Instrução Normativa nº 36/2024
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e não tributários.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-36/2024
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados, no âmbito da administração pública direta e indireta, em relação à constituição, à inscrição em dívida ativa e à cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, de créditos tributários e não tributários.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição do Estado, pelo art. 4º., da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso II, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 6 /2001;
considerando os compromissos assumidos pelo TCE/SC, previstos no Protocolo de Intenções nº 30/2024, firmado entre o Poder Judiciário de Santa Catarina e o TCE/SC;
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 471/2022, a qual dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade no Contencioso Tributário, no âmbito do Poder Judiciário;
considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto às execuções fiscais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184);
considerando a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com base no Tema 1184 do STF;
considerando a Nota Recomendatória Conjunta Atricon-IRB-Abracom-CNPTC nº 01/2024, que traz recomendações a respeito da atuação dos Tribunais de Contas quanto à cobrança de créditos tributários e não tributários por seus jurisdicionados;
considerando que é dever do administrador público realizar a gestão fiscal em conformidade com os princípios da legalidade, da legitimidade, da eficiência, da economicidade processual, da isonomia e da equidade;
considerando que "constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação", conforme prevê o art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
considerando que a inobservância, por negligência grave, do dever vinculado de constituição e de cobrança de créditos da fazenda pública pode ocasionar a sua decadência ou a sua extinção pela prescrição, o que constitui um prejuízo ao erário, representado pela perda, passível de quantificação por meio de cálculos probabilísticos, da possibilidade de recuperá-los na Justiça, nos termos da teoria da perda de uma chance (STJ, Recursos Especiais 1.877.375, 1291247, 1540153, 1308719, 1757936, 1750233, 1190180, 1662338);
considerando que é necessário observar o princípio da motivação na prática de atos administrativos, em especial no cancelamento do registro de créditos tributários e não tributários, conforme previsto no art. 2º., caput, e art. 50, inciso VIII, da Lei nº 9.784 /1999;
considerando que a fidedignidade e a atualidade das informações constantes dos cadastros dos entes públicos são indispensáveis para que os lançamentos e as cobranças dos créditos públicos sejam realizados validamente, sendo, portanto, um dever do administrador público zelar por elas;
considerando que é indispensável a integração dos sistemas informatizados responsáveis pela administração fiscal e pelos registros contábeis, sem a intervenção humana, cujos dados afetam informações orçamentárias, contábeis, fiscais, financeiras, entre outras, conforme art. 48-A da Lei de Responsabilidade Fiscal e Decreto (federal) nº 10.540/2020;
considerando que a falta de integração dos sistemas informatizados responsáveis pela administração fiscal pode caracterizar ineficiência na gestão dos créditos da fazenda;
considerando que a completa e a correta inscrição em dívida ativa dos créditos da fazenda pública assegura a sua pronta e eficiente cobrança administrativa e judicial, nos termos dos arts. 202 e 204 do Código Tributário Nacional e do art. 2º.,
§ 2º, e de 5º a 9º, e art. 3º. da Lei (federal) nº 6.830/1980;
considerando que é necessária a adoção de medidas para a melhoria na gestão fiscal que ampliem a probabilidade de êxito na recuperação dos créditos tributários e não tributários e que diminuam a inadimplência, tais como a identificação, a qualificação e a notificação do devedor com segurança e em tempo hábil;
considerando que a cobrança de créditos tributários e não tributários se torna mais eficiente se estabelecida imediatamente após o inadimplemento, sendo o protesto extrajudicial uma das ferramentas mais eficazes a ser utilizada para este fim;
considerando que o protesto extrajudicial constitui um mecanismo que, a baixo custo, apresenta uma alta taxa de recuperabilidade de créditos públicos, de modo que sua utilização como uma etapa prévia à execução fiscal, independentemente do valor do crédito a ser cobrado, pode constituir uma exigência do princípio da economicidade;
considerando que é imprescindível a existência do interesse de agir para ajuizamento de execuções fiscais, observadas previamente:
a) a real necessidade de a parte buscar a tutela jurisdicional quando de fato e comprovadamente não há alternativa extrajudicial viável e eficaz para se obter o direito pretendido, levando-se em conta, inclusive, todas as custas envolvidas em confronto com o proveito financeiro a ser auferido; e
b) a efetiva utilidade do resultado obtido com a execução fiscal para a parte que a promove;
considerando que a Lei (estadual) nº 14.266 /2007 definiu ser de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo e impôs aos entes públicos que optem por seu ajuizamento o adiantamento das despesas das diligências de Oficial de Justiça, intimações, publicações de editais e a responsabilidade pela satisfação das custas finais, tornando essas ações ainda mais onerosas aos cofres públicos;
