Nota Técnica nº 19/2026
Nota técnica orientativa sobre a elaboração de editais de licitação que tenham por objeto a contratação de softwares de gestão
NOTA TÉCNICA N. TC - 19/2026
Aprovada na sessão plenária ordinária virtual iniciada em 27/02/2026
Unidades Técnicas: Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) e Diretoria de Informações Estratégicas (DIE)
Assunto: Nota técnica orientativa sobre a elaboração de editais de licitação que tenham por objeto a contratação de softwares de gestão
Ementa: NOTA TÉCNICA ORIENTATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SOFTWARES DE GESTÃO. ORIENTAÇÕES ÀS UNIDADES GESTORAS QUANTO AO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO, ELABORAÇÃO DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR, TERMO DE REFERÊNCIA, PESQUISA DE PREÇOS, PROVA DE CONCEITO, JULGAMENTO E EXECUÇÃO CONTRATUAL. OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 14.133 /2021, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC- 28 /2021 E DOS PREJULGADOS DESTA CORTE DE CONTAS. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO TÉCNICA DAS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS, PRESERVAÇÃO DA COMPETITIVIDADE, ADEQUADA DEFINIÇÃO DO OBJETO, GARANTIA DE MIGRAÇÃO E DE PORTABILIDADE DOS DADOS, PREVISÃO DE NÍVEIS DE SERVIÇO E FORTALECIMENTO DA GOVERNANÇA NAS CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
A presente nota técnica tem por finalidade orientar os jurisdicionados quanto à adequada elaboração de editais e documentos preparatórios destinados à contratação de softwares de gestão, à luz da Lei nº 14.133 /2021, da regulamentação aplicável e da jurisprudência desta Corte de Contas.
A orientação enfatiza a centralidade do planejamento institucional e da fase preparatória da contratação, com destaque para a necessidade de compatibilização com o plano de contratações anual, elaboração de estudo técnico preliminar consistente, definição objetiva do termo de referência e realização de pesquisa de preços com base em especificações equivalentes.
Também são consolidadas diretrizes para a prova de conceito, para a formulação de exigências técnicas compatíveis com o caráter competitivo do certame e para a execução contratual, especialmente no que se refere à migração de sistemas, disponibilização e exportação de dados, fiscalização, níveis de serviço, aplicação de sanções e continuidade administrativa.
Por fim, a nota técnica busca promover maior segurança jurídica, eficiência, transparência e governança nas contratações públicas de soluções de tecnologia da informação, especialmente no âmbito dos sistemas de gestão utilizados pelas unidades gestoras.
1. INTRODUÇÃO.
No uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual e pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 e 187, III, "b", e 253, I, da Resolução n. TC- 06 /2001, bem como pela Resolução n. TC- 191 /2022, as Diretorias de Licitações e Contratações (DLC) e de Informações Estratégicas (DIE) deste Tribunal realizaram estudo orientativo para auxiliar na elaboração de editais de licitação que tenham por objeto a contratação de softwares de gestão pelos entes jurisdicionados desta Corte de Contas.
O objetivo da presente Nota Técnica é prestar orientações sobre a elaboração de processos de contratação de bens e de serviços que envolvam Tecnologia da Informação (TI), em especial softwares de gestão, pelas entidades fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado da Santa Catarina (TCE/SC).
Recentemente, este Tribunal editou o Prejulgado nº 2485, que trata do tema objeto do presente processo, orientando no seguinte sentido:
1. A contratação de serviços e de produtos de Tecnologia da Informação (TI) deve ser precedida do planejamento da licitação, com a delimitação das tarefas a serem executadas e da qualidade dos resultados esperados para definir uma métrica que permita a remuneração adequada ao resultado esperado ou ao atendimento de níveis de serviço; e
2. Em casos excepcionais, a contratação de serviços de tecnologia da informação, mediante o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço, é admitida, quando as características do objeto não permitirem a utilização da contratação por resultados ou pelo atendimento de níveis de serviço, hipóteses que deverão estar prévia e adequadamente justificadas nos respectivos processos administrativos de licitação, com o estabelecimento de critérios para o cômputo do tempo necessário para a execução dos serviços contratados.
(TCE/SC, Plenário, Prejulgado nº 2485, Decisão nº 1650 /2024, Processo nº 2200591289, Relator Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Sessão 29/11/2024, Disponibilização no DOTC-e: 11/12/2024, Situação: Em vigor)
2. ANÁLISE
A contratação de softwares de gestão exige conhecimentos na área de TI, os quais são necessários para a preparação da fase interna e externa da licitação, e, também, equipe multiprofissional, por envolver conhecimentos em direito, em contabilidade pública, em licitações e em contratos (gestão e fiscalização de contratos).
O art. 29-A da Instrução Normativa n. TC- 28 /2021, com a Redação dada pela Instrução Normativa n. TC- 35 /2024, destaca alguns passos que a entidade pública contratante deverá seguir nos processos licitatórios para contratação de softwares de gestão ou que contemplem no objeto o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC), sendo eles:
- fazer constar no Estudo Técnico Preliminar o cronograma de transição estabelecendo, inclusive, o prazo para início da remessa de dados ao TCE/SC, separadamente por módulo do e-Sfinge;
- realizar prova de conceito (POC) e nesta avaliar, além de outras funcionalidades definidas no edital, também as funcionalidades de remessa de dados ao TCE/SC, de modo que os prestadores de serviço demonstrem que o sistema atende ao disposto na Instrução Normativa n. TC- 28 /2021;
- fazer constar no Termo de Referência o cronograma de implantação, contendo pelo menos as etapas de migração, homologação e disponibilização de cada módulo dos sistemas e registrar, nos autos do processo administrativo, a evolução dos trabalhos.
- o software de gestão e de remessa de dados e informações ao TCE/SC deverá disponibilizar funcionalidade, com atualização diária, que demonstre o estado das remessas ao TCE/SC.
A licitação tem por objetivo assegurar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública, de modo a garantir tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição, além de incentivar a inovação, o desenvolvimento sustentável nacional, dentre outros princípios definidos no art. 11 da Lei nº 14.133 /2021.
2.1. Planejamento
Antes de iniciar o planejamento da contratação de um sistema de gestão, é imprescindível que a Unidade Gestora considere a manutenção de um sistema de gestão no contexto de um Planejamento Institucional.
2.1.1. Planejamento Institucional (TI)
É atribuição da alta administração do órgão ou da entidade responsável pela licitação implementar processos (organização, métodos de trabalho) e estruturas (material e pessoal), inclusive de gestão de riscos (planejamento) e controles internos (gestão e fiscalização), para avaliar (definir métricas e indicadores), direcionar (orientar) e monitorar (acompanhar a execução) os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos definidos no art. 11 da Lei nº 14.133 /2021 e de promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
A avaliação anual da necessidade de contratação ou de renovação de contratos deve ser realizada antes do início do ano a que se refere o planejamento, conforme a nova legislação. Na falta de um plano diretor de tecnologia da informação, o plano de contratações anual deve ser utilizado.
2.1.1.1. A Unidade Gestora deve fazer constar no plano de contratações anual o contrato de sistema de gestão.
O uso do plano de contratações anual é uma exigência prevista no inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133 /2021, que dispõe sobre a necessidade de planejamento das contratações por meio de instrumentos como o Plano de Contratações Anual (PCA), que visa organizar e dar transparência às aquisições e às contratações de bens e de serviços pela administração pública.
2.1.1.2. A Unidade Gestora deve anualmente avaliar a necessidade de contratação e/ou renovação do atual contrato de sistema de gestão.
A avaliação anual da necessidade de contratação e/ou de renovação do contrato de sistema de gestão está de acordo com os princípios da eficiência e da continuidade do serviço público, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal . Além disso, propicia um melhor planejamento do cronograma, inclusive, com eventual migração de sistema.
2.1.1.3. Recomenda-se que a realização de eventual migração de sistema ocorra na transição entre os exercícios financeiros, de modo a encerrar os lançamentos no sistema antigo e efetuar os lançamentos de abertura do exercício no novo sistema.
A administração pública deve assegurar a continuidade dos serviços, o que inclui a transição adequada entre sistemas. O planejamento antecipado da migração permite minimizar os riscos de descontinuidade, garantir a compatibilidade entre os sistemas e assegurar a integridade dos dados.
Prejulgado nº 2309
[ ... ]
4. É recomendável que o procedimento de mudança de sistema ou de versão que possa descontinuar o serviço seja realizado sempre na transição entre os exercícios financeiros, encerrando os lançamentos no sistema antigo e efetuando lançamentos de abertura do exercício no novo sistema ou versão, evitando, assim, possíveis incompatibilidades de "chaves de lançamento" que impeçam ou dificultem a migração entre sistemas que eventualmente ainda permaneçam com códigos de contas diferentes.
