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Nota Técnica nº 13/2024

Estímulo à criação de corregedorias nos municípios catarinenses.

NOTA TÉCNICA N. TC-13/2024

Assunto: Estímulo à criação de corregedorias nos municípios catarinenses.

Interessados: Municípios do Estado de Santa Catarina.

Ementa: Nota Técnica. Corregedorias Municipais. Orientação para a criação e proposta de estrutura mínima para a execução da atividade correcional. Viabilidade de implementação mediante consórcios de municípios. Promoção da governança pública e da cultura da integridade.

Com a finalidade de orientar as unidades gestoras, a Nota Técnica apresenta diretrizes aos municípios jurisdicionados para a criação de suas corregedorias e propõe a estruturação da atividade correcional por meio de consórcios municipais.

1. INTRODUÇÃO.

No uso das atribuições conferidas pelo art. 61 c/c o art. 83 da Constituição Estadual e pelos arts. 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000 1 e 187, III, "b", e 253, I, da Resolução n. TC- 06 /2001 2 , bem como pela Resolução n. TC- 191 /2022 3 , a comissão estabelecida pela Portaria n. TC- 454 /2024 4 e a Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) apresentam estudo técnico cujo objeto é o fomento à implementação de corregedorias nos municípios catarinenses.

A proposta decorre da necessidade identificada durante o XXIV Ciclo de Estudos de Controle da Administração Municipal, realizado de 9 de julho a 1º de agosto do corrente ano. Ao longo das etapas do evento, a Corregedoria-Geral do TCE/SC tomou conhecimento das dificuldades enfrentadas pelos servidores dos municípios participantes, especialmente aqueles que não dispõem de estruturas especializadas em atividades correcionais.

Entende-se que essa carência pode trazer prejuízos à condução das ações preventivas típicas das corregedorias e da apuração de ilícitos administrativos.

As atividades correcionais poderão ser de caráter disciplinar, quando destinadas à prevenção e à apuração de irregularidades cometidas por agentes públicos, ou de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a administração pública, consoante os preceitos das Leis nº 12.846 /2013 5 e 14.133/2021 6 .

Destaca-se que a adoção de medidas pedagógicas e preventivas, aliadas às ações disciplinares e corretivas, quando necessárias, desempenham um papel estratégico na criação e consolidação de uma cultura de integridade. Tais iniciativas contribuem para a promoção contínua da ética e da transparência pública, fortalecem as relações com os atores sociais e reforçam os pilares da boa governança no âmbito municipal.

Dessa forma, o presente estudo busca fornecer subsídios técnicos para orientar os municípios na estruturação de corregedorias, com ênfase em seu papel fundamental na conformidade administrativa e no fortalecimento da gestão pública.

2. JUSTIFICATIVA E OBJETIVOS DA NOTA TÉCNICA

Atualmente, menos de 5% dos municípios catarinenses possuem unidades de corregedoria 7 , o que evidencia a falta de estrutura adequada para a gestão disciplinar e para a implementação de medidas preventivas que promovam maior conformidade e transparência na administração pública.

Dados do Programa Unindo Forças para fortalecimento dos Controles Internos Municipais, realizado pelo Ministério Público de Santa Catarina em 2019, indicam que 182 municípios catarinenses (61,69%) não contavam com setor ou cargo responsável pelas sindicâncias e processos disciplinares 8 . Além disso, o mesmo diagnóstico apontou uma significativa necessidade de capacitação de servidores em temas críticos, como a aplicação da Lei Anticorrupção (162 municípios) e atividades típicas de Corregedoria (121 municípios). Observa-se que um mesmo município pode ter identificado a necessidade de capacitação em ambas as demandas.

No âmbito de suas funções, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem envidado esforços para estimular os municípios a estruturar ou fortalecer suas atividades correcionais - seja em face de servidores e empregados públicos, seja para coibir a atuação de empresas inidôneas que prestam serviços e fornecem produtos para a administração pública. Essas iniciativas reforçam a necessidade de que todas as esferas de governo estejam preparadas para apurar irregularidades e implementar medidas preventivas 9 .

Diante desse panorama, considera-se pertinente a emissão de parecer técnico objetivo, com o intuito de embasar ato enunciativo do Plenário do Tribunal que contemple uma orientação detalhada e abrangente para auxiliar os municípios na estruturação, definição de competências e subordinação de suas corregedorias, tendo em vista o papel fundamental dessas unidades no controle interno, na promoção da integridade, no fortalecimento da eficiência administrativa, na garantia da transparência dos atos públicos e na responsabilização dos servidores e empregados públicos por eventuais irregularidades.

3. BASE LEGAL E DOUTRINÁRIA

Em sintonia com a Constituição Federal , qualquer ato da administração pública, regida pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, deve ser praticado com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades essenciais (direitos fundamentais) e secundárias da coletividade (direitos sociais), em observância ao interesse público.

A Carta Estadual 10 , em simetria com o disposto no art. 74 da Constituição Federal , prevê, em seu art. 113 11 , um sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal, responsável, entre outras atribuições, pela fiscalização operacional e patrimonial da administração pública municipal, a fim de garantir a gestão proba dos recursos públicos.

Esse sistema "decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, que se realiza com o acompanhamento e a fiscalização efetiva e contínua para detectar eventuais irregularidades, prevenir desvios ou ilegalidades e para fins de auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas" 12 .

Além de promover a conformidade, minimizar riscos operacionais e proporcionar razoável segurança quanto ao atendimento dos princípios de eficiência, eficácia e efetividade, o sistema fomenta a integridade e a confiabilidade das informações produzidas, sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento das obrigações de accountability. Para tanto, o sistema de controle interno é constituído por um conjunto de unidades técnicas que atuam de forma integrada e multidisciplinar no desempenho de suas quatro macrofunções - auditoria, controladoria, corregedoria e ouvidoria 13 , operacionalizadas por meio de tecnologias e ferramentas aplicadas aos processos e procedimentos.

De acordo com a Confederação Nacional dos Municípios 14 , há autores que ainda acrescentam as funções de combate à corrupção e transparência como também pertencentes ao controle interno. Cada umas dessas macrofunções pode ser estruturada de forma centralizada ou descentralizada, mas é recomendável que exista um órgão central do sistema na coordenação dos trabalhos.

É fundamental que essas quatro macrofunções tenham autonomia e independência na administração e sejam lideradas por servidores ocupantes de cargos efetivos para conferir segurança jurídica e fortalecer o compromisso com o interesse público. Ao mesmo tempo, é essencial que atuem de forma articulada e coordenada para potencializar a eficácia das ações de controle interno, a conformidade e a eficiência na gestão pública. Nota-se, portanto, que as atividades correcionais não se confundem com as atividades de auditoria, ouvidoria e fiscalização, mas complementam essas funções na gestão da integridade.

O TCE/SC tem enfatizado a importância da segregação de funções como princípio fundamental para garantir a eficiência, a transparência e a integridade do controle interno da administração pública 15 . A divisão de tarefas e responsabilidades entre diferentes pessoas ou setores minimiza riscos de fraudes, erros e irregularidades, uma vez que nenhum agente detém controle total sobre um processo ou transação. Essa abordagem também contribui para uma maior especialização no desempenho das atribuições 16 e fortalece a segurança e a confiabilidade nas operações 17 .

Mudanças significativas na arquitetura do direito público contemporâneo refletem diretamente no arcabouço normativo e doutrinário que sustenta e orienta a atuação das corregedorias. Entre os instrumentos paradigmáticos e inovadores para a governança pública, destaca-se a Lei nº 13.655 /2018, que inseriu alterações na Lei de Introdução às Normas no Direito Público Brasileiro (LINDB) e incorporou a segurança jurídica e o consequencialismo como pilares fundamentais das práticas decisórias.