considerando que há a necessidade de definição de valores mínimos de créditos tributários e não tributários, aglutinados por contribuinte/devedor, para que se encaminhe à respectiva execução fiscal, em obediência ao princípio da economicidade;
considerando que a concessão reiterada de anistia e de remissão estimula a cultura de inadimplência e pode caracterizar má gestão dos créditos da fazenda pública;
considerando que a gestão da cobrança administrativa eficiente de créditos da fazenda pública interfere na gestão orçamentária, patrimonial e financeira do ente público, objeto do parecer prévio do Tribunal de Contas na apreciação das contas anuais;
considerando que, nos termos do
§ 4º do art. 198 do Código Tributário Nacional, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos;
considerando que, quando o ato de concessão ou de ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita não for considerado na estimativa de receita da lei orçamentária, ele somente entrará em vigor quando forem implementadas as medidas de compensação decorrentes de aumento de receita resultante da elevação de alíquotas, de ampliação da base de cálculo, de majoração ou criação de tributo ou contribuição, nos termos do art. 14,
§ 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e critérios a serem observados pela administração pública direta e indireta, ressalvadas as entidades de direito privado, para a instituição, a inscrição em dívida ativa e a cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, dos créditos tributários e não tributários.
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos e critérios a serem observados pela administração pública direta e indireta, ressalvadas as entidades de direito privado, para a constituição, a inscrição em dívida ativa e a cobrança, nas esferas extrajudicial e judicial, dos créditos tributários e não tributários. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - cadastro de pessoas: todo e qualquer registro, arquivo ou banco de dados que contenha informações sobre as pessoas físicas e jurídicas que, de alguma forma, se relacionam com a Administração Pública municipal, que permita sua identificação, localização e notificação para fins de constituição, de arrecadação e de cobrança de créditos da fazenda pública;
I - cadastro de pessoas: todo e qualquer registro, arquivo ou banco de dados que contenha informações sobre as pessoas físicas e jurídicas que, de alguma forma, se relacionam com a Administração Pública que permita sua identificação, sua localização e sua notificação para fins de constituição, de arrecadação e de cobrança de créditos da fazenda pública; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
II - cadastro imobiliário: todo e qualquer registro, arquivo ou banco de dados, mantido pela prefeitura municipal, que contenha as informações necessárias à localização geográfica, à caracterização física e à identificação dos imóveis circunscritos no próprio município, para fins de cobrança de créditos da fazenda pública e de orientação do planejamento e da execução de políticas públicas;
III - segregação de funções: separação das atribuições, das tarefas e das atividades relacionadas ao registro, à autorização, à aprovação, à execução e ao controle, com o objetivo de impedir que o mesmo agente público atue simultaneamente em funções de execução e de fiscalização que são mais suscetíveis a riscos e em que haja conflito de interesses, reduzindo a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes;
IV - créditos da fazenda pública: direitos tributários e não tributários que as entidades da administração direta e indireta dos Municípios possuem perante seus contribuintes e seus devedores;
IV - créditos da fazenda pública: direitos tributários e não tributários, os quais as entidades da administração direta e indireta possuem perante seus contribuintes e seus devedores; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
V - créditos de baixo valor: créditos da fazenda pública municipal aglutinados e relativos a um mesmo devedor cujos valores referentes ao principal, acrescidos de juros e multas de mora e de correção monetária, não atingem os valores estabelecidos para fins de responsabilização previstos nos critérios dos incisos I, II ou e III do art. 21 desta instrução normativa ou, quando forem superiores aos previstos nesses incisos, o valor mínimo definido para ajuizamento de execução fiscal em lei;
V - créditos de baixo valor: créditos da fazenda pública aglutinados e relativos a um mesmo devedor, cujos valores referentes ao principal, acrescidos de juros e multas de mora e de correção monetária, não atinjam os valores estabelecidos para fins de responsabilização nos incisos I e II do art. 21 desta Instrução Normativa ou, quando forem superiores aos previstos nesses incisos, o valor mínimo definido em lei para ajuizamento de execução fiscal; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
VI - créditos de alto valor: créditos da fazenda pública municipal aglutinados e relativos a um mesmo devedor, cujos valores referentes ao principal, acrescidos de juros e multas de mora e de correção monetária, não se enquadrem no conceito de créditos de baixo valor.
