Instrução Normativa nº 10/2010
Dispõe sobre a remessa eletrônica de informações e documentos para apreciação e registro dos atos de concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva remunerada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Revogada pela Instrução Normativa N. TC-11/2011.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.TC-10/2010
(Revogada pela Instrução Normativa nº 11 /2011)
Dispõe sobre a remessa eletrônica de informações e documentos para apreciação e registro dos atos de concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva remunerada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Revogada pela Instrução Normativa N. TC- 11 /2011.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º. da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, e
considerando o disposto nos arts. 59, inciso III, da Constituição do Estado e 34 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /00, de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º As unidades jurisdicionadas deverão remeter ao Tribunal de Contas, para fins de exame e respectivo registro, as informações e documentos referentes aos atos de concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva remunerada decorrentes do regime próprio de previdência dos servidores públicos, conforme relacionados nos anexos I e II desta norma.
Art. 2º Além dos atos de concessão, também deverão ser remetidas ao Tribunal para fins de exame e registro as informações e documentos referentes às melhorias posteriores à data da aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva remunerada que alterem o fundamento legal do ato concessório.
Parágrafo único. Constituem alteração do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos ou das pensões e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagem pessoal do servidor público civil ou do militar e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal.
Art. 3º A remessa das informações e documentos a que se referem os arts. 1º e 2º deverá ser feita, no prazo de 90 dias a contar da publicação do ato de concessão, por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os documentos deverão ser encaminhados digitalizados no formato " .png", " .jpg " ou " .tiff".
Art. 4º A omissão ou o lançamento incorreto das informações no sistema sem justificativas aceitáveis pelo Tribunal podem ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 70, incisos V e VII, da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000.
Art. 5º O acesso ao sistema, para a remessa das informações e documentos, será permitido após prévio cadastramento de login e senha.
Parágrafo único. O login e senha são de uso pessoal e restrito, sendo o usuário responsável por toda ação praticada com sua utilização.
Art. 6º A comprovação do envio das informações e documentos pela unidade gestora de dará pela confirmação do recebimento pelo Tribunal de Contas mediante emissão de número do protocolo no sistema eletrônico.
Parágrafo único. Sempre que entender necessário, a unidade gestora poderá consultar as informações enviadas, bem como alterá-las, mediante novo envio, até 6 meses a contar da primeira remessa ou até o início da análise do ato pelo Tribunal de Contas, o que ocorrer primeiro.
Art. 7º As informações e documentos serão autuados na forma de processo eletrônico, ao qual serão juntados, posteriormente, todos os documentos de instrução e deliberações.
Parágrafo único. O processo eletrônico ficará disponível para consulta no sistema SIPROC, disponível no sítio do Tribunal de Contas na Internet.
Art. 8º A autenticidade dos documentos protocolizados eletronicamente, bem-como dos relatórios de-instrução,-deliberações e demais documentos produzidos no âmbito do Tribunal, será garantida pela utilização de certificado digital emitido por entidade vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), o qual confere validade jurídica a tais documentos.
Art. 9º Sem prejuízo da forma estabelecida nesta norma, o exame dos atos de concessão de aposentadoria, pensão, reforma e transferência para a reserva remunerada ou sua alteração poderá ainda ser realizada por meio de auditorias ou inspeções in loco .
Art. 10. A remessa ao Tribunal de Contas das informações e documentos nos moldes desta Instrução Normativa substitui a remessa na forma dos arts. 1º, 3º e 4º da Instrução Normativa nº TC- 07 /2008, alterada pela Instrução Normativa nº TC- 08 /2010, sem prejuízo da formalização do processo em meio físico em conformidade com estes atos normativos.
§ 1º O processo administrativo em meio físico formalizado para fins da concessão de aposentadoria,-pensão, reforma ou transferência para reserva remunerada, com os documentos de que tratam, respectivamente, os Anexos I, II e III da Instrução Normativa nº TC- 07 /2008, alterada pela Instrução Normativa nº TC - 08 /2010, deverá permanecer arquivado na unidade jurisdicionada.
§ 2º A qualquer tempo o Tribunal de Contas poderá requisitar o processo administrativo em meio físico.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
Florianópolis, em 29 de novembro de 2010.
