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Nota Técnica nº 12/2024

Procedimento de credenciamento de leiloeiros.

NOTA TÉCNICA N. TC-12/2024

Assunto: Procedimento de credenciamento de leiloeiros.

Ementa: Nota técnica. Licitações e contratações. Procedimento de credenciamento de leiloeiros. Jurisprudência dos tribunais de contas.

Com o objetivo de orientar e disseminar boas práticas, a Nota Técnica traz subsídios às unidades jurisdicionadas para a realização de procedimentos de credenciamento de leiloeiros.

1. INTRODUÇÃO

A Resolução n. TC- 191 /2022 define a Nota técnica como o ato enunciativo que manifesta opinião técnica de maneira objetiva, a fim de elucidar o entendimento sobre questão controversa ou divulgar, de forma sintética, alterações legais, informações de caráter jurisprudencial e estudos preliminares realizados, bem como outras orientações referentes à atividade fiscalizatória ou de cunho administrativo do TCE/SC.

A presente análise decorre da Decisão nº 321 /2024, exarada nos autos do Processo n. @PAP-24/80002505, na qual foi determinado à Diretoria-Geral de Controle Externo que "avalie a pertinência, a conveniência e a oportunidade de promover estudos com o propósito de editar nota técnica destinada a orientar e a disseminar boas práticas para realização de procedimentos de credenciamento de leiloeiros pelas unidades gestoras".

Assim, o objetivo da presente Nota Técnica é fornecer orientações aos entes jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina acerca da realização de procedimentos de credenciamento de leiloeiros pelas unidades gestoras, tendo em vista que exame da matéria é de interesse geral de todos os entes fiscalizados frente às disposições contidas na Lei nº 14.133 /2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

2. ANÁLISE

2.1. O credenciamento na Lei nº 14.133 /2021

No inciso XLIII do art. 6º. da Lei nº 14.133 /2021 o credenciamento é definido como sendo um "processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados".

Além de servir como instrumento para seleção de prestadores de serviços, o credenciamento também poderá ser utilizado para credenciar bens (produtos) para futuras contratações.

Apesar de conceituado como espécie de processo de chamamento público, o inciso I do art. 78 da Lei nº 14.133 /2021 identifica o credenciamento como sendo procedimento auxiliar das licitações e das contratações por ela disciplinado.

Além disso, a Lei nº 14.133 /2021 estabelece que nos casos em que o objeto contratado (serviços ou bens) for passível de credenciamento estará a Administração autorizada a reconhecer a seleção do contratado e demais condições ajustadas em um procedimento de contratação direta (inexigibilidade de licitação), prevista no art. 74, IV, que assim prescreve:

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

(...);

IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;

A doutrina corrobora no sentido de que "o credenciamento é uma hipótese de inexigibilidade de licitação, cuja inviabilidade de competição reside justamente no fato de que qualquer um que preencha os requisitos está apto a realizar o serviço ou fornecer o produto [ ... ] por um preço previamente definido no próprio ato de chamamento, sem discrepâncias entre o serviço ou produto oferecido" 1 . É comum sua utilização em contratações de prestadores de serviços de saúde.

O art. 79 da Lei nº 14.133 /2021 especifica as hipóteses de cabimento do credenciamento:

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

2.1.1. Hipóteses de cabimento (art. 79 da Lei nº 14.133 /2021)

a) Contratação paralela e não excludente

O credenciamento poderá ser usado nos casos em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas (art. 79, I, da Lei nº 14.133 /2021).

Nessa hipótese, a Administração possui interesse em firmar, simultaneamente, contratações com todos aqueles que queiram e que preencham os requisitos definidos por ela para tanto, não havendo exclusão entre os interessados, porque todos podem ser credenciados e potencialmente contratados, em igualdade de condições.

Nesse caso, o credenciamento de um interessado não exclui o credenciamento de outros, pois todos aqueles que atenderem às exigências da Administração poderão ser contratados, o que, portanto, inviabiliza a competição, 2 podendo-se citar, como exemplo, a contratação de tradutores juramentados para atender às demandas internas dos órgãos de tribunais e a contratação de leiloeiros oficiais.

b) Contratação com seleção a critério de terceiros

O credenciamento poderá ser utilizado, também, nos casos em que a seleção do contratado ficará a cargo do beneficiário direto da prestação (art. 79, II, da Lei nº 14.133 /2021), isto é, nos casos em que a escolha de quais credenciados irão executar o objeto do credenciamento será feita por terceiro, segundo seus critérios e não da própria Administração. Dessa forma, a Administração credencia todos os interessados, sem relação de exclusão. 3

Nestes casos, busca-se selecionar particulares que prestem serviços de natureza pública à população, de modo que todos credenciados ofertam igualmente o serviço, cabendo ao cidadão a escolha do fornecedor com o qual irá contratar. Pode-se citar, como exemplo, os casos de credenciamento de laboratórios para realização de exames clínicos e demais serviços para municípios, cuja escolha de qual laboratório será utilizado fica a cargo do próprio cidadão, destinatário do serviço, de acordo com seus critérios e preferências. 4

Assim, tanto nos casos de contratações paralelas e não excludentes, bem como nos casos em que a escolha do contratado será feita por terceiros beneficiados da contratação, a Administração não pretende excluir nenhum dos credenciados, tampouco avaliar suas propostas sob o ponto de vista econômico, já que o preço será fixado pela Administração contratante.

c) Contratação em mercados fluidos

O credenciamento poderá ser utilizado, ainda, nos casos de contratação em mercados fluidos, isto é, casos em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de fornecedor/prestador de serviços por meio de processo de licitação tradicional.

