidade pública e cumprimento satisfatório do contrato. No caso dos pneus, esse cuidado é bastante relevante, pois muitas vezes estão destinados às áreas prioritárias, como a saúde e a educação.

É preciso garantir que os produtos imprescindíveis à continuidade dos serviços públicos sejam de boa qualidade e estejam disponíveis em quantidade suficiente. Isso é possível mediante um planejamento correto das aquisições, a partir do qual será definida a descrição do produto, a quantidade, a qualificação dos proponentes e as condições da execução contratual, dentre elas o prazo de entrega.

Porém, quando é fixado um prazo de entrega muito curto nos editais para compra de pneus, possivelmente apenas as empresas que estejam sediadas nas proximidades serão capazes de cumprir a exigência, o que restringe a participação de interessados. Para conciliar a ampla competitividade sem prejudicar o interesse público, é importante que a Administração Pública faça uma gestão de estoques adequada, que permita compras programadas. Mantendo uma reserva mínima de pneus é possível alargar o prazo de entrega e possibilitar que outros potenciais fornecedores compareçam ao certame, aumentando as chances de propostas mais vantajosas.

Esse apontamento é comum também em outros tribunais 23 e pode ensejar a sustação cautelar ou até a anulação do certame. Contudo, para verificar o impacto dessa exigência na licitação, muitas vezes o TCE/SC tem avaliado a realidade de mercado e a localização geográfica do órgão licitante, bem como de outras condições que impliquem dificuldades ou facilidades para recebimento do produto 24 .

De qualquer modo, nas licitações para aquisições de pneus, quando houver a fixação de prazo de entrega reduzido, deve o gestor público justificar no processo administrativo que essa exigência é necessária ao atendimento da necessidade pública e pode ser atendida pelo mercado fornecedor com competitividade. É importante que a Administração Pública leve em consideração essa possível restrição, buscando aprimorar a gestão de compras de modo a ampliar a competição.

Este Tribunal já considerou que não pode ser fixado em período que represente afastamento de possíveis interessados,

considerando restritiva a exigência de entrega no prazo de 48 horas ou de dois dias após a expedição da Autorização de Fornecimento, sem justificativa plausível 25 .

A fixação de prazo exíguo para entrega pelo fornecedor (dois dias, três dias, cinco dias) deve estar alicerçada em justificativa da Administração que demonstre que tal exigência é indispensável às suas necessidades para atender à primazia do interesse público e não ocasionar eventuais prejuízos de continuidade de serviços públicos, como no caso de substituição de pneus em veículos para atender casos emergenciais, como ambulâncias. Pelo Acórdão nº 423/2021, foi determinado a município que deixe de estabelecer prazos exíguos e inadequados para o fornecimento dos produtos adquiridos, sendo permitido o prazo de até 48 horas para a entrega dos produtos licitados (pneus) somente em situações especiais/excepcionais, quando se tratar de aquisição de pneus para veículos da área da saúde do tipo de urgência e emergência (ambulâncias) 26 .

2.5. Distância do município

Caso semelhante a impor restrição de tempo de entrega, como demonstrado anteriormente, é a limitação imposta em edital de a empresa estar no município ou em suas proximidades. Houve representação recebida pelo TCE/SC em que se obrigava uma distância da empresa fornecedora à Prefeitura de até 15 km 27 .

A limitação de localização geográfica, sem razoáveis justificativas, privilegia indevidamente particulares estabelecidos no próprio Município ou em suas proximidades, em descompasso com os arts. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93 e 9º da Nova Lei de Licitações e, consequentemente, em contrariedade ao interesse público da contratação. A limitação pode impedir ou prejudicar a formulação de propostas, inviabilizando, em abstrato, a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Em geral, para a execução contratual não faz diferença a localização da empresa, devendo a Administração municipal privilegiar a fixação de prazo para a execução do objeto, com vistas a evitar possível restrição à participação de empresas licitantes que não estão localizadas nas proximidades do Município contratante.

De todo o modo, nas licitações para aquisições de pneus, caso haja exigência de limitação geográfica da localização das licitantes, esta deve ser precedida de comprovação da sua indispensabilidade à garantia do cumprimento do objeto a ser contratado, na forma exigida pelo inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal , por meio de estudos técnicos preliminares, que demonstrem sua necessidade 28 .

2.6. Prazo máximo de fabricação

A exemplo das demais irregularidades, a exigência de prazo de fabricação reduzido - em geral fixada nos editais como igual ou inferior a 6 meses no momento da entrega dos produtos - restringe a competição de forma injustificada.

