Decisão Normativa nº 6/2008
Estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, e dá outras providências.
DECISÃO NORMATIVA N.TC-06/2008
Estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das competências que lhe são atribuídas pelos arts. 58, 62 e 113 da Constituição Estadual e 1º, 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º A apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais observarão o que dispõe esta Decisão Normativa.
Art. 2º O Tribunal de Contas apreciará as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, emitindo parecer prévio, e julgará as contas anuais dos Administradores.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, que ordene despesas, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, terá suas contas, em relação a esses atos, julgadas pelo Tribunal de Contas.
Art. 3º O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à Administração Pública Municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.
Art. 4º As contas anuais dos administradores serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas sob a forma de prestação de contas, organizadas de acordo com as normas estabelecidas no Regimento Interno e em ato normativo do Tribunal de Contas.
Art. 5º O Parecer Prévio a ser emitido sobre as contas prestadas pelo Prefeito terá por base o relatório técnico da Diretoria competente.
Art. 6º O relatório técnico de análise das contas prestadas pelo Prefeito conterá análise geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e fiscal do Município, assim consideradas as do Poder Executivo e do Poder Legislativo consolidados no Balanço do Município.
Art. 7º As irregularidades apuradas na análise das contas anuais prestadas pelo Prefeito serão registradas no relatório técnico, classificadas como de ordem constitucional, legal e regulamentar, e assim consideradas no projeto de parecer prévio elaborado pelo relator, segundo sua natureza, de conformidade com o Anexo I que integra esta Decisão Normativa.
Art. 8º As irregularidades apuradas na análise das contas anuais do administrador serão classificadas pelo órgão de controle como de ordem constitucional, legal e regulamentar, e assim consideradas no voto do relator, segundo sua natureza, de conformidade com o Anexo II que integra esta Decisão Normativa.
Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõem o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes:
I - DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO - Ocorrência de déficit de execução orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovidos de forma irregular, excetuando-se quando resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior - Lei (federal) nº 4.320/64, art. 48, "b", e Lei Complementar (federal) nº 101/2000, art. 1º., §§ 1º e 4º
II - ORÇAMENTO - Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais ( Constituição Federal , art. 167, II).
III - ORÇAMENTO (CRÉDITOS ADICIONAIS) - Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes ( Constituição Federal , art. 167, V).
IV - ORÇAMENTO (CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS) - Transposição, Remanejamento ou Transferências de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa ( Constituição Federal , art. 167, VI).
V - ORÇAMENTO (CRÉDITOS ADICIONAIS) - Utilização de créditos adicionais baseada em autorização legislativa para abertura de créditos adicionais ilimitados ( Constituição Federal , art. 167, VII).
VI - DESPESA (ENSINO) - Não-aplicação do percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendendo a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento da educação básica ( Constituição Federal , art. 212).
VII - DESPESAS (ENSINO/FUNDEB) - Não-aplicação de pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica e/ou não-aplicação do restante em outras despesas próprias relativas a manutenção e desenvolvimento da educação básica (CF, ADCT, art. 60, XII).
VIII - DESPESA. FUNDEB. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ ...., equivalendo a .... % (menos que 95%) dos recursos oriundos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ (Lei n. 11.494/2007, art. 21).
IX - DESPESA (SAÚDE) - Não-aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos que tratam os arts. 158 e 159, I, alíneas "b" e
§3º, da Constituição Federal , em gastos com ações e serviços públicos de saúde ( Constituição Federal , arts. 34, VII, "e"; e 77, I e III).
X - GESTÃO FISCAL (DISPONIBILIDADE DE CAIXA) - Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa - Lei Complementar (Federal) nº 101/2000, art. 42 e parágrafo único.
XI - CONTROLE INTERNO - Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco ( Constituição Federal , art. 31).
XII - CONTABILIDADE - Balanço Anual Consolidado demonstrando inadequadamente saldos contábeis, apresentando inúmeras divergências entre as peças que o compõem, prejudicando a verificação da compatibilidade entre a execução orçamentária e as variações patrimoniais, implicando na sua total inconsistência, em afronta ao dispositivo nos arts. 85, 89, 97, 101, 103 e 104 da Lei (federal) nº 4.320/64.