A decisão administrativa deve ser fundamentada na avaliação das consequências práticas, com a demonstração de que o agente público considerou seus efeitos concretos. Trata-se da aplicação da razoabilidade e do princípio da realidade aos fatos específicos. Não se admitem motivações vazias ou retóricas. As decisões devem refletir as circunstâncias reais, ser responsáveis e gerar impactos positivos e legítimos 18 .

Nesse cenário inovador, que exige decisões aderidas à realidade e que prevejam as suas consequências práticas, todo o controle interno assume uma dimensão extraordinária, cuja responsabilidade primária recai sobre os gestores eleitos 19 .

As estratégias transversais das corregedorias, orientadas para o fortalecimento da integridade, responsabilidade, transparência e efetividade na gestão pública - princípios fundamentais do conceito de accountability - também visam aumentar a confiança social na governança. Nesse sentido, a Lei nº 12.846 /2013, conhecida como Lei Anticorrupção, "veio suprir uma lacuna existente no sistema jurídico pátrio" 20 . A responsabilização direta das pessoas jurídicas por atos lesivos ao patrimônio público, mediante Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), reforça a efetividade das ações pela integridade da administração pública.

Com o advento da nova lei que estabelece normas gerais de licitação e contratos administrativos, Lei nº 14.133 /2021, o sistema de controle interno assume um papel ativo na identificação e mitigação dos riscos operacionais. Ele deve garantir a regularidade nos processos de licitação e execução de contratos - preventivamente, para evitar práticas irregulares, e corretivamente, quando houver evidências de ilícitos.

Essa abordagem reflete a importância de práticas estruturadas de gestão de riscos para engajar a Administração Pública e seus agentes na proteção da integridade administrativa 21 22 . A unidade correcional, semelhante ao que se observa nas ações decorrentes da Lei Anticorrupção, desempenha um papel crucial na apuração das infrações e na aplicação das sanções administrativas.

Há que se atentar, no entanto, para os atos abusivos que afetam direitos de qualquer pessoa, em especial, no que tange à requisição de instauração ou à própria instauração de procedimento investigatório de infração administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática do ilícito funcional ou de infração administrativa. A Lei nº 13.869 /2019 23 (Lei de Abuso de Autoridade), estabelece medidas rigorosas para prevenir e punir práticas abusivas por parte de agentes públicos 24 .

Diante das limitações financeiras e de pessoal enfrentadas por municípios de pequeno porte ao estruturar suas unidades correcionais, a formação de consórcios intermunicipais surge como uma solução colaborativa, estratégica, viável e eficiente. Regulada pela Lei nº 11.107 /2005, essa modalidade de cooperação federativa possibilita o compartilhamento de estruturas e recursos para o exercício das atividades correcionais de forma integrada. Além de desonerar as equipes internas, essa abordagem promove a integridade e a imparcialidade nas medidas correcionais.

Norteadas por um conjunto normativo robusto, as corregedorias municipais contribuem efetivamente para a construção de uma gestão pública mais justa, transparente e alinhada aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

4. A CORREGEDORIA E A GESTÃO CORRECIONAL

A corregedoria é uma unidade administrativa especializada, com autonomia técnica, responsável por promover a integridade e a ética institucionais, por meio da prevenção e apuração de irregularidades administrativas. Compete à unidade correcional assegurar a correção das atividades e condutas dos agentes e das unidades da Administração, além de aplicar sanções disciplinares nos casos de irregularidades e prejuízos ao interesse público, sejam eles cometidos por servidores ou entes privados.

Por conseguinte, a gestão correcional constitui o conjunto de práticas, procedimentos e atividades que visam prevenir, detectar, apurar e corrigir irregularidades no âmbito da administração pública. Ela é uma ferramenta estratégica que fortalece a integridade institucional e a accountability para a correta aplicação dos recursos públicos. Com vistas à promoção de uma cultura de conformidade e melhoria contínua, destacam-se as seguintes práticas operacionais da gestão correcional:

a) prevenção: ações destinadas a evitar a ocorrência de irregularidades e desvios éticos, por meio de programas de integridade, campanhas de conscientização, capacitação e elaboração de normativos claros.

b) detecção: identificação de atos irregulares ou ilícitos, com base em sistemas de monitoramento, inspeções e denúncias recebidas.

c) apuração: análise dos requisitos para instauração de processos administrativos disciplinares e de responsabilização, mediante juízo de admissibilidade e instauração de comissão sindicante ou processante independente - com garantia de contraditório e a ampla defesa ao suposto infrator.

d) correção: aplicação de sanções administrativas e recomendações de ajustes em procedimentos, além de encaminhamento de casos ao Ministério Público, quando necessário.

4.1. Atuação preventiva

A atuação preventiva visa eliminar causas de potenciais desconformidades ou situações indesejáveis e promover a proteção e o fortalecimento da consciência disciplinar dos agentes públicos 25

Nesse sentido, as corregedorias devem implementar estratégias, políticas e ações que promovam a conscientização, disseminação e compreensão de temas relacionados à ética, à integridade, às boas práticas e a outros valores fundamentais para a administração pública. Entre as iniciativas que fortalecem uma governança responsável, destacam-se campanhas de esclarecimento, treinamentos regulares, reuniões e eventos que fomentem uma cultura de integridade, além de ações específicas voltadas para identificar riscos potenciais nos procedimentos operacionais e administrativos.

As ações preventivas são fundamentais no dia a dia de uma corregedoria e devem orientar as atividades correcionais ordinárias. Pautada pela proatividade e resolutividade, essa atuação evita situações de crise, estimula o diálogo intrainstitucional, a cooperação interna e a criatividade, fundamentais para acompanhar as mudanças sociais, atender às expectativas da comunidade e promover resultados efetivos na gestão municipal.

4.1.1. Observatório do desempenho funcional

O observatório do desempenho funcional é um instrumento estratégico das corregedorias para monitorar o desempenho dos servidores públicos, assegurar que suas atribuições sejam executadas com eficiência e responsabilidade, alinhadas às diretrizes institucionais.

Por meio do acompanhamento contínuo, articulado com a unidade de gestão de pessoas, comissões de desempenho e de estágio probatório, as corregedorias têm a capacidade de identificar necessidades de ajustes e sugerir capacitações específicas para potencializar a eficiência e a produtividade.

Além de fomentar a excelência no serviço público, o observatório contribui para consolidar uma cultura organizacional pautada por padrões de qualidade e pelo desenvolvimento profissional 26 .

4.1.2. Gestão da ética e prevenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação

O código de ética do agente público municipal é um instrumento orientador de sua conduta, formalizado em um conjunto de princípios e normas de comportamento essenciais para garantir a boa administração da coisa pública e promover a integridade, transparência e eficiência na gestão.

A corregedoria desempenha um papel fundamental na promoção e na fiscalização da ética dentro da administração pública municipal. Cabe à unidade monitorar o cumprimento das normas éticas pelos servidores, para garantir que suas ações estejam alinhadas com os princípios que regem a administração pública. Além de sua função de fiscalização, a corregedoria também é responsável por orientar e educar os servidores sobre os valores que devem guiar suas condutas, nas interações tradicionais ou na realidade digital.

Com o avanço das tecnologias e a crescente presença do ambiente virtual nas atividades administrativas, as questões éticas passaram a se expandir para novos desafios, como o uso das redes sociais e a interação com tecnologias emergentes, como a inteligência artificial. Nesse contexto, é essencial que os códigos de conduta dos servidores municipais sejam constantemente revisados e adaptados para abranger esses novos cenários, e assegurar que a ética e os valores fundamentais da administração pública se mantenham intactos.

