Instrução Normativa nº 35/2024
Altera a Instrução Normativa N. TC-28/2021, que institui a versão on-line do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-SFINGE on-line) e dispõe sobre a remessa de dados e informações por meio informatizado, pelas unidades gestoras do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, pertinentes ao controle externo exercido pelo TCE/SC, e estabelece outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-35/2024
Altera a Instrução Normativa N. TC- 28 /2021, que institui a versão on-line do Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-SFINGE on-line) e dispõe sobre a remessa de dados e informações por meio informatizado, pelas unidades gestoras do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, pertinentes ao controle externo exercido pelo TCE/SC, e estabelece outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 7º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso II, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001;
considerando os fatos e os fundamentos constantes dos Processos SEI nº 23.0.000006369-0 e nº 23.0.000004049-5, RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa (IN) N. TC-28/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º..
...
XVII - assinatura digital: assinatura em meio eletrônico que permite aferir a autoria e a integridade de um documento digital, baseada em certificado digital, de uso pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil), ou emitido pelo portal de serviços do governo federal (portal gov.br);
...
XXIV - dirigente máximo: responsável máximo pelos atos de gestão executados no âmbito da unidade jurisdicionada, assim entendido aquele que tem o dever de prestar contas ao TCE/SC;
XXV - usuário cadastrado para remessa: usuário que executa o envio dos dados e das informações ao TCE/SC;
XXVI - usuário cadastrado para ratificação: usuário que executa a validação da exatidão e da fidedignidade dos dados e das informações remetidos ao TCE/SC e a avaliação do resultado das regras de consistência." (NR)
"Art. 3º..
...
VII - Gestão Fiscal;
VIII - Transferências;
IX - Informações complementares." (NR)
"CAPÍTULO IV
DO CADASTRO E DA EXECUÇÃO"
"Art. 17. O órgão de controle interno deverá centralizar, em nível operacional, o gerenciamento do sistema e coordenar as atividades relacionadas ao e-SFINGE.
...
§ 2º Nenhuma unidade jurisdicionada poderá remeter dados ao TCE/SC sem que tenha dirigente máximo cadastrado como responsável pela remessa e esteja vinculada a um órgão de controle interno com titular nomeado e no regular exercício das atribuições.
§ 3º Ao órgão central do sistema de controle interno, quando da ausência ou omissão do órgão de controle interno, cabe coordenar as atividades relacionadas ao e-SFINGE." (NR)
"Art. 18. O dirigente máximo, na condição de responsável pela remessa, deverá solicitar ao titular do órgão de controle interno o cadastramento de usuários para acesso, transmissão e ratificação de dados e informações, especificados nos módulos previstos no art. 3º. desta Instrução Normativa.
§ 1º Para cada um dos módulos do sistema e-SFINGE deverá ser cadastrado no mínimo 1 (um) agente público titular e 1 (um) suplente, designados formalmente pelo dirigente máximo.
§ 2º Ao menos 1 (um) dos agentes públicos designados em cada módulo deve ser ocupante de cargo efetivo.
§ 3º Os agentes públicos designados poderão encarregar-se pelas informações de um ou mais módulos do e-SFINGE.
§ 4º O cadastro será revogado automaticamente quando for informado ao módulo de Atos de Pessoal o desligamento do agente titular ou suplente do quadro de pessoal do Ente, bem como a exoneração ou o afastamento definitivo do dirigente máximo.
§ 5º Aquele que substituir o dirigente máximo nas férias, licenças ou outros afastamentos temporários será cadastrado e responderá pelas remessas durante o período de substituição." (NR)
"Art. 19. Cabe ao titular do Órgão de Controle Interno o credenciamento, o descredenciamento ou a modificação de perfil dos usuários dos sistemas, diretamente no ambiente do TCE Virtual, disponibilizado para essa finalidade." (NR)
"Art. 21. ...
...