Wilson Rogério Wan-Dall
PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst
RELATOR
César Filomeno Fontes
Salomão Ribas Junior
Herneus De Nadal
Julio Garcia
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Este texto não substitui o publicado no DOTC de 22.11.2010
ANEXO I
A - INFORMAÇÕES DA APOSENTADORIA, REFORMA E TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA
1. Nome do servidor;
2. Sexo;
3. Data de nascimento;
4. CPF;
5. Matrícula;
6. Cargo/Posto;
7. Nível/Grupo/Referência;
8. Lotação;
9. Unidade;
10. Carga horária;
11. Descrição da carga horária;
12. Data do ingresso no serviço público em caráter efetivo;
13. Data de ingresso no cargo em que se deu a aposentadoria;
14. Data de ingresso na carreira, quando for o caso;
15. Modalidade de aposentadoria;
16. Número do ato aposentatório;
17. Embasamento legal do ato aposentatório;
18. Data do requerimento, quando for o caso;
19. Data de emissão do ato aposentatório;
20. Data da publicação do ato aposentatório;
21. Data da inatividade;
22. Tempo de Serviço/Contribuição com a identificação da origem;
23. Mês da última remuneração (mês anterior ao da aposentadoria);
24. Valor da remuneração do mês anterior ao da aposentadoria;
25. Valor mensal dos salários de contribuição a partir de julho/1994, quando for o caso;
26. O valor da média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho/1994, quando for o caso;
27. Fator de proporcionalidade;
28. Valor dos proventos de aposentadoria discriminados individualmente;
29. Mês do primeiro valor de proventos (mês posterior ao da aposentadoria);
30. Valor dos proventos do mês subseqüente ao da aposentadoria;
31. Indicativo de acumulação de cargo;
32. Causa da Invalidez, quando for o caso;
33. Número do CID, quando for o caso;
34. Dispositivo legal que enquadra as doenças, quando for o caso;
35. Data do laudo de inspeção de saúde, quando for o caso;
36. Indicativo de incapacidade para o trabalho, quando for o caso;
37. Número do processo administrativo, quando for o caso;
38. Número do processo e a comarca de origem, no caso de decisão judicial;
39. Parecer do controle interno;
B - DOCUMENTOS DA APOSENTADORIA, REFORMA E TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA
1. Ato de concessão de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada e, quando for o caso, de sua alteração;
2. Publicação do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada e, quando for o caso, de sua alteração;
3. Requerimento de aposentadoria devidamente assinado, quando se tratar de aposentadoria voluntária, acompanhado do formulário denominado MCP 167 - Demonstrativo da Composição do Tempo de Contribuição e Proventos, quando for referente a servidor do Poder Executivo estadual;
4. Certidão de tempo de serviço/contribuição do servidor, quando for o caso;
5. Laudo médico oficial circunstanciado em se tratando de aposentadoria por invalidez;
6. Cédula de identidade e CPF;
7. Declaração de não acumulação ilegal de cargo, função, emprego ou percepção de proventos. No caso de acumulação legal de cargos, função, emprego ou percepção de proventos, deve constar o cargo, o órgão ao qual pertence e a carga ` horária;
8. Comprovante de pagamento de remuneração do mês anterior ao de aposentadoria;
9. Comprovante de pagamento de provento do mês posterior ao de aposentadoria;
10. Demonstrativo do cálculo da média das contribuições, quando for o caso;
11. Memória de cálculo dos proventos;
12. Demonstrativo de cálculo de vantagens pessoais;
13. Documentos comprobatórios e/ou demonstrativo de cálculo da percepção de gratificações e adicionais incorporáveis na forma-da-le-para fins-de aposentadoria, onde conste a respectiva fundamentação legal.
14. Parecer emitido pela Unidade de Controle Interno sobre a legalidade da concessão da aposentadoria;
15. Histórico da vida funcional do servidor atualizado atê a data do ato aposentatório;
ANEXO II
A - INFORMAÇÕES DA PENSÃO
I - Dados do servidor instituidor:
1. Nome;
2. Data de nascimento, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade;
3. Número do CPF;
4. Número da matrícula, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade;
5. Cargo/Posto, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade;
6. Nível/Grupo/Referência, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade;
7. Lotação, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade;
8. Data* do ` óbito;
9. Informação se o óbito ocorreu na atividade ou inatividade.
10. Número do ato aposentatório, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na inatividade;
11. Número do processo onde conste a declaração judicial de ausência, quando for o caso;
12. Tempo de serviço público em dias, meses e anos, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade;
13. Valor da remuneração do mês anterior ao óbito do servidor, discriminada individualmente, quando se tratar de servidor falecido na atividade;
14. Valor dos proventos de aposentadoria do mês anterior ao óbito, discriminados individualmente, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na inatividade;
II-Dados do ato de pensão:
1. Número do ato;
2. Fundamentação legal;
3. Data da publicação do ato;
4. Data da vigência do ato;
5. Valor global da pensão, antes da divisão das cotas;
6. Parecer da Unidade de Controle Interno sobre a legalidade da concessão da pensão;
7. Número do processo judicial e comarca de origem, no caso de decisão judicial.
III - Dados sobre os beneficiários:
1. Nome;
2. Número do CPF;
3. Data de nascimento;
4. Relação de parentesco com o servidor instituidor da pensão;
5. Data `do requerimento;
6. Percentual da cota do beneficiário;
7. Valor da cota;
8. Informação sobre o recebimento de outra pensão/remuneração;
9. Especificação da outra pensão/remuneração, quando for o caso;
10. Valor da pensão paga do primeiro mês posterior a concessão.
B - DOCUMENTOS DA PENSÃO
I - Relativos ao ato de concessão da pensão:
1. Ato de concessão de pensão e, quando for o caso, de sua retificação;
2. Memória de cálculo da pensão, que deve discriminar:
a) o valor do último vencimento/provento percebido pelo servidor;
b) os adicionais, as gratificações e outras vantagens incorporáveis, indicando a legislação autorizadora, e os respectivos percentuais;
c) o detalhamento do cálculo previsto no artigo 2º da Lei (federal) nº 10.887/2004, quando o falecimento do servidor ocorrer a partir de 20/02/2004;
d) o valor total da pensão, discriminando o percentual devido a cada beneficiário.
3. Parecer emitido pela Unidade de Controle Interno sobre a legalidade da concessão da pensão.
II - Relativos ao servidor instituidor:
1. Histórico da vida funcional, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade;
2. Cédula de identidade e CPF;
3. Certidão de óbito ou declaração judicial de ausência no caso de morte presumida;
4. Ato de aposentadoria, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na inatividade;
5. Certidão de tempo de serviço/contribuição público, quando se tratar de pessoa que tenha falecido na atividade;
6. Comprovante de pagamento relativo à remuneração ou provento, conforme o caso, do mês anterior ao óbito;
III - Relativos aos beneficiários:
1. Requerimento de habilitação;
2. Prova da condição de beneficiário, na forma da legislação aplicável;
3. Cédula de identidade e CPF;
4. Comprovante de pagamento relativo ao primeiro pagamento integral da pensão em nome do beneficiário.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 11/2011 de 16/11/2011 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Instrução Normativa:
Instrução Normativa nº 7/2008 de 17/12/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 501205 AND idambito = 4 LIMIT 1