A unidade correcional, articulada com a comissão de ética estabelecida no respectivo código, deve implementar campanhas periódicas para a divulgação dos princípios éticos fundamentais e os valores que servem de orientação para uma conduta ética e responsável.

Já o assédio moral, o sexual e todas as formas de discriminação constituem violação de direitos humanos e ameaçam a igualdade de oportunidades de trabalho, em especial para mulheres, pessoas negras, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIAPN+. A corregedoria municipal deve zelar pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da proibição de todas as formas de discriminação, do direito à saúde e à segurança do trabalho (arts. 1º, III e IV; 3º, IV; 6º; 7º, XXII; 37 e 39,

§ 3º; e 170, caput, da Constituição Federal ) 27

Para referenciar o trabalho da unidade correcional nesse sentido, sugere-se a adoção do Guia para Prevenção do Assédio Moral no Serviço Público, edição de 2023, elaborado pela Controladoria-Geral da União (CGU), disponível em seu repositório oficial 28 . Esse material, que engloba sensibilização, capacitação de gestores e servidores, bem como a implementação de políticas e mecanismos de denúncia e acolhimento, oferece orientações práticas e estruturadas para identificar, prevenir e tratar situações de assédio.

A suposta conduta que possa configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação deve ser apurada de forma célere pela comissão permanente devidamente instituída. Caracterizados os indícios de autoria e materialidade, a autoridade deverá ser cientificada para a apuração de potencial infração disciplinar e providenciar o encaminhamento, ao Ministério Público, dos casos que possivelmente possam ser enquadrados como crime, na forma da lei, sem olvidar do necessário acolhimento da vítima 29 .

As ações da corregedoria municipal também devem alinhar-se aos compromissos internacionais da Agenda 2030 da ONU, especialmente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 30 relacionados à promoção de ambientes de trabalho seguros e protegidos, à igualdade de oportunidades e à inclusão social, econômica e política de todos 31 . Nesse sentido, a unidade correcional tem a responsabilidade de orientar práticas administrativas que assegurem condições laborais justas, prevenir discriminações e implementar ações educativas que fortaleçam uma cultura de respeito, diversidade e equidade no ambiente de trabalho 32 33 .

Ademais, ações articuladas com o setor de gestão de pessoas, voltadas para campanhas de prevenção ao alcoolismo, uso de drogas e outros vícios, assim como para a promoção da saúde mental, são fundamentais para evitar comportamentos inadequados que, muitas vezes, resultam em infrações no ambiente de trabalho.

4.1.3 Correição e inspeção

Entende-se por correição o conjunto amplo de ações, de procedimentos e de medidas adotadas para a verificação do fiel cumprimento da lei, a observância dos princípios éticos, a regularidade no desempenho das competências de uma unidade administrativa e das atribuições dos agentes públicos.

A inspeção consiste na averiguação de aspectos específicos de atividades ou de procedimentos de trabalho de uma unidade administrativa ou setor para identificar vulnerabilidades, corrigir desvios e assegurar a conformidade administrativa.

A implementação de um plano anual de correição e inspeção é essencial para promover a eficiência, transparência e conformidade nas atividades administrativas. Este plano proporciona um direcionamento claro e programado, permite priorizar áreas de maior risco de ineficiências ou irregularidades e assegurar que as ações corretivas e preventivas sejam realizadas de maneira sistemática e proativa.

Com um planejamento estruturado, tem-se um instrumento de gestão que pode monitorar a execução de processos selecionados, corrigir desvios de forma tempestiva e evitar que problemas se tornem irreversíveis. O plano alinha a gestão municipal a padrões modernos de governança, essenciais para o fortalecimento da administração e a promoção do interesse público.

As atividades de correição e inspeção poderão ser realizadas de forma ordinária, baseadas em matriz de risco contemplada no plano de ação anual da unidade, ou extraordinariamente, a juízo da autoridade, com as seguintes finalidades:

a) verificar a economia, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos procedimentos de trabalho;

b) identificar boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;

c) avaliar o alcance de metas fixadas na legislação;

d) assegurar a conformidade das atividades desenvolvidas com os atos normativos aplicáveis;

e) examinar o cumprimento dos deveres funcionais pelos servidores e seu desempenho;

f) apurar a existência de elementos probatórios relacionados a atos irregulares apontados em representação.

4.1.3.1. Mapeamento de processos

O mapeamento de processos consiste na identificação, análise e registro detalhado das etapas, fluxos e atividades que compõem os procedimentos de trabalho de uma unidade administrativa ou setor. No âmbito das inspeções, essa atividade é utilizada para compreender o funcionamento operacional das áreas inspecionadas e para permitir uma visão estruturada, o que facilita a identificação de ineficiências, inconsistências ou práticas que necessitem de ajustes.

Ao documentar os fluxos de trabalho, o mapeamento apoia a avaliação de conformidade dos procedimentos em relação aos atos normativos aplicáveis, contribui para a detecção de vulnerabilidades e aponta oportunidades de melhoria ou padronização. Além disso, o mapeamento serve como insumo para a proposição de medidas corretivas ou preventivas com vistas à promoção de uma maior eficiência e transparência na gestão pública.

Recomenda-se que o mapeamento seja realizado de forma colaborativa e envolva os servidores diretamente ligados às atividades analisadas, a fim de garantir uma compreensão abrangente e detalhada dos processos, o que poderá subsidiar a adoção de boas práticas identificadas durante a inspeção.

O mapeamento de processos também desempenha um papel essencial na documentação dos procedimentos de trabalho e serve como uma referência prática para garantir a continuidade e a consistência das atividades realizadas pelas unidades administrativas. Ao registrar detalhadamente cada etapa dos fluxos de trabalho, o mapeamento facilita ainda a integração de novos servidores, que o utiliza para compreensão de suas atribuições e de que forma a execução de suas tarefas estará alinhada aos padrões estabelecidos.

Além disso, documentar os processos reduz a dependência de conhecimentos específicos de indivíduos, promove a institucionalização das práticas e minimiza os impactos causados por mudanças de equipe ou afastamentos. Essa padronização contribui para uma gestão mais eficiente e menos suscetível a falhas decorrentes da falta de clareza nos procedimentos 34 .

O mapeamento dos processos também pode ser útil para elaboração do Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD) previsto na Lei nº 13.709 /2018 (LGPD). Ao analisar e descrever os processos administrativos, a municipalidade pode identificar, de maneira detalhada, quais operações de tratamento de dados pessoais são realizadas dentro de cada processo, serviço ou atividade, o que facilita o cumprimento das obrigações previstas pela LGPD 35 .

4.2. Atuação corretiva

Para assegurar a continuidade dos serviços públicos e proteger o interesse coletivo, a administração pública é dotada de prerrogativas constitucionais e legais que lhe conferem poderes indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos institucionais. Entre esses poderes, destaca-se o poder disciplinar, que decorre do poder hierárquico 36 .

Observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o poder disciplinar permite à administração exercer a supervisão dos servidores e outras pessoas sujeitas à disciplina administrativa e aplicar sanções.

A atuação punitiva, fundamentada no poder-dever sancionatório, impõe à autoridade a obrigação de apurar prontamente qualquer notícia de irregularidade, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Essa prerrogativa não se limita à correção de condutas inadequadas, mas também fortalece a moralidade, a eficiência e a legalidade na gestão pública 37 .

