Instrução Normativa nº 37/2025
Altera a Instrução Normativa N. TC-36/2024, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e não tributários.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-37/2025
Altera a Instrução Normativa N. TC- 36 /2024, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e não tributários.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso II, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC 06 /2001;
considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI nº 25.0.000000094-1, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa (IN) N. TC-36/2024 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e critérios a serem observados pela administração pública direta e indireta, ressalvadas as entidades de direito privado, para a constituição, a inscrição em dívida ativa e a cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, dos créditos tributários e não tributários." (NR)
"Art. 2º ...
I - cadastro de pessoas: todo e qualquer registro, arquivo ou banco de dados que contenha informações sobre as pessoas físicas e jurídicas que, de alguma forma, se relacionam com a Administração Pública que permita sua identificação, sua localização e sua notificação para fins de constituição, de arrecadação e de cobrança de créditos da fazenda pública;
...
IV - créditos da fazenda pública: direitos tributários e não tributários, os quais as entidades da administração direta e indireta possuem perante seus contribuintes e seus devedores;
V - créditos de baixo valor: créditos da fazenda pública aglutinados e relativos a um mesmo devedor, cujos valores referentes ao principal, acrescidos de juros e multas de mora e de correção monetária, não atinjam os valores estabelecidos para fins de responsabilização nos incisos I e II do art. 21 desta Instrução Normativa ou, quando forem superiores aos previstos nesses incisos, o valor mínimo definido em lei para ajuizamento de execução fiscal;
VI - créditos de alto valor: créditos da fazenda pública aglutinados e relativos a um mesmo devedor, cujos valores referentes ao principal, acrescidos de juros e multas de mora e de correção monetária, não se enquadrem no conceito de créditos de baixo valor." (NR)
"Art. 14. ...
...
§ 2º A realização do controle de legalidade dos créditos da fazenda pública encaminhados para inscrição em dívida ativa deverá ficar a cargo de órgão especializado do ente público." (NR)
"Art. 16. ...
...
§ 3º ...
II - o imediato ajuizamento de execução fiscal se faz indispensável para assegurar a satisfação dos créditos da fazenda pública;
..." (NR)
"Art. 17. ...
...
§ 3º Para os fins do
§ 2º deste artigo, considera-se concessão de anistia e remissões realizadas de forma reiterada e sem critérios, dentre outras medidas, a aprovação ou prorrogação, por lei, de:
..." (NR)
"Art. 23. Os agentes públicos que, por dolo ou por culpa grave, derem causa ou contribuírem para o cancelamento ou para a alteração indevida de registros dos créditos da fazenda pública responderão pelos atos praticados e pelos danos eventualmente ocasionados." (NR)
"Art. 24. Os agentes públicos que, por dolo ou por culpa grave, derem causa ou contribuírem para a ocorrência de prescrição ou de decadência de créditos da fazenda pública responderão pelo prejuízo daí advindo, passível de quantificação por cálculos probabilísticos e representado pela perda da chance de recuperá-los na Justiça." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Florianópolis, 21 de fevereiro de 2025.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst - RELATOR
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Eduardo Cherem
Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE:
Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 13.03.2025, decorrente do Processo @PNO 25/00011288.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 36/2024 de 04/10/2024 - Norma em vigor