O mercado fluido é compreendido como "aquele sem preços previamente definidos, ou seja, preços dinâmicos, que são variáveis com base na oferta e demanda" 5 . Nessa modalidade, embora haja a possibilidade de competição, a fluidez dos preços, que são alterados por diversas variáveis, a torna inviável, como são os casos de serviços de transporte aéreo, rodoviários, táxis, além de produtos agrícolas sazonais, combustíveis, insumos para enfrentamento de pandemia, entre outros.

Dessa forma, a Administração pode credenciar os interessados e, quando houver demanda, solicitar a eles uma cotação de preços para a execução do objeto, a partir das quais o contratado será escolhido. 6

2.2. A contratação de leiloeiros na Lei nº 14.133 /2021

A alienação de bens da Administração deve necessariamente ser precedida de licitação na modalidade leilão.

O leilão é a "modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance", conforme redação do art. 6º., XL, da Lei nº 14.133 /2021.

Conforme preceitua o art. 31 da Lei nº 14.133 /2021, o "leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais."

O exercício da profissão de leiloeiro depende de matrícula concedida pela Junta Comercial do Estado em que exerça suas funções (habilitação), de acordo com as disposições do Decreto (federal) nº 21.981/1932, e da Instrução Normativa nº 52/2022, do DREI - Departamento de Registro Empresarial e Integração, do Ministério da Economia.

Caso decida pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão, consoante previsto no

§ 1º do art. 31 da Lei de Licitações:

Art. 31. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.

§ 1º Se optar pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.

A designação de servidor, em princípio, pode ser considerada menos onerosa, uma vez que ele já é remunerado devido ao seu vínculo com a Administração, não causando dispêndios extras ao poder público.

Por outro lado, além da expertise, os serviços de leiloeiro oficial podem dar mais visibilidade à alienação, culminando no recebimento de mais propostas e em um resultado mais vantajoso 7 . Tais aspectos devem ser ponderados pela Administração para a escolha de realizar o leilão por meio de servidor designado ou leiloeiro oficial.

O Decreto (federal) nº 11.461/2023, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133 /2021 no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seu art. 5º.,

§ 1º, determina que a opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada observando:

I - a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II - a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;

III - a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;

IV - o custo procedimental para a Administração; e

V - a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

Dessa forma, verifica-se que a contratação de leiloeiro oficial deve se dar, necessariamente, por meio de credenciamento ou pregão, restando afastada a aplicação da escala de antiguidade prevista no art. 42 do Decreto nº 21.981 /1932, que regula a profissão de leiloeiro e atrelava a escolha do leiloeiro à distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo. 8 Nesse sentido, as seguintes decisões do Poder Judiciário:

CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO APÓS REGULAR LICITAÇÃO (CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO PELO CRITÉRIO DE MENOR COMISSÃO SOBRE BENS LEILOADOS) ANULADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE MANIFESTA. LIMINAR MANTIDA. Embora reforce o poder de autotutela da administração pública, que pode rever seus atos (anular ou revogar) sem prévia manifestação do Judiciário, a Súmula nº 473 do STF deixa claro que tal poder não é absoluto, notadamente em casos nos quais o vínculo com a administração é questionado por vício na sua origem. ADEMAIS, ART. 42 DO DECRETO 21.981 /1932. NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSTERIOR E IMEDIATA CONTRATAÇÃO DIRETA, PELA MUNICIPALIDADE, DE OUTRO LEILOEIRO NULA.

O art. 42 do Decreto nº 21.981 /1932, ao dispor que a administração pública pode contratar de forma direta o leiloeiro mais antigo, não foi recepcionado pela CF (art. 37, XXI) e é contrário ao ordenamento infraconstitucional vigente (Lei nº 8.666 /93). AGRAVO NÃO PROVIDO.

(TJSC, Agravo de Instrumento nº 0155970-28.2015.8.24.0000, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21/03/2017).

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - NECESSIDADE DE LICITAÇÃO - ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 2º DA LEI Nº 8.666 /93.

I - A contratação de leiloeiros oficiais pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não se enquadra na hipótese de inexigibilidade de licitação proclamada no art. 25 da Lei nº 8.666 /93.