4.2.1. Juízo de admissibilidade

O juízo de admissibilidade constitui a fase preliminar no processo disciplinar 38 . É o ato administrativo realizado pelo titular da unidade setorial de correição, no qual se decide, de forma fundamentada, sobre a continuidade ou arquivamento de uma denúncia, representação ou relato de irregularidade. Esse juízo é essencial para garantir que as ações correcionais sigam um processo legal e pode resultar em:

a) arquivamento da denúncia ou relato de irregularidade, quando não houver elementos suficientes ou relevantes para prosseguir com a apuração 39 ;

b) proposição de solução consensual, quando, pela sua natureza, seja mais adequada e eficiente a resolução pela via da mediação ou conciliação;

c) celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), quando for constatado que a irregularidade pode ser corrigida por meio de compromissos formais e ajustes por parte do responsável, na forma da lei;

d) investigação preliminar sumária (IPS) 40 , procedimento não contraditório e não punitivo, quando houver necessidade de coletar elementos e informações que permitam esclarecer fatos relacionados à autoria ou à materialidade em relação à suposta infração disciplinar cometida;

e) instauração de sindicância ou processo administrativo, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade em relação ao cometimento de uma infração, o que dará início a um processo sancionatório.

4.2.2. Comissões sindicantes e processantes

Após o exame de admissibilidade, constatadas evidências de autoria e materialidade, a autoridade competente deverá expedir o ato de nomeação da comissão (sindicante ou processante) responsável pela apuração dos fatos. Inicia-se, então, o procedimento propriamente dito, no qual a comissão conduz a investigação de forma autônoma, sem a participação da autoridade instauradora. Essa fase, marcada pela garantia do contraditório, assegura o direito à ampla defesa e é caracterizada pelo confronto entre as considerações do colegiado e as contestações do acusado 41 .

4.2.3. Comissão Permanente de Processos Disciplinares

A instituição de uma Comissão Permanente de Processo Disciplinar (CPPD) é fundamental para garantir a imparcialidade, a eficiência e a transparência na condução dos procedimentos administrativos disciplinares. Ao ser composta por integrantes previamente definidos, independentemente da ocorrência de infrações, a CPPD assegura maior autonomia na análise das irregularidades e evita possíveis interferências decorrentes de nomeações circunstanciais.

Além disso, a existência de uma comissão permanente possibilita à corregedoria planejar de forma estratégica e antecipada a capacitação de seus membros, alinhando-a ao plano anual de treinamento. Esse planejamento contribui para o constante aperfeiçoamento técnico da CPPD, o que fortalece sua capacidade de conduzir processos disciplinares com rigor técnico.

4.2.4. Processo Administrativo de Responsabilização (PAR)

Como mencionado, a prática de infrações previstas nas Leis ns. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratações) e 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) pode resultar na responsabilização administrativa de entidades privadas.

A Lei Anticorrupção (art. 8º.) estabelece que a apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica será realizada mediante a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) e o seu julgamento cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade vinculada às três esferas de governo.

O art. 10 do citado diploma determina, ainda, que o PAR deve ser conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. Indo além, o art. 16 do Decreto (federal) nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção, dispõe que os atos previstos como infrações administrativas à Lei nº 14.133 /2021 ou a outras normas relativas a licitações e contratos, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846 /2013, serão apurados e julgados conjuntamente nos mesmos autos, seguindo o rito previsto para o PAR.

Nesse sentido, a Controladoria-Geral da União recomenda 42 que os municípios regulamentem a Lei Anticorrupção conforme as peculiaridades locais, com a previsão de regras específicas sobre: competências para a instauração e julgamento dos processos administrativos de responsabilização; procedimentos investigativos anteriores à instauração do PAR; forma de cálculo e cobrança da multa administrativa; regras para a celebração do acordo de leniência; observância aos parâmetros de avaliação de programas de integridade estabelecidos pelo Decreto (federal) nº 8.420/2015 (por força da previsão constante do parágrafo único do art. 7º. da Lei nº 12.846 /2013); obrigatoriedade de registro das sanções nos Cadastros Nacional de Empresas Punidas - CNEP - e Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS.

Em prol da racionalidade administrativa, e a depender da estrutura correcional e da demanda processual existente no Município, sugere-se o aproveitamento da equipe que atua na apuração de irregularidades praticadas por servidores públicos na condução dos PARs, uma vez que muitas das regras e princípios do direito sancionador são aplicáveis a ambos os procedimentos.

4.2.5 Garantia de recursos orçamentários

Para assegurar a sustentabilidade financeira e operacional das corregedorias municipais e promover seu contínuo aprimoramento, recomenda-se que os municípios prevejam, em seus planejamentos orçamentários, os meios indispensáveis ao pleno funcionamento dessas unidades, como investimentos em infraestrutura, tecnologias, capacitação de servidores e outras necessidades essenciais.

Em atividade fiscalizatória, o TCE/SC poderá avaliar o fluxo dos recursos destinados a essas unidades, sua previsão orçamentária, a efetiva execução e adequação para atender às demandas da atividade correcional de forma regular e eficiente.

4.3. Harmonização do regime disciplinar com a legislação pós-Constituição de 1988

A Lei nº 13.655 /2018 43 , ao alterar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657 /1942), trouxe inovações significativas para o direito público e estabeleceu princípios de interpretação e diretrizes para a resolução de conflitos normativos. Essas disposições, que contemplam, em especial, a segurança jurídica, orientam a atuação dos gestores públicos para considerarem as consequências práticas das decisões e adotarem critérios de proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas.

Além dessa mudança paradigmática, a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869 /2019), por sua vez, impõe a observância rigorosa dos limites legais no exercício do poder público, especialmente em ações de responsabilização, para evitar arbitrariedades e garantir o respeito aos direitos fundamentais e sociais constitucionais 44 .

Essas inovações legislativas impactam diretamente o regime disciplinar, enquanto instrumento essencial para a manutenção da ordem e da integridade no serviço público. Com vistas a conferir segurança jurídica, indispensável para garantir a estabilidade das normas e a confiança legítima dos servidores e gestores nas regras que regem suas condutas, é imprescindível que esse regime esteja adequado à realidade atual.

Nesse cenário, é também pertinente considerar a consolidação dos meios alternativos de resolução de conflitos, que emerge no direito brasileiro como opção à judicialização em excesso, a processos custosos e demorados, e à cultura que enaltece o litígio em detrimento do diálogo.

Os mecanismos consensuais de solução de conflitos e gestão disciplinar são instrumentos eficazes para a pacificação social e restabelecimento dos relacionamentos interpessoais, o que contribui para um ambiente mais harmonioso - a mediação, um desses meios alternativos, foi adotada pelo TCE/SC, por meio da Resolução n. TC- 261 /2024 e pode servir de modelo às unidades interessadas em implementá-la como alternativa 45 .

Essa nova realidade exige que os municípios revisitem seus estatutos para promover uma atualização dos normativos que regem a gestão e o controle disciplinar.

4.3.1. A uniformização legislativa como base para consórcios intermunicipais

Nos casos em que municípios optem pela execução das atribuições correcionais por meio de consórcios intermunicipais, recomenda-se que a revisão normativa seja precedida de uma análise de oportunidade e conveniência para avaliar a viabilidade de padronizar o regime disciplinar e as normas que disciplinam a atuação correcional. Essa uniformização pode garantir maior coerência nas decisões, facilitar a operacionalização do consórcio e assegurar a isonomia no tratamento das questões disciplinares.

4.4. Utilização de sistemas correcionais: ePAD e CGU-PJ

A utilização de sistemas informatizados para o controle e gerenciamento de processos que tramitam em uma corregedoria municipal é recomendável em razão da eficiência, transparência e segurança que os sistemas proporcionam ao facilitar a organização, o armazenamento e a recuperação de dados.

Isso é particularmente relevante em procedimentos apuratórios, para os quais a agilidade na obtenção de informações pode ser determinante na resolução dos casos. A elaboração digital de documentos e a utilização de bancos de dados integrados possibilitam a centralização dos processos e a sua imediata disponibilização aos usuários autorizados, além de auxiliar na salvaguarda de documentos e evitar a duplicidade de informações.