2.1.1.4. Recomenda-se elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI).
A elaboração de elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) não é compulsória pela legislação, mas sua adoção é recomendada como uma boa prática de gestão para alinhar os objetivos de TI às metas institucionais. No âmbito federal, as contratações de TI devem estar em conformidade com o PDTI do órgão/entidade - art. 6º., I, da Instrução Normativa SGD/ME nº 94/2022, da Secretaria de Governo Digital.
2.1.1.5. Recomenda-se contratar especialistas de TI, caso o órgão ou a entidade contratante não possua.
A contratação de pessoal de TI é uma medida alinhada com o princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
O art. 8º. da Lei nº 14.133 /2021, por sua vez, trata do agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, para acompanhar o trâmite da licitação, para impulsionar o procedimento licitatório e para executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
No contexto de sistema de gestão, existe a necessidade de conhecimento técnico das reais demandas da Unidade Gestora: Módulos, Requisitos Técnicos, Setores, Pessoal, Processos, Sistema da Prefeitura, Integrações com outros Sistemas, Remessas de dados para o TCE/SC.
2.1.1.6. Recomenda-se encaminhar a demanda ao setor de Tecnologia da Informação da Unidade Gestora.
A consulta ao setor de TI é essencial para assegurar que as especificações técnicas dos sistemas de gestão estejam em conformidade com as necessidades da administração e com as melhores práticas tecnológicas.
Acerca do tema, extrai-se do Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - 1ª Edição do Tribunal de Contas da União (TCU):
Como boa prática, a proposta orçamentária do órgão relativa à TI pode ser elaborada pela área de TI mediante uma planilha com os diversos itens que espera que sejam contratados no exercício seguinte, com as respectivas quantidades e os valores unitários estimados (Brasil, 2012, p. 33).
2.1.1.7. Recomenda-se considerar os problemas no atual sistema de gestão, tais como: chamados, dificuldades, reclamações, tempo de atendimento, erros, punições no planejamento de nova contratação.
A análise de problemas no atual sistema de gestão deve ser conduzida em conformidade com o
§ 1º do art. 18 da Lei nº 14.133 /2021, que prevê a necessidade de o ETP evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
2.1.1.8. Recomenda-se criar um Project Management Body of Knowledge (PMBOK) para a nova contratação de sistema.
O PMBOK¹, traduzido para o português como Guia do Conhecimento em Gerenciamento de Projetos, reúne as melhores práticas de gerenciamento de projetos, ou seja, consiste em uma padronização que identifica e conceitua o que pode ser aplicado em termos de processos, de ferramentas e de técnicas da gestão de projetos, norteado por princípios e por domínios de desempenho. O projeto deve prever pelo menos os seguintes marcos: Planejamento, Implantação (configuração e customização), Migração e Homologação (aceite).
Conforme dispõe o art. 29-A da Instrução Normativa n. TC- 28 /2021, deve a Unidade Gestora:
I - fazer constar no estudo técnico preliminar cronograma de transição estabelecendo, inclusive, o prazo para início da remessa de dados ao TCE/SC, separadamente por módulo do e-Sfinge; (Incluído pela Instrução Normativa n. TC- 35 /2024, DOTC-e de 6.8.2024).
...
III - fazer constar no termo de referência o cronograma de implantação, contendo pelo menos as etapas de migração, homologação e disponibilização de cada módulo dos sistemas e registrar, nos autos do processo administrativo, a evolução dos trabalhos. (Incluído pela Instrução Normativa n. TC- 35 /2024, DOTC-e de 6.8.2024).
2.1.2. Planejamento da Contratação
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133 /2021) elevou o planejamento a princípio administrativo, dada sua importância na fase preparatória, nestes termos:
A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133 /2021) elevou o planejamento a princípio administrativo, dada sua importância na fase preparatória, nestes termos:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657 , de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Nesse sentido, o professor Luiz Felipe Hadlich Miguel leciona que "o princípio do Planejamento é a preparação pela Administração da contratação que almeja, identificando (claramente) seu objeto, estimando seu custo e conferindo se há recursos para suportá-lo" (Miguel, 2021, p. 244).
Ainda sobre o planejamento, o TCU já decidiu no Acórdão nº 2.684/2008 - Plenário (Sumário) o seguinte:
1. A ausência de cumprimento da fase interna da licitação inviabiliza o conhecimento integral do objeto que se pretende contratar e as estimativas de custos a ele inerentes. 2. A realização da fase interna da licitação é condição prévia essencial à contratação, inclusive nos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação. (Brasil, 2008).
O art. 18 da Lei de Licitação (Lei nº 14.133 /2021) ratifica esse entendimento:
Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar - se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 desta Lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
2.2. Estudo Técnico Preliminar (ETP)
O Edital de Licitação é precedido de Estudo Técnico Preliminar (ETP), que é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento. O propósito desse estudo é oferecer elementos importantes e suficientes para a determinação do objeto que se pretende contratar, conforme se depreende do art. 18, I, da Lei nº 14.133 /2021.
São elementos do ETP, conforme
§ 1º do art. 18 da lei supracitada:
§ 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
O
§ 2º do artigo mencionado, por sua vez, detalha os elementos imprescindíveis do estudo técnico preliminar, in verbis:
Art. 18. [ ... ].
§ 2º O estudo técnico preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do
§ 1º deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Ainda sobre o ETP, cabe destacar o Prejulgado nº 2414 do TCE/SC:
1. O Estudo Técnico Preliminar - ETP - é instrumento essencial ao planejamento das contratações, servindo de subsídio para as demais fases da licitação e de amparo para as decisões do gestor público.
2. Embora, em regra, a Lei nº 14.133 /21 não possibilite a dispensa do ETP, o art. 18,
§ 2º, permite que seja elaborado "ETP simplificado", hipótese em que o gestor deve justificar a omissão das exigências facultativas.
2.1. A fim de proporcionar maior segurança jurídica, recomenda-se que conste em regulamento as hipóteses em que se poderá elaborar "ETP simplificado" ou dispensar as exigências facultativas.
3. Nas contratações que utilizem catálogo eletrônico de padronização, previsto no art. 19, II, da Lei nº 14.133 /21, poderá o ETP ser dispensado, desde que já tenha sido realizado por ocasião da inclusão do item em tal catálogo e conste declaração de que os parâmetros utilizados no estudo anterior não se modificaram.
4. O art. 72, I, da Lei nº 14.133 /21 possibilita a dispensa do Estudo Técnico Preliminar nos casos de contratação direta, devendo tal procedimento ser adotado em situações excepcionais, nos termos de regulamento.
4.1. Cabe ao ente federativo com competência regulamentar realizar uma análise de proporcionalidade das situações em que permitirá a dispensa do ETP,
considerando o tempo disponível para a contratação, o valor e a complexidade do objeto, em especial, quanto ao prévio conhecimento da solução a ser contratada.
4.2. Ainda que regulamentadas as situações em que seja dispensado o ETP, é necessário que conste no processo a devida justificativa para sua dispensa. 4.3. A elaboração de ETP simplificado nas licitações ou sua dispensa, nas hipóteses de utilização de catálogo eletrônico de padronização e de contratação direta, deve ser alvo de avaliação e justificação exarada pela autoridade competente, dada a importância de tal instrumento para o planejamento das aquisições públicas, bem como para garantir maior segurança jurídica aos envolvidos na tomada de decisão.
2.2.1. Aspectos Jurídicos
A contratação de Sistemas de Gestão deve ser precedida de ETP, disciplinado no art. 18,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /2021, razão pela qual cumpre destacar alguns aspectos que devem ser considerados durante a realização do estudo:
2.2.1.1. A Unidade Gestora deve fixar prazo razoável para a apresentação de propostas (observado o mínimo legal), para a realização de provas de conceito e para a instalação dos módulos e a liberação aos usuários, de modo a evitar a restrição à participação de licitantes e à competitividade do certame;
2.2.1.2. A Unidade Gestora deve evitar a contratação em duplicidade de serviços, de forma a considerar eventuais outros serviços já contratados em outra licitação;
2.2.1.3. A Unidade Gestora deve evitar a exigência de qualificação técnica com especificidades que possam restringir indevidamente o universo de potenciais licitantes. Eventuais cláusulas que possam restringir a competitividade devem conter a devida justificativa técnica²;
2.2.1.4. É vedado exigir atestado de capacidade técnica para comprovar a execução de objeto com quantitativos iguais ou superiores aos do objeto licitado, bem como impedir o somatório de atestados sem justificativa técnica;
2.2.1.5. A Unidade Gestora deve considerar, se exigidos, atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas de direito público e/ou direito privado;
2.2.1.6. Os valores máximos para a contratação definidos no edital devem conter e considerar na sua composição todos os seus custos unitários;
2.2.1.7. O valor máximo estimado para a licitação deve ser compatível com os valores praticados no mercado;
2.2.1.8. É vedado exigir a comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa licitante, como requisito de habilitação no certame;
2.2.1.9. É vedado exigir a comprovação de capital social ou de patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado da contratação;
2.2.1.10. É vedado exigir declaração de que a empresa é desenvolvedora do sistema, como condição de habilitação, o que constitui cláusula restritiva do caráter competitivo da licitação, pois alija a disputa dos representantes de bens e de serviços de informática;
2.2.1.11. A Unidade Gestora deve realizar adequada pesquisa de preços junto ao mercado, com especial atenção à orientação contida no art. 23 da Lei nº 14.133 /2021, bem como, supletivamente, às recomendações contidas na Nota Técnica n. TC- 1 /2021, disponível em https://www.tcesc.tc.br;
2.2.1.12. A Unidade Gestora deve evidenciar claramente como foram calculadas as demandas com base em uma metodologia adequada para a remuneração do serviço realizado e, sempre que disponível, com base em dados históricos de demanda;
2.2.1.13. A Unidade Gestora deve exigir dos licitantes vencedores a apresentação de detalhamento da proposta vencedora (readequação da proposta final), com o objetivo de mitigar os riscos decorrentes futuros em relação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que serão firmados; e
2.2.1.14. A administração deverá considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 14.133 /2021 quando da análise das soluções disponíveis no mercado, e se houver a possibilidade de compra da solução ou de locação temporária de serviços, o ETP deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
2.2.2. Aspectos Técnicos (TI)
A falta de clareza nas cláusulas contratuais pode limitar a competição e prejudicar a seleção de fornecedores. Questões relacionadas à disponibilidade e ao formato dos dados também são cruciais, assim como a definição de condições justas para migração e acordos de nível de serviço.