XIII - CRÉDITOS ADICIONAIS - Abertura de créditos adicionais por conta de recursos do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro do exercício anterior inexistentes; abertura de créditos adicionais por conta de recursos oriundos de operações de crédito não autorizadas; ou abertura de créditos adicionais por conta de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias e de créditos adicionais ou de operações de crédito não autorizadas - Lei (federal) nº 4.320/64, art. 43.
XIV - GESTÃO FISCAL (DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO) - Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite fixado no art. 20, III, "b", da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, sem a eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, em desacordo com o art. 23 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000.
XV - e-SFINGE - Não-remessa de dados eletrônicos através do Sistema eSFINGE, em desacordo com o art. 2º. da Instrução Normativa n. TC- 04 /2004.
XVI - TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL - Descumprimento das regras de transparência da gestão pública, em todas as suas condições, formas e prazos previstos nos artigos 48, 48-A e 49 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000. (Redação acrescida pela Decisão Normativa nº 11 /2013)
Art. 10. O Tribunal de Contas poderá comunicar ao Ministério Público do Estado o descumprimento, pelo Prefeito Municipal, do disposto no art. 42 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000, com a remessa de cópia do Parecer Prévio, do Relatório Técnico e do voto do Relator, ressalvando que, do Parecer Prévio emitido pelo Tribunal cabe Pedido de Reapreciação, formulado pelo Prefeito, nos termos do art. 55 da Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000.
Art. 11. Esta Decisão Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Florianópolis, em 17 de dezembro de 2008.
José Carlos Pacheco
PRESIDENTE
Salomão Ribas Junior
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
Luiz Roberto Herbst
Otávio Gilson dos Santos
César Filomeno Fontes
Adircélio de Moraes Ferreira Junior
(art. 86, caput, da LC nº 202 /00)
FUI PRESENTE
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOTC-e de 19.12.2008
ANEXO I
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO
a) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL Anexo I
A.1
DESPESAS/ENSINO. Não-aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino - ensino infantil e fundamental (CF, art. 212).
A.2
DESPESAS/ENSINO/FUNDEB. Não-aplicação de pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério exclusivamente na educação básica e/ou não-aplicação do restante em outras despesas próprias relativas a manutenção e desenvolvimento da educação básica (CF, ADCT, art. 60, IV e XII)
A.3
DESPESA/AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. Não-aplicação de, no mínimo, 15 % (quinze por cento) do produto da arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, alínea "b" e
§ 3º, da Constituição Federal , em gastos com ações e serviços públicos de saúde (CF, art. 198,
§ 2º, ADCT, art. 77, II e III).
A.4
AGENTES POLÍTICOS. Vereadores. Subsídio máximo em relação ao número de habitantes. Subsídio dos Vereadores acima do limite máximo admitido pela Constituição Federal - 20% a 75% daquela fixada para os Deputados Estaduais (CF, art. 29, VI, "a" a "f").
A.5
AGENTES POLÍTICOS. Vereadores. Remuneração. Limite total da despesa. Despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, extrapolando o limite máximo de 5 % a 8% da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal , efetivamente realizada no exercício anterior (CF, art. 29-A).
A.6
AGENTES POLÍTICOS. Vereadores. Alteração do subsídio no curso da legislatura, afrontando os arts. 29, VI, da CF e 111, VII, da CE, ressalvada a revisão geral anual a todos os servidores, quando prevista na lei de fixação dos subsídios.
A.7
ORÇAMENTO. Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais (CF, art. 167, II).
A.8
ORÇAMENTO/CRÉDITOS ADICIONAIS - Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V).
A.9
ORÇAMENTO/CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Transposição, Remanejamento ou Transferências de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, VI).
A.10
ORÇAMENTO/CRÉDITOS ADICIONAIS. Autorização legislativa para abertura de créditos adicionais ilimitados (CF, art. 167, VII).
A.11
FUNDO/CRIAÇÃO. Instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, IX).
A.12
PREVIDÊNCIA - Não-empenhamento e não-recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência (CF, arts. 195, I, e 149,
§ 1º).
b) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
Anexo I
B.1
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovida de forma irregular, excetuando-se quando resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior - Lei (federal) 4.320/64, art. 48, "b", e Lei Complementar (federal) nº 101/2000, art. 1º., §§ 1º e 4º).