A transparência e a segurança das informações são outros benefícios significativos. Com sistemas eletrônicos, é possível rastrear todas as etapas de um processo, desde a sua abertura até a conclusão, consultar o registro de todos os atos praticados e os responsáveis por cada um deles. Os sistemas contam com mecanismos de criptografia e controle de acesso para que apenas pessoas habilitadas possam acessar os documentos de trabalho e as peças processuais.

Não menos importante, a adoção de sistemas informatizados promove a padronização das atividades, o que contribui para a uniformidade e a eficiência do trabalho realizado, além de facilitar o compartilhamento de conhecimento nas hipóteses de substituição dos membros das comissões processantes.

Na ciência de que o desenvolvimento de sistemas correcionais próprios possa ser excessivamente oneroso aos municípios, sugere-se a utilização das ferramentas eletrônicas disponibilizadas por outras instituições. Exemplos desses sistemas são o ePAD e o CGU-PJ.

Ambos foram desenvolvidos pela Controladoria-Geral da União e compõem o ambiente de controle dos processos de correição do Poder Executivo Federal, denominado SisCor 46 , cujo código-fonte é disponibilizado gratuitamente pela CGU.

O ePAD é um sistema que organiza as informações dos procedimentos administrativos correcionais e gera peças documentais necessárias à instrução dos processos disciplinares 47 . Ele adota a Matriz de Responsabilização como ferramenta orientadora para mitigar a subjetividade na condução dos feitos, o que minimiza a ocorrência de arbitrariedades e viabiliza decisões consistentes, ao promover uma abordagem fundamentada em critérios claros e transparentes.

Outras funcionalidades do ePAD incluem o armazenamento dos papéis de trabalho utilizados pelas comissões, algumas ferramentas de planejamento e alertas, assistência virtual por meio de Inteligência Artificial e a disponibilização de painéis gerenciais.

Por sua vez, o CGU-PJ foi desenvolvido para gerenciar e monitorar os processos administrativos de responsabilização de empresas que cometem atos lesivos contra a administração pública, conforme a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846 /2013).

A ferramenta permite o registro e o acompanhamento detalhado dos processos, mediante a construção de uma base de dados consistente e atualizada, e possui integração ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), facilitando a consulta e o controle de empresas que tenham sofrido algum tipo de punição 48 . O CGU-PJ ainda oferece módulos de treinamento para a capacitação dos usuários, com o objetivo de orientar a utilização correta das funcionalidades e colaborar para a eficácia das apurações.

Para que tenha acesso aos sistemas mencionados, o órgão de correição municipal deve aderir ao Programa de Fortalecimento de Corregedorias - PROCOR, criado para apoiar órgãos e entidades subnacionais na execução das suas atividades correcionais 49 .

Entende-se que a adesão ao programa 50 possibilita a integração do município com as unidades correcionais das demais esferas de governo, visando ao intercâmbio de boas práticas e ao aperfeiçoamento das atividades de correição.

5. CAPACITAÇÃO

Os agentes públicos que atuam na área de correição devem receber capacitação continuada para que reúnam as competências técnicas e habilidades necessárias à execução das atividades preventivas e corretivas de uma corregedoria.

Indica-se o planejamento de trilhas de aprendizagem que envolvam temas relacionados a ética, integridade, transparência, prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual, gestão de riscos, admissibilidade em procedimentos investigatórios, procedimentos administrativos disciplinares, dosimetria da sanção, responsabilização de entidades privadas, LGPD, entre outros assuntos inerentes à atuação correcional.

Sempre que possível, os treinamentos devem priorizar o estudo de casos práticos, por meio de oficinas, painéis e palestras mediadas. Os conteúdos devem ser regularmente revisados para que permaneçam alinhados às melhores práticas.

Da mesma forma que o compartilhamento de sistemas eletrônicos especializados em atividade correcional, é recomendável que a municipalidade busque ações de treinamento ofertadas por outras instituições e escolas de governo.

A título exemplificativo, a Corregedoria-Geral da União disponibiliza cursos no âmbito do Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo em Corregedoria (Prodea), instituído pela Portaria nº 196 , de 17 de janeiro de 2020 51 , com a oferta de capacitações presenciais, a distância e híbridas, destinadas aos servidores públicos vinculados às unidades integrantes do SisCor e do PROCOR.

Além disso, em parceria com a Escola Virtual de Governo da ENAP, há o programa CRG+, que conta com um amplo rol de cursos abertos e gratuitos relacionados à atividade correcional e ao trinômio "transparência, controle e participação" 52 .

Esta Corte de Contas, no ano de 2024, incluiu na programação do XXIV Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, uma oficina dedicada ao processamento de denúncias e à exposição da estrutura básica de uma corregedoria.

O Ciclo de Estudos constitui tradicional exercício da função pedagógica do Tribunal de Contas/SC e permite a aproximação com os agentes públicos dos 295 municípios catarinenses, a partir da disseminação de conhecimentos para o aperfeiçoamento da administração pública. Desde logo, recomenda-se a participação dos agentes públicos municipais nas edições futuras que contemplem temas correspondentes às práticas correcionais e afins.

6. ESTRUTURA PROPOSTA

A estrutura organizacional das corregedorias municipais deve refletir as especificidades e necessidades locais, para garantir a efetividade de suas ações e a promoção de uma gestão pública íntegra e eficiente. Nesse contexto, propõem-se dois modelos estruturais que atendem às distintas realidades municipais: a instituição da corregedoria como unidade administrativa da municipalidade ou sua implementação por meio de consórcios intermunicipais.

Cada modelo apresenta vantagens e desafios próprios que devem ser avaliados de acordo com a capacidade técnica e financeira de cada município, observado, em qualquer caso, o sigilo nas atividades correcionais, essencial para garantir a integridade das apurações e os direitos constitucionais de defesa e da presunção de inocência do investigado.

6.1. Modelo como unidade administrativa da municipalidade

O modelo adotado pelo Poder Executivo Federal e pelo Poder Executivo Estadual em Santa Catarina, que vincula as corregedorias às controladorias, reflete uma estrutura integrada que potencializa as ações de controle interno. Essa associação permite uma supervisão mais eficiente das atividades entre as quatro macrofunções e promove maior coesão e eficácia nas ações de auditoria, controle interno, corregedoria e ouvidoria.

Para assegurar uma atuação técnica, imparcial, independente e autônoma, é imprescindível que a corregedoria municipal tenha suas competências devidamente previstas em lei. Dessa forma, embora estruturalmente vinculada à Controladoria-Geral do município, a unidade correcional terá atribuições exclusivas previstas em lei, com a devida autonomia no exercício de suas atribuições. Além disso, é recomendável que o quadro de servidores da corregedoria municipal seja composto por servidores efetivos.

6.1.1. As três linhas de defesa

As organizações passaram a necessitar cada vez mais de áreas específicas para proteger seu patrimônio e integridade com o objetivo de mitigar os riscos. A adoção do modelo das "Três Linhas", previsto na Lei de Licitações e Contratações, constitui uma abordagem de Governança Corporativa para o gerenciamento de riscos, compliance, controles internos e auditoria que sistematiza as funções de cada linha do ambiente organizacional e descentraliza o processo de controle.

Esse modelo de governança pode existir em todas as organizações, independentemente do tamanho ou complexidade, uma vez que o gerenciamento de riscos é mais sólido quando há três linhas de defesa separadas e claramente identificadas, com papéis bem definidos. Cada uma dessas três "linhas" desempenha um papel distinto dentro da estrutura mais ampla de governança da organização.

A inter-relação entre essas linhas deve ser clara, com vistas a promover uma cultura de integridade e responsabilidade dentro do município.

