Instrução Normativa nº 34/2024
Regulamenta a Fiscalização Remota, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-34/2024
Regulamenta a Fiscalização Remota, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 58 a 62 e 113 da Constituição Estadual, pelos arts. 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e pelo inciso II do art. 253 da Resolução N. TC- 06 /2001, de 27 de dezembro de 2001, que aprovou o Regimento Interno, RESOLVE:
Art. 1º O Tribunal de Contas poderá realizar fiscalização remota para desempenho das atribuições de controle externo, com a finalidade de identificar e de tratar:
I - atos, fatos e informações, que consistam em indícios de incorreções;
II - riscos à gestão;
III - indícios de irregularidades ou de ilegalidades que indiquem desconformidade com os preceitos constitucionais, legais e regulamentares.
Parágrafo único. O disposto no caput não obsta a possibilidade de realização de auditorias e de inspeções in loco , nem o uso de outros mecanismos de fiscalização previstos na Lei Orgânica , no Regimento Interno e nos demais atos normativos deste Tribunal de Contas.
Art. 2º A fiscalização remota será instaurada
considerando os instrumentos previstos na Resolução N. TC- 161 /2020, ou em norma que venha a substituí-la, e realizada por meio de sistema informatizado próprio, cujo acesso dar-se-á por meio do TCE Virtual.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração de procedimento e de processo quando essa providência se mostre incompatível com a celeridade no tratamento e na resolução de inconsistências, de indícios e de demais situações apuradas.
Art. 3º Na execução das ações de fiscalização remota, o órgão de controle competente, conforme o caso, poderá, entre outras:
I - diligenciar solicitando informações, adoção de providências administrativas ou apresentação de justificativas acerca das informações, das inconsistências e dos indícios de irregularidades levantados;
II - sugerir correções em atos e em procedimentos considerados desconformes com as normas, os regulamentos e as decisões do TCE/SC;
III - solicitar informações complementares;
IV - proceder ao acompanhamento da comunicação;
V - propor a adoção de outras ações de controle e de fiscalização, nos termos previstos na Resolução N. TC- 161 /2020 ou em norma que venha a substituí-la;
VI - acolher as justificativas e proceder ao arquivamento da comunicação;
VII - concluir o registro sem avaliação de mérito, mediante justificativa fundamentada, sem prejuízo de ações de fiscalizações futuras.
Art. 4º Poderão ser expedidas comunicações às unidades jurisdicionadas, com o objetivo de:
I - promover avisos e alertas de inconsistências, de irregularidades, de ilegalidades ou de impropriedades;
II - suprir a necessidade de esclarecimento ou de providência preliminar em decorrência de verificações e de análises geradas a partir do conteúdo das remessas de dados e de informações ao Tribunal, e de outras fontes de informação.
§ 1º As comunicações, quando expedidas por determinação do Tribunal Pleno, do Relator ou do Presidente, se for o caso, serão encerradas por quem as houver determinado.
§ 2º As informações, os documentos e os demais elementos obtidos nas comunicações poderão ser aproveitados para a instrução de procedimentos e de processos de controle externo.
Art. 5º As comunicações expedidas serão direcionadas ao órgão de controle interno, para que delas tome ciência e supervisione o atendimento e o cumprimento, pelo destinatário responsável, dos prazos estabelecidos.
Parágrafo único. É de responsabilidade do órgão de controle interno:
I - notificar o destinatário responsável e o titular da Unidade Gestora, caso verifique a possibilidade de não ser cumprido o prazo estabelecido na comunicação ou quando esse não for observado;
II - gerir os perfis para que possam interagir nas comunicações e excluir os usuários quando deixarem de exercer as atribuições ou quando perderem o vínculo com a Unidade Gestora.
Art. 6º É de responsabilidade dos destinatários das comunicações:
I - acompanhar e impulsionar os atendimentos e as interações;
II - cumprir os prazos estabelecidos e apresentar as respostas requeridas nas comunicações.
Art. 7º O órgão de controle interno, os destinatários das comunicações ou aqueles a quem essas venham a ser atribuídas deverão se manifestar sobre o seu conteúdo apresentando resposta, documentos e/ou informações requeridas.
§ 1º O prazo para a manifestação constará da própria comunicação e contará da data do seu encaminhamento pelo TCE/SC, podendo ser prorrogado em situações excepcionais e mediante justificativa fundamentada, desde que o prazo total não ultrapasse 180 dias.
§ 2º A não apresentação de resposta, bem como de documentos e de informações, no prazo estabelecido na comunicação e em eventuais prorrogações pode ensejar o encerramento da comunicação e sujeita o responsável, conforme o caso, às sanções previstas em lei.
§ 3º As sanções de que trata o
§ 2º não prejudicam a responsabilização daquele que tiver dado causa à irregularidade objeto da comunicação.
Art. 8º Caso haja evidências de prejuízo ao erário, o responsável pelo órgão de controle interno dará ciência à autoridade administrativa competente, que deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração de procedimento administrativo para a apuração de fatos, a identificação dos responsáveis e a quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 10 da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, observado o disposto na Instrução Normativa n. TC- 13 /2012, de 2 de maio de 2012, ou em norma que venha a substituí-la.
Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa N. TC- 25 /2019, de 15 de julho de 2019.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de abril de 2024.
Herneus João De Nadal - PRESIDENTE
Aderson Flores - Relator
José Nei Alberton Ascari
Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Luiz Eduardo Cherem
FUI PRESENTE: Diogo Roberto Ringenberg - PROCURADOR-GERAL DO MPjTC/SC
Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 13.05.2024.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 25/2019 de 15/07/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 497354 AND idambito = 4 LIMIT 1