B.2
BALANÇO FINANCEIRO. Déficit financeiro, considerada a anulação ou a transferência de valores de conta do passivo financeiro promovida de forma irregular, implicando no desequilíbrio das contas públicas (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 1º., §§ 1º e 4º, e Lei nº 4.320 /64, art. 48, "b").
B.3
CONTABILIDADE. Inexistência de escrituração contábil do exercício em exame (Lei nº 4.320 /64, arts. 83, 85 a 91, 93 a 95 e 97).
B.4
CONTABILIDADE. Registros contábeis incorretos, implicando na inconsistência do balanço e demonstrações financeiras (Lei nº 4.320 /64, arts. 83 a 106).
B.5
CONTABILIDADE. Ausência de Registro de Contas Contábeis na escrituração contábil do exercício (Lei nº 4.320 /64, arts. 83 e 85).
B.6
CONTABILIDADE. Ausência de registro no Balanço das Contas Contábeis - indicar as contas (Lei nº 4.320 /64, arts. 83, 101 e 105).
B.7
CONTABILIDADE. Divergência entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial, deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (Lei nº 4.320 /64, arts. 104 e 105).
B.8
CONTABILIDADE. Contas contábeis apresentando saldos impróprios na escrituração contábil e no Balanço - indicar as contas (Lei nº 4.320 /64, arts. 83 a 106).
B.9
CONTABILIDADE. Registros contábeis desatualizados (indicar os dias de atraso), constatado em ... / .... / ...., quando da auditoria in loco realizada (Lei nº 4.320 /64, arts. 83 e 85 a 91).
B.10
ORÇAMENTO. Execução dos programas previstos na lei orçamentária anual confrontando as metas físicas e financeiras previstas com as realizadas (Lei Complementar (estadual) nº 202 /2000, art. 53).
B.11
RECEITA. ALIENAÇÃO DE BENS. Recursos provenientes de alienações de bens utilizados para outros fins que não despesas de capital (Lei Complementar nº 101 /2000, arts. 44 e 50).
B.12
CRÉDITOS ADICIONAIS - Abertura de créditos adicionais por conta de recursos do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro do exercício anterior inexistentes; ou abertura de créditos adicionais por conta da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias e de créditos adicionais ou de operações de crédito não autorizadas. (Lei nº 4.320 /64, art.43).
B.13
DESPESA. FUNDEB. Aplicação dos recursos do FUNDEB fora das finalidades previstas em lei em relação ao mínimo de 60% para remuneração e capacitação do magistério e o restante aplicado em outras despesas próprias de manutenção e desenvolvimento da educação básica (Lei nº 11.494 /2007, art. 22).
B.14
DESPESA. FUNDEB. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ ...., equivalendo a .... % (menos que 95%) dos recursos oriundos do FUNDEB, gerando aplicação a menor no valor de R$ .... (Lei nº 11.494 /2007, art. 21).
B.15
GESTÃO FISCAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 42 e parágrafo único).
B.16
GESTÃO FISCAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite fixado no art. 20, III, "b", da Lei Complementar nº 101 /2000, sem a eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, em desacordo com o art. 23 do mesmo diploma legal.
B.17
GESTÃO FISCAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO. Despesas com pessoal do Poder Legislativo acima do limite fixado no art. 20, III, "a", da Lei Complementar nº 101 /2000, sem a eliminação do percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, em desacordo com o art. 23 do mesmo diploma legal.
B.18
GESTÃO FISCAL. META. Não efetuado o desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 13).
B.19
GESTÃO FISCAL. META. Não-atingimento da Meta Fiscal da Despesa prevista na LDO (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 4º.,
§ 1º).
B.20
GESTÃO FISCAL. META. Não-atingimento da Meta Fiscal da Receita prevista na LDO (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 4º.,
§ 1º).
B.21
GESTÃO FISCAL. META. Não-atingimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal prevista na LDO (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 4º.,
§ 1º).
B.22
GESTÃO FISCAL. META. Não-realização da Meta Fiscal do Resultado Primário prevista na LDO (Lei Complementar nº 101 /2000, arts. 4º,
§ 1º, e 9º).