II - O Decreto nº 21.981 /1932 foi editado com a finalidade de regulamentar a profissão de leiloeiro. A regra nele estabelecida, consistente no dever de as Juntas Comerciais organizarem lista de antiguidade destes profissionais (art. 41), é plenamente válida e atende às necessidades da aludida categoria. A dicção do art. 42, contudo, ao dispor que "nas vendas de bens móveis ou imóveis pertencentes à União e aos Estados e municípios, os leiloeiros funcionarão por distribuição rigorosa de escala de antiguidade, a começar pelo mais antigo", estabelece uma restrição incompatível com o preceito insculpido no art. 37, XXI, da Carta Magna, segundo o qual, ressalvados os casos especificados em lei, a Administração Pública, para contratar com o ente privado - e o leiloeiro se enquadra neste conceito, deve se valer de procedimento licitatório.

III - Recurso desprovido.

(TRF - 2ª Região, Apelação Cível nº 2008.50.01.015585-0, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal Sérgio Schwaitzer, e-DJF2R, 15.12.201 - 10751).

Destaca-se, ainda, que a atividade de leiloeiro é regulamentada pelo Decreto nº 21.981 /1932, o qual estabelece que devem os profissionais implementarem os requisitos previstos pelo referido dispositivo legal para serem reconhecidos como leiloeiros, bem como estarem regularmente registrados na Junta Comercial.

Assim, não há incompatibilidade entre a Lei nº 14.133 /2021 e o Decreto nº 21.981 /1932, uma vez que este apenas dispõe sobre a atividade exercida pelos leiloeiros, fixa os requisitos para a inscrição perante as Juntas Comerciais, suas respectivas atribuições e o regime de responsabilidade ao qual estão sujeitos.

Dessa forma, quando da contratação de leiloeiros oficiais pela Administração, estes devem preencher os requisitos necessários para a habilitação para o exercício da profissão de leiloeiros, de acordo com o Decreto nº 21.981 /1932, em especial, seus arts. 1º e 2º 9

2.3. O credenciamento de leiloeiros na Lei nº 14.133 /2021

O parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133 /2021 determina que os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento específico. Dessa forma, cada unidade gestora deverá regulamentar os procedimentos de credenciamento no âmbito de seu município.

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

[ ... ]

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

I - a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III - o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V - não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI - será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

O credenciamento de leiloeiros se enquadra na hipótese prevista no art. 79, I, da Lei nº 14.133 /2021, de modo que todos os leiloeiros que se apresentarem e cumprirem os requisitos do edital devem ser credenciados, devendo a Administração definir critérios objetivos para a distribuição das demandas aos leiloeiros credenciados, na forma do inciso II do parágrafo único do referido artigo. 10

A seleção dos leiloeiros públicos foi matéria de consulta junto a esta Corte de Contas, ainda sob a égide da Lei nº 8.666 /1993, tendo resultado no Prejulgado nº 614, que inicialmente prévia a observância da escala de antiguidade. Porém, foi reformado por meio do Processo n. CON 18/00538844, cuja redação atual contém a seguinte orientação:

1. As sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, sujeitas ao regime das empresas privadas, nos termos do art. 167,

§ 1º, da Constituição Federal , podem promover a escolha de leiloeiro através de processo licitatório.

2. A contratação de leiloeiro oficial, para promover leilão de bens da administração pública direta e indireta prestadora de serviço público ou cujo patrimônio público tenha sido destinado a atender a objetivo de interesse público relevante, deve obedecer a regra do art. 37, XXI, da CRFB e a referida contratação deverá ser realizada por meio de credenciamento,

considerando a inviabilidade de competição disposta no caput do art. 25 da Lei nº 8.666 /1993.

2.1. Deverão constar no edital de credenciamento que a remuneração do leiloeiro se dará única e exclusivamente por parte do arrematante dos bens leiloados, não despendendo a administração pública seus recursos próprios.

3. De acordo com o Decreto nº 21.981 /1932 e a Instrução Normativa nº 17/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração, não é admissível que leiloeiros sejam contratados em sociedade, mesmo que de fato com outros(s) leiloeiro(s), para atuarem junto a órgãos e entidades públicas no âmbito estadual e municipal, haja vista que não é permitido o exercício das atividades de leiloeiro mediante pessoa jurídica por ele integrada ou administrada.

Assim, verifica-se que superada a regra da utilização da escala de antiguidade revista no art. 42 do Decreto nº 21.981 /1932 deve a contratação se dar, necessariamente, por credenciamento ou pregão, nos termos da Lei nº 14.133 /2021.

Nos termos da parte final do item 2 do referido prejulgado, o credenciamento deverá ser utilizado quando a Administração Pública identificar que, pela natureza do serviço, não há viabilidade de competição entre os possíveis participantes ou mesmo interesse público em restringir as contratações, possibilitando o credenciamento e a contratação de todos os leiloeiros que preencherem os requisitos do edital interessados em realizar a venda dos bens da Administração Pública.

Para o credenciamento de leiloeiros oficiais, a Administração Pública deverá lançar edital de chamamento, no qual serão fixadas, entre outras, as condições para o credenciamento, inclusive os critérios de habilitação previstos no art. 62, além do critério de distribuição da demanda entre os credenciados, que garanta a impessoalidade na contratação, bem como a remuneração a ser paga ao leiloeiro.