Isso porque dificulta, especialmente, a participação de interessados que forneçam produtos importados, em virtude do tempo necessário para o cumprimento dos trâmites de desembaraço junto à Receita Federal. Assim como no caso da vedação à participação de pneus de marcas estrangeiras, já vista anteriormente, essa exigência contraria os arts. 3º da Lei (federal) nº 8.666/93, 3º, II, da Lei n (federal) 10.520/2002 e 60,

§ 1º, II, da Nova Lei de Licitações, que preveem o critério apenas no caso de desempate em relação aos produtos nacionais 29 .

Este Tribunal de Contas já se posicionou reiteradamente pela irregularidade da exigência de prazo de fabricação igual ou inferior a 06 (seis) meses no momento da entrega do objeto 30 . Embora o TCE/SC ainda não tenha estipulado um prazo máximo aceitável entre a data de fabricação dos pneus e a sua entrega ao Poder Público, esta Corte de Contas já se manifestou pela razoabilidade da fixação de prazo de fabricação igual ou inferior a 12 (doze) meses 31 .

Desse modo, nas licitações para aquisições de pneus, quando houver a fixação de prazo de fabricação, deve o gestor público evitar a exigência de prazo igual ou inferior a 6 meses, considerada por este Tribunal restritiva à participação de licitantes, e, independentemente do marco temporal adotado, demonstrar, nos autos do procedimento licitatório, os critérios utilizados na fixação daquela data 32 .

2.7. Outras irregularidades comuns

Além das irregularidades já apontadas, cabe citar outros apontamentos comuns nas representações formuladas ao TCE/SC referentes à aquisição de pneus, os quais violam, basicamente, os arts. 3º e 30 da Lei (federal) nº 8.666/93 e os arts. 9º e 67 da Nova Lei de Licitações, conforme demonstrado a seguir:

a) exigência de certificação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) 33 , pois o órgão atualmente não é mais anuente para importação de pneumáticos 34 ;

b) exigência de declaração de associação junto à Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (Anip) 35 , tendo em vista que a exigência impede a participação de marcas e produtos importados, além do que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado" 35 ;

c) exigência de atestado de capacidade técnica com limitação de tempo e/ou fornecido exclusivamente por pessoa jurídica de direito público 37 ;

d) exigência de profundidade mínima de sulcos, quando não são apresentados os motivos técnicos e econômicos para essa exigência, nem comprovada a existência de uma pluralidade de fornecedores e marcas aptos a atender a essa especificação 38 ;

e) certificado de aprovação conforme ISO/TS 16949 39 .

f) comprovação de que os produtos são fabricados dentro das normas de associação privada de fabricantes de pneus 40 .

g) Exigência de que os produtos sejam de "1ª linha" e/ou "boa qualidade", pois não há definição legal acerca desses termos, trata de critério subjetivo, podendo resultar em direcionamento do certame, em desacordo com o princípio do julgamento objetivo (arts. 3º, 44 e 45 da Lei (federal) nº 8.666/93 e 5º, 11 e 33 da Lei (federal) nº 14.133/2021.

3. Conclusão

A presente nota técnica trouxe as principais exigências verificadas nas licitações de pneus, apontando quais são aceitas pelo TCE/SC e aquelas que são consideradas excessivas. Essas informações poderão servir de guia para os jurisdicionados, para o aprimoramento dos editais e compras públicas, reduzindo o risco de suspensão do certame por questionamento de interessados ou dos órgãos de controle. As orientações podem ser resumidas da seguinte maneira:

* Assim como nas demais compras e contratações públicas, as exigências das licitações de pneus devem estar limitadas àquelas que forem indispensáveis à satisfação da necessidade pública e ao cumprimento das obrigações, ampliando assim a competitividade do certame;

* São aceitas pelo TCE/SC a exigência de certificação do INMETRO ou organismos acreditados pelo instituto; a garantia de 5 (cinco) anos do produto e as demais disposições do Código do Consumidor; e a apresentação de informativo, catálogo ou outro documento que demonstre as especificações técnicas e instruções de uso dos pneus;

* São consideradas excessivas e potencialmente restritivas as exigências que, de forma não fundamentada tecnicamente e/ou sem amparo legal, impeçam a participação de produtos ou empresas, tais como as que foram elencadas como irregulares nesta nota técnica; e

* As dificuldades dos órgãos jurisdicionados, relacionadas com o prazo de entrega e qualidade dos produtos, podem ser minimizadas com uma gestão de compras e estoque eficientes, evitando assim exigências que possam reduzir a concorrência.

Ressalta-se que as irregularidades citadas nesta nota técnica não são exaustivas, sendo que foram destacadas aquelas mais afetas ao tema - aquisição de pneus. Por esse motivo, recomenda-se que os responsáveis pelas licitações busquem orientação técnica e qualificação constante, em especial com base na jurisprudência do TCE/SC e nas publicações do Ciclo de Estudos da Administração Municipal, TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA disponíveis no site institucional, que tratam de matérias gerais voltadas ao aprimoramento das contratações públicas.