A seguir, são apresentadas diretrizes para resolver esses problemas e assegurar uma gestão eficaz dos sistemas de informação.
2.2.2.1. A Unidade Gestora deve contar com pelo menos uma pessoa com conhecimento em TI na elaboração do estudo técnico. Caso não possua, deverá utilizar-se de outros meios, como o uso de pessoal técnico das associações de municípios e de consórcios públicos, ou até mesmo com a contratação para a elaboração dos devidos estudos técnicos.
Recomenda-se a participação de pessoal com conhecimento técnico em TI na elaboração do ETP, como forma de melhor atender ao disposto no art. 6º., XX, da Lei nº 14.133 /2021. Isso porque a definição da melhor solução exige profissionais capacitados para descrever o objeto de forma tecnicamente adequada, para viabilizar a contratação desejada.
2.2.2.2. Recomenda-se dar preferência ao suporte remoto.
A preferência pelo suporte técnico remoto, em vez do presencial, está alinhada aos princípios da eficiência e da economicidade previstos, respectivamente, no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5º. da Lei nº 14.133 /2021.
2.2.2.3. Recomenda-se utilizar-se do pessoal de TI das Associações de Municípios e de Consórcios Públicos para a elaboração dos Estudos Técnicos.
As associações de municípios possuem, dentre suas atribuições, conforme sua natureza e finalidade, o propósito de prestar assessoria e suporte aos municípios que as integram. Os consórcios públicos também podem, desde que alinhados a essa finalidade, prover sua estrutura de pessoal para tal atividade. Em situações em que a unidade não possua corpo técnico de TI para a realização dos estudos e do planejamento de contratações relativas à sistemas de gestão pública, recomenda-se utilizar das estruturas de assessoramento técnico existentes nestas entidades.
2.2.2.4. Recomenda-se evitar que o Chefe do Executivo seja o único a assinar o Estudo Técnico, bem como o edital, especialmente quando houver uma equipe especializada em TI no Ente.
O Chefe do Executivo não deve ser o único a assinar o Estudo Técnico e o edital, pois viola os princípios da segregação de funções e da responsabilidade técnica, conforme o art. 5º. c/c o art. 7º.,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /2021, que veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos.
2.2.2.5. Recomenda-se evitar cópia de Estudo Técnico. A cópia de estudo não é proibida, mas é improvável que o estudo seja totalmente compatível, visto que a realidade de cada Unidade Gestora é diferente.
Evitar a simples cópia de Estudos Técnicos é uma medida alinhada aos princípios da especificidade e da eficiência previstos na Lei nº 14.133 /2021, especialmente em seu art. 18, caput e I. Embora a lei não proíba o uso de estudos anteriores como referência, a replicação, sem a devida adaptação, pode resultar em inconsistências técnicas, já que cada Unidade Gestora possui contextos operacionais, orçamentários e tecnológicos distintos.
2.2.2.6. Recomenda-se disponibilizar o Estudo Técnico ao publicar o Edital.
A Lei nº 14.133 /2021, em seu art. 18,
§ 1º, dispõe do ETP. Ele constitui uma parte integrante e indispensável do processo licitatório e é essencial para justificar a necessidade da contratação, para delimitar as soluções possíveis e para subsidiar a escolha do modelo de contratação.
Disponibilizar o ETP assegura que todos os interessados na licitação tenham acesso às informações que fundamentaram o planejamento da contratação, o que se alinha aos preceitos de controle social e de eficiência na gestão pública.
2.2.2.7. Recomenda-se fazer constar no ETP a migração em eventual mudança de fornecedor.
O ETP deve considerar todos os custos envolvidos na contratação, com a inclusão daqueles relacionados à implementação e à adaptação de novos sistemas. Nesse sentido, ao avaliar uma eventual mudança de fornecedor, é fundamental incluir no orçamento o custo com a migração de dados, além da definição de prazos e de responsabilidades, de modo a garantir a continuidade e a eficiência dos serviços públicos, em conformidade com o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 14.133 /2021, que trata da governança das contratações.
2.2.2.8. A Unidade Gestora deve detalhar a necessidade de treinamento, a quantidade de pessoas, o local, os equipamentos, o horário e a carga horária.
A Lei nº 14.133 /2021, em seu art. 6º., XXIII, prevê que o Termo de Referência deve detalhar as condições de execução do contrato, o que inclui aspectos como treinamentos necessários. Para garantir a adequada prestação do serviço e para evitar falhas operacionais, o planejamento deve incluir informações como a quantidade de pessoas a serem treinadas, o local, o horário, os equipamentos e a carga horária, conforme as necessidades da administração pública.
2.2.2.9. Recomenda-se considerar que o Sistema de Gestão seja composto por dois tipos de módulos: o primeiro, relacionado aos módulos do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) e, o segundo, relacionado aos demais módulos. Eventual contratação em separado deve ser técnica e economicamente justificada, condicionada, ainda, à garantia de plena integração entre os sistemas.
O SIAFIC é uma exigência normativa imposta pela legislação fiscal (Decreto nº 10.540 /2020), que deve ser implementado de forma integrada. Consoante art. 1º.,
§ 1º, do referido diploma legal:
O Siafic corresponde à solução de tecnologia da informação mantida e gerenciada pelo Poder Executivo, incluídos os módulos complementares, as ferramentas e as informações dela derivados, utilizada por todos os Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101 , de 2000, incluídas as defensorias públicas de cada ente federativo, resguardada a autonomia, e tem a finalidade de registrar os atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial [ ... ]. (grifos no original)
Por sua vez, quanto aos demais módulos, eventual contratação de forma autônoma, deve possuir garantias de plena integração entre os sistemas e ser técnica e economicamente justificada, a fim de respeitar o princípio da economicidade e a necessidade de soluções que atendam, de forma modular, às especificidades da administração pública.
2.2.2.10. Ressalta-se que as áreas de Educação e de Saúde podem ser licitadas à parte.
Conforme exposto no item anterior, módulos fora do SIAFIC, em tese, podem ser contratados à parte. A possibilidade de licitar separadamente as áreas de Educação e de Saúde é compatível com os princípios de especialização e de adequação técnica previstos na Lei nº 14.133 /2021. Setores como Educação e Saúde podem demandar soluções tecnológicas específicas e distintas em relação a outros departamentos, o que justifica licitações separadas para garantir a adequação técnica e funcionalidade dos sistemas, o que também favorece a competitividade.
2.2.2.11. Recomenda-se considerar todas as atuais empresas fornecedoras de software de gestão pública.
Solicitar propostas a todas as empresas fornecedoras de software de gestão pública está em conformidade com o princípio da competitividade e da proposta mais vantajosa. Essa prática contribui para a transparência e amplia o alcance do edital, pois estimula um ambiente competitivo que pode resultar em melhores condições técnicas e econômicas para a administração pública.
2.2.2.12. Recomenda-se manter planilha cruzando os valores por módulos x fornecedores.
Manter planilha comparativa de valores por módulos e por fornecedores atende ao princípio da transparência e à busca pela proposta mais vantajosa, conforme previsto no art. 11 da Lei nº 14.133 /2021. Esse procedimento auxilia na avaliação objetiva das propostas e permite uma análise clara e fundamentada sobre o custo-benefício de cada módulo ofertado por diferentes fornecedores.
