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Instrução Normativa nº 32/2023

Dispõe sobre as normas, os critérios e os procedimentos a serem adotados para o cálculo da relação entre as Despesas Correntes e as Receitas Correntes; bem como sobre as exigências para fins de comprovação das providências, visando ao cumprimento do art. 167-A da Constituição Federal de 1988 (CF/88); e sobre a certificação, por parte do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC-32/2023

Dispõe sobre as normas, os critérios e os procedimentos a serem adotados para o cálculo da relação entre as Despesas Correntes e as Receitas Correntes; bem como sobre as exigências para fins de comprovação das providências, visando ao cumprimento do art. 167-A da Constituição Federal de 1988 (CF/88); e sobre a certificação, por parte do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TCE/SC), no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 61 c/c art. 83 da Constituição Estadual, pelo art. 4º. da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, bem como pelos arts. 2º, 7º, 187, inciso III, alínea "b", e 253, inciso II, do Regimento Interno, instituído pela Resolução N. TC- 06 /2001;

Considerando o disposto no art. 167-A da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que instituiu novas regras fiscais, em que determina a adoção de medidas de controle de gastos e de ajuste fiscal, especialmente quanto ao previsto no

§ 6º do mesmo artigo, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para atestar o percentual da relação entre despesas correntes e receitas correntes, caso esse percentual supere 95% (noventa e cinco por cento), bem como, no caso de eventual extrapolação desse limite, se todas as medidas de recondução, mencionadas no referido artigo, foram adotadas por todos os Poderes e órgãos;

Considerando o disposto no Manual para Instrução de Pleitos (MIP) em que, para contratação de operação de crédito, o ente deverá apresentar Certidão do Tribunal de Contas competente, atualizada até o último bimestre exigível, atestando o enquadramento do ente ao limite disposto no caput do art. 167-A da CF/88, e, em caso de não enquadramento ao referido limite, o documento deverá trazer declaração, do respectivo Tribunal de Contas, de que todas as medidas previstas no art. 167-A foram adotadas por todos os poderes e órgãos nele mencionados, na forma do

§ 6º do referido dispositivo;

Considerando o disposto na Nota Técnica SEI 57145/2022/ME, que trata dos impactos Contábeis e Fiscais da Emenda Constitucional nº 109 , de 15 de março de 2021, especificando que a regra contida no art. 167-A da CF/88 tem o objetivo de vedar a concessão de aval e a possibilidade de contratação de operações de crédito aos entes que estiverem com a saúde financeira comprometida ou que não adotem medidas de controle de gastos quando a despesa corrente superar 95% (noventa e cinco por cento) da receita corrente;

Considerando que o art. 271, inciso XXXIV, da Resolução N. TC- 06 /2001, estabelece, dentre as competências do Presidente do Tribunal de Contas de Santa Catarina, a de expedir certidões requeridas ao TCE/SC, na forma da lei;

Considerando os fatos e os fundamentos constantes do Processo SEI n. 23.0.000006102-6, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO CÁLCULO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 167-A DA CF/88

Art. 1º A verificação do limite de 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre as despesas correntes e as receitas correntes far-se-á na forma estabelecida pela Nota Técnica SEI nº 57145/2022/ME da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) ou por novas Notas Técnicas, ou instrumentos equivalentes, que venham a ser editadas pela STN, visando à emissão de orientação técnica de uniformização na interpretação da matéria.

Art. 2º O cálculo estabelecido no art. 1º. desta Instrução Normativa será computado com base no Anexo 1.1 - Demonstrativo da Relação das Despesas Correntes e Receitas Correntes, do Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), e deve informar, ainda, a trajetória de retorno ao limite de 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre as despesas correntes e as receitas correntes.

CAPÍTULO II

DA DECLARAÇÃO PREVISTA NO

§ 6º DO ART. 167-A DA CF/88

Art. 3º Na hipótese de o ente ter superado o limite de 95% (noventa e cinco por cento) da relação entre as despesas correntes e as receitas correntes, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar as vedações dispostas nos incisos de I a X do art. 167-A da CF/88, como mecanismo de ajuste fiscal.

§ 1º Para fins de comprovação, perante o TCE/SC, de que todas as medidas previstas no art. 167-A foram adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, na forma do

§ 6º do referido dispositivo, o ente deverá comprovar:

I - no caso de municípios:

a) a edição de decreto do Chefe do Poder Executivo que determina a implementação das medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da CF/88, no âmbito daquele Poder;

b) a edição de ato da Mesa Legislativa que determina a implementação das medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da CF/88, no âmbito daquele Poder;

II - no caso do Estado:

a) a edição de decreto do Chefe do Poder Executivo que determina a implementação das medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da CF/88, no âmbito daquele Poder;

b) a edição de ato, por parte dos demais Poderes e órgãos, que determina as medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X do caput do art. 167-A da CF/88, no âmbito do respectivo Poder ou órgão.

§ 2º A emissão de certidão pelo TCE/SC, nos termos da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, somente será realizada quando acompanhada dos documentos previstos no

§ 1º deste artigo, na hipótese de superação do limite previsto no caput do art. 167 - A da CF/88.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 4º As medidas constantes nesta Instrução Normativa não se confundem com os percentuais de gastos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em especial os de pessoal, sujeitos a limites e a reconduções.

Art. 5º A Diretoria de Contas de Governo (DGO) realizará o permanente acompanhamento de todas as medidas previstas nesta Instrução Normativa, em especial da trajetória de retorno ao limite previsto no art. 167-A da CF/88, a inscrição e os cancelamentos de restos a pagar não processados, fazendo tudo constar dos correspondentes relatórios de contas anuais.

Art. 6º O jurisdicionado que prestar informações incorretas ou declarações falsas estará sujeito às sanções previstas em lei, e o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual, para adoção das providências cabíveis.

Art. 7º As orientações constantes nesta Instrução Normativa não esgotam as obrigações imediatas estabelecidas pelos órgãos responsáveis, devendo ser observadas todas as disposições contidas nos atos normativos específicos sobre o assunto.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de novembro de 2023

José Nei Alberton Ascari - PRESIDENTE

(art. 91, I, da LCE nº 202 /2000)

Wilson Rogério Wan-Dall - RELATOR

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

Luiz Roberto Herbst

Luiz Eduardo Cherem

Gerson dos Santos Sicca

(art. 86, caput, da LCE nº 202 /2000)

Cleber Muniz Gavi

(art. 86, caput, da LCE nº 202 /2000)

FUI PRESENTE: Cibelly Farias - PROCURADORA-GERAL ADJUNTA DO

Este texto não substitui o disponibilizado no DOTC-e de 16.11.2023

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.