VI - créditos de alto valor: créditos da fazenda pública aglutinados e relativos a um mesmo devedor, cujos valores referentes ao principal, acrescidos de juros e multas de mora e de correção monetária, não se enquadrem no conceito de créditos de baixo valor. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
Art. 3º É dever do administrador público disciplinar em ato normativo a estrutura organizacional do ente público, definindo, com precisão, as atribuições de cada um de seus órgãos, notadamente daqueles incumbidos:
I - da gestão do cadastro de pessoas;
II - da gestão do cadastro imobiliário;
III - da constituição dos créditos não tributários da fazenda pública;
IV - da constituição dos créditos tributários da fazenda pública;
V - da inscrição dos créditos da fazenda pública em dívida ativa;
VI - da cobrança administrativa dos créditos da fazenda pública; e
VII - da cobrança judicial dos créditos da fazenda pública.
CAPÍTULO II
DOS CADASTROS
Art. 4º O administrador público deve atribuir responsabilidades e designar, em ato formal, o(s) servidor(es) incumbido(s) pela gestão do cadastro de pessoas e do cadastro imobiliário, devendo a escolha recair, preferencialmente, em ocupante de cargo efetivo que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função.
§ 1º A gestão dos cadastros mencionados no caput envolve, entre outras atribuições, a coleta de informações de todos os setores do ente público do qual a autoridade administrativa faz parte, e de outros entes da federação, mediante a celebração de convênios na forma do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal .
§ 2º Para manter atualizada sua base cadastral, a administração tributária poderá requisitar, na forma do art. 198,
§ 4º, do Código Tributário Nacional, informações cadastrais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou a entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou que controlem operações de bens e direitos.
Art. 5º O cadastro de pessoas armazenará todos os dados necessários para localizar, para identificar e para cobrar adequadamente os contribuintes ou os devedores de créditos da fazenda pública, bem como os seus responsáveis:
I - os fiadores;
II - o espólio;
III - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não tributárias, de pessoa física ou de pessoa jurídica, seja de direito privado ou de direito público;
IV - os sucessores a qualquer título;
V - o síndico;
VI - o comissário;
VII - o liquidante;
VIII - o inventariante;
IX - o administrador; e
X - outros que a legislação definir.
Art. 6º Constituem demonstração de responsabilidade na gestão e na manutenção do cadastro imobiliário e do cadastro de pessoas:
I - a contínua atualização dos dados relativos aos imóveis localizados no território do ente político, visando registrar, de forma tempestiva, todas as alterações neles promovidas, independente de prévia comunicação do proprietário;
II - a constante avaliação da exatidão dos dados cadastrais que demonstrem o vínculo entre o sujeito passivo e o responsável tributário, com o imóvel gerador do tributo;
III - a especialização dos servidores agentes públicos que trabalham na manutenção do cadastro imobiliário e do cadastro de pessoas.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA
Seção I
Constituição Dos Créditos da Fazenda Pública
Art. 7º A constituição dos créditos tributários ocorrerá por meio do lançamento, atividade administrativa vinculada e obrigatória, que constitui pré-requisito para sua efetiva arrecadação e cobrança.