2.2.2.13. A Unidade Gestora deve prever no contrato não pagar por serviço de migração, caso não haja mudança de sistema, e somente poderá ser cobrada a implantação de novas funcionalidades.
Caso o vencedor de novo processo licitatório ofereça o mesmo sistema, não é razoável a necessidade do serviço de migração.
2.2.2.14. Recomenda-se ter, para cada módulo, um usuário da Unidade Gestora como responsável.
A designação de um usuário responsável para cada módulo de um sistema de gestão pela administração pública está em consonância com os princípios da eficiência e da responsabilidade na gestão pública, previstos na Constituição Federal (art. 37, caput). Tal medida atente, ainda, ao disposto no art. 7º.,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /2021, que trata da segregação de funções, a fim de estabelecer a importância da divisão de responsabilidades e a necessidade de controles internos robustos em contratações de soluções tecnológicas.
2.2.2.15. Recomenda-se um planejamento mínimo com cronograma para eventual migração de sistema, que contenha pelo menos as seguintes etapas: planejamento, migração dos dados, homologação, implantação e disponibilização do sistema de gestão.
O planejamento mencionado está em consonância com os princípios da eficiência e do planejamento prévio estabelecidos na Lei nº 14.133 /2021. O art. 18 da referida lei destaca a importância de um plano de contratação e de execução adequados, de modo a garantir que a transição seja realizada sem interrupções nos serviços e com segurança na integridade dos dados.
2.2.3. Especificações Técnicas (TI)
2.2.3.1. Recomenda-se utilizar soluções de sistemas do tipo Software as a Service (SaaS).
A utilização de soluções do tipo Software as a Service (SaaS) em licitações públicas é compatível com os princípios da economicidade, da eficiência e da inovação tecnológica previstos na Lei nº 14.133 /2021, especialmente no art. 6º., XIII e XIV, que define os serviços como "comuns" ou "especiais", o que permite a contratação de soluções padronizadas, como o SaaS. O uso de SaaS, também, promove a segurança e facilita a manutenção, além de ser uma prática recomendada para garantir a agilidade e modernização dos serviços públicos, conforme orientações da Estratégia de Governo Digital do Brasil (Decreto nº 10.332 /2020).
2.2.3.2. Optando por SaaS, a Unidade Gestora não deve prever cláusulas que limitem a competição - não deve especificar restrições de outras camadas, tais como Infrastructure as a Service (IaaS), sem uma justificativa técnica coerente e válida para a demanda.
A previsão de cláusulas que limitem a competição em licitações, especialmente em contratações de soluções de Software as a Service (SaaS), sem justificativa técnica válida, viola o princípio da isonomia e da competitividade, conforme o art. 5º. da Lei nº 14.133 /2021. Restrições relativas a outras camadas de tecnologia, como Infrastructure as a Service (IaaS), não devem ser impostas sem fundamentação técnica que justifique sua necessidade para a demanda específica. Qualquer limitação indevida que favoreça determinados fornecedores pode ser considerada direcionamento ilícito e compromete a lisura do certame.
2.2.3.3. Recomenda-se evitar o uso de especificação de IaaS, PaaS etc.
Evitar a especificação de camadas de infraestrutura ou plataforma, como Infrastructure as a Service (IaaS) ou Platform as a Service (PaaS), sem uma justificativa técnica específica, é uma medida necessária para garantir a competitividade e a isonomia nas licitações, conforme o art. 5º. da Lei nº 14.133 /2021.
A exigência dessas especificações pode restringir indevidamente o número de fornecedores, o que compromete o princípio da ampla concorrência. Além disso, a Lei incentiva a utilização de soluções mais amplamente disponíveis e padronizadas, como o Software as a Service (SaaS), que é menos dependente de especificidades tecnológicas de infraestrutura. Restrições só podem ser impostas se houver uma justificativa técnica válida que demonstre a necessidade dessas camadas para atender à demanda contratual, de modo a evitar direcionamentos e a garantir a igualdade entre os concorrentes.
2.2.3.4. Recomenda-se, com o objetivo de que os fornecedores possam prever seus custos com mais precisão, que a Prefeitura estime: número de usuários e armazenamento de dados.
Quantos servidores públicos usarão o sistema Qual o volume de documentos, de processos, de registros ou de arquivos armazenados atualmente Qual a expectativa de crescimento mensal/anual Essas perguntas devem nortear a definição das estimativas de usuários e de armazenamento, a fim de conferir maior precisão à projeção de custos pelos fornecedores.
Quanto à estimativa de armazenamento de dados, recomenda-se evitar a cobrança com base em uso de processador ou de memória RAM.
2.2.3.5. Recomenda-se que se evite especificar requisitos não funcionais, sem justificativas técnicas, que busquem direcionar o certame.
A Lei nº 14.133 /2021, em seu art. 9º., I, "a", veda ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar situações que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, o que inclui a especificação de requisitos não funcionais sem justificativas técnicas adequadas.
Além disso, exigências desproporcionais ou sem justificativa técnica configuram irregularidade e prejudicam a competitividade e a busca pela melhor proposta para a Administração Pública (Acórdão nº 1589/2024 - Plenário do TCU).
2.2.3.6. Recomenda-se que se evite exigir somente o "DUMP RESTAURÁVEL" do banco de dados, principalmente se a Unidade Gestora não possuir capacidade técnica para fazer seu uso, e que se opte, preferencialmente, pela exportação de dados em formato aberto.
A exportação de dados, preferencialmente em formatos abertos e amplamente aceitos (art. 8,
§ 3º, II, da Lei 12.527 /2011 - Lei de Acesso à Informação), garante maior flexibilidade e acesso à informação sem sobrecarregar o ente público com responsabilidades técnicas que não possui, assim como promove a transparência e a continuidade do serviço.
2.2.3.7. A Unidade Gestora deve prever no edital a divisão dos módulos do sistema em itens, tais como: 1) planejamento e orçamento; 2) escrituração contábil; 3) compras e licitações; 4) inclusão/controle de contratos; 5) patrimônio; e 6) portal da transparência etc.
2.2.3.8. A Unidade Gestora deve prever a disponibilização dos dados do sistema pelo fornecedor a qualquer tempo.
A previsão de que o fornecedor disponibilize os dados do sistema a qualquer tempo está em conformidade com o princípio da continuidade do serviço público, previsto no art. 6º.,
§ 1º, da Lei nº 8.987 /1995. Além disso, a disponibilização dos dados assegura o direito à transparência e à preservação dos dados públicos, previstos na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527 /2011).
2.2.3.9. A Unidade Gestora deve prever a exportação dos dados de pelo menos um formato aberto na disponibilização dos dados do sistema.
A previsão de exportação dos dados em pelo menos um formato aberto é uma medida que promove a transparência e a interoperabilidade, conforme previsto no art. 8º.,
§ 3º, II e III, da Lei nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação). Formatos abertos garantem que os dados possam ser acessados, manipulados e reutilizados sem dependência de softwares proprietários, o que assegura a neutralidade tecnológica e evita a criação de barreiras artificiais que possam restringir o acesso a informações públicas.
2.2.3.10. A Unidade Gestora deve incluir cláusulas que assegurem que a contratante poderá realizar auditoria nos sistemas a qualquer instante.
A Administração Pública deve prever no edital e contrato, e exercer permanente fiscalização sobre a execução do contrato, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.133 /2021.
2.2.3.11. A Unidade Gestora deve prever Acordo de Nível de Serviço (ANS) com critérios objetivos de classificação, tempo de resposta e responsabilidades.
A previsão de Acordo de Nível de Serviço (ANS) é essencial para assegurar a qualidade e a continuidade dos serviços contratados, em observância aos princípios da eficiência e do planejamento, previstos no art. 5º. da Lei nº 14.133 /2021. O ANS estabelece parâmetros de desempenho, tais como disponibilidade, tempo de resposta e manutenção, que permitem monitorar e avaliar a prestação do serviço.
2.2.3.12. A Unidade Gestora deve prever contratualmente multas e glosas, de forma objetiva, e combiná-las com os atendimentos ao Acordo de Nível de Serviços e demais itens relevantes da execução contratual (Implantação, Migração, Treinamento etc.).
A previsão de multas e de glosas é um mecanismo essencial para assegurar o cumprimento contratual e está fundamentada nos arts. 104, IV, 143 e 155 da Lei nº 14.133 /2021. A aplicação de multas financeiras e glosas (redução proporcional dos pagamentos) em caso de descumprimento de obrigações ou de prestação inadequada do serviço tem por objetivo garantir a execução adequada do contrato, proteger o interesse público e evitar prejuízos ao erário.
2.2.3.13. Recomenda-se prever visitas técnicas ao sistema de gestão da Unidade Gestora, responsável pela Contratação.
A visita técnica garante que os licitantes obtenham conhecimento real das condições do ambiente, o que enfatiza a importância da transparência e do planejamento adequado e evita propostas subdimensionadas ou inadequadas às necessidades da administração.
