Instrução Normativa nº 38/2025
Altera a Instrução Normativa N. TC-21/2015, que estabelece procedimentos para exame de licitações, contratos e instrumentos congêneres, e dispõe sobre a Representação de que trata o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-38/2025
Altera a Instrução Normativa N. TC- 21 /2015, que estabelece procedimentos para exame de licitações, contratos e instrumentos congêneres, e dispõe sobre a Representação de que trata o art. 113,
§ 1º, da Lei nº 8.666 /1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, III, "b", e 253, II, do Regimento Interno deste Tribunal, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001;
considerando o disposto no
§4º do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que autoriza qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica a representar aos Tribunais de Contas contra irregularidades na aplicação da respectiva legislação;
considerando o modelo das três linhas de defesa previsto no art. 169, III, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
considerando a necessidade de compatibilizar a atuação do TCE/SC com os critérios de racionalidade administrativa, materialidade, relevância e risco;
considerando que o prévio acionamento das instâncias administrativas internas - por meio de impugnações, de recursos e de pedidos de reconsideração - contribui para a eficiência da administração pública e evita a duplicidade de esforços fiscalizatórios;
considerando a importância de alinhar os procedimentos internos deste Tribunal às diretrizes da Nova Lei de Licitações e às boas práticas de governança pública, RESOLVE:
Art. 1º A ementa da Instrução Normativa N. TC- 21 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece procedimentos para exame de licitações, contratos e instrumentos congêneres e dispõe sobre a Representação de que trata o
§4º do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021." (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Instrução Normativa N. TC- 21 /2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
"O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, IV, IX, X e XI, da Constituição Estadual; 1º, V, XII, XIII e XIV, 4º e 6º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000; e 169, III, da Lei (federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e
considerando o disposto no seu Regimento Interno," (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa N. TC- 21 /2015 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O exame de licitações, contratos e instrumentos congêneres pelo Tribunal de Contas, bem como o processamento da Representação de que trata o art. 170,
§4º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, se dará na forma prevista nesta Instrução Normativa." (NR)
"Art. 8º ...
...
II - determinará ao responsável que promova a anulação da licitação, com fundamento no art. 71, III, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, observe o disposto no §§1º, 3º e 4º daquele dispositivo legal e encaminhe ao Tribunal de Contas cópia do ato de anulação e de sua publicação, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da decisão.
..." (NR)
"Art. 17. ...
...
II - determinará ao titular da unidade gestora e/ou responsável pela contratação que promova a sua anulação, com fundamento no art. 71, III, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, e encaminhe ao Tribunal de Contas cópia do ato e da respectiva publicação, no prazo de até 30 (trinta) dias.
..." (NR)
"Art. 22. Qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos do
§4º do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, em face de irregularidades em licitações, contratos e instrumentos congêneres.
Parágrafo único. As denúncias e representações que tratarem das irregularidades previstas no caput deste artigo serão recepcionadas como Representação, nos termos do
§4º do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021." (NR)
"Art. 24. ...
Parágrafo único. A representação deve estar acompanhada de cópia de documento de identificação do representante, nos seguintes termos:
I - se pessoa física, documento oficial com foto;
II - se pessoa jurídica, número de CNPJ, seu respectivo comprovante de inscrição e atos constitutivos, documentos hábeis a demonstrar os poderes de representação e documento oficial com foto de seu representante." (NR)
"Art. 24-A. A representação dirigida a este Tribunal, com fundamento em suposta irregularidade na aplicação da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, somente será conhecida se o representante demonstrar, de forma clara e documentada, que utilizou previamente os meios administrativos disponíveis junto ao órgão ou à entidade responsável pelo certame.
§ 1º Para fins do caput, considera-se que os meios administrativos disponíveis foram utilizados quando o interessado tiver apresentado, conforme o caso e a fase em que se encontra o procedimento licitatório:
I - impugnação ao edital de licitação sobre seus termos, conforme disposto no art. 164, caput, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021;
II - recurso administrativo, nos termos do art. 165, I, da referida lei;
III - pedido de reconsideração, nos termos do art. 165, II, da mesma lei.
§ 2º O não atendimento ao disposto neste artigo ensejará o não conhecimento da representação, salvo nos casos em que ficar evidente a existência de risco grave e iminente ao interesse público que justifique a atuação excepcional e imediata deste Tribunal, com base na relevância, na materialidade e no risco da situação relatada, nos termos do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021.
§ 3º A formalização da representação deverá vir acompanhada de documentação que comprove o efetivo acionamento das instâncias administrativas competentes e a respectiva resposta ou omissão do órgão ou entidade responsável pelo certame.
§ 4º Para fins do
§3º deste artigo, considera-se omissão quando, findo o prazo para manifestação previsto no art. 164, parágrafo único, ou no art. 165,
§2º, da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, o órgão ou a entidade responsável pelo certame não tiver respondido a impugnação, o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração.
§ 5º A Representação deverá guardar identidade temática com o objeto da impugnação, recurso ou pedido de reconsideração previamente apresentado perante o órgão ou a entidade responsável pelo certame, sendo vedada a inclusão de matérias novas não submetidas previamente à apreciação administrativa, salvo se fundadas em fatos supervenientes ou caso comprovada a impossibilidade de conhecimento anterior.
§ 6º Não cumpridos os requisitos de admissibilidade estabelecidos neste artigo e no art. 24 desta Instrução Normativa, após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Relator submeterá ao órgão colegiado competente proposta de deliberação pelo não acolhimento da representação." (NR)
"Art. 30. As representações com fundamento no
§4º do art. 170 da Lei (federal) nº 14.133, de 2021, os processos de análise de edital de licitação e aqueles que tiverem medida cautelar em vigor serão considerados de natureza urgente e terão tramitação preferencial." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o
§2º do art. 24 da Instrução Normativa N. TC- 21 /2015.
Florianópolis, 13 de agosto de 2025.
José Nei Alberton Ascari - PRESIDENTE (art. 91, I, da LC nº 202 /2000)
Wilson Rogério Wan-Dall - Relator
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 18.08.2025, decorrente do Processo @PNO 25/00095600.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 21/2015 de 09/11/2015 - Norma em vigor