§ 1º A constituição do crédito tributário será realizada por servidor integrante de carreira específica, assim considerada aquela cujas atribuições, previstas em lei, digam respeito exclusivamente às atividades inerentes à administração tributária, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal .
§ 2º Cabe à autoridade administrativa competente promover a regular notificação do sujeito passivo por adimplir créditos da fazenda pública.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos créditos não tributários da Fazenda Pública.
Seção II
Registro Dos Créditos da Fazenda Pública Nos Sistemas Informatizados
Art. 8º Deve haver segregação de funções entre as atividades de registro, de alteração e de cancelamento e as atividades de deferimento desses procedimentos relacionadas aos créditos da fazenda pública nos sistemas informatizados, evitando o conflito de interesses e assegurando o controle sobre as inclusões, as alterações e as exclusões de devedores, de valores ou de quaisquer outros dados cadastrais nos registros utilizados para a gestão fiscal.
§ 1º A ausência da segregação de funções é condição excepcional e deve ser previamente justificada para cada caso.
§ 2º O sistema informatizado utilizado para o registro dos créditos da fazenda pública deve sempre registrar o acesso do usuário e a atividade por ele realizada.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos lançamentos tributários e às respectivas alterações, revisões e cancelamentos, desde que realizados por servidor integrante de carreira específica, prevista no
§ 1º do art. 7º. desta Instrução Normativa.
Art. 9º Os cancelamentos e as alterações dos registros e dos lançamentos dos créditos da fazenda pública devem ser devidamente e formalmente motivados.
Parágrafo único. A motivação dos cancelamentos e das alterações deverá conter, entre outras informações, o processo administrativo aberto com essa finalidade, cuja numeração deverá ser validada pelo próprio sistema informatizado.
Art. 10. Objetivando permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento fidedigno da composição patrimonial, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros, os sistemas contábeis, de arrecadação, de administração fiscal e da procuradoria jurídica do órgão devem, entre outras funcionalidades:
I - integrar-se mutuamente;
II - gerar alertas, relatórios e informações úteis uns aos outros;
III - fornecer informações idênticas quanto aos:
a) créditos da fazenda pública inscritos e não inscritos em dívida ativa;
b) créditos da fazenda pública não cobrados, cobrados administrativamente, protestados, ajuizados e baixados;
c) valores arrecadados.
§ 1º As informações a serem compartilhadas entre os sistemas informatizados são aquelas úteis, fidedignas e suficientes ao sistema destinatário, capazes de auxiliar plenamente as atividades de seus usuários;
§ 2º Caracteriza-se ineficiência na gestão dos créditos da fazenda pública a ausência de integração entre os sistemas informatizados utilizados pela contabilidade e os sistemas informatizados utilizados pelos órgãos responsáveis pelo controle e pela cobrança administrativa e judicial da dívida ativa.
Art. 11. Deverão interagir com os serviços de contabilidade o setor de cobrança administrativa e a procuradoria jurídica do ente público, suprindo a contabilidade de informações diversas, especialmente de estimativas, devidamente fundamentadas, relativas à taxa de recuperabilidade dos créditos da fazenda pública por meio de cobrança administrativa ou judicial.
Seção III
Controle de Legalidade Dos Créditos da Fazenda Pública, Inscrição em Dívida Ativa e Rotinas Administrativas
Art. 12. A inscrição do crédito da fazenda pública em dívida ativa será feita em prazo razoável, de modo a não prejudicar a eficácia da cobrança administrativa e judicial.
Parágrafo único. Havendo risco de prescrição do crédito da fazenda pública, sua inscrição em dívida ativa deve ser realizada imediatamente.