2.2.3.14. Recomenda-se que, antes do encerramento do contrato, o sistema seja disponibilizado somente em modo leitura, por prazo razoável, a fim de facilitar a migração para eventual novo fornecedor.
Esse quesito tem por objetivo permitir melhor acompanhamento e validação dos dados quando da realização da migração.
Considerando que existem prefeituras que não dispõem de pessoal técnico capaz de utilizar adequadamente os dados disponibilizados pelo fornecedor do sistema, a disponibilização dos dados em modo de leitura tende a facilitar a validação de eventual novo sistema e ter custo menor. Esse serviço, analogamente a migração, seria executado somente ao final do contrato.
2.2.4. Prova de Conceito (TI)
2.2.4.1. Recomenda-se prever o início da prova de conceito com prazo de, pelo menos, 7 (sete) dias corridos após a sessão pública.
É recomendável que o edital preveja um prazo adequado para o início da prova de conceito após a sessão pública, para permitir que todos os participantes tenham tempo suficiente para se preparar e apresentar suas soluções. Deve-se considerar tempo de deslocamento para empresas que não estejam localizadas no mesmo estado, entre outros fatores. O período sugerido busca garantir ao participante pelo menos um final de semana disponível antes do início da prova de conceito.
2.2.4.2. A Unidade Gestora deve detalhar a prova de conceito de maneira clara e objetiva, dando conhecimento de todas as exigências passíveis de serem demonstradas previamente a todos os participantes.
Com base no entendimento do TCU no Acórdão nº 1168/2009 - Plenário, bem como no princípio da isonomia, entende-se que todas as "regras" da prova de conceito devem ser de conhecimento prévio de todos os participantes, além de serem objetivas e suficientemente detalhadas para a sua devida execução.
2.2.4.3. Recomenda-se gravar a execução da prova de conceito.
É recomendável gravar a execução da prova de conceito para assegurar a integridade e a transparência do procedimento. A gravação permite a documentação completa das etapas e das apresentações realizadas e possibilita a revisão e o controle de qualidade dos testes realizados. Além disso, o registro audiovisual serve como um meio de prova em caso de questionamentos ou de disputas sobre a execução da prova de conceito.
2.2.4.4. Recomenda-se disponibilizar os dados³ para a prova de conceito a todos os fornecedores interessados.
De acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - Lei nº 13.709 /2018, a disponibilização de dados pessoais deve ser feita de forma transparente e garantir a proteção da privacidade dos indivíduos. No contexto de prova de conceito, a LGPD orienta que quaisquer dados utilizados e compartilhados devem estar em conformidade com os princípios da transparência (art. 6º., VI, da Lei nº 13.709 /2018) e da finalidade específica (art. 9º., I, da Lei nº 13.709 /2018).
Acerca do tema, o TCU possui julgados no sentido de garantir o acompanhamento das etapas da prova de conceito por todos os licitantes interessados, conforme Acórdão nº 1823/2017 (Brasil, 2017):
[ ... ] viabilize, em licitações que requeiram `prova de conceito` ou apresentação de amostras, o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º. da Lei nº 8.666 /1993. Realize o acompanhamento in loco das principais etapas da `prova de conceito` ou da apresentação de amostras, a exemplo da etapa de produção, no caso de licitações que requeiram tais demonstrações.
2.2.4.5. A Unidade Gestora deve ter pelo menos um representante de TI e um usuário do módulo do sistema presentes na Prova de Conceito.
A presença de representantes qualificados é fundamental para a eficácia da prova de conceito. O representante de TI assegura que os aspectos técnicos e de integração do sistema sejam devidamente analisados, enquanto o usuário do módulo contribui com a perspectiva prática e funcional do sistema, em conformidade com os princípios da eficiência e da adequação.
2.2.4.6. A Unidade Gestora deve formalizar o resultado da Prova de Conceito.
A formalização deve ser feita por meio de documentação que registre de forma detalhada as conclusões e as avaliações realizadas durante a prova de conceito, a fim de registrar, para todos os itens avaliados, a conformidade ou não conformidade. Essa documentação serve como registro oficial das etapas do processo e das decisões tomadas e possibilita a revisão e a prestação de contas.
2.2.4.7. A Unidade Gestora não deve exigir atendimento de 100% dos requisitos na Prova de Conceito 4 .
A prova de conceito deve avaliar a adequação das soluções propostas aos requisitos essenciais, sem exigir o cumprimento total de todos os requisitos em fase de testes. Exigir 100% dos requisitos na prova de conceito pode ser inadequado e restritivo, pois o objetivo da prova é verificar a viabilidade e a capacidade das soluções propostas em atender aos requisitos fundamentais e demonstrar o desempenho esperado. Recomenda-se a separação dos requisitos em dois grupos, um inerente a requisitos estruturantes essenciais, não funcionais, ligados à tecnologia utilizada e à arquitetura do software, para o qual pode-se exigir pleno atendimento, e outro inerente aos requisitos funcionais da aplicação, para o qual deve haver, ainda que pequena, margem de tolerância para o aceite.
2.2.4.8. A Unidade Gestora deve exigir que o fornecedor, antes da assinatura do contrato, demonstre que o sistema está apto a remeter dados via e-Sfinge para o TCE/SC (IN n. TC- 28 /2021).
Essa demonstração da capacidade do sistema de remeter dados via e-Sfinge para o TCE/SC é amparada pelos princípios da eficiência e da segurança jurídica, previstos na Lei nº 14.133 /2021. A administração pública tem o dever de assegurar que o sistema contratado atenda plenamente às suas necessidades técnicas e operacionais. O envio correto de dados ao TCE/SC é um requisito essencial para o cumprimento das obrigações de transparência e controle externo.
2.2.4.9. A Unidade Gestora deve justificar o percentual exigido na prova de Conceito e demonstrar tecnicamente a necessidade do percentual exigido.
A exigência de percentual específico na Prova de Conceito deve ser fundamentada com base nos princípios da eficiência e da isonomia, previstos na Lei nº 14.133 /2021, em especial o art. 5º., que estabelece a busca da melhor relação custo-benefício nas contratações públicas. O percentual deve ser tecnicamente justificável para evitar direcionamento e assegurar a competitividade, em consonância com o art. 37, XXI, da Constituição Federal , que veda cláusulas excessivamente restritivas em licitações.
Qualquer que seja o percentual exigido, o seu cálculo deve constar nos estudos técnicos, de modo a evitar que o percentual direcione o certame para determinado fornecedor, pois isso seria hipótese de inexigibilidade.
2.2.4.10. A Unidade Gestora deve apresentar justificativa técnica para os requisitos não funcionais exigidos na prova de conceito.
Os requisitos não funcionais exigidos na Prova de Conceito devem ser justificados com base no princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal ). Esses requisitos, como desempenho, segurança e escalabilidade, garantem que o sistema de gestão atenda não apenas às funções básicas, mas também às condições de operação em ambiente real. A Lei nº 14.133 /2021, em seu art. 5º., define o interesse público como critério norteador, o que justifica a necessidade de requisitos que assegurem o bom funcionamento do sistema ao longo do tempo.
2.3. Termo de Referência
Uma vez concluído o ETP e após a autoridade competente ter manifestado conclusivamente sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina, cabe à Administração providenciar a elaboração do Termo de Referência, que integrará o edital de licitação (anexo ao edital).
O Termo de Referência para a contratação de serviços deve conter os elementos descritivos elencados no art. 6º., XXIII, da Lei nº 14.133 /2021.
A indicação de marcas deverá ater-se as regras dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.133 /2021. Destaca-se a orientação contida na Súmula TCU 270, a saber:
Em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
2.4. Pesquisa de Preços
O
§ 1º do art. 23 da Lei nº 14.133 /2021 apresenta alguns parâmetros para a pesquisa de preços, que poderão ser adotados de forma combinada ou não, no processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento local. Os parâmetros para as pesquisas, cuja pertinência e adequação serão avaliadas pela Administração, são os seguintes:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Os Municípios e o Estado de Santa Catarina, desde que não envolvam recursos da União, poderão utilizar outros sistemas de custos para definirem o valor previamente estimado da contratação, conforme definirem em seus regulamentos, e recomenda-se que, sempre que possível, seja realizada a pesquisa de preços
considerando uma cesta de preços, com parâmetros diversos, dando-se preferência para preços praticados junto a Administração Pública, conforme previsto no art. 23 da Lei nº 14.133 /2021.
2.4.1. Orientações Técnicas (TI)
2.4.1.1. A Unidade Gestora deve, conforme Nota Técnica n. TC- 1 /2021 do TCE/SC 5 , embasar sua pesquisa de preços em contratações com especificações equivalentes.
A Unidade Gestora deve garantir que as especificações demandadas pela Unidade Gestora sejam as mesmas durante a pesquisa de preço com base em outras contratações, de modo a evitar eventual irregularidade.