Notas de Rodapé

1 Acórdãos ns. 0677/2020 (REP 20/00311711) e 0339/2021 (REP 20/00679662), ambos do Plenário do TCE/SC.

2 Acórdão nº 1042/2016 (Processo nº 75326/10), do Plenário do TCE/PR. Disponível em: https://www 1 .tce.pr.gov.br/multimidia/2016/3/pdf/00290309.pdf.

3 Acórdão nº 0445/2021 (@REP 21/00152097), do Plenário do TCE/SC, e arts. 18 a 27 do Código de Defesa ao Consumidor (Lei - federal - nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).

4 Acórdãos ns. 1133/2020 (REP 20/00602953), 0440/2021 (REP 21/00234220), 0445/2021 (REP 21/00152097) e 0522/2021 (REP 21/00258324), todos do Plenário do TCE/SC.

5 Acórdãos ns. 0619/2014 (REP 13/00740806), 0896/2015 (REP 15/00089459), 0461/2016 (REP 15/00348578) e 1007/2019 (REP 18/01103493), ambos do Plenário do TCE/SC. Também Processos ns. REP 11/00514675 e REP 14/00582064.

6 TCE/MG. Principais irregularidades encontradas em editais de licitação. p. 09. Disponível em: https:// www.tce.mg.gov.br/. Acesso em: 11 mar 2021.

7 TCE/MG. Principais irregularidades encontradas em editais de licitação. p. 09. Disponível em: https:// www.tce.mg.gov.br/. Acesso em: 11 mar 2021.

8 Processos ns. REP 11/00514675, REP 14/00582064 e REP 18/00222103.

9 A referida exigência fundamentou a sustação cautelar do certame pelo TCE/SC, como se observa da Decisão Singular COE/SNI nº 893/2020 (REP 20/00546603), Decisão Singular GAC/WWD nº 176/2019 (REP 19/00073037) e Decisão Singular GAC/LRH nº 846/2018 (REP 18/00754628), bem como fundamentou a emissão de recomendação, por meio da Decisão Singular GAC/LRH nº 1112/2018 (REP 18/00754628) e da Decisão Singular COE/SNI nº 1090/2020 (REP 20/00546603).

10 Acórdão nº 0440/2021 (REP 21/00234220), do Plenário do TCE/SC. REP-18/00217100.

11 Processos REP-15/00348578 e REP-15/00046806.

12 Acórdãos ns. 0324/2013 (REP 11/00514675), 0285/2014 (REP 11/00575623), 0877/2015 (REP 14/00582064), 0015/2016 (REP 15/00046806), 0461/2016 (REP 15/00348578) e 184/2019 (REP 18/00843990), todos do Plenário do TCE/SC. Também, processos REP-09/00584459 e REP­18/00222103.

13 Acórdãos ns. 0324/2013 (REP 11/00514675), 0877/2015 (REP 14/00582064), 0015/2016 (REP 15/00046806), 0461/2016 (REP 15/00348578) e 1079/2019 (REP 19/00661729), todos do Plenário do TCE/SC.

14 Proposta de Voto COE/SNI nº 149/2019, Decisão nº 184/2019.

15 DOTTI, Marinês Restelatto. Aquisição de bens - Roteiro prático para o planejamento da licitação. Zênite Fácil. Disponível em: http://www.zenitefacil.com.br, categoria Doutrina. Publicado em: 22.10.2019.

16 ZAGATTO, Thiago Anderson; OLIVEIRA, Aline de. Critérios para parcelamento do objeto, na visão do TCU. In: Sollicita. 18 de abril de 2017. Disponível em: https://www.sollicita.com.br/ NoticiaLogado/?p_idNoticia=10520.

17 AMORIM, Victor Aguiar Jardim de. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. 1.ed. Brasília: Senado Federal, 2017.

18 Acórdão nº 0241/2021 (REP 20/00584106), do Plenário do TCE/SC.

19 Acórdão nº 0619/2014 (REP 13/00740806), do Plenário do TCE/SC.

20 Acórdão nº 0372/2021 (REP 20/00111976), do Plenário do TCE/SC.

21 Súmula 247 do TCU.

22 Nesse sentido, tem-se as recomendações dos Acórdãos ns. 0554/2021 (REP 21/00318327), 0372/2021 (REP 20/00111976) e 0386/2020 (REP 19/00796497), todos do Plenário do TCE/SC.