Art. 13. O controle de legalidade dos créditos da fazenda pública encaminhados para inscrição em dívida ativa consiste na análise, pela autoridade competente, dos requisitos de certeza, de liquidez e de exigibilidade, essenciais à formação do título executivo e necessários à prática de qualquer ato de cobrança coercitiva, seja judicial ou administrativa.
§ 1º Crédito da fazenda pública certo é aquele cujos elementos da relação jurídica obrigacional estão evidenciados com exatidão.
§ 2º Crédito da fazenda pública líquido é aquele cujo valor do objeto da relação jurídica obrigacional é evidenciado com exatidão.
§ 3º Crédito da fazenda pública exigível é aquele vencido e não pago, que não está sujeito a termo ou a condição para cobrança judicial ou administrativa.
Art. 14. O controle de legalidade dos créditos da fazenda pública encaminhados para inscrição em dívida ativa constitui direito do responsável pelo pagamento do crédito e dever da autoridade competente, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 1º O disposto neste artigo não afeta as competências privativas dos órgãos de constituição de créditos cobrados, nem implica revisão do lançamento do crédito da fazenda pública pela autoridade competente.
§ 2º A realização do controle de legalidade dos créditos da fazenda pública encaminhados para inscrição em dívida ativa deverá ficar a cargo, preferencialmente, de órgão especializado da procuradoria do ente público.
§ 2º A realização do controle de legalidade dos créditos da fazenda pública encaminhados para inscrição em dívida ativa deverá ficar a cargo de órgão especializado do ente público. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
Art. 15. A autoridade administrativa competente realizará rotinas de:
I - consolidação dos créditos da fazenda pública, que serão devidamente reajustados, acrescidos dos encargos da mora e aglutinados por CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou por CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) raiz para fins de cobrança administrativa e judicial;
II - verificação do prazo prescricional dos créditos da fazenda pública;
III - cancelamento dos parcelamentos inadimplidos;
IV - controle e cobrança das dívidas remanescentes de parcelamentos inadimplidos;
V - baixa dos créditos da fazenda pública atingidos pela prescrição;
VI - higienização dos créditos da fazenda pública inscritos em dívida ativa, para identificação de créditos invalidamente constituídos.
Seção IV
Cobrança Administrativa de Créditos da Fazenda Pública
Art. 16. O protesto extrajudicial, ou mecanismo com eficácia equivalente devidamente comprovada, será obrigatoriamente adotado pela autoridade administrativa como medida para cobrança dos créditos da fazenda pública, sob pena de responsabilidade perante este Tribunal de Contas.
§ 1º O protesto extrajudicial e os demais meios de cobrança administrativa deverão ser realizados no prazo máximo de 12 meses a contar da data da constituição definitiva do crédito, exceto quando houver risco de prescrição, caso em que o protesto extrajudicial deverá ser adotado imediatamente.
§ 2º Nos casos em que o lançamento tributário não seja efetuado diretamente pelo próprio ente público, o prazo máximo previsto no parágrafo anterior começa a contar da data em que o crédito tributário tenha sido incluído em seu sistema gerencial, exceto quando houver risco de prescrição, caso em que o protesto extrajudicial deverá ser adotado imediatamente.
§ 3º A autoridade administrativa poderá dispensar a utilização do protesto extrajudicial para cobrar créditos de baixo valor quando comprovar que:
I - o devedor já possui restrição de crédito;
II - faz-se indispensável o imediato ajuizamento de execução fiscal para assegurar a satisfação dos créditos da fazenda pública;
II - o imediato ajuizamento de execução fiscal se faz indispensável para assegurar a satisfação dos créditos da fazenda pública; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
III - a despesa com a cobrança administrativa supera o valor do crédito da Fazenda Pública;
IV - razões de ordem econômica desaconselham sua adoção.
