Instrução Normativa nº 2/2004
Estabelece os mecanismos de controle, pelo Tribunal de Contas do Estado, das Declarações de Bens e Rendas apresentadas petas autoridades e servidores públicos estaduais e municipais, em cumprimento à Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-02/2004
(Revogada pela Instrução Normativa nº 1 /2006)
Estabelece os mecanismos de controle, pelo Tribunal de Contas do Estado, das Declarações de Bens e Rendas apresentadas petas autoridades e servidores públicos estaduais e municipais, em cumprimento à Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando que a Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, incumbiu-o de expedir instruções relativas às declarações de bens e rendas apresentadas por autoridades e servidores públicos estaduais e municipais a esta Corte, bem assim sobre os prazos de remessa dessas mesmas declarações;
Considerando que a Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992, ao dispor sobre a apresentação das referidas declarações, estabelece que o cumprimento dessa obrigação poderá ser feito mediante a entrega de cópia da declaração anual de bens preparada pelo declarante para fins de Imposto de Renda;
Considerando que o Decreto nº 3.054 , de 16 de dezembro de 1992, incumbe à Diretoria do Sistema Central de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Justiça e Administração o recebimento e o arquivamento das declarações de bens e valores e as respectivas atualizações;
Considerando que na Lei Complementar nº 243 , de 30 de janeiro de 2003, em seu art.-46 confere à Secretaria de Estado da Administração, a atribuição de órgão central dos Sistemas de Recursos Humanos, recepcionando, desse modo, o Decreto nº 3.054 , de 16 de dezembro de 1992;
Considerando que, a este Tribunal, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e obrigar ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade (art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000);
Considerando que os dados e informações que devem ser apresentados pelas autoridades e servidores estaduais e municipais, tanto para fins de Imposto de Renda, quanto para cumprimento da obrigação criada pelas Leis ns. 8.429/92 e 8.730/93, são os mesmos;
Considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economicidade, que devem ser observados na organização de toda atividade dos órgãos e entidades públicas;
Considerando que cabe ao Sistema de Controle Interno de cada Poder apoiar o Controle Externo em sua missão institucional e que o inciso II do
§ 2º do art. 1º. da Lei nº 8.730 /93, expressamente, prevê o concurso do Controle Interno na verificação da legalidade e da legitimidade dos bens e rendimentos declarados, RESOLVE:
Art. 1º A apresentação das Declarações de Bens e Rendas daqueles que exerçam-cargos eletivos e cargos,-empregos ou funções de confiança,-na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, a que se refere o art. 1º. da Lei nº 8.730 , de 10 de novembro de 1993, às unidades de pessoal dos órgãos ou entidades a que estejam vinculados, e ao Tribunal de Contas do Estado, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As autoridades e os servidores dos órgãos da administração direta de todos os Poderes do Estado referidos no caput entregarão, anualmente, à Secretaria de Estado da Administração, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda.
§ 2º As autoridades e servidores das entidades da administração indireta do Estado referidas no caput entregarão, anualmente, à Unidade de Pessoal respectiva, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda.
§ 3º As autoridades e servidores da administração direta e indireta dos Municípios referidos no caput entregarão, anualmente, à Unidade de Pessoal respectiva, cópia assinada da mesma declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda.
§ 4º A entrega da declaração será feita no prazo de até 15 (quinze) dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da declaração de bens e rendimentos para fins de Imposto de Renda.
§ 5º O declarante deverá anexar, à cópia da declaração, quando for o caso, a relação das funções e dos cargos de direção que porventura exerça ou tenha exercido, nos últimos dois anos, em órgãos colegiados ou em empresas ou instituições públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior.
§ 6º Se a declaração apresentada para fins de Imposto de Renda não contiver os elementos indicados no art. 2º. da Lei nº 8.730 /93, o declarante deverá completá-la em folha suplementar, datada e assinada, que será anexada à respectiva declaração.
Art. 2º As autoridades e servidores referidos no art. 1º. desta Instrução Normativa, observado o previsto em seu
§ 6º do mesmo artigo, entregarão, igualmente, à Unidade de Pessoal do órgão ou entidade a que estiverem vinculados:
I - no caso de posse ou entrada em exercício, cópia da última declaração de bens e rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda-Pessoa Física, na data da investidura; e
II - no término de gestão ou de mandato e nos casos de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, versão atualizada, até a data de qualquer desses fatos, da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal para fins de Imposto de Renda-Pessoa Física, no prazo de até 15 dias contados da data da ocorrência.
§ 1º Os dirigentes das Unidades de Pessoal não poderão formalizar atos de posse ou de entrada em exercício, nos cargos relacionados no art. 1º. da Lei nº 8.730 /93, de qualquer pessoa que não tenha previamente efetuado a entrega da declaração de bens e rendas, devidamente atualizada, nos termos deste artigo.