2.3.1. Da divulgação do edital de credenciamento

O processo de credenciamento deve passar por fase preparatória, na qual a Administração deve observar, no que couber, os requisitos do art. 72 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A etapa externa desse instituto se inicia com a publicação do instrumento convocatório do credenciamento em sítio eletrônico oficial. 11

Nos termos do inciso I do art. 79 da Lei nº 14.133 /2021 a Administração Pública deve manter edital de credenciamento divulgado em sítio eletrônico, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciado, evitando a fixação prévia de limites temporais.

O credenciamento não admite limitação do número de credenciados, pois uma de suas características é a possibilidade de contratação dos interessados que preencham os requisitos exigidos, ou seja, de todos os credenciados 12 . Nesse sentido, o inciso I do parágrafo único do art. 79 determina que "a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados".

Em decisão sobre a matéria, já na vigência da atual Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não existe direito subjetivo ao credenciamento, pois a escolha da modalidade de seleção pública constitui atividade discricionária da Administração, bem como da análise acerca do atendimento dos requisitos definidos no edital de convocação pelos leiloeiros interessados. Isto é, o credenciamento gera apenas expectativa de direito à futura contratação, que deverá ser instrumentalizada mediante processo de inexigibilidade de licitação 13 .

Nessa esteira, o STJ estabeleceu que a Administração pública passou a ser obrigada a divulgar edital de credenciamento de leiloeiros de modo permanente na internet apenas após a entrada em vigor da nova Lei de Licitações, ante a ausência de previsão semelhante na Lei nº 8.666 /1993:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NA MODALIDADE LEILÃO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA NA FORMA DE CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL PELO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 31, CAPUT E

§ 1º DA LEI Nº 14.133 /2021. DIVULGAÇÃO PÚBLICA E PERMANENTE DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO EM SÍTIO ELETRÔNICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO ART. 79, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 14.133 /2021. INAPLICABILIDADE AOS CHAMAMENTOS PÚBLICOS REALIZADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.666 /1993. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

I - De acordo com o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Ausente ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes.

III - O art. 31, caput e

§ 1º, da Lei nº 14.133 /2021 faculta à Administração a designação de servidor para conduzir o procedimento licitatório na modalidade leilão, ou, ainda, a delegação da atividade a leiloeiro oficial, cuja seleção, nesse último caso, deve ocorrer, obrigatoriamente, mediante credenciamento ou pregão entre os auxiliares do comércio que preencham os requisitos do Decreto nº 21.981 /1932, sem, no entanto, estabelecer juízo de precedência condicionada entre ambos os institutos, cabendo à autoridade competente eleger o instrumento adequado, com supedâneo em critérios de conveniência e oportunidade.

IV - Embora o art. 79, parágrafo único, I, da Lei nº 14.133 /2021 imponha a manutenção pública de edital de credenciamento em sítio eletrônico, de modo a permitir ao cadastramento permanente de novos interessados - obstando, por conseguinte, a fixação prévia de balizas temporais limitando o acesso de novos postulantes, especificamente quanto à contratação de leiloeiros oficiais, tal normatividade somente incide quando presente prova cabal da opção administrativa por essa modalidade de seleção pública na vigência da Nova Lei de Licitações e Contratações Administrativas, porquanto ausente igual obrigação nas disposições constantes da Lei nº 8.666 /1993.

V - Recurso Ordinário improvido.

(STJ - RMS nº 68.504/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.)

No mesmo sentido é a orientação constante no item 10 do Prejulgado 2.381 do TCE/SC:

Prejulgado nº 2381

(...);

10. O instituto do credenciamento deve ser regulamentado, atentando-se para os requisitos do parágrafo único do art. 79 da Lei n 14.133/2021, destacando-se a necessidade de o edital ficar disponível para o permitir o cadastramento de novos interessados, a prévia definição do valor e a contratação de todos os credenciados.

Assim, o edital de credenciamento deverá ficar disponível em sítio eletrônico para permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

2.3.2. Da remuneração do leiloeiro

O edital deverá dispor sobre a remuneração a ser paga ao leiloeiro. Conforme item 2.1 do Prejulgado nº 614 do TCESC, a remuneração do leiloeiro se dará única e exclusivamente por parte do arrematante dos bens leiloados, assim, não deve administração pública despender seus recursos próprios.

Prejulgado nº 614

(...).

2.1. Deverão constar no edital de credenciamento que a remuneração do leiloeiro se dará única e exclusivamente por parte do arrematante dos bens leiloados, não despendendo a administração pública seus recursos próprios.

Quanto ao percentual dessa remuneração, o

§ 1º do art. 31 da Lei nº 14.133 /2021 disciplina que devem ser "utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados".

Para tanto, deve ser utilizada a regra do parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 21.981 /1932, que regulamenta a profissão de leiloeiro, o qual estabelece que os compradores pagarão cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. Portanto, a taxa máxima será de 5% sobre o valor dos bens arrematados, a ser paga pelos arrematantes.