2.4.1.2. A Unidade Gestora deve orçar com a especificação utilizada no termo de referência. Qualquer orçamento de sistema que não atenda eventual restrição na especificação deverá ser desconsiderado.
De acordo com o art. 6º., XXIII, da Lei nº 14.133 /2021, o Termo de Referência deve conter uma descrição clara e precisa do objeto a ser licitado, que inclua as especificações técnicas que assegurem a compatibilidade entre as necessidades da administração pública e as soluções oferecidas no mercado. Os critérios de julgamento devem estar vinculados às especificações contidas no edital e no Termo de Referência.
2.4.1.3. A Unidade Gestora deve ter, na pesquisa de preço, mais de um fornecedor distinto capaz de atender as especificações do sistema.
A exigência de mais de um fornecedor está alinhada ao princípio da competitividade previsto no art. 5º. da Lei nº 14.133 /2021. Esse princípio visa assegurar que a licitação seja realizada em condições que garantam a participação de um número adequado de competidores, de modo a evitar direcionamentos que possam restringir o caráter competitivo do certame. Ademais, o art. 9º., I, "a", da lei supra, determina que é vedado ao agente público admitir, prever, incluir ou tolerar situações que comprometam o caráter competitivo do processo licitatório.
2.4.1.4. A Unidade Gestora, quando solicitar orçamentos na pesquisa de preço, deve fazer com base nas especificações finais do TR.
A administração pública deve garantir que os orçamentos utilizados para comparação sejam de objetos semelhantes para assegurar a compatibilidade e a precisão na análise de propostas. Cláusulas que restrinjam a competitividade e favoreçam determinados fornecedores são consideradas irregulares, pois violam o princípio da isonomia e da competitividade.
2.5. Licitação (TI)
2.5.1. Modalidade
2.5.1.1. A Unidade Gestora deve utilizar o pregão na forma eletrônica, exceto quando justificado.
A utilização do pregão eletrônico para a contratação de produtos e serviços de TI, especialmente em sistemas de gestão, quando considerado bens ou serviço de natureza comum, isto é, quando for possível a indicação de padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, é amplamente recomendada pela legislação.
Quanto à forma adotada, dispõe o
§ 2º do art. 17 da Lei nº 14.133 /2021 que "as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo".
2.5.2. Registro de Preço (TI)
2.5.2.1. A Unidade Gestora deve evitar utilizar o Registro de preço para contratação de sistemas de gestão.
Evitar a utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) em contratações de sistemas de gestão de TI é recomendado para prevenir práticas como o "jogo de planilha", em que os licitantes manipulam propostas para garantir vantagens indevidas.
A Lei nº 14.133 /2021, embora preveja o SRP para aquisições repetitivas, exige que seu uso seja adequado à natureza do objeto contratado. Em sistemas de gestão, nos quais há complexidade técnica, personalização, necessidades inerentes à migração de dados e de treinamentos distintas, o uso de SRP pode comprometer a qualidade e integridade da contratação, já que variações nos itens ou serviços podem resultar em distorções de preços e ineficiência na execução.
2.5.3. Contratações de serviços
Nas contratações de serviços, o edital deverá definir o local de realização dos serviços de manutenção e assistência técnica (art. 47).
* Poderá ser admitida a exigência de deslocamento do técnico ao local da repartição pública (on site); e
* Eventual exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviço de manutenção em distância compatível com as necessidades da Administração deverá ser fundamentada e observar critérios de razoabilidade, a fim de evitar imposições de viés restritivo.
2.5.4. Habilitação
O edital deve conter todas as informações sobre a fase de habilitação: jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista e a econômico-financeira (art. 65).
Também deverá constar a cláusula que exija dos licitantes a declaração de que as suas propostas de preços (econômicas) compreendem a integralidade dos custos para atender os direitos trabalhistas vigentes na data de entrega das propostas assegurados (art. 63,
§ 1º):
* na Constituição Federal ;
* nas leis trabalhistas;
* nas normas infralegais;
* nas convenções coletivas de trabalho; e
* nos termos de ajustamento de conduta.
A não apresentação da declaração acarretará a desclassificação da proposta.
O edital poderá prever que os documentos de habilitação possam ser substituídos por registro cadastral emitido por órgão ou por entidade pública em conformidade com a Lei nº 14.133 /2021 (art. 70, II).
Os documentos de habilitação poderão ser dispensados, total ou parcialmente, nos seguintes casos (art. 70, III):
* contratações para entrega imediata (até 30 dias);
* contratações com valores inferiores a ¼ das dispensas de licitação para compras em geral (R$ 50.000,00:4); e
* contratações para pesquisa e desenvolvimento (P&D) até o valor de R$ 300.000,00.
2.5.5. Visita técnica
O edital poderá prever a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço. A exigência de vistoria prévia somente será admitida quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto que será contratado. As vistorias deverão ser realizadas em datas e horários diferentes para os interessados (art. 63,
§ 4º).
Quando exigido, a não apresentação do atestado de conhecimento implicará na inabilitação do licitante. (art. 63,
§ 2º).
Caso o licitante não deseje realizar a vistoria, ele poderá apresentar uma declaração formal para afirmar ter conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. O edital deverá prever essa possibilidade de substituição (art. 63,
§ 3º).
2.5.6. Serviços contínuos
O edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação por um período mínimo, sucessivo ou não. O período não poderá ser superior a 3 (três) anos.
2.5.7. Qualificação técnica
A comprovação de qualificação técnica relativa aos aspectos técnicos específicos poderá ser demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, nos limites admitidos no edital (art. 122 da Lei nº 14.133 /2021).
Nesse caso, há um limite de até 25% do objeto a ser licitado.
Outros licitantes poderão utilizar o mesmo subcontratado Sim (art. 67,
§ 9º, da Lei nº 14.133 /2021).
2.5.7.1. A Unidade Gestora deve limitar a cobrança de atestados à(s) parcela(s) de maior relevância do Edital (TI).
A exigência de atestados de capacidade técnica em licitações deve ser vinculada à demonstração de execução satisfatória da parcela de maior relevância do objeto licitado, conforme disposto no
§ 1º do art. 67 da Lei nº 14.133 /2021 que assim prevê:
A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
2.5.8. Qualificação econômico-financeira
O edital deverá prever, de forma objetiva, os coeficientes e os índices econômicos que serão exigidos dos licitantes (art. 69 da Lei nº 14.133 /2021).
O edital poderá exigir que tais índices sejam atestados por profissional habilitado na área contábil para se ter certeza de que o licitante atende aos índices previstos no edital. Essa exigência fica à critério da Administração (art. 69,
§ 1º, da Lei nº 14.133 /2021).
Importante:
O edital pode exigir a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira. Nestes casos, deve-se excluir as parcelas já executadas nos contratos anteriormente firmados (art. 69,
§ 3º, da Lei nº 14.133 /2021).
O edital não pode exigir valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade (art. 69,
§ 2º, da Lei nº 14.133 /2021). E não pode exigir índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
2.6. Execução (TI)
2.6.1. Orientações Gerais
2.6.1.1. A Unidade Gestora deve designar formalmente o Fiscal responsável pelo acompanhamento da execução contratual.
O Termo de Referência deve descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou pela entidade, e cabe à Unidade Gestora contratante designar 1 (um) ou mais fiscais para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, em conformidade com o disposto no art. 117 da Lei nº 14.133 /2021.
2.6.1.2. Recomenda-se que a Unidade Gestora elabore termo de ciência para que o Fiscal tome ciência da função.
A gestão por competência exigida pela Lei nº 14.133 /2021 (art. 7º.) acarreta o dever de a autoridade competente dar ciência ao servidor designado para o exercício das funções de gestão e fiscalização dos contratos previamente ao início da realização dos trabalhos. Devem ser adotadas, inclusive, providências previamente à celebração do contrato, especialmente quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual.
2.6.1.3. A Unidade Gestora deve manter registro adequado das ocorrências dos sistemas, tais como chamados, reclamações, não conformidades, defeitos, falhas, indisponibilidades etc.
A manutenção de registros adequados sobre a ocorrência de chamados, reclamações, não conformidades, defeitos, falhas e indisponibilidades em sistemas de gestão é uma obrigação que deriva dos princípios da eficiência e da transparência, previstos no art. 37 da Constituição Federal e reforçados pela Lei nº 14.133 /2021, especialmente no art. 117, que trata da gestão e fiscalização dos contratos.
2.6.1.4. A Unidade Gestora deve aplicar sanções contratuais previstas no contrato.
A aplicação de sanções previstas no contrato é um dever da Administração Pública, conforme estabelece a Lei nº 14.133 /2021, em seus arts. 155 a 163. Essas sanções visam assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado e podem incluir advertências, multas, suspensão temporária de participação em licitações e até mesmo declaração de inidoneidade.
