Texto vigenteTCESC · SC

Instrução Normativa nº 2/2006

Acrescenta inciso ao art. 2º. da Instrução Normativa n. TC-01/2006 e corrige remissão constante do § 3º do mesmo dispositivo, que estabelece procedimentos para o encaminhamento da declaração de bens pelos agentes públicos estaduais e municipais em cumprimento à Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-02/2006

Acrescenta inciso ao art. 2º. da Instrução Normativa n. TC 01/2006 e corrige remissão constante do

§ 3º do mesmo dispositivo, que estabelece procedimentos para o encaminhamento da declaração de bens pelos agentes públicos estaduais e municipais em cumprimento à Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, 62 e 113 da Constituição Estadual e 4º, 115 e 116 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 e o

§ 7º, a, do art. 2º. c/c o art. 7º. da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, RESOLVE:

Art. 1º O art. 2º. da Instrução Normativa n. TC 01/2006 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Estão obrigados a apresentar declaração de bens com a indicação das fontes de renda, em conformidade com a Lei Federal nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, os seguintes agentes públicos:

I - Governador do Estado;

II - Vice-Governador do Estado;

III - Secretários do Estado;

IV - membros da Assembléia Legislativa;

V - Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado;

VI - membros da Magistratura Estadual;

VII - membros do Ministério Público do Estado e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

VIII - Prefeito Municipal;

IX - Vice-Prefeito Municipal;

X - membros das Câmaras Municipais de Vereadores;

XI - Secretários Municipais; e,

XII - todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança na administração direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios.

§ 3º Os dirigentes das unidades de pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício nos cargos relacionados no caput deste artigo, sem a prévia entrega da declaração de bens com a indicação das fontes de renda".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 2006.

José Carlos Pacheco

(art. 91, I, da LC nº 202 /2000)

PRESIDENTE

Wilson Rogério Wan-Dall

RELATOR

Moacir Bertoli

Clóvis Mattos Balsini

(art. 86, caput, da LC nº 202 /00)

FUI PRESENTE

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE. de 17.7.2006

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:

Instrução Normativa nº 1/2006 de 21/06/2006 - Norma em vigor