§ 3º Os resultados da aplicação das regras de consistência do tipo alerta serão disponibilizados aos jurisdicionados para confirmação, adoção de providências e/ou apresentação de justificativas." (NR)
"Art. 23. Os usuários cadastrados para operacionalizar a remessa e a ratificação de dados e informações devem acompanhar, conferir a exatidão e a integridade das informações transmitidas e os resultados da aplicação das regras de consistência disponibilizados pelo TCE/SC, bem como corrigi-los e/ou apresentar justificativas e adotar ou demandar medidas necessárias e suficientes para evitar novas ocorrências.
§ 1º Os dados e as informações de cada um dos módulos do e-Sfinge, transmitidas ao TCE/SC, serão ratificadas até o vigésimo dia do mês subsequente.
§ 2º O responsável pelo órgão central de controle interno deverá realizar a ratificação global das informações remetidas no e-SFINGE, em até 5 (cinco) dias após o prazo de ratificação dos módulos.
§ 3º Após a ratificação global das informações remetidas, o cancelamento somente será autorizado com as devidas justificativas e comprovações, que serão avaliadas pelo TCE/SC no prazo de até 20 (vinte) dias.
§ 4º Poderão ser requisitadas informações e documentos e realizadas inspeções in loco para confirmação das justificativas e comprovações apresentadas." (NR)
"Art. 24. As certidões geradas eletronicamente pelo TCE/SC somente serão emitidas mediante remessa da integralidade dos dados e das informações requeridos pelo e-SFINGE, relativas ao Poder Legislativo e aos órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo e após a ratificação das remessas, nos termos do art. 23 desta Instrução Normativa.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput será exigida a ratificação de que trata o
§ 2º do art. 23 desta Instrução Normativa pelo órgão central de controle interno.
... " (NR)
"Art. 25. O dirigente máximo da unidade jurisdicionada e todos os agentes públicos envolvidos no cadastramento, na geração e no envio dos dados e das informações a que se refere esta Instrução Normativa, bem como aqueles designados para a avaliação dos resultados das regras de consistência e das trilhas de auditoria, devem assegurar a sua exatidão e veracidade." (NR)
"Art. 28. ...
Parágrafo único. A representação incluirá o fornecedor de softwares de gestão e de remessa de dados e de informações ao TCE/SC quando for identificada a disponibilização de funcionalidade que possibilite manipular informações, omitir dados que obrigatoriamente devem ser encaminhados, propicie ou facilite a execução de quaisquer procedimentos em desacordo com as técnicas e princípios contábeis e as demais normas aplicáveis." (NR)
"Art. 29. A fim de garantir a tempestividade das remessas e a qualidade dos dados, informações e prestações de contas, as unidades jurisdicionadas deverão estabelecer, conforme o caso, nos contratos celebrados para fornecimento de softwares de gestão e remessa de dados e informações ao TCE/SC, cláusulas que assegurem a qualidade do serviço prestado e a devida responsabilização nos casos de inexecução ou execução defeituosa do contrato, incluindo:
I - acordo de nível de serviço, que estabeleça prazos e garanta o atendimento e resolução célere de problemas relacionados à disponibilidade dos sistemas de gestão e à remessa dos dados ao TCE/SC;
II - previsão de responsabilização da contratada por descumprimento ao acordo previsto no inciso I, com especificação e gradação das penalidades;
III - responsabilidade pela inexecução total ou parcial de qualquer obrigação assumida em decorrência da contratação;
IV - propriedade dos dados à unidade jurisdicionada contratante;
V - disponibilização tempestiva para a contratante de todos os dados, informações e documentos necessários à migração para outro prestador contratado, sob pena de declaração de inidoneidade;
VI - obrigatoriedade de implementar nos sistemas contratados as regras de consistência (CONs) impeditivas e de alerta divulgadas pelo TCE/SC.
VII - vedação à disponibilização de funcionalidade que propicie inserir, apagar ou modificar informações contábeis e/ou de auditoria, em desacordo com as técnicas e princípios contábeis e as demais normas aplicáveis.
§ 1º A implementação das regras de consistência impeditivas, prevista no inciso VI deste artigo, deve assegurar que os usuários dos sistemas fiquem impossibilitados de realizar os procedimentos previstos.