2.6.1.5. Recomenda-se que a Unidade Gestora considere prever a possibilidade de reduzir o pagamento por módulo e/ou serviço não utilizado, por meio de aditivos contratuais.
A previsão de aditivos contratuais para a redução de pagamento por módulos não utilizados é uma prática recomendada e está alinhada com a Lei nº 14.133 /2021, especificamente com o art. 124, que trata das modificações e aditamentos contratuais.
A cláusula que prevê a redução do valor contratual em caso de não utilização de determinados módulos ou funcionalidades é importante para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a justa compensação ao fornecedor.
Esse aditivo deve ser formalizado por meio de acordo entre as partes, com fundamento na real utilização dos módulos e no consequente ajuste do valor do contrato de acordo com o que foi efetivamente utilizado. A prática assegura que o contrato reflita de forma precisa os serviços prestados e evita o pagamento excessivo por funcionalidades não empregadas.
Deve considerar Jurisprudência desse tribunal reconhecida na Decisão nº 986 /2024 exarada nos autos do Processo n. CON 2300069657:
Prejulgado nº 2450
1. As alterações quantitativas decorrem da vontade unilateral da administração,
considerando sua conveniência e oportunidade, e estão elencadas no revogado art. 65, I, "b", da Lei nº 8.666 /1993. As alterações qualitativas visam melhorar a técnica aplicada à execução do contrato, podendo ser unilaterais, nas hipóteses previstas no art. 65, I, "a", da Lei nº 8.666 /1993, ou por acordo entre as partes conforme art. 65, II, "b", da Lei nº 8.666 /1993.
2. A Nova Lei de Licitações apresenta os mesmos conceitos para alterações quantitativas e qualitativas no art. 124, sendo o inciso I, alínea "b", para alterações quantitativas e os incisos I, alínea "a", e II, alínea "b", para alterações qualitativas.
3. As alterações contratuais devem respeitar os limites para acréscimos e para supressões de 25% para obras, para serviços ou para compras e de até 50% para o caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, conforme elencado no
§ 2º c/c o
§ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 /1993.
4. Os limites estabelecidos no
§ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 /1993 e no art. 125 da Lei nº 14.133 /2021 são referentes ao valor do contrato e não a itens isolados, não podendo ser feita a compensação entre acréscimos e supressões.
5. É possível realizar alterações contratuais, tanto qualitativas como quantitativas, acima do limite legal imposto pelo
§ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 /1993, desde que sejam preenchidos de maneira cumulativa os seguintes pressupostos:
5.1. Não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
5.2. Não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
5.3. Decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
5.4. Não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;
5.5. Ser necessárias à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; e
5.6. Demonstrar, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais, que as consequências de outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou pelo serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.
6. Nos termos da Lei nº 14.133 /2021, o limite de 25% para obras, para serviços ou para compras e de até 50% para o caso particular de reforma de edifício ou de equipamento é exclusivo para alterações contratuais unilaterais. Porém, as alterações por acordo entre as partes, elencadas no inciso II do art. 124, são restritas às hipóteses previstas na lei e quando aplicadas pela alínea "b" do mesmo inciso, que trata de possível mudança de técnica, em decorrência da inviabilidade da solução original, devem satisfazer de maneira cumulativa a os pressupostos listados no item 5, não podendo ser utilizada para corrigir erro de projeto ou de planejamento.
7. Quando a alteração decorrer de erro de projeto ou de planejamento, deve ser apurada a responsabilidade do agente que deu causa.
8. Não estão sujeitas ao limite imposto no
§ 1º do art. 65 da Lei nº 8.666 /1993 as alterações contratuais que visam reestabelecer as condições iniciais pactuadas, referentes ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previstas na alínea "d" do inciso II do art. 65 da referida lei, que, por motivo de força maior, tiveram aumentos de preços que desequilibram o contrato como um todo, ao ponto de não poderem ser suportados pelo contratado, em situações devidamente avaliadas, conforme orientações contidas nos Prejulgados ns. 1952 e 2313.
3. CONCLUSÃO
A presente orientação apresentou, de forma sucinta, as regras relacionadas ao processo de licitação previstas na Lei nº 14.133 /2021, com especial enfoque na contratação de Sistema de Gestão pelas Unidades Gestoras.
A adoção dessas ações pelos órgãos públicos catarinenses contribuirá para a busca pela eficiência nas compras governamentais e pelo aprimoramento da governança pública.
Proposta de Nota Técnica
Planejamento
1. A Unidade Gestora deve fazer constar no plano de contratações anual o contrato de sistema de gestão.
2. A Unidade Gestora deve, anualmente, avaliar a necessidade de contratação e/ou de renovação do atual contrato de sistema de gestão.
3. Recomenda-se que a realização de eventual migração de sistema ocorra na transição entre os exercícios financeiros, de modo a encerrar os lançamentos no sistema antigo e efetuar os lançamentos de abertura do exercício no novo sistema.
4. Recomenda-se elaborar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI).
5. Recomenda-se contratar especialistas de TI caso o órgão ou a entidade contratante não possua.
6. Recomenda-se encaminhar a demanda ao setor de TI da Unidade Gestora.
7. Recomenda-se considerar os problemas no atual sistema de gestão, tais como: chamados, dificuldades, reclamações, tempo de atendimento, erros, punições no planejamento de nova contratação.
8. Recomenda-se criar um projeto (PMBOK) para a nova contratação de sistema.
Estudo Técnico Preliminar
9. A Unidade Gestora deve fixar prazo razoável para a apresentação de propostas (observado o mínimo legal), para a realização de provas de conceito e para a instalação dos módulos e liberação aos usuários, de modo a evitar a restrição à participação de licitantes e à competitividade do certame.
10. A Unidade Gestora deve evitar a contratação em duplicidade de serviços, de forma a considerar eventuais outros serviços já contratados em outra licitação.
11. A Unidade Gestora deve evitar a exigência de qualificação técnica com especificidades que possam restringir indevidamente o universo de potenciais licitantes. Eventuais cláusulas que possam restringir a competitividade devem conter a devida justificativa técnica.
12. É vedado exigir atestado de capacidade técnica para comprovar a execução de objeto com quantitativos iguais ou superiores aos do objeto licitado, bem como impedir o somatório de atestados sem justificativa técnica.
13. A Unidade Gestora deve considerar, se exigidos, atestados de capacidade técnica emitidos por pessoas de direito público e/ou direito privado.
14. Os valores máximos para a contratação definidos no edital devem conter e considerar na sua composição todos os seus custos unitários.
15. O valor máximo estimado para a licitação deve ser compatível com os valores praticados no mercado.
16. É vedado exigir a comprovação de que os profissionais relacionados na equipe técnica façam parte do quadro permanente da empresa licitante, como requisito de habilitação no certame.
17. É vedado exigir a comprovação de capital social ou de patrimônio líquido superior a 10% do valor estimado da contratação.
18. É vedado exigir declaração de que a empresa é desenvolvedora do sistema, como condição de habilitação, o que constitui cláusula restritiva do caráter competitivo da licitação, pois alija a disputa dos representantes de bens e serviços de informática.
19. A Unidade Gestora deve realizar adequada pesquisa de preços junto ao mercado, com especial atenção à orientação contida no art. 23 da Lei nº 14.133 /2021, bem como, supletivamente, às recomendações contidas na Nota Técnica n. TC- 1 /2021, disponível em https://www.tcesc.tc.br.
20. A Unidade Gestora deve evidenciar claramente como foram calculadas as demandas com base em uma metodologia adequada para a remuneração do serviço realizado e, sempre que disponível, com base em dados históricos de demanda.
21. A Unidade Gestora deve exigir dos licitantes vencedores a apresentação de detalhamento da proposta vencedora (readequação da proposta final), com o objetivo de mitigar os riscos decorrentes futuros em relação ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos que serão firmados.
22. A administração deverá considerar o disposto no art. 44 da Lei nº 14.133 /2021 quando da análise das soluções disponíveis no mercado, e, se houver a possibilidade de compra da solução ou de locação temporária de serviços, o ETP deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.
23. A Unidade Gestora deve contar com pelo menos uma pessoa com conhecimento em TI na elaboração do estudo técnico. Caso não possua, deverá utilizar-se de outros meios como o uso de pessoal técnico das associações, de municípios e de consórcios públicos.
24. Recomenda-se dar preferência ao suporte remoto.
25. Recomenda-se evitar que o Chefe do Executivo seja o único a assinar o Estudo Técnico, bem como o edital, especialmente quando houver uma equipe especializada em TI no ente.
26. Recomenda-se evitar cópia de Estudo Técnico. A cópia de estudo não é proibida, mas é improvável que o estudo seja totalmente compatível, visto que a realidade de cada Unidade Gestora é diferente.