§ 4º A autoridade administrativa poderá dispensar a utilização do protesto extrajudicial para cobrança de créditos de alto valor quando demonstrar que a utilização desse mecanismo como etapa prévia ao ajuizamento da execução fiscal não torna a cobrança da dívida ativa mais eficiente.
Art. 17. A administração pública poderá adotar outros meios de cobrança administrativa dos créditos da fazenda pública, notadamente os seguintes:
I - notificação do devedor após a inscrição em dívida ativa;
II - comunicação com o devedor por meio de mensagens por aplicativos informatizados de mensagens e de mídias sociais;
III - transação;
IV - conciliação e a instituição de mesas permanentes de negociação;
V - suspensão da ação de execução fiscal em trâmite para fins de adoção do protesto extrajudicial, de acordo com a conveniência e a oportunidade;
VI - averbação do(s) crédito(s) inscrito(s) em certidão de dívida ativa (CDA) nos registros imobiliários dos bens imóveis dos devedores.
§ 1º As providências previstas nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, tomadas para efeito de cobrança administrativa, e a prevista no caput do art. 16 estendem-se aos créditos cobrados judicialmente.
§ 2º Não se considera forma eficaz de cobrança de créditos da fazenda pública a concessão reiterada e sem critérios de anistias e remissões.
§ 3º Para os fins do
§ 2º deste artigo, considera-se concessão reiterada e sem critérios de anistia e remissões, dentre outras medidas, a aprovação ou prorrogação, por lei de:
§ 3º Para os fins do
§ 2º deste artigo, considera-se concessão de anistia e remissões realizadas de forma reiterada e sem critérios, dentre outras medidas, a aprovação ou prorrogação, por lei, de: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
I - Programas de Recuperação Fiscal (Refis) ou equivalentes sem prazo limite para adesão;
II - Programas de Recuperação Fiscal (Refis) ou equivalentes com frequência anual ou bienal, ressalvado caso de reconhecida calamidade pública.
Seção V
Cobrança Judicial de Créditos da Fazenda Pública
Art. 18. O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos da fazenda pública somente poderá ocorrer após frustrada sua recuperação por meio de protesto extrajudicial ou de mecanismo com eficácia equivalente devidamente comprovada.
§ 1º Admitir-se-á o imediato ajuizamento da execução fiscal para cobrança de créditos da Fazenda Pública quando:
I - o devedor já possua restrição de crédito;
II - haja razões, devidamente comprovadas, que indiquem a necessidade da cobrança judicial para assegurar a satisfação de créditos da fazenda pública; ou
III - ficar demonstrado, nos casos de crédito de alto valor, que o prévio protesto extrajudicial prejudica ou não contribui para eficiência de sua cobrança.
§ 2º Considerar-se-á frustrada a tentativa de recuperação dos créditos da Fazenda Pública por meio de protesto extrajudicial, ou de mecanismo com eficácia equivalente devidamente comprovada, quando não for adimplida a dívida no prazo definido em ato normativo do ente público para esse fim ou, na sua falta, no prazo de 3 (três) meses.
Art. 19. O ente público regulamentará, por lei, o valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal e as situações que justificam o não ajuizamento dessa ação por ausência de expectativa mínima de recuperação dos créditos da fazenda pública.
Parágrafo único. O não ajuizamento da execução fiscal por ausência de expectativa mínima de recuperação dos créditos da fazenda pública independe do seu valor.
Art. 20. Para subsidiar sua atuação nas execuções fiscais, o ente público, por meio da autoridade competente, requisitará, sempre que necessário, informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou a entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, controlem operações de bens e direitos, nos termos do
§ 4º do art. 198 do Código Tributário Nacional.
CAPÍTULO IV
RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 21. Não serão responsabilizados perante este Tribunal de Contas os agentes públicos que deixarem de ajuizar execução fiscal para cobrar créditos da fazenda pública cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos da mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não alcancem:
I - 01 (um) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja de até R$ 170.000.000,00 (cento e setenta milhões de reais);
II - 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior esteja entre R$ 170.000.000,01 (cento e setenta milhões de reais e um centavo) e R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
III - 02 (dois) salários mínimos para entes federados cujo limite da receita corrente líquida auferida no exercício imediatamente anterior seja igual ou superior a R$ 400.000.000,01 (quatrocentos milhões de reais e um centavo).