23 TCE/MG. Principais irregularidades encontradas em editais de licitação. p. 13 a 15. Disponível em: https://www.tce.mg.gov.br/. Acesso em: 12 mar 2021.

24 Acórdãos ns. 5305/2014 (REP 1300725084), 0107/2015 (REP 14/00590750) e 962/2019 (REP 19/00041500), do Plenário do TCE/SC.

25 Processos ns. REP-20/00450754 (Decisão nº 1075/2020) e REP-21/00038634 (Decisão Singular GAC/JNA nº 90/2021).

26 Processo n. REP-21/00210631 (Acórdão nº 423/2021). Também Processo n. PAP 22/80012507 (Decisão Singular GAC/LRH nº 238/2022).

27 Processo n. REP 21/00152844.

28 Relatório e Voto GAC/HJN nº 569/2020 (REP 20/00131063) e Acórdão nº 2012/2017, do Plenário do TCU.

29 TCE/MG. Denúncia nº 1077039, Rel. Cons. Wanderley Ávila, j. em 10.10.2019.

30 Acórdãos ns. 366/2018 (REP 17/00118797), 558/2018 (REP 18/00302727), 128/2019 (REP

18/00844104), 0963/2019 (REP 18/00843302), 1068/2019 (REP 19/00075838), 1079/2019 (REP

19/00661729), 172/2020 (REP 20/00006323) e 0260/2021 (REP 20/00635967), todos do Plenário do TCE/SC.

31 Acórdão nº 0277/2021 (REP 21/00050413), do Plenário do TCE/SC.

32 Nesse sentido, tem-se a recomendação do Acórdão nº 0963/2019 (REP 18/00843302), do Plenário do TCE/SC.

33 Acórdãos ns. 0474/2012 (REP 09/00584459) e 0015/2016 (REP 15/00046806), ambos do Plenário do TCE/SC, e Processo n. REP-11/00514675.

34 Disponível em: http://www.ibama.gov.br/residuos/pneus. Acesso em 11 mar 2021.

35 Acórdãos ns. 0324/2013 (REP 11/00514675), 0877/2015 (REP 14/00582064) e 0461/2016 (REP 15/00348578), todos do Plenário do TCE/SC. Também, Processo n. REP-18/00222103.

36

Art. 5º, XX, da Constituição Federal .

37 A referida exigência fundamentou a sustação cautelar do certame pelo TCE/SC, como se observa da Decisão Singular GAC/LRH nº 251/2018 (REP 18/00217100).

38 A referida exigência fundamentou a sustação cautelar do certame pelo TCE/SC, como se observa da Decisão Singular GAC/CFF nº 759/2021 (REP 21/00304881), Decisão Singular COE/GSS nº 753/2021 (REP 21/00468213) e Decisão Singular COE/SNI nº 849/2021 (REP 21/00541662).

39 Processo n. REP 21/00649196.

40 Processo n. REP 21/00649196.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/l8666cons.htm.

BRASIL. Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002. Institui a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/2002/l10520.htm.

BRASIL. Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos

Administrativos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/2002/l10520.htm.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Súmula TCU nº 247. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=8A8182A25753C20F 0157679AA5617071&inline=1. Acesso em: 10 mar 2021.

SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Proposta de Voto COE/SNI 149/2019 e Decisão nº 184/2019. Processo REP 18/00843990. Relatora: Sabrina Nunes Yocken. Florianópolis. Disponível em: http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/ Acesso em: 12 de mar 2021.

Tribunal de Contas do Estado. Decisão nº 0107/2015. Processo REP 14/00590750. Relator: Cleber Muniz Gavi. Florianópolis, 24 de março de 2015. Disponível em: http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/. Acesso em: 12 mar 2021.

Tribunal de Contas do Estado. Decisão nº 2093/2012. Processo REP-11/00390682. Relator: Luiz Roberto Herbst. Florianópolis, 06 de junho 2012. Disponível em: http://servicos.tce.sc.gov.br/processo/. Acesso em: 12 mar 2021.

Tribunal de Contas do Estado. Decisão Singular GAC/LRH - 251/2018. Processo REP 18/00217100. Relator Luiz Roberto Herbst. Florianópolis, 18 de abril de 2018. Disponível em: http://servicos.tce.sc.gov.br/processo. Acesso em: 10 mar 2021."

Florianópolis, 19 de abril de 2023.

PRESIDENTE

Herneus João de Nadal

RELATOR

Luiz Roberto Herbst

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Eduardo Cherem

Gerson dos Santos Sicca (art. 86,

§ 4º, da LC nº 202 /2000)

Cleber Muniz Gavi (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE

PROCURADOR-GERAL DO MPC/SC

Diogo Roberto Ringenberg

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 03.05.2023, decorrente do Processo @PNO 23/00183433

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