27. Recomenda-se disponibilizar o Estudo Técnico ao publicar o Edital.
28. Recomenda-se fazer constar no ETP a migração em eventual mudança de fornecedor.
29. A Unidade Gestora deve detalhar a necessidade de treinamento, a quantidade de pessoas, o local, os equipamentos, o horário e a carga horária.
30. Recomenda-se considerar que o Sistema de Gestão seja composto por dois tipos de módulos: o primeiro, relacionado aos módulos do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC) e, o segundo, relacionado aos demais módulos. Eventual contratação em separado deve ser técnica e economicamente justificada, condicionada, ainda, à garantia de plena integração entre os sistemas.
31. Ressalta-se que as áreas de Educação e de Saúde podem ser licitadas à parte.
32. Recomenda-se considerar todas as atuais empresas fornecedoras de software de gestão pública.
33. Recomenda-se manter planilha cruzando os valores por módulos x fornecedores.
34. A Unidade Gestora deve prever no contrato não pagar por serviço de migração, caso não haja mudança de sistema, e somente poderá ser cobrada a implantação de novas funcionalidades.
35. Recomenda-se ter, para cada módulo, um usuário da Unidade Gestora como responsável.
36. Recomenda-se um planejamento mínimo com cronograma para eventual migração de sistema, que contenha pelo menos as seguintes etapas: planejamento, migração dos dados, homologação, implantação e disponibilização do sistema de gestão.
37. Recomenda-se utilizar soluções de sistemas do tipo Software as a Service (SaaS).
38. Optando por SaaS, a Unidade Gestora não deve prever cláusulas que limitem a competição - não deve especificar restrições de outras camadas, tais como Infrastructure as a Service (IaaS), sem uma justificativa técnica coerente e válida para a demanda.
39. Recomenda-se evitar o uso de especificação de IaaS, PaaS etc.
40. Recomenda-se, com o objetivo de que os fornecedores possam prever seus custos com mais precisão, que a Prefeitura estime: número de usuários e armazenamento de dados.
41. Recomenda-se que se evite especificar requisitos não funcionais, sem justificativas técnicas, que busquem direcionar o certame.
42. Recomenda-se que se evite exigir somente o "DUMP RESTAURÁVEL" do banco de dados, principalmente se a Unidade Gestora não possuir capacidade técnica para fazer seu uso, e que se opte, preferencialmente, pela exportação de dados em formato aberto.
43. A Unidade Gestora deve prever no edital a divisão dos módulos do sistema em itens, tais como: 1) planejamento e orçamento; 2) escrituração contábil; 3) compras e licitações; 4) inclusão/controle de contratos; 5) patrimônio; e 6) portal da transparência etc.
44. A Unidade Gestora deve prever a disponibilização dos dados do sistema pelo fornecedor a qualquer tempo.
45. A Unidade Gestora deve prever a exportação dos dados de pelo menos um formato aberto na disponibilização dos dados do sistema.
46. A Unidade Gestora deve incluir cláusulas que assegurem que a contratante poderá realizar auditoria nos sistemas a qualquer instante.
47. A Unidade Gestora deve prever Acordo de Nível de Serviço (ANS), com critérios objetivos de classificação, tempo de resposta e responsabilidades.
48. A Unidade Gestora deve prever contratualmente multas e glosas, de forma objetiva, e combiná-las com os atendimentos ao Acordo de Nível de Serviços e demais itens relevantes da execução contratual (Implantação, Migração, Treinamento etc.).
49. Recomenda-se prever visitas técnicas ao sistema de gestão da Unidade Gestora, responsável pela Contratação.
50. Recomenda-se que, antes do encerramento do contrato, o sistema seja disponibilizado somente em modo leitura, por prazo razoável, a fim de facilitar a migração para eventual novo fornecedor.
51. Recomenda-se prever o início da prova de conceito com prazo de pelo menos 7 (sete) dias corridos após a sessão pública.
52. A Unidade Gestora deve detalhar a prova de conceito de maneira clara e objetiva, dando conhecimento de todas as exigências passíveis de serem demonstradas previamente a todos os participantes.
53. Recomenda-se gravar a execução da prova de conceito.
54. Recomenda-se disponibilizar os dados para a prova de conceito a todos os fornecedores interessados.
55. A Unidade Gestora deve ter pelo menos um representante de TI e um usuário do módulo do sistema presentes na Prova de Conceito.
56. A Unidade Gestora deve formalizar o resultado da Prova de Conceito.
57. A Unidade Gestora não deve exigir atendimento de 100% dos requisitos na Prova de Conceito.
58. A Unidade Gestora deve exigir que o fornecedor, antes da assinatura do contrato, demonstre que o sistema está apto a remeter dados via e-Sfinge para o TCE/SC (IN n. TC- 28 /2021).
59. A Unidade Gestora deve justificar o percentual exigido na Prova de Conceito, e demonstrar tecnicamente a necessidade do percentual exigido.
60. A Unidade Gestora deve apresentar justificativa técnica para os requisitos não funcionais exigidos na prova de conceito.
Pesquisa de Preços
61. A Unidade Gestora deve, conforme Nota Técnica n. TC- 1 /2021 do TCE/SC, embasar sua pesquisa de preços em contratações com especificações equivalentes.
62. A Unidade Gestora deve orçar com a especificação utilizada no termo de referência. Qualquer orçamento de sistema que não atenda eventual restrição na especificação deverá ser desconsiderado.
63. A Unidade Gestora deve ter, na pesquisa de preço, mais de um fornecedor distinto capaz de atender as especificações do sistema.
64. A Unidade Gestora, quando solicitar orçamentos na pesquisa de preço, deve fazer com base nas especificações finais do TR.
Licitação (TI)
65. A Unidade Gestora deve utilizar o pregão na forma eletrônica, exceto quando justificado.
66. A Unidade Gestora deve evitar utilizar o Registro de preço para contratação de sistemas de gestão.
67. A Unidade Gestora deve limitar a cobrança de atestados à(s) parcela(s) de maior relevância do Edital (TI).
Execução (TI)
68. A Unidade Gestora deve designar formalmente o Fiscal responsável pelo acompanhamento da execução contratual.
69. Recomenda-se que a Unidade Gestora elabore termo de ciência para que o Fiscal tome ciência da função.
70. A Unidade Gestora deve manter registro adequado das ocorrências dos sistemas, tais como chamados, reclamações, não conformidades, defeitos, falhas, indisponibilidades etc.
71. A Unidade Gestora deve aplicar sanções contratuais previstas no contrato.
72. Recomenda-se que a Unidade Gestora considere prever a possibilidade de reduzir o pagamento por módulo e/ou serviço não utilizado, por meio de aditivos contratuais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2684/2008 - Plenário. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 1823/2017 - Plenário. 2017. Disponível em: www.tcu.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 849/2012-Plenário. Súmula TCU 270. Disponível em: https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/sumula. Acesso em: 22 nov. 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação: riscos e controles para o planejamento da contratação. Versão 1.0. - Brasília: TCU, 2012. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
BRASIL. Lei de Licitações e contratos administrativos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
BRASIL. Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
BRASIL. União. Instrução Normativa nº 1/2019 da Secretaria de Governo Digital. Disponível em: https://www.gov.br/governodigital. Acesso em: 21 nov. 2024.
BRASIL. União. Decreto nº 10.540 /2020. Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle. Disponível em: https://www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Instrução Normativa n. TC- 28 /2021. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
MIGUEL, Luiz Felipe Hadlich. Nova lei: novos princípios. In: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende; MARÇAL, Thaís (cood.). Estudos sobre a Lei nº 14.133 /2021: nova Lei de Licitações e contratos administrativos. São Paulo: JusPodivm, 2021.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. @CON 21/00473489.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. @CON 2300069657.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Prejulgado nº 2309. Disponível em: https://virtual.tce.sc.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Prejulgado nº 2414. Disponível em: https://virtual.tce.sc.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Prejulgado nº 2450. Disponível em: https://virtual.tce.sc.gov.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Nota Técnica n. TC- 1 /2021. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br. Acesso em: 21 nov. 2024.
NOTAS DE RODAPÉ
1 Disponível em: https://www.pmi.org/standards/pmbok. Acesso em: 21 nov. 2024.
2 Por exemplo, justificar tecnicamente exigências que limitam a competição no que diz respeito às especificações de detalhes de infraestrutura em solução do tipo Software como Serviço (SaaS) e do tipo de backup "dump restaurável", dentre outros elementos que possam restringir a participação de potenciais licitantes.
3
Considerando a LGPD.
4 Acórdão 2059/2017 - PLENÁRIO do TCU, que considerou a exigência de 100% dos requisitos da Prova de Conceito como uma restrição indevida à competitividade do certame.
5 Nota Técnica N. TC- 001 /2021. Disponível em: www.tcesc.tc.br. Acesso em: 26 fev. 2026.
Florianópolis, 27 de fevereiro de 2026.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Disponibilizado no DOTC-e de 16.03.2026, decorrente do Processo PNO 24/00494627.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:
Nenhum Ato.