§ 1º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante superior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido no ato normativo do ente público para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
§ 2º Se lei definir valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal em montante inferior àqueles previstos nos critérios dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, observar-se-á o valor definido nesses incisos, e não no ato normativo do ente público, para fins de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
§ 3º Os valores previstos nos incisos I, II e III deste artigo também são válidos para as entidades da administração indireta pertencentes ao respectivo ente federado.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta a responsabilidade pela não adoção de mecanismos de cobrança administrativa de créditos da fazenda pública de baixo valor.
§ 5º Independentemente do valor dos créditos públicos, não será responsabilizado, perante este Tribunal de Contas, agente público que, autorizado por ato normativo do ente público, deixe de cobrá-los com fundamento na falta de expectativa mínima em sua recuperação.
Art. 22. Serão responsabilizados, perante este Tribunal de Contas, por ato antieconômico, os agentes públicos que ajuizarem execução fiscal para cobrança de créditos da fazenda cujos valores reajustados e acrescidos dos encargos de mora, aglutinados por CPF ou CNPJ raiz, não atinjam o valor definido em lei.
Art. 23 Os agentes públicos que, por dolo ou culpa grave, derem causa ou contribuírem para o cancelamento ou a alteração indevida de registros dos créditos da fazenda pública responderão pelos atos praticados e pelos danos eventualmente ocasionados.
Art. 23. Os agentes públicos que, por dolo ou por culpa grave, derem causa ou contribuírem para o cancelamento ou para a alteração indevida de registros dos créditos da fazenda pública responderão pelos atos praticados e pelos danos eventualmente ocasionados. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
Art. 24 Os agentes públicos que, por dolo ou culpa grave, derem causa, ou contribuírem, com a prescrição ou com a decadência de créditos da fazenda pública responderão pelo prejuízo daí advindo, passível de quantificação por cálculos probabilísticos e representado pela perda da chance de recuperá-los na Justiça.
Art. 24. Os agentes públicos que, por dolo ou por culpa grave, derem causa ou contribuírem para a ocorrência de prescrição ou de decadência de créditos da fazenda pública responderão pelo prejuízo daí advindo, passível de quantificação por cálculos probabilísticos e representado pela perda da chance de recuperá-los na Justiça. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 37 /2025)
Art. 25. Nas hipóteses dos arts. 23 e 24, caberá à autoridade competente adotar providências administrativas previstas na Instrução Normativa N. TC- 13 /2012.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, quando houver fortes indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de infração penal, a autoridade administrativa comunicará o fato ao Ministério Público Estadual.
Art. 26. A ausência de esforços de cobrança dos créditos da fazenda pública poderá interferir negativamente na gestão orçamentária, patrimonial e financeira do ente público e estará suscetível a restrições no parecer prévio de apreciação das contas anuais emitido pelo Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 11 e 58 da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 27. A ausência de utilização do protesto extrajudicial, ou a ausência de mecanismo com eficácia equivalente devidamente comprovada, para cobrança de créditos considerados de baixo valor relativos a impostos de competência do ente instituidor, configura inefetividade na sua arrecadação, atraindo a incidência da sanção prevista no art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101 /2000.
Art. 28. Até que seja atendida uma das condições previstas nos incisos do art. 14 da Lei Complementar nº 101 /2000, a Administração Pública não aplicará lei que tenha previsto concessão ou ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, dispensando a cobrança de créditos tributários, sob pena de responsabilização perante este Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de 1º de fevereiro de 2025.
Florianópolis, 04 de outubro de 2024.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
José Nei Alberton Ascari - RELATOR
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
Aderson Flores
FUI PRESENTE:
Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 37/2025 de 21/02/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.