B.23
GESTÃO FISCAL. DÍVIDA PÚBLICA. Dívida Pública Consolidada Líquida acima do limite de 1,2 vezes (120%) da Receita Corrente Líquida (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 59, III, e Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, art. 3º., II).
B.24
GESTÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS. Não-adoção de providências para fiscalização das receitas e combate à sonegação (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 58).
B.25
GESTÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. Não - demonstração das ações implantadas para recuperação de créditos tributários nas instâncias administrativa e judiciária (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 58).
B.26
CONTROLE INTERNO. Ausência, na prestação de contas de governo anualmente prestada pelo Prefeito, do relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução dos orçamentos de que trata o art. 120,
§ 4º, da Constituição Estadual.
B.27
e-SFINGE. Não-remessa de dados eletrônicos através do Sistema e-SFINGE, em desacordo com o art. 2º. da Instrução Normativa n. TC- 04 /2004.
c) RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
Anexo I
C.1
GESTÃO FISCAL. Não-remessa de dados eletrônicos através do Sistema e-SFINGE, referentes ao período... / ... / ... a ... / ... / ... (Instrução Normativa n. TC- 04 /2004, art. 3º.).
C.2
GESTÃO FISCAL. Atraso superior a 30 dias ou reincidência de atraso na remessa de dados eletrônicos através do Sistema e-SFINGE referentes ao período de ... / ... / ... a ... / ... / .... (Instrução Normativa n. TC- 04 /2004, art. 3º.)
ANEXO II
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR
a) RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL
Anexo II
A.1
ATOS MUNICIPAIS. PUBLICIDADE. Não-publicação de atos municipais (indicar os atos) que produzam efeitos externos (CE, art. 111, parágrafo único).
A.2
DESPESA COM PUBLICIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL. Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas contendo nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades e servidores públicos (CF, art. 37,
§ 1º).
A.3
LICITAÇÃO. Aquisição de materiais e bens, contratação de serviços ou obras sem realização de processo licitatório, quando exigível (CF, art. 37, XXI).
A.4
LICITAÇÃO. Fragmentação de despesas de um mesmo objeto, cujo montante ensejaria a realização de processo licitatório, caracterizando a realização de despesa sem licitação (CF, art. 37, XXI).
A.5
LICITAÇÃO. Despesas realizadas com justificativas de dispensa ou inexigibilidade de licitação sem amparo na legislação em vigor (CF, art. 37, XXI).
A.6
CONTRATO. Despesas realizadas com base em contrato firmado com pessoas jurídicas em débito com a previdência social (CF, art. 195,
§ 3º).
A.7
AGENTES POLÍTICOS. Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais. Subsídio. Não-observância da iniciativa de lei para a fixação e/ou alteração do subsídio (CF, art. 29, V, e CE, art. 111, VI, com a redação da EC 38/2004).
A.8
AGENTES POLÍTICOS. Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores. Subsídio em parcela única. Aprovação dos subsídios sem observância à norma constitucional que exige sua fixação em parcela única (CF, arts. 29, V e VI, 37, X, e 39,
§ 4º).
A.9
AGENTES POLÍTICOS. Vereadores. Subsídio máximo em relação ao número de habitantes. Subsídio dos Vereadores acima do limite máximo admitido pela Constituição Federal - 20% a 75% daquela fixada para os Deputados Estaduais (CF, art. 29, VI, "a" a "f").
A.10
AGENTES POLÍTICOS. Vereadores. Remuneração. Limite total da despesa - Descumprimento do limite máximo de 5% a 8% da receita tributária e das transferências previstas no
§ 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (CF, art. 29-A).
A.11
AGENTES POLÍTICOS. Vereadores. Alteração do subsídio no curso da legislatura, afrontando os arts. 29, VI, da CF e 111, VII, da CE, ressalvada a revisão geral anual a todos os servidores, quando prevista na lei de fixação dos subsídios.
A.12
PODER LEGISLATIVO. FOLHA DE PAGAMENTO. Despesa com a folha de pagamento, incluído o valor do subsídio dos Vereadores, superior a 70% da receita da Câmara de Vereadores (CF, art. 29-A,
§ 1º).
A.13
ORÇAMENTO. Realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários e adicionais (CF, art. 167, II).
A.14
ORÇAMENTO/CRÉDITOS ADICIONAIS. Suplementares ou Especiais. Abertura sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, V).
