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Instrução Normativa nº 29/2021

Estabelece prazo para o encaminhamento e critérios para o arquivamento, sem cancelamento do débito, dos processos de tomada de contas especial e de prestação de contas de recursos antecipados e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-29/2021

Estabelece prazo para o encaminhamento e critérios para o arquivamento, sem cancelamento do débito, dos processos de tomada de contas especial e de prestação de contas de recursos antecipados e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, conferidas pelos arts. 61, c/c o art. 83, II e III, da Constituição do Estado, 4º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e 2º c/c o art. 253, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC 06/2001, por maioria de Votos, e;

Considerando a necessidade de observância do princípio constitucional da eficiência inscrito no art. 37 da Constituição Federal , e, notadamente da racionalidade administrativa e da economia processual que devem pautar a atuação desta Corte de Contas;

Considerando a necessidade de observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, inscrito no inciso LXXVIII do art. 5º. da Constituição Federal , e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, inscritos no inciso LV do art. 5º. da Constituição Federal , aplicáveis aos processos em trâmite neste Tribunal;

Considerando a instituição do procedimento de análise de seletividade, por meio de critérios de relevância, risco, oportunidade, materialidade, gravidade, urgência e tendência, previstos na Resolução n. TC- 165 /2020 e definidos na Portaria n. TC- 156 /2021;

Considerando a necessidade de assegurar maior eficiência e efetividade à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas com maior ênfase ao controle concomitante e preventivo ao momento dos repasses de recursos públicos;

Considerando o propenso baixo retorno em termos de custo benefício social dos processos antigos em decorrência do grande lapso temporal entre a data dos fatos e a fiscalização a posteriori, RESOLVE:

Art. 1º Serão arquivados os processos de tomada de contas especial, inclusive aqueles assim convertidos pelo Tribunal, e de prestação de contas de recursos antecipados, quando houver decorrido prazo superior a cinco anos:

I - entre a data da sua autuação e a data da entrada em vigor desta Instrução Normativa;

II - entre a data do repasse dos recursos e a data da sua autuação; ou,

III - entre a data da ocorrência do fato irregular e a data da sua autuação.

§ 1º Para fins da contagem do prazo previsto no caput, equipara-se à data da autuação a data da decisão, plenária ou do relator, que determinar a conversão do processo em tomada de contas especial.

§ 2º O arquivamento previsto no caput aplica-se somente aos processos em tramitação na data da publicação desta instrução normativa, e não implicará no cancelamento do débito apurado, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor.

§ 3º O arquivamento previsto no caput não se aplica aos processos:

I - em que já ocorreu a citação e desde que o valor do dano apurado foi superior a quatro vezes o limite fixado pelo Tribunal para o encaminhamento de tomada de contas especial;

II - em que configurada a omissão no dever de prestar contas;

III - que estiverem em grau de recurso; e

IV - que foram julgados, mesmo que não tenha havido recurso.

§ 4º No caso dos processos arquivados com fundamento neste artigo o responsável poderá solicitar ao Tribunal de Contas, no prazo de dois anos, o desarquivamento do processo para julgamento, ou, ainda, efetuar o pagamento do débito.

§ 5º O arquivamento dos processos será certificado pela Secretaria-Geral, a qual comunicará a decisão à autoridade administrativa competente para adoção das providências cabíveis, que incluem medidas administrativas extrajudiciais e judiciais, visando ao ressarcimento ao Erário, aos responsáveis e aos interessados.

Art. 2º O art. 13 da Instrução Normativa n. TC- 13 /2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A tomada de contas especial prevista nesta Instrução Normativa cujo valor do dano, atualizado monetariamente, for igual ou superior à quantia para esse efeito fixada anualmente pelo Tribunal, tão logo concluída, será encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento.

§ 1º Fica dispensado o encaminhamento ao Tribunal e autorizado o correspondente arquivamento, no órgão ou entidade de origem, de tomada de contas especial já constituída nas seguintes hipóteses:

I - recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;

II - apresentação e aprovação da prestação de contas;

III - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento de tomada de contas especial;

IV - outra situação em que o débito seja descaracterizado;

V - quando houver transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do repasse dos recursos ou a data de ocorrência do fato irregular e a conclusão do processo no âmbito administrativo.