No contexto das corregedorias municipais, o modelo pode ser adaptado da seguinte forma:

a) primeira linha: composta pelas unidades operacionais e chefias, responsáveis diretas pelos controles internos de suas atividades;

b) segunda linha: formada pelas unidades de controle interno, como a corregedoria, que monitoram e promovem a conformidade;

c) terceira linha: composta por auditorias internas ou externas, que avaliam a efetividade dos controles e da governança de forma independente.

6.1.2. Transparência ativa

A transparência ativa é um princípio fundamental para fortalecer a confiança da sociedade nas instituições públicas e promover uma gestão ética e eficiente. No âmbito das corregedorias municipais, a adoção de medidas de transparência ativa consiste na divulgação proativa de informações relevantes sobre a unidade correcional para garantir o acesso público a dados que promovam a integridade e a accountability.

Para tanto, deve-se assegurar que, no portal eletrônico da prefeitura ou do órgão vinculado (controladoria), esteja disponível uma seção específica para a atividade correcional. Essa seção deve conter, no mínimo:

a) formas de contato com a unidade, incluindo e-mail e telefone;

b) nome, currículo e período de exercício do titular da unidade correcional;

c) normas vigentes relacionadas à atividade correcional, como o estatuto dos servidores e o regime disciplinar aplicável;

d) ferramentas de acesso a painéis ou relatórios que consolidem dados sobre as atividades da corregedoria.

6.2. A implementação das atividades correcionais por meio de consórcios

Diante das limitações técnicas e financeiras enfrentadas por alguns municípios, especialmente os de pequeno porte, é pertinente avaliar a implementação das atividades correcionais por meio de consórcio intermunicipal.

Amparada na Lei nº 11.107 /2005 53 e no Decreto nº 6.017 /2007 54 , essa abordagem promove o uso racional dos recursos públicos e permite a oferta de serviços especializados por meio do compartilhamento de estruturas e profissionais capacitados, o que pode garantir maior qualidade, conformidade, eficiência e celeridade.

Nesse sentido, registra-se que a atividade correcional nessa modalidade só será possível para os consórcios criados nos termos do art. 6º., I, da Lei nº 11.107 /2005 55 , ou seja, as associações públicas, que se enquadram no gênero autarquia 56 e que são regidas pelas normas de direito público 57 . Isso porque os consórcios públicos constituídos como pessoa jurídica de direito privado (art. 6º., II) 58 não se enquadram no gênero autarquia e, portanto, não podem desempenhar atividades típicas da administração pública.

Entre as principais vantagens desse modelo, destacam-se: a desoneração das equipes internas, para permitir que foquem na implementação de políticas públicas; a condução imparcial das atividades correcionais e das comissões processantes, que reduz possíveis interferências de relações locais; a otimização dos procedimentos e a mitigação de riscos de prescrição; a especialização das equipes, o que garante padronização e constante aperfeiçoamento técnico; e a redução de custos, viabilizada pelo rateio das despesas entre os municípios consorciados.

A implementação desse modelo exige um planejamento cuidadoso, que deve incluir estudos para:

a) definição do objeto nos respectivos contratos de consórcio;

b) alteração da legislação municipal com vistas à execução dos serviços pretendidos;

c) uniformização da legislação disciplinar dos municípios participantes 59 ;

d) definição de uma equipe e estrutura mínimas;

e) definição da composição e remuneração da Comissão Permanente de Processo Disciplinar (CPPD);

f) implementação de ações preventivas, pedagógicas e de divulgação dos serviços aos gestores, servidores e munícipes;

g) credenciamento de peritos que possam oferecer eventuais laudos técnicos necessários à elucidação de fatos;

h) método de rateio entre os municípios para custeio dos gastos de organização e dos serviços prestados.

Por fim, reforça-se que o poder disciplinar decorre do poder hierárquico 60 e, portanto, as atividades correcionais exercidas pelos consórcios intermunicipais de direito público, no que se refere aos procedimentos administrativos disciplinares, devem se limitar ao juízo de admissibilidade e às apurações realizadas por meio de investigação preliminar sumária, sindicância, processo administrativo disciplinar ou de responsabilização, em substituição aos serviços de assessoria e comissões processantes. A decisão de instauração ou arquivamento do processo, bem como a aplicação de penalidade, é reservada à autoridade competente do respectivo município, geralmente prevista no regime jurídico dos servidores civis do ente 61 .

7. CONCLUSÃO

A presente Nota Técnica oferece subsídios para a estruturação e o fortalecimento das corregedorias municipais, como unidade-chave para promoção da integridade, eficiência e transparência na administração pública. Com base em fundamentos legais, doutrinários e nas melhores práticas de gestão, foram apresentadas diretrizes que abrangem tanto a atuação preventiva quanto corretiva, que promovem uma abordagem completa e integrada para o controle disciplinar e a responsabilização administrativa.

Os modelos estruturais propostos - como unidade administrativa da municipalidade ou por meio de consórcios intermunicipais - refletem a flexibilidade necessária para atender às diferentes realidades dos municípios. Além disso, a ênfase em iniciativas como a gestão da ética, a capacitação e a transparência ativa demonstra o compromisso com uma governança pública moderna e responsiva.

É essencial a adoção de um modelo estruturado e eficiente de corregedoria para assegurar o cumprimento dos princípios constitucionais e legais que regem a administração pública. Espera-se que os municípios catarinenses utilizem as orientações aqui reunidas como um guia prático para aprimorar sua estrutura correcional e promover um ambiente institucional ético e íntegro, em consonância com o interesse público.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ATTIE, William. Auditoria: conceitos e aplicação. São Paulo: Atlas, 2018. p. 375.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Decreto-Lei nº 200 , de 25 de fevereiro de 1967. Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 fev. 1967. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. Acesso em: 3 dez. 2024.

_____. Decreto nº 6.017 , de 17 de janeiro de 2007. Regulamenta a Lei nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Diário Oficial da União, Brasília, 18 janº 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6017.htm. Acesso em: 20 out. 2024.

_____. Instrução Normativa n. CGU 27, de 11 de outubro de 2022. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br. Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 abr. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 3 dez. 2024.

BRASIL. Lei nº 11.107 , de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 7 abr. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm. Acesso em: 20 out. 2024.

_____. Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial da União, Brasília, 2 ago. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 3 dez. 2024.

_____. Lei nº 13.655 , de 25 de abril de 2018. Altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 26 abr. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13655.htm. Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm. Acesso em: 30 nov. 2024.

_____. Lei nº 13.869 , de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960 , de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296 , de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898 , de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2024. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www 25 .senado.leg.br/web/atividade/materias/ - /materia/113244#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A 3 º%20administrativa, estrangeira %2C%20e%20d%C3%A1%20ºutras%20provid%C3%AAncias Acesso em: 28 nov. 2024.

CARVALHO, Morgana Bellazzi de Oliveira. A Lei nº 13.655 /2018 e seus efeitos para o controle da Administração Pública. Revista Controle: Doutrina e Artigos, Fortaleza, v. 17, nº 2, p. 305 - 33, 2019.

CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Como implementar uma corregedoria em municípios. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/transparencia-publica/colecao-municipio-transparente/arquivos/como-implementar-uma-corregedoria-em-municipios_simplificada.pdf. Acesso em: 28 nov. 2024.

_____. Gestão de riscos no poder executivo federal. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-publica/gestao-de-riscos-no-poder-executivo-federal#a 2 . Acesso em: 20 out. 2024.

_____. Guia Lilás: orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal. Março de 2023. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/93176/1/Guia_para_prevencao_assedio.pdf. Acesso em: 29 nov. 2024.

_____. Manual de Procedimento Disciplinar. Brasília, 2021. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64869. Acesso em: 30 nov. 2024.