A.15
ORÇAMENTO/CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e ADICIONAIS. Transposição, Remanejamento ou Transferências de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, VI).
A.16
ORÇAMENTO/CRÉDITOS ADICIONAIS. Suplementares ou Especiais. Abertura sem a indicação dos recursos correspondentes (CF, art. 167, V).
A.17
ORÇAMENTO/CRÉDITOS ADICIONAIS. Autorização legislativa para abertura de créditos adicionais ilimitados (CF, art. 167, VII).
A.18
ORÇAMENTO/CRÉDITOS. Abertura de créditos adicionais sem prévia autorização legislativa, ou seja, com autorização posterior (CF, art. 167, V).
A.19
PESSOAL. Admissão de servidores em cargo efetivo ou emprego público sem a realização de concurso público (CF, art. 37, II).
A.20
PESSOAL. Gratificação diferenciada a servidores ocupantes do mesmo cargo ou função - efetivo ou comissionado - em desacordo com os princípios constitucionais da isonomia e impessoalidade (CF, arts. 5º, caput, e 37, caput).
A.21
PESSOAL. QUADRO. Criação de função de confiança ou de cargo comissionado com atribuições não compatíveis com as de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
A.z 2
PESSOAL. QUADRO. Inexistência de quadro de pessoal e plano de carreira (CF, art. 39, §§ 1º e 8º).
A.23
PESSOAL. Contratação de pessoal por tempo determinado, sem observância dos requisitos previstos no art. 37, IX, da CF, abaixo indicados:
a - lei municipal autorizativa;
b - indicação dos casos possíveis de contratação;
c - caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público;
d - especificação do interesse público excepcional que justifique a contratação temporária.
A.24
PESSOAL. Manutenção de pessoal contratado por tempo determinado, após o término do prazo do contrato (CF, art. 37, IX).
A.25
PESSOAL. Prorrogação de contratos de pessoal por tempo determinado além do prazo previsto em lei (CF, art. 37, IX).
A.26
PREVIDÊNCIA. Aplicação de recursos provenientes das contribuições previdenciárias do regime próprio de previdência na realização de despesas não relacionadas com benefícios previdenciários (CF, art. 201, I a V).
A.27
PREVIDÊNCIA. Não-empenhamento e não-recolhimento das cotas de contribuição patronal à instituição de previdência (CF, arts. 195, I, e 149,
§ 1º).
A.28
PREVIDÊNCIA. Não-recolhimento à instituição de previdência da retenção das contribuições previdenciárias dos servidores e agentes políticos (CF, arts. 195, II, e 149,
§ 1º).
A.29
FUNDO/CRIAÇÃO. Instituição de fundo de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa (CF, art. 167, IX).
b) RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
Anexo II
B.1
BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. Ocorrência de déficit de execução orçamentária, considerados os valores de transferências financeiras ao Poder Legislativo e a órgãos, bem como o não-processamento (empenhamento) de despesa orçamentária liquidada ou a anulação de despesa orçamentária liquidada promovida de forma irregular, excetuando-se quando resultante da utilização do superávit financeiro do exercício anterior - Lei (federal) nº 4.320/64, art. 48, "b", e Lei Complementar (federal) n.101/2000, arts. 1º,
§ 1º, e 4º
B.2
BALANÇO FINANCEIRO. Déficit financeiro, considerada a anulação ou a transferência de valores de conta do passivo financeiro promovida de forma irregular, implicando no desequilíbrio das contas públicas (Lei Complementar nº 101 /2000, arts. 1º,
§ 1º, e 4º, e Lei nº 4.320 /64, art. 48, "b").
B.3
CONTABILIDADE. Inexistência de escrituração contábil do exercício em exame (Lei nº 4.320 /64, arts. 83, 85 a 91, 93 a 95 e 97).
B.4
CONTABILIDADE. Registros contábeis incorretos, implicando na inconsistência do balanço e das demonstrações financeiras (Lei nº 4.320 /64, arts. 83 a 106).
B.5
CONTABILIDADE. Ausência de Registro de Contas Contábeis na escrituração contábil do exercício (Lei nº 4.320 /64, arts. 83 e 85).
B.6
CONTABILIDADE. Ausência de registro das Contas Contábeis no Balanço - indicar as contas (Lei nº 4.320 /64, arts. 83, 101 e 105).