Segundo o

§ 1º do art. 6º. do Decreto (federal) nº 11.461/2023, que regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133 /2021 no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos casos de credenciamento para seleção de leiloeiro oficial, deve ser observado o parâmetro máximo de 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado para a taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes ao leiloeiro.

Art. 6º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.

§ 1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.

§ 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

Além disso, a Lei não estabelece se caberá ao leiloeiro qualquer comissão caso o leilão reste fracassado 14 .

Nesse aspecto, o professor Sidney Bittencourt entende que, em não havendo o leilão, não será devida comissão, devendo essa ressalva ser prevista no edital 15 .

Nesse aspecto, decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que o direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, de modo que, inexistindo a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso" (REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp nº 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

No mesmo sentido a seguinte decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM EXECUÇÃO COM CANCELAMENTO DO LEILÃO - REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM 1º GRAU - RECURSO DO EXECUTADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - ACOLHIMENTO - ATIVIDADE DE RESULTADO - ARREMATAÇÃO INCONCLUÍDA - COMISSÃO INDEVIDA - RESSALVADO O DIREITO AO RESSARCIMENTO DASDESPESAS DE ATOS PREPARATÓRIOS - ENTENDIMENTO DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

Inocorrendo arrematação perfectibilizada, o leiloeiro não tem direito ao recebimento da comissão sobre o percentual do valor do bem, ressalvado o reembolso das despesas com a preparação do ato.

(TJSC. Segunda Câmara de Direito Civil. Apelação Nº 0311234-95.2017.8.24.0023/SC, Desembargador MONTEIRO ROCHA, DJe de 06/11/2023.)

Assim, verifica-se que no edital de credenciamento deve ser prevista a remuneração a ser paga ao leiloeiro oficial, que deverá ter como parâmetro máximo o percentual de 5% sobre o valor dos bens arrematados, não cabendo comissão ao leiloeiro caso o leilão reste fracassado.

2.3.3. Dos critérios de distribuição da demanda entre os credenciados

Nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133 /2021, realizado o credenciamento, a Administração deve adotar critérios objetivos para a distribuição das demandas entre os leiloeiros credenciados.

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

..

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

II - na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda; (...)

A Lei de Licitações e Contratos Administrativos não estabelece regras específicas acerca do critério de alocação, somente impondo que a distribuição da demanda obedeça a critérios objetivos que devem constar no regulamento local.

Os critérios de distribuição das demandas devem ser objetivos, impessoais e devem constar no edital, garantindo assim uma distribuição equitativa dos serviços entre os credenciados, de modo a evitar o direcionamento dos contratos para prestador específico, o que estaria em contrariedade aos princípios da isonomia e da impessoalidade.

Não é admitido, portanto, que a distribuição favoreça um ou mais credenciados em detrimento dos demais, devendo ser estabelecida uma ordem de convocação que considere um montante, que uma vez atingido, acarrete a distribuição das demandas seguintes para o próximo 16 .

Assim, não pode a administração pública restringir a futura celebração de contratos à determinada parcela de habilitados, devendo adotar mecanismos para alocação proporcional dos contratos entre todos os cadastrados, independentemente de preferências subjetivas 17 .

A exclusão da vontade da Administração Pública no processo de escolha do contratado é um pressuposto do credenciamento e objetiva garantir a isonomia de tratamento entre os interessados.

Nesse sentido, acórdão do Tribunal de Contas da União:

O credenciamento pode ser utilizado para a contratação de profissionais de saúde, tanto para atuarem em unidades públicas de saúde quanto em seus próprios consultórios e clínicas, quando se verifica a inviabilidade de competição para preenchimento das vagas, bem como quando a demanda pelos serviços é superior à oferta e é possível a contratação de todos os interessados, devendo a distribuição dos serviços entre os interessados se dar de forma objetiva e impessoal.

(TCU. Acórdão nº 352/2016 - Plenário)

Desse modo, ao eleger um critério para a distribuição de demandas, deve a Unidade Gestora assegurar que o método seja objetivo, impessoal e que garanta a isonomia de tratamento entre os credenciados.

O sorteio é um dos critérios já utilizado e ratificado em deliberação do TCU para a alocação das demandas aos credenciados. O TCU reconhece que a utilização do sorteio confere uma maior isonomia e impessoalidade à seleção, por ser um método caracterizado pela aleatoriedade. A utilização de sorteio também é admitida por outros Tribunais de Contas nacionais:

A insurgência que incide sobre possível inconformidade dos critérios de distribuição dos serviços na hipótese de haver mais de uma empresa credenciada não prospera.

A cláusula impugnada prevê que os laboratórios que forem credenciados terão cotas para realização dos exames, determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através de sorteio na presença dos interessados.

[ ... ]

A questão demonstra merecer o mesmo tratamento atribuído pela r. decisão mencionada, pois, tratando-se de credenciamento, o sorteio público instituído se revela como um instrumento idôneo para garantir o tratamento isonômico e objetivo no procedimento de distribuição da demanda, na hipótese de mais de uma empresa vier a ser habilitada.

(TCE/SP - TC-003055/989/13-1 - Tribunal Pleno - Sessão: 11/12/2013).

