Instrução Normativa nº 18/2014
Altera dispositivos da Instrução Normativa n. TC - 04/2007, que dispõe sobre a emissão de certidões, e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-0018/2014
Altera dispositivos da Instrução Normativa n. TC - 04 /2007, que dispõe sobre a emissão de certidões, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições previstas pelo art. 4º. da Lei Complementar Estadual nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Incluir parágrafo único no art. 1º. da Instrução Normativa n. TC - 04 /2007, de 12 de dezembro de 2007, com a redação modificada pela Instrução Normativa n. TC- 09 /2010, de 20 de setembro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 1º..
Parágrafo único. Aplica-se ao Estado as disposições desta Instrução Normativa, no que couber". (NR)
Art. 2º Incluir parágrafo único, e incisos I a III, no art. 6º. da Instrução Normativa n. TC- 04 /2007, de 12 de dezembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º..
Parágrafo único. Com referência às certidões requeridas pelo Estado observar-se-á:
I - quando se tratar de contas anuais de exercícios já encerrados e de exercícios em curso, não apreciadas pelo Tribunal de Contas, a certidão requerida terá a validade de 120 (cento e vinte dias) a contar da data da sua expedição, quanto às informações pertinentes ao exercício já encerrado ou ao período do quadrimestre a que se refere;
II - em caso de republicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) ou do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) para qualquer período abrangido pelo
§ 1º deste artigo, a certidão emitida anteriormente à republicação, para o respectivo período, perderá automaticamente a sua validade.
III - na hipótese da certidão referir-se exclusivamente a contas do último exercício apreciado pelo Tribunal de Contas, o prazo de validade poderá ser de até 1 (um) ano, contado da data da sua emissão e vinculado ao respectivo Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas". (NR)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2014.
Julio Garcia
PRESIDENTE
Luiz Eduardo Cherem
RELATOR
Luiz Roberto Herbst
Cesar Filomeno Fontes
Wilson Rogério Wan-Dall
Herneus De Nadal
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
PRESENTE
Aderson Flores
Procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e. de 19.12.2014
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 4/2007 de 12/12/2007 - Norma em vigor