§ 2º Na hipótese prevista nos incisos III e V do parágrafo anterior, a autoridade administrativa deve providenciar a inclusão do nome do responsável no sistema de registros contábeis na condição de devedor do ente e em outros cadastros de débitos não quitados existentes, na forma da legislação em vigor.

§ 3º Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no inciso III do

§ 1º, a autoridade administrativa competente deve consolidá - los em um mesmo procedimento de tomada de contas especial, e encaminhá-lo ao Tribunal."

Art. 3º Inserir o art. 13-A na Instrução Normativa n. TC- 13 /2012 com a seguinte redação:

"Art. 13-A. A dispensa de remessa ao Tribunal para julgamento de tomada de contas especial, conforme previsto nos incisos III e V do

§ 1º do art. 13 não exime a autoridade administrativa de adotar outras medidas para assegurar o ressarcimento do erário, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis.

Parágrafo único. A autoridade administrativa competente que injustificadamente incidir na situação descrita no inciso V do

§ 1º do art. 13 poderá ser responsabilizada solidariamente pelo débito e incorrer em grave infração sujeita às sanções legais."

Art. 4º O art. 49 e demais parágrafos da Instrução Normativa n. TC - 14 /2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 49. Fica dispensado o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal e autorizado o seu arquivamento no órgão ou entidade de origem nas hipóteses de:

I - recolhimento do débito no âmbito interno, atualizado monetariamente;

II - valor do dano, atualizado monetariamente, inferior ao limite fixado pelo Tribunal para encaminhamento de Tomada de Contas Especial;

III - descaracterização do débito;

IV - quando houver transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data do repasse dos recursos e a conclusão do processo no âmbito administrativo.

§ 1º Na hipótese prevista nos incisos II e IV do caput, a autoridade administrativa deve providenciar o lançamento contábil do valor do dano à responsabilidade da pessoa que lhe deu causa e a inclusão do nome do responsável em cadastro informativo de débitos não quitados, se houver, na forma da legislação em vigor.

§ 2º Quando o somatório dos diversos débitos de um mesmo responsável perante um mesmo órgão ou entidade exceder o valor mencionado no inciso II do caput, a autoridade administrativa competente deve encaminhar os respectivos processos ao Tribunal de Contas.

§ 3º O disposto no inciso II e IV deste artigo não exime a autoridade da adoção de medidas administrativas e/ou judiciais para a reparação do erário, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 4º A autoridade administrativa competente que injustificadamente incidir na situação descrita no inciso IV, poderá ser responsabilizada solidariamente pelo débito e incorrer em grave infração sujeita às sanções legais."

Art. 5º Os processos em tramitação no Tribunal de Contas poderão ser arquivados por decisão do Tribunal Pleno quando, aplicados os critérios de seletividade previstos na Resolução n. TC- 165 /2020, o processo não atingir a pontuação mínima necessária.

§ 1º O arquivamento previsto no caput aplica-se aos processos em tramitação na data da publicação desta instrução normativa, excetuados os que estiverem em grau de recurso e os que foram julgados, mesmo que não tenha havido recurso.

§ 2º No caso dos processos arquivados com fundamento neste artigo o responsável poderá solicitar ao Tribunal de Contas, no prazo de dois anos, o desarquivamento do processo para julgamento ou, ainda, efetuar o pagamento do débito.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA

Florianópolis, 25 de outubro de 2021.

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior

PRESIDENTE

Cesar Filomeno Fontes

RELATOR

José Nei Alberton Ascari (Voto vencido)

Wilson Rogério Wan-Dall

Luiz Roberto Herbst (Voto vencido)

Luiz Eduardo Cherem

FUI PRESENTE

PROCURADOR-GERAL AJUNTO DO MPC

Aderson Flores

Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 19.11.2021

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Resolução nº 6/2001 de 03/12/2001 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 13/2012 de 12/03/2012 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 14/2012 de 13/06/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501202 AND idambito = 4 LIMIT 1