A matéria submetida ao Plenário versa sobre a possibilidade de realização de credenciamento para a contratação de leiloeiros por parte deste Tribunal de Contas, com classificação dos credenciados mediante sorteio, para a posterior alienação de veículos e, eventualmente, de outros bens móveis de propriedade deste Tribunal de Contas por meio de leilão.

[ ... ]

Por conseguinte, em consonância com os fundamentos e conclusões apresentados pela Diretoria Jurídica e pelo Ministério Público de Contas, considero que a contratação da forma proposta, mediante credenciamento, com a classificação dos leiloeiros mediante sorteio, respeita os princípios da licitação e se mostra em conformidade com a ordem constitucional e com a legislação estadual vigente.

[ ... ]

Na oportunidade, determino ainda o retorno dos autos à Diretoria Administrativa para a retificação da minuta do Edital e do Termo de Referência, a fim de que passe a constar do expediente o fundamento que ampara o modo de seleção dos credenciados, qual seja, o sorteio, com regras que garantam a aleatoriedade do resultado, efetuando-se as adaptações pertinentes para tanto.

(TCE/PR - Acórdão nº 2762/22 - Tribunal Pleno).

O TCU também entende pela possibilidade de utilização do critério de pontuação para fins de distinção classificatória entre os credenciados. Nos autos do Acórdão nº 533/2022 18 (contratação de escritórios de advocacia mediante credenciamento), o Tribunal compreendeu que o estabelecimento de critérios objetivos para conferir pontuação aos candidatos não viola o princípio da isonomia, o que ocorreria apenas se os credenciados fossem preteridos na ordem de contratação sem razão justa ou com base em critérios subjetivos.

O caso analisado pelo TCU tratava de possíveis irregularidades em edital de credenciamento de sociedades de advogados, sendo que o edital previa o critério de pontuação para escolha dos credenciados, a partir da previsão de tabela de quesitos para cada área de atuação, que serviriam para conferir pontos às sociedades de advogados.

33. O risco de quebra de isonomia aventado pela unidade técnica ocorreria se os credenciados fossem preteridos na ordem de contratação sem razão justa ou com base em critérios subjetivos. É notório no Direito que a isonomia é um princípio bifronte, pois implica não apenas tratar igualmente os iguais, mas também conferir aos desiguais a justa distinção. Assim, a quebra de isonomia restaria configurada se a discriminação dos credenciados ocorresse à margem de critérios objetivos. E, segundo os termos do edital sob exame - chancelado pelo Acórdão 145/2014-TCU-Plenário (relator: Ministro Valmir Campelo), não foram identificados critérios subjetivos ou inidôneos nas regras de pontuação dos candidatos ao credenciamento.

34. Em linha com esse entendimento, a instrução intermediária da então Secex-RJ nos presentes autos pontou que:

As sociedades de advogados que pretenderem participar do certame serão inicialmente submetidas a fase de pré-qualificação (habilitação), com o devido credenciamento de todos que forem habilitados para que passem à fase de pontuação e classificação, segundo critérios técnicos estabelecidos pelo banco (peça 80, p. 3). Assim, todos os proponentes estão sendo tratados de forma isonômica e de forma impessoal, ou seja, com igualdade de oportunidade para todos os interessados.

39. E, neste ponto, com todas as vênias, rejeito a tese da unidade técnica de que o sorteio seria a melhor solução. Isso porque a escolha aleatória, via sorteio, do contratado, quando existe um conjunto de critérios para definir, entre os habilitados, quais atendem melhor, com mais eficiência e qualidade, as necessidades da Administração, colide não apenas com o princípio da isonomia - que também impõe tratar desigualmente os desiguais, mas também, e principalmente, com o princípio de seleção da melhor proposta, regente das contratações públicas. Contratar o melhor qualificado converge para a avença mais vantajosa. 19

Assim, o Tribunal decidiu pela regularidade do uso da pontuação de qualificação dos credenciados como critério objetivo na definição da ordem de preferência das contratações dos serviços de advocacia, no caso. A mesma linha, em tese, poderia ser utilizada para credenciamento de leiloeiros, embora um já contratado somente poderá ser novamente acionado quando os demais credenciados já tenham sido contemplados.

Por outro lado, nos autos do Processo n. @REP 21/00151368, em decisão singular, o TCE/SC decidiu pela irregularidade da adoção do critério cronológico de protocolo da documentação para definir a ordem de classificação dos leiloeiros interessados em credenciamento,

considerando que esse critério não garante a observância dos princípios da isonomia, impessoalidade, igualdade e probidade administrativa, pois cria uma competição entre os interessados pela protocolização. 20

No mesmo sentido, é entendimento do TCE/PR:

Representação da Lei de Licitações. Chamamento Público. Credenciamento. Leiloeiro Oficial. Classificação pela ordem cronológica dos credenciamentos. Possível prejuízo à prestação isonômica. Rodízio potencialmente ineficaz. Presença dos requisitos cautelares. Ratificação de medida cautelar. (TCE/PR - Acórdão nº 2159/24 - Tribunal Pleno).

