Instrução Normativa nº 5/2008
Estabelece procedimentos para exame de editais de concorrência e de pregão realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-05/2008
(Revogada pela Instrução Normativa nº 21 /2015)
Estabelece procedimentos para exame de editais de concorrência e de pregão realizados pelos Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59 e 113 da Constituição Estadual, 12, 42 e 62, da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 e
§ 2º do art. 113 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e
considerando os arts. 54 a 56 e inciso VI do art. 127 do Regimento Interno,
Art. 1º O exame, pelo Tribunal de Contas, de editais de procedimentos licitatórios na modalidade de concorrência de que trata a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e suas alterações, incluindo os procedimentos de licitação para concessões e permissões de que tratam a Lei Federal nº 8.987 , de 23 de fevereiro de 1995, com as alterações posteriores, e a Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, bem como os de Pregão nas formas presencial e eletrônica de que trata a Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, realizados pela Administração Pública do Estado e dos Municípios, far-se-á na forma prevista nos arts. 2º a 17 desta Instrução Normativa.
Art. 2º Os titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios devem informar ao Tribunal de Contas por meio do seu website (http://www.tce.sc.gov.br/web/) na rede mundial de computadores (internet), os dados sobre os editais lançados na modalidade de:
I - Concorrência, inclusive concessão e permissão de serviços públicos, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso da licitação no órgão oficial, prevista no art. 21, II, da Lei nº 8.666 /93, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos previstos no
§ 2º do art. 40 da mencionada Lei;
II - Pregão presencial e eletrônico, cujo valor previsto para a contratação esteja enquadrado a partir do limite para a modalidade de Concorrência estabelecido no inciso II, alínea "c", do art. 23 da Lei nº 8.666 /93, até o dia seguinte à primeira publicação do aviso de convocação no órgão oficial, em conformidade com o regulamento do ente, enviando arquivo eletrônico do edital e seus anexos.
§ 1º Os anexos previstos no
§ 2º do art. 40 da Lei nº 8.666 /93 e demais documentos que integram o edital, quando não informados no website do Tribunal de Contas do Estado, na internet, devem ser apresentados, quando solicitados pelo órgão de controle, por meio documental ou magnético ou CD-ROM, no protocolo do Tribunal de Contas ou remetidos via postal, no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da solicitação.
§ 2º Caso ocorra qualquer alteração nos termos iniciais do Edital ou de seus anexos, a unidade gestora deverá remeter novo arquivo eletrônico consolidando as alterações efetuadas, ou por meio documental conforme o caso.
§ 3º Além dos documentos previstos no
§ 2º do art. 40 da Lei nº 8.666 /93, devem ser juntadas ao arquivo eletrônico mencionado nos inciso I e II do caput, as autorizações, ART`s, estudos e licenças ambientais de outros órgãos ou entidades, necessários à consecução do objeto.
Art. 3º O Presidente do Tribunal de Contas ou o Relator da Unidade poderá determinar a formação de processo a partir das informações enviadas por meio informatizado ou documental, para verificação da legalidade dos Editais e posterior apreciação do Tribunal Pleno, se for o caso.
§ 1º As pessoas indicadas no caput, por iniciativa própria ou indicação do órgão de controle, poderão solicitar, para autuação, cópia documental de edital de concorrência ou de pregão, e seus anexos, não encaminhados na forma prevista por esta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, os documentos deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 2 (dois) dias contados do recebimento da solicitação.
§ 3º Em caso de urgência, havendo fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito, mediante requerimento fundamentado do órgão de controle, ou por iniciativa própria, o Relator, sem a prévia manifestação do fiscalizado, interessado, ou do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, determinará, através de despacho singular,-à-autoridade-competente-a-sustação-do-procedimento-licitatório-até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Tribunal Pleno.
§ 4º O órgão de controle competente procederá ao exame do Edital, podendo realizar diligência para obtenção de informações e dados complementares indispensáveis à instrução do processo, inclusive pareceres técnicos e jurídicos, levantamentos, projetos, pesquisas de mercado, orçamentos estimativos, planilhas de custos e outros documentos necessários à definição do objeto a ser licitado e à fixação dos requisitos de habilitação e dos critérios e parâmetros de julgamento adotados, com prazo de até 5 (cinco) dias para resposta.
§ 5º Recebida a resposta ou não atendida à diligência no prazo fixado, o órgão de controle elaborará relatório técnico conclusivo, remetendo os autos ao Relator, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 4º Recebido o processo, o Relator adotará as seguintes providências:
I - estando o ato em conformidade formal com os preceitos legais e regulamentares, determinará por despacho o seu arquivamento, com ciência da decisão ao responsável;
II - havendo ilegalidades, determinará à Secretaria Geral:
a) sua inclusão na pauta da sessão imediatamente subseqüente, independente de publicação;
b) que dê ciência ao titular da unidade promotora da licitação sobre a data da sessão de apreciação do edital, podendo determinar o encaminhamento de cópia do relatório da instrução.
Parágrafo único. A comunicação de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do titular da unidade, juntando-se o comprovante de encaminhamento do respectivo processo.
Art. 5º Apresentando o Edital de Concorrência ou de Pregão falhas formais sanáveis ou irregularidades não graves, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
I - conhecerá do edital;
II - indicará os dispositivos legais violados, determinando a adoção de medidas corretivas no edital em exame, se passíveis de correção, e preventivas para evitar a ocorrência da mesma irregularidade em futuros editais;
III - determinará ao órgão de controle o monitoramento do cumprimento das determinações de correção do edital em exame, e em futuros editais;
IV - dará ciência da decisão ao titular da unidade gestora;
V - determinará o arquivamento dos autos.