_____. Portaria nº 196 , de 17 de janeiro de 2020. Institui o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo em Corregedoria - Prodea. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-196-de-17-de-janeiro-de-2020-239183053. Acesso em: 3 dez. 2024.

_____. Programa de Fortalecimento de Corregedorias - ProCor, Formulário de adesão. Disponível em: https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/quero-participar/procor. Acesso em 3 dez. 2024.

____. Revista da CGU. Brasília, v. 12, nº 21, p. 47, 2020.

_____. Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/institucional/siscor/siscor. Acesso em: 3 dez. 2024.

_____. Sistema ePAD. Disponível em: https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/institucional/sistemas-correcionais/sistema-epad. Acesso em: 2 dez. 2024.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. 1040 p.

GARRIDO, E, SANTOS, M. V. C. O sistema de controle interno nos municípios. Coleção Gestão Pública Municipal: XXIV Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. Brasília: CNM, 2023. p. 53.

MEIRELLES, Hely Lopes et. al. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 126.

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Programa Unindo Forças: Fortalecimento dos Controles Internos Municipais, 2º Questionário. Disponível em: https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=4313. Acesso em: 28 nov. 2024.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Nações Unidas Brasil. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 30 nov. 2024.

SANTA CATARINA. Constituição (1989). Constituição do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, SC, 5 out. 1989. Disponível em: https://www.alesc.sc.gov.br/sites/default/files/CESC%202024%20-%2097%20emds.pdf Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985. Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. Disponível em: https://leis.alesc.sc.gov.br/html/1985/6745_1985_lei_compilada.html. Acesso em: 3 dez. 2024.

TEIXEIRA, Marcos Salles. Anotações sobre processo administrativo disciplinar. Versão: março de 2024. Repositório CGU. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/78261. Acesso em: 30 nov. 2024.

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Cartilha das Corregedorias dos Tribunais de Contas, Brasília, 2020. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/F5/32/08/CA/549B571053455957F18818A8/Cartilha_corregedorias_TCs.pdf. Acesso em: 29 nov. 2024.

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Consulta sobre a aplicação do princípio da segregação de funções na administração pública. Florianópolis: TCE/SC, 2024.

_____. Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000. Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas. Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Portaria n. TC- 276 /2024. Institui o Comitê Técnico de Equidade, Diversidade e Inclusão, bem como comissões permanentes com o objetivo de promover a igualdade de condições e oportunidades, o respeito às diferenças e a valorização da diversidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas/portarias. Acesso em: 3 dez. 2024.

_____. Portaria n. TC- 454 /2024. Constitui comissão com o objetivo de elaborar nota técnica visando o aprimoramento da gestão pública municipal, com o específico propósito de colaborar com a estruturação das corregedorias municipais. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas/portarias. Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Prejulgados 988, 1900, 2068 e 2440. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/prejulgados. Acesso em: 20 out. 2024.

_____. Resolução n. TC- 06 /2001. Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas. Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Resolução n. TC- 0191 /2022. Dispõe sobre o procedimento de emissão de notas técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas/portarias. Acesso em: 4 dez. 2024.

_____. Resolução n. TC- 261 /2024. Institui a mediação como instrumento de gestão disciplinar no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas/resolucoes. Acesso em: 30 nov. 2024.

UNGARO, Gustavo Gonçalves. Controle interno da administração pública sob a Constituição de 1988 e sua eficiência para a transparência e o enfrentamento da corrupção. 339 f. Tese (Doutorado em Direito) - Departamento de Direito do Estado, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019. p. 135.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2024.

José Nei Alberton Ascari - PRESIDENTE (art. 91, I, da LC nº 202 /2000)

Gerson dos Santos Sicca - RELATOR (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

FUI PRESENTE:

Cibelly Farias

PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 14.01.2025, decorrente do Processo @PNO 24/00605127.

Notas de Rodapé:

1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000. Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas. Acesso em: 4 dez. 2024

2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Resolução n. TC- 06 /2001. Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas. Acesso em: 4 dez. 2024.

3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Resolução n. TC- 0191 /2022. Dispõe sobre o procedimento de emissão de notas técnicas no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), e dá outras providências. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas. Acesso em: 4 dez. 2024.

4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Portaria n. TC- 454 /2024. Constitui comissão com o objetivo de elaborar nota técnica visando o aprimoramento da gestão pública municipal, com o específico propósito de colaborar com a estruturação das corregedorias municipais. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas/portarias. Acesso em: 4 dez. 2024.

5 BRASIL. Lei nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial da União, Brasília, 2 ago. 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 3 dez. 2024.

6 BRASIL. Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, 1º abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 4 dez. 2024.

7 Com base nas percepções obtidas pela equipe da Corregedoria-Geral do TCE/SC, durante as etapas do XXIV Ciclo de Estudos de Controle da Administração Municipal, realizado entre 9 de julho e 1º de agosto de 2025.

8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Programa Unindo Forças: Fortalecimento dos Controles Internos Municipais, 2º Questionário. Disponível em https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=4313. Acesso em: 28 nov. 2024.

9 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Como implementar uma corregedoria em municípios. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/transparencia-publica/colecao-municipio-transparente/arquivos/como-implementar-uma-corregedoria-em-municipios_simplificada.pdf. Acesso em: 28 nov. 2024.

10 SANTA CATARINA. Constituição (1989). Constituição do Estado de Santa Catarina. Florianópolis, SC, 5 out. 1989. Disponível em: https://www.alesc.sc.gov.br/sites/default/files/CESC%202024%20-%2097%20emds.pdf. Acesso em: 4 dez. 2024.

11

Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida: [ ... ] II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal.

12 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Prejulgado 1900. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/prejulgados. Acesso em: 9 out. 2024.

13 UNGARO, Gustavo Gonçalves. Controle interno da administração pública sob a Constituição de 1988 e sua eficiência para a transparência e o enfrentamento da corrupção. 339 f. Tese (Doutorado em Direito) - Departamento de Direito do Estado, Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019. p. 135.

14 GARRIDO, E, SANTOS, M. V. C. O sistema de controle interno nos municípios. Coleção Gestão Pública Municipal: XXIV Marcha a Brasília em Defesa dos Municípios. Brasília: CNM, 2023, p. 53.

15 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Prejulgados 988, 1900, 2068 e 2440. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/prejulgados. Acesso em: 20 out. 2024.

16 O Projeto de Lei nº 2421/2022, que trata da reforma da Lei nº 9.784 /1999 (Lei de Processo Administrativo), prevê que "as atividades no curso da investigação, sindicância, instrução e julgamento devem ser segregadas e realizadas por distintos agentes públicos, garantindo-se a imparcialidade investigativa, instrutória e julgadora das autoridades competentes". A reforma foi aprovada pelo Congresso Nacional em 12 de junho de 2024. (BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei 2481/2022. Emenda 3). Disponível em: https://www 25 .senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/154735.. Acesso em: 9 dez. 2024.

17 ATTIE, William. Auditoria: conceitos e aplicação. São Paulo, Atlas, 2018, p. 375.

18 CARVALHO, Morgana Bellazzi de Oliveira. A Lei nº 13.655 /2018 e seus efeitos para o controle da Administração Pública. Revista Controle: Doutrina e Artigos, Fortaleza, v. 17, nº 2, p. 305 - 33, 2019.

19 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Revista da CGU. Brasília, v. 12, nº 21, p. 47, 2020.

20 BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: https://www 25 .senado.leg.br/web/atividade/materias/ - /materia/113244#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20responsabiliza%C3%A7%C3%A 3 º%20administrativa, estrangeira %2C%20e%20d%C3%A1%20ºutras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 28 nov. 2024.