Dessa forma, a unidade gestora deve estabelecer critérios objetivos e impessoais para a distribuição das demandas entre os leiloeiros credenciados.

2.3.4. Da prorrogação do contrato dos leiloeiros credenciados

O inciso II do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133 /2021 impõe que se contrate, se não todos os credenciados, o máximo que a demanda permitir. Desse modo, no caso de credenciamento para a contratação de profissional leiloeiro, que atua por demanda, não parece adequado que se estabeleça cláusula que possibilite a prorrogação do contrato.

Nesse sentido, foi proferida a Decisão nº 05 /2022 nos autos do Processo n. @REP 21/00378060, que julgou parcialmente procedente a Representação para considerar ilegal a previsão editalícia que possibilitava a prorrogação contratual de leiloeiro em edital de credenciamento, determinando à Prefeitura Municipal que não efetuasse a prorrogação de contrato celebrado com leiloeiro naquele caso, pois afronta o princípio da impessoalidade e é incompatível com a metodologia do credenciamento nestes casos.

As razões para isso estão relacionadas à necessidade de alternância na seleção dos credenciados, o qual deverá seguir uma ordem objetivamente definida no ato regulamentar e no edital.

Assim, ao prorrogar o contrato de um leiloeiro para realizar um novo leilão há uma quebra da ordem do credenciamento, salvo se, pela alta demanda, tal cláusula for aplicável a todos os credenciados simultaneamente, pois, do contrário, a prorrogação com um leiloeiro credenciado, inviabilizaria a contratação de outro que está guardando a sua convocação.

2.3.5. Da habilitação do credenciado

Entende o TCE/SC por irregular exigir como critério de habilitação a comprovação de "alvará Municipal de funcionamento da cidade sede do Leiloeiro" 21 .

No regime anterior de licitações, no Processo n. @REP 21/00680000, o Tribunal Pleno decidiu por alertar para que no Edital de Chamada Pública de Credenciamento, as exigências de qualificação técnica devem se restringir ao que estabelece a Lei de Licitações, sob pena de restringir o caráter competitivo da licitação e de violar os princípios da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Ainda que a decisão referida seja aplicável à Lei nº 8.666 /93, compreende-se que esta orientação deverá prevalecer para os credenciamentos realizados com base na Lei nº 14.133 /2021.

Reforçando este entendimento, no Processo n. @REP 21/00541239 foi exarada a Decisão nº 809 /2022 para considerar procedente a Representação de edital que objetivava o credenciamento de leiloeiro oficial para alienação de bens móveis e imóveis inservíveis. Nesta oportunidade, foi determinado que, em futuros editais de credenciamento de leiloeiros, não fosse incluída a exigência de apresentação de Alvará Municipal de funcionamento da cidade-sede do leiloeiro, uma vez que não se encontra dentre as exigências de habilitação previstas na Lei de Licitações.

Além disso, salienta-se a impossibilidade de contratação de leiloeiros em sociedade, nos termos no Prejulgado nº 614 desse Tribunal.

Prejulgado nº 614

(...).

3. De acordo com o Decreto nº 21.981 /1932 e a Instrução Normativa nº 17/2013 do Departamento de Registro Empresarial e Integração, não é admissível que leiloeiros sejam contratados em sociedade, mesmo que de fato com outros(s) leiloeiro(s), para atuarem junto a órgãos e entidades públicas no âmbito estadual e municipal, haja vista que não é permitido o exercício das atividades de leiloeiro mediante pessoa jurídica por ele integrada ou administrada.

3. CONCLUSÃO

A presente orientação apresenta de forma breve as principais regras relacionadas ao procedimento de credenciamento de leiloeiros previsto na Lei nº 14.133 /2021.

A adoção de tais regras pelos órgãos públicos catarinenses contribuirá para a busca pela eficiência na contratação de leiloeiros oficiais no âmbito da administração pública.

Em resumo, por meio da presente Nota Técnica, ressaltam-se as seguintes orientações aos gestores públicos das unidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas de Santa Catarina:

1. O leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração.

2. Recomenda-se que o gestor considere na avaliação da conveniência e oportunidade da escolha entre servidor público e leiloeiro oficial, a disponibilidade de servidores para prestar o serviço, a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão, a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação, o custo do procedimento para a administração e os possíveis benefícios advindos da contratação de leiloeiro oficial, justificando no processo da seleção.

3. Caso decida pela realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo, mediante procedimento auxiliar de credenciamento ou por licitação, na modalidade pregão, não podendo ser aplicada a regra de escala por antiguidade prevista no art. 42 do Decreto nº 21.981 /1932.

4. O credenciamento de leiloeiros pode se enquadrar na hipótese prevista no art. 79, I, da Lei nº 14.133 /2021, de modo que todos os leiloeiros que se apresentarem e cumprirem os requisitos do edital devem ser credenciados, para isso deve a administração evidenciar a vantajosidade em realizar contratações simultâneas.

5. A opção pelo credenciamento exige a edição de regulamento local, nos termos do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133 /2021.