§ 2º O fornecedor de softwares de gestão ou qualquer outro contratado para realizar a transmissão de dados e informações ao TCE/SC deve assegurar que os dados e as informações transmitidos espelhem com exatidão aqueles existentes nos sistemas de origem.
§ 3º Na celebração de novos contratos e de aditivos de prorrogação do prazo da vigência de contratos de fornecimento de sistema de gestão, as unidades jurisdicionadas deverão avaliar e os prestadores de serviço deverão garantir o atendimento aos requisitos mínimos e prazos estabelecidos no Plano de Ação Excepcional, incluído como Anexo do Decreto nº 10.540 , de 5 de novembro de 2020, pelo Decreto nº 11.644 , de 16 de agosto de 2023 (Siafic)." (NR)
"Art. 31. Será gerado Auto de Infração Eletrônico de aplicação de multa em decorrência da inobservância dos prazos fixados para remessa de dados e de informações ao TCE/SC.
Parágrafo único. Norma específica disciplinará a instituição do Auto de Infração Eletrônico." (NR)
"Art. 32. A partir da data em que o balanço anual for encaminhado definitivamente ao TCE/SC, não será permitido o cancelamento e a substituição de dados." (NR)
"Art. 35. As disposições desta Instrução Normativa serão aplicadas sem prejuízo das exigências previstas na Instrução Normativa N. TC- 34 /2024, bem como de quaisquer obrigações instituídas por outros normativos expedidos por este TCE/SC." (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa N. TC- 28 /2021 passa a vigorar acrescida dos arts. 13-A, 13-B, 13-C, 25-A e 29-A, com a seguinte redação:
"Art. 13-A. Os dados e as informações do módulo Gestão Fiscal serão remetidos ao TCE/SC até o quinto dia subsequente ao encerramento dos prazos estabelecidos no art. 52 e no
§ 2º do art. 55, ambos da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal." (NR)
"Art. 13-B. Os dados e as informações do módulo "Transferências" serão remetidos ao TCE/SC na data em que forem praticados os atos. "(NR)
"Art. 13-C. Os dados e as informações do módulo "Informações complementares" serão remetidos ao TCE/SC na periodicidade definida no layout." (NR)
"Art. 25-A. O dirigente máximo da unidade responsabiliza-se pelo cumprimento dos prazos de remessa, bem como pela adoção de medidas necessárias e suficientes para seu cumprimento." (NR)
"Art. 29-A. Nos processos licitatórios para contratação de softwares de gestão ou que contemplem no objeto o Siafic, as unidades jurisdicionadas deverão:
I - fazer constar no estudo técnico preliminar cronograma de transição estabelecendo, inclusive, o prazo para início da remessa de dados ao TCE/SC, separadamente por módulo do e-Sfinge;
II - realizar prova de conceito e nesta avaliar também as funcionalidades de remessa de dados ao TCE/SC, de modo que os prestadores de serviço demonstrem que o sistema atende ao disposto nesta Instrução Normativa;
III - fazer constar no termo de referência o cronograma de implantação, contendo pelo menos as etapas de migração, homologação e disponibilização de cada módulo dos sistemas e registrar, nos autos do processo administrativo, a evolução dos trabalhos.
Parágrafo único. O software de gestão e de remessa de dados e informações ao TCE/SC deverá disponibilizar funcionalidade, com atualização diária, que demonstre o estado das remessas ao TCE/SC." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 4º., que surtirá efeitos a partir de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - o inciso XIV do art. 2º. da IN N. TC- 28 /2021;
II - o art. 14 da IN N. TC- 28 /2021;
III - os §§ 1º e 2º do art. 32 da IN N. TC- 28 /2021;
IV - o art. 2º. e os Anexos I, II, III, IV, V e VI da IN N. TC- 21 /2015.
Florianópolis, 26 de julho de 2024.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Luiz Eduardo Cherem - Relator
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Aderson Flores
FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 6.8.2024, decorrente do Processo PNO 24/00305166.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 28/2021 de 08/03/2021 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 21/2015 de 09/11/2015 - Norma em vigor