21 A gestão de riscos é uma abordagem institucional sistemática que envolve a coleta, o tratamento e o uso integrado de dados e informações, amplamente realizada segundo o modelo das três linhas de defesa. Nesse modelo, as responsabilidades são organizadas em três níveis: a primeira linha, composta por gestores e unidades operacionais que executam as atividades e gerenciam diretamente os riscos; a segunda linha, formada por funções de supervisão e controle, como corregedorias e ouvidorias, que apoiam na mitigação dos riscos; e a terceira linha, representada pela auditoria interna, que avalia a eficácia das duas primeiras. Esse modelo é adotado em normativas brasileiras, como a Lei nº 14.133 /2021, a Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 1/2016 e a IN nº 3/2017.

22 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Gestão de riscos no poder executivo federal. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/integridade-publica/gestao-de-riscos-no-poder-executivo-federal#a 2 . Acesso em: 20 out. 2024.

23 BRASIL. Lei nº 13.869 , de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960 , de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296 , de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906 , de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898 , de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13869.htm. Acesso em: 4 dez. 2024.

24

Capítulo VI - Dos Crimes e das penas: [ ... ]

Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Cartilha das Corregedorias dos Tribunais de Contas, Brasília, 2020. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/data/files/F5/32/08/CA/549B571053455957F18818A8/Cartilha_corregedorias_TCs.pdf. Acesso em: 29 nov. 2024.

26 A Resolução n. TC- 259 /2024, publicada na edição 3884 do DOTC-e de 17/07/2024, que dispõe sobre o regulamento da Corregedoria-Geral do TCE/SC, inovou nesse sentido e traz um capítulo sobre esse observatório.

27 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 dez. 2024.

28 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Guia Lilás: orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à discriminação no Governo Federal. Março de 2023. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/93176/1/Guia_para_prevencao_assedio.pdf. Acesso em: 29 nov. 2024.

29 Assédio é crime, especialmente, o assédio sexual, tipificado no art. 216-A do Código Penal Brasileiro; os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716 /89; atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados como injúria racial, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, e do Mandado de Injunção (MI) 4733, relatado pelo Ministro Edson Fachin.

30 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Nações Unidas Brasil. Objetivos de Desenvolvimento Sustentável. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs. Acesso em: 30 nov. 2024

31 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável são um apelo global à ação para acabar com a pobreza, proteger o meio ambiente e o clima e garantir que as pessoas, em todos os lugares, possam desfrutar de paz e de prosperidade.

32 No âmbito do TCE/SC e mediante a Portaria n. TC- 276 /2024, foi instituído o Comitê Técnico de Equidade, Diversidade e Inclusão, bem como comissões permanentes com o objetivo de promover a igualdade de condições e oportunidades, o respeito às diferenças e a valorização da diversidade no âmbito do TCE/SC.

33 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Portaria n. TC- 276 /2024. Institui o Comitê Técnico de Equidade, Diversidade e Inclusão, bem como comissões permanentes com o objetivo de promover a igualdade de condições e oportunidades, o respeito às diferenças e a valorização da diversidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/. Acesso em: 3 dez. 2024.

34 A Controladoria-Geral da União indica uma trilha de aprendizagem sobre o tema Mapeamento de processos em seu portal eletrônico. O material pode ser acessado mediante o link: https://www.gov.br/cgu/pt-br/assuntos/auditoria-e-fiscalizacao/competencias-tecnicas-de-auditoria/mapeamento-de-processos

35 Emenda Constitucional 115 /2022 elencou a proteção de dados pessoais como garantia fundamental.

36 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p.104.

37 MEIRELLES, Hely Lopes et. al. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 126.

38 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Manual de Procedimento Disciplinar. Brasília, 2021. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/64869. Acesso em: 30 nov. 2024.

39 A Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), estabelece regras para o tratamento de dados pessoais, seu recebimento, coleta, armazenamento, uso e compartilhamento, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de privacidade e liberdade dos cidadãos.

40 BRASIL. Instrução Normativa n. CGU 27, de 11 de outubro de 2022. Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480 , de 30 de junho de 2005, e sobre a atividade correcional nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/cgu/pt-br. Acesso em: 4 dez. 2024.

41 TEIXEIRA. Marcos Salles. Anotações sobre processo administrativo disciplinar. Versão: março de 2024. Repositório CGU. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/78261. Acesso em: 30 nov. 2024.

42 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Como implementar uma corregedoria em municípios. Coleção Município Transparente. Brasília, out. 2019, p. 13. Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/44489/7/1_Manual_Como_implementar_uma_corregedoria_em_munic%C3%ADpios_vers%C3%A 3 º_completa.pdf. Acesso em: 4 dez. 2024.

43 BRASIL. Lei nº 13.655 , de 25 de abril de 2018. Altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Diário Oficial da União, Brasília, 26 abr. 2018. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13655.htm. Acesso em: 4 dez. 2024.

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Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.

45 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Resolução n. TC- 261 /2024. Institui a mediação como instrumento de gestão disciplinar no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). Disponível em: https://www.tcesc.tc.br/leis-e-normas/resolucoes. Acesso em: 30 nov. 2024.

46 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Disponível em: https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/institucional/siscor/siscor. Acesso em: 3 dez. 2024.

47 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Sistema ePAD. Disponível em: https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/institucional/sistemas-correcionais/sistema-epad. Acesso em: 2 dez. 2024.

48 A Lei nº 12.846 /2013 (Lei Anticorrupção) trouxe, em seu art. 23, a obrigatoriedade para os entes públicos, de todos os Poderes e Esferas de Governo, de manterem os cadastros CEIS e CNEP atualizados.

49 Constam entre as finalidades do PROCOR:

a) promover o aprimoramento na condução de procedimentos correcionais;

b) fomentar a integração das atividades correcionais entre os diferentes entes federativos;

c) aperfeiçoar a gestão de processos relacionados às atividades correcionais;

d) incentivar o uso de novas tecnologias e soluções inovadoras para aprimorar as apurações correcionais;

e) promover o intercâmbio de informações e experiências entre as corregedorias;

f) fomentar a capacitação de agentes públicos envolvidos nas atividades correcionais.

50 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Programa de Fortalecimento de Corregedorias - ProCor, Formulário de adesão. Disponível em: https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/quero-participar/procor. Acesso em 3 dez. 2024.

51 CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 196 , de 17 de janeiro de 2020. Institui o Programa de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Contínuo em Corregedoria - Prodea. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-196-de 17 -de-janeiro-de-2020-239183053. Acesso em: 3 dez. 2024.

52 A relação de cursos consta no portal da Escola Virtual - EV.G. Para acessar as ações em parceria com a CGU, sugere-se filtrar o catálogo de cursos por "Conteudista" e selecionar a opção correspondente à Controladoria-Geral da União.

53 BRASIL. Lei nº 11.107 , de 6 de abril de 2005. Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 7 abr. 2005. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm. Acesso em: 20 out. 2024.

54 BRASIL. Decreto nº 6.017 , de 17 de janeiro de 2007. Regulamenta a Lei nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 18 janº 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6017.htm. Acesso em: 20 out. 2024

55

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I - de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; [ ... ].

56 O Decreto-Lei nº 200 /1967 define autarquia como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública", quando a delegação de competência for necessária "para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada" (art. 5º., inciso I, grifo acrescido). Di Pietro (2024, p. 466), por sua vez, conceitua autarquia como "a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei".

57 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. p.529

58

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: [ ... ] II - de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

59 Vide item 4.3.1 desta nota técnica.

60 Vide item 4.2.

61 Cita-se, por exemplo, o previsto no art. 141 da Lei 8.112 /1990, que define a autoridade competente de acordo com a penalidade a ser aplicada (art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão), e o art. 148 da Lei (estadual) nº 6.745 /1985, que prevê que "as penas de demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade serão aplicadas pela autoridade competente para nomear ou aposentar".

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.