B.7
CONTABILIDADE. Divergência entre o Resultado Patrimonial apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais e o Saldo Patrimonial do exercício corrente, apurado no Balanço Patrimonial, deduzido o Saldo Patrimonial do exercício anterior (Lei nº 4.320 /64, arts. 104 e 105).
B.8
CONTABILIDADE. Contas contábeis apresentando saldos impróprios na escrituração contábil e no Balanço - indicar as contas (Lei nº 4.320 /64, arts. 83 a 106).
B.9
CONTABILIDADE. Divergência entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e de Almoxarifado com a existência física dos bens e materiais - especificar (Lei nº 4320 /64, arts. 83, 85, 89 e 94 a 96).
B.10
CONTABILIDADE. Impossibilidade de verificação da compatibilidade entre os registros contábeis das contas de Bens Permanentes e de Almoxarifado com a existência física dos bens e materiais - indicar o motivo (Lei nº 4.320 /64, arts. 83, 85, 89 e 94 a 96)
B.11
CONTABILIDADE. Registros contábeis desatualizados (indicar os dias de atraso), constatado em ... / .... / ...., quando da auditoria in loco realizada (Lei nº 4.320 /64, arts. 83 e 85 a 91).
B.12
RECEITA. ALIENAÇÃO DE BENS. Recursos provenientes de alienações de bens utilizados em fins distintos da aplicação em despesas de capital (Lei Complementar nº 101 /2000, arts. 44 e 50, I)
B.13
RECEITA. DÍVIDA ATIVA. Não-adoção de providências (administrativas e/ou judiciais) para a efetiva cobrança da dívida ativa - inferior a 5 (cinco) anos - especificar os exercícios de lançamentos e os respectivos valores (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 11, Lei nº 4.320 /64, arts. 52 e 53, Lei nº 6.830 /80 e CTN).
B.14
RECEITA. DÍVIDA ATIVA. Não-adoção de providências para a cobrança da dívida ativa, ocasionando a prescrição do direito de cobrar o crédito tributário e não-tributário devido (inscrita há mais de 5 (cinco) anos sem qualquer ação formal de cobrança (Lei Complementar nº 101 /2000, arts. 11 e 13, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal).
B.15
RECEITA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não-adoção de providências para a constituição do crédito tributário, ocasionando a decadência do direito de constituí-lo, ausência de qualquer ação formal de constituição do crédito em 5 (cinco) anos (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 11, Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal).
B.16
RECEITA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. Contratação de Operações de Crédito com instituição não credenciada junto ao Banco Central do Brasil - indicar número do contrato e valor da operação (Lei Complementar (federal) nº 101/2000, art. 35º., e Lei (federal) nº 4.595/64).
B.17
RECEITA. EMPRÉSTIMO. Utilização de disponibilidade de caixa de fundo ou órgão do regime próprio de previdência social na forma de empréstimo para o poder público municipal (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 43,
§ 2º, II, Lei nº 9.717 /98, art. 6º., V).
B.18
CRÉDITOS ADICIONAIS. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro do exercício anterior inexistentes; ou da anulação total ou parcial de dotações orçamentárias e de créditos adicionais ou de operações de crédito não autorizadas (Lei nº 4.320 /64, art.43).
B.19
DESPESA. ORDEM CRONOLÓGICA DAS EXIGIBILIDADES NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES. Inobservância da estrita ordem cronológica das exigibilidades, para cada fonte diferenciada de recursos, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços (Lei (federal) nº 8.666/93, art. 5º.).
B.20
DESPESA. FUNDEB. Aplicação dos recursos do FUNDEB fora das finalidades previstas em lei - mínimo de 60% para remuneração e capacitação do magistério e o restante em outras despesas próprias de manutenção e desenvolvimento da educação básica (Lei nº 11.494 /07, art. 22).
B.21
DESPESA. Despesa com prestação de serviços ou aquisição de bens e materiais ou execução de obras, com preço excessivo - acima do preço de mercado (Lei nº 4.320 /64, art. 4º. c/c art. 12,
§ 1º).