6. A Administração deverá lançar edital de credenciamento, no qual serão fixadas, entre outras:

a) as condições necessárias para que o interessado seja credenciado, incluindo os critérios de habilitação pertinentes previstos no art. 62 da Lei nº 14.133 /2021;

b) o critério de distribuição da demanda entre os credenciados, que garanta a impessoalidade na contratação, bem como a remuneração a ser paga ao leiloeiro.

7. Nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133 /2021, a Administração Pública deve manter edital de credenciamento divulgado em sítio eletrônico, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos leiloeiros interessados enquanto perdurar o interesse público na elaboração de lista de credenciados.

8. A remuneração do leiloeiro se dará única e exclusivamente por parte do arrematante dos bens leiloados, de modo que não deve Administração Pública despender recursos próprios.

9. A remuneração a ser paga ao leiloeiro oficial deverá ter como parâmetro máximo o percentual de 5% sobre o valor dos bens arrematados, não cabendo comissão ao leiloeiro caso o leilão reste fracassado. Nesta hipótese, o leiloeiro fará jus somente à percepção das quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, na forma prevista em regulamento e edital.

10. Realizado o credenciamento, a Administração deve adotar critérios objetivos e impessoais, previamente definidos no edital de chamamento, para a distribuição equânime das demandas entre os leiloeiros credenciados. Esses critérios devem permitir a alternância entre os credenciados, com rodízio de todos aqueles que foram habilitados, evitando o favorecimento e direcionamento dos contratos para fornecedor específico, sendo admitida a utilização dos critérios de sorteio ou pontuação.

11. Eventuais prorrogações dos contratos firmados junto aos credenciados deve respeitar aos critérios objetivos de distribuição da demanda estabelecidos no instrumento convocatório.

12. É inadmissível a exigência, como critério de habilitação, da comprovação de "alvará Municipal de funcionamento da cidade sede do Leiloeiro", bem como a contratação de leiloeiros em sociedade.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARBOSA, Felipe José Ansaloni; THEBIT, Leonardo de Oliveira. Credenciamento. Belo Horizonte: Fórum, 2022.

BITTENCOURT, Sidney. Nova Lei de Licitações Passo A Passo. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2021.

NIEBUHR, Joel Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 6 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.

NIEBUHR, Joel Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024.

OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima De.

Art. 79. In: FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima De; CAMARÃO, Tatiana. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Vol. 2. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023.

Florianópolis, 13 de dezembro de 2024.

José Nei Alberton Ascari - PRESIDENTE (art. 91, I, da LC nº 202 /2000)

Luiz Roberto Herbst - RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Eduardo Cherem

Aderson Flores

Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)

FUI PRESENTE:

Cibelly Farias

PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 08.01.2025, decorrente do Processo @PNO 24/00469193.

Notas de Rodapé:

1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 552.

2 NIEBUHR, Joel Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 6 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 212.

3 Ibidem, p. 212.

4 BARBOSA, Felipe José Ansaloni; THEBIT, Leonardo de Oliveira. Credenciamento. Belo Horizonte: Fórum, 2022, p. 26.

5 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 553.

6 NIEBUHR, Joel Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 6 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 218.

7 NIEBUHR, Joel Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024, pp. 635 - 636.

8 BITTENCOURT, Sidney. Nova Lei de Licitações Passo a Passo. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024, pp. 329-330.

9 Superior Tribunal de Justiça - RMS nº 68.504/SC.

10 NIEBUHR, Joel Menezes. Licitação pública e contrato administrativo. 7 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024, p. 636.

11 OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de. Artigo 79. In: FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima De; CAMARÃO, Tatiana. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Vol. 2. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 183.

12 Ibidem, p. 184.

13 Superior Tribunal de Justiça - RMS nº 68.504/SC.

14 O regulamento federal indica que o pagamento ocorrerá pelo arrematante, o que implica admitir, argumentum a contrario, que a remuneração somente será devida caso não reste fracassado o leilão.

15 BITTENCOURT, Sidney. Nova Lei De Licitações Passo a Passo. 3 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2024, p. 331.

16 OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima de. Artigo 79. In: FORTINI, Cristiana; OLIVEIRA, Rafael Sérgio Lima De; CAMARÃO, Tatiana. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Vol. 2. 2 ed. Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 184.

17 Superior Tribunal de Justiça - RMS nº 68.504/SC.

18 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 533/2022 - Plenário. Relator Ministro Antônio Anastasia. Processo 018.515/2014-2. Disponível em https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A533%2520ANOACORDAO%253A2022/ DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0/%2520 Acesso em: 08 out. 2024.

19 TCU - ACÓRDÃO 533/2022 - Plenário.

20 TCE/SC - COE/SNI - 215/2021.

21 Nesse sentido, decidiu no processo n.: @REP 21/00397600, Prefeitura Municipal de Indaial, Decisão n.: 905/2021, Relator Luiz Eduardo Cherem. No mesmo sentido, @REP 21/00411025, Decisão nº 1051 /2022. Relator: Cleber Muniz Gavi.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Nota Técnica:

Nenhum Ato.