Art. 6º Constatada ilegalidade grave no edital, o Tribunal Pleno antes de concluir a análise de mérito, e em decisão preliminar:
I - conhecerá do edital;
II - argüirá as ilegalidades nele contidas, indicando os dispositivos legais violados e fixará prazo de 15 (quinze) dias para que o titular da unidade gestora adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso;
III - decidirá sobre a medida de que trata o
§3º do art. 3º. desta Instrução Normativa;
IV - determinará a sustação do procedimento licitatório quando inexistente medida cautelar neste sentido adotada pelo Relator, uma vez verificada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, bem como para assegurar a eficácia da decisão de mérito.
§ 1º Vencido o prazo fixado no inciso II deste artigo,-o processo, acompanhado ou não da manifestação do titular da unidade gestora em resposta à decisão preliminar, será remetido ao órgão de controle para instrução, na qual serão consideradas as correções efetuadas ou as justificativas apresentadas pela unidade gestora.
§ 2º Caso as medidas adotadas suscitarem ilegalidades supervenientes, o órgão de controle informará ao Relator que poderá, mediante despacho singular, determinar ao titular da unidade para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promova a anulação da licitação, se for o caso.
Art. 7º Corrigidas as ilegalidades ou acolhidas às justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva, conforme o caso:
I - revogará a medida cautelar que esteja em vigor;
II - determinará ao órgão de controle competente o monitoramento do cumprimento de eventuais determinações, bem como o arquivamento do processo com ciência ao responsável.
Parágrafo único. Anulado o Edital, o Relator determinará, através de despacho singular, o arquivamento do processo.
Art. 8º Não adotadas as medidas corretivas decorrentes da decisão de que trata o inciso II ou o
§2º do art. 6º., desta Instrução Normativa, ou não sendo acolhidas as justificativas, o Tribunal Pleno, em decisão definitiva:
I - declarará a ilegalidade do ato, indicando os dispositivos legais violados;
II - determinará ao titular da unidade gestora que promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 49, caput, da Lei nº 8.666 /93, e observe o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º, daquele dispositivo legal, encaminhando ao Tribunal de Contas cópia do ato de anulação, no prazo de até 30 (trinta) dias;
III - determinará a remessa dos autos à Secretaria Geral para acompanhamento do cumprimento do prazo fixado na decisão.
§ 1º Transcorrido o prazo do inciso II deste artigo, a Secretaria Geral encaminhará o processo ao órgão de controle, o qual após verificar o cumprimento da Decisão encaminhará ao Relator para arquivamento, ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º Não cumprida à decisão, o Relator determinará ao órgão de controle competente que proceda ao exame do contrato.
§ 3º O processo de análise de edital de concorrência será apensado ao processo a que se refere o
§ 2º
§ 4º No exame do contrato que trata o parágrafo anterior, serão aplicadas as regras do Regimento Interno, sem prejuízo das normas previstas em ato normativo específico.
Art. 9º Os documentos autuados na forma desta Instrução Normativa terão tramitação preferencial com vistas à sua apreciação pelo Tribunal Pleno, a fim de possibilitar o encaminhamento de determinações para as respectivas correções na forma da lei.
Art. 10. A instrução dos processos de que trata esta Instrução Normativa deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados da data do recebimento dos documentos correspondentes no Tribunal até a deliberação preliminar do Tribunal Pleno que trata o art. 5º. ou art. 6º., observando-se os seguintes prazos pelas unidades internas:
I - 20 (vinte) dias para instrução pelo órgão de controle;
II - 5 (cinco) dias para a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitir parecer quanto ao mérito;
III - 5 (cinco) dias para o Relator apresentar proposta de decisão ao Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Os prazos previstos neste artigo não se aplicam aos editais de pregão presencial ou eletrônico.
Art. 11. A ausência de manifestação do Tribunal sobre Edital de Licitação na forma desta Instrução Normativa não impede o exame posterior do respectivo procedimento licitatório.
Art. 12. O descumprimento das normas desta Instrução Normativa sujeita os responsáveis às sanções previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no Regimento Interno.
Art. 13. As disposições dos arts. 3º,
§3º, e 5º ao 8º desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couber, aos processos de Representação contra Edital de Concorrência e de Pregão fundadas no
§ 1º do art. 113 da Lei nº 8.666 /93.
Art. 14. As dispensas e inexigibilidades de licitação cujos valores de contratação estejam enquadrados a partir do limite para a modalidade de Concorrência, acompanhadas dos documentos mencionados no art. 26, caput, e parágrafo único da Lei nº 8.666 /93, devem ser remetidas ao Tribunal até o dia seguinte à sua publicação no órgão oficial, na forma do art. 2º. desta Instrução Normativa.
Art. 15. O disposto no art. 3º. da Resolução n. TC- 09 /2002 não se aplica aos documentos encaminhados ao Tribunal de Contas em decorrência desta Instrução Normativa.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa n. TC- 01 /2002, de 04 de novembro de 2002.
Florianópolis, 27 de agosto de 2008.
José Carlos Pacheco
PRESIDENTE
Sabrina Nunes locken
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Otávio Gilson dos Santos
César Filomeno Fontes
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 1.9.2008
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 21/2015 de 09/11/2015 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 1/2002 de 04/11/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 497336 AND idambito = 4 LIMIT 1