§ 2º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior constitui infração prevista no
§ 1º do art. 70 da Lei Complementar nº 202 /00, sujeitando o infrator à penalidade ali estabelecida.
§ 3º Será nulo o ato de posse ou de entrada em exercício em cargo, emprego ou função que se realizar sem a entrega da declaração, conforme os termos do art. 3º. da Lei nº 8.730 /93.
Art. 3º As Unidades de Pessoal autuarão as cópias das declarações que lhes forem entregues, nos termos desta Instrução Normativa, em processos devidamente-formalizados-e-organizados,-numerando-os-seqüencialmente-e fornecerão ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local e data de autuação do documento.
§ 1º Os processos organizados na forma deste artigo serão considerados como "livro", para os fins previstos no
§ 1º do art. 1º. da Lei nº 8.730 /93, nos termos dos arts. 3º e seguintes da Lei nº 6.015 , de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos.
§ 2º As Unidades de Pessoal manterão índice das declarações autuadas, sempre que possível informatizado, de forma a permitir a pronta localização de qualquer delas pelo nome do declarante, pela data, pelo cargo ou pelo registro no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal.
Art. 4º Para os fins previstos no
§ 2º do art. 1º. da Lei nº 8.730 /93, as Unidades de Pessoal remeterão ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após seu recebimento, cópia das Declarações de Bens e Rendas entregues, nas ocasiões previstas nesta Instrução Normativa, pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado, pelos Secretários de Estado, membros da Assembléia Legislativa, Conselheiros e auditores do Tribunal de Contas do Estado, pelos membros da Magistratura Estadual, pelos membros do Ministério Público do Estado, assim como pelos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, pelo Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito Municipal; pelos membros das Câmaras de Vereadores; pelos Secretários Municipais.
Art. 5º Quando julgar necessário, o Tribunal requisitará ao Controle Interno do órgão respectivo a remessa de cópia das declarações apresentadas pelos ocupantes de cargos ou empregos comissionados ou de confiança relacionados no item VII do art. 1º. da Lei nº 8.730 /93.
Art. 6º As prestações de contas dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado deverão conter declaração da respectiva Unidade de Pessoal de que os responsáveis de cujas contas se trate estão em dia com a exigência de apresentação das declarações de bens e rendas, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 7º O Controle Interno do órgão ou entidade fiscalizará o cumprimento da exigência de entrega das declarações à respectiva Unidade de Pessoal pelas autoridades e servidores relacionados no art. 1º. da Lei nº 8.730 /93, na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Verificada omissão da entrega da declaração nas ocasiões previstas nesta Instrução Normativa, o responsável pelo Órgão de Controle Interno comunicará o fato ao Tribunal de Contas do Estado, com indicação das providências adotadas.
Art. 8º As Unidades de Controle Interno encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, a relação de cargos, nomes dos ocupantes, data da posse e o número no Cadastro de Pessoa Física-CPF das autoridades indicadas no caput do art. 5º. desta Instrução, situadas em seus respectivos setores de fiscalização.
Parágrafo único. A relação referida neste artigo deve ser atualizada trimestralmente, ou sempre que ocorrer alteração.
Art. 9º O Tribunal de Contas do Estado, em caso de omissão ou atraso na entrega da Declaração de Bens e Rendas ou de declaração dolosamente inexata, assinará prazo para que a Unidade de Pessoal ou o responsável adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do inciso IX do art. 59 da Constituição do Estado e, se for o caso, representará ao Poder competente e ao Representante do Ministério Público para apuração de eventuais crimes e aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 3º. da Lei nº 8.730 /93.
Art. 10. O dirigente da Unidade de Pessoal de cada órgão ou entidade será responsável pelo sigilo das informações contidas nas declarações de bens e rendimentos que lhe forem entregues nos termos desta Instrução Normativa e deverá, conseqüentemente, adotar todas as medidas previstas na regulamentação pertinente para preservar sua confidencialidade, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal e do parágrafo único do art. 5º. da Lei nº 8.730 /93.
Parágrafo único. Sujeitam-se, também, às sanções previstas no art. 325 do Código Penal, os servidores ou quaisquer pessoas que, em virtude do exercício de cargo, função ou emprego públicos, tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e servidores públicos,-por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros.
Art. 11. O Presidente do Tribunal de Contas implementará as medidas necessárias à aplicação de disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa nº 10 , de 04 de novembro de 1994.
Florianópolis, em 06 de dezembro de 2004.
Salomão Ribas Junior
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
Luiz Suzin Marini
Otávio Gilson dos Santos
Wilson Rogério Wan-Dall
José Carlos Pacheco
Clóvis Mattos Balsini
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE PROCURADOR
César Filomeno
Fontes
Este texto não substitui o publicado no DOE. de 6.12.2004
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 1/2006 de 21/06/2006 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 10/1994 de //