B.22
DESPESA. Despesas estranhas à competência do Município:
a) despesas custeadas indevidamente à conta do orçamento municipal (Lei nº 4.320 /64, art. 4º. c/c art. 12,
§ 1º), ressalvada a hipótese do art. 62 da Lei Complementar nº 101 /2000;
b) despesa com manutenção de imóveis ou serviços que beneficiem direta ou indiretamente qualquer pessoa física (Lei nº 4.320 /64, arts. 4º e 12, §§ 1º, 4º e 5º);
c) despesa com manutenção de veículos não pertencentes ou não integrados à frota da administração municipal (Lei nº 4.320 /64, arts. 4º e 12,
§ 1º);
d) outras (especificar).
B.23
DESPESA. Concessão de Auxílios, Contribuições ou Subvenções a entidades privadas sem previsão/regulamentação da matéria em lei específica, sem autorização na LDO e na LOA ou em créditos adicionais (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 26).
B.24
DESPESA. Concessão de subvenções sociais para entidades cujas finalidades não estejam voltadas à assistência social, médica, educacional e cultural (Lei nº 4.320 /64, arts. 16 e 17).
B.25
DESPESA. Concessão de auxílio a pessoas sem lei específica disciplinando a matéria, sem atender às condições estabelecidas na LDO e sem previsão na LOA ou em créditos adicionais (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 26, e Lei nº 4.320 /64, arts. 4º e 12, §§ 2º e 6º).
B.26
DESPESA. Concessão de auxílio a pessoas sem observância aos critérios estabelecidos em lei ou regulamentos ou sem a comprovação da carência dos beneficiários (Lei nº 4.320 /64, arts. 4º e 12, §§ 2º e 6º, e Lei Complementar nº 101 /2000, art. 26).
B.27
DESPESA. Cessão de servidor a outro ente da federação, sem autorização na LDO e na LOA e sem a formalização de convênio (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 62).
B.28
DESPESA. Concessão de subvenções econômicas sem autorização em lei específica sobre essa matéria, autorização na LDO e na LOA ou em créditos adicionais (Lei nº 4.320 /64, arts. 18 e 19).
B.29
DESPESA. Pagamento de despesas sem a formalização de termo de recebimento do material, equipamento e/ou do serviço executado (Lei nº 8.666 /93, arts. 73 e 74)
B.30
DESPESA. Pagamento de despesa sem comprovação da sua liquidação (Lei nº 4.320 /64, arts. 62 e 63,
§ 2º, I, II, III).
B.31
DESPESA. Realização de despesas sem emissão de empenho prévio (Lei nº 4.320 /64, art. 60).
B.32
DESPESA. Classificação econômica da despesa inadequada (Lei nº 4.320 /64, art. 12, §§ 1º a 6º).
B.33
DESPESA. Classificação em elemento de despesa inadequado (Lei nº 4.320 /64, art. 13).
B.34
DESPESA. Classificação funcional programática da despesa inadequada (Lei nº 4.320 /64, art. 12, §§ 1º a 6º).
B.35
DESPESA. Classificação de despesas em programas de ensino fundamental inadequada (Lei (federal) nº 9.394/96, arts. 70 e 71).
B.36
DESPESA. Notas de empenho com especificação insuficiente (Lei nº 4.320 /64, art. 61).
B.37
DESPESA. Notas de empenho sem a assinatura do ordenador da despesa (Lei nº 4.320 /64, art. 58).
B.38
DESPESA. Despesa com notas fiscais sem o nome do credor ou com identificação insuficiente do credor (Lei nº 4.320 /64, art. 63,
§ 1º, III).
B.39
DESPESA. Pagamento de despesa para credor indevido (Lei nº 4.320 /64, art. 63,
§ 1º, III).
B.40
LICITAÇÃO. Processo licitatório relativos a compras, serviços e obras com restrições - especificar e fundamentar (Lei nº 8.666 /93).
B.41
LICITAÇÃO. Atos de dispensa ou inexigibilidade de licitação com restrições - especificar (Lei nº 8.666 /93, arts. 24 e 25).
B.42
LICITAÇÃO. Inexistência de Registros cadastrais de fornecedores quando exigidos (Lei nº 8.666 /93, art. 34).
B.43
LICITAÇÃO. Cadastro de fornecedores incompletos e/ou desatualizados (Lei nº 8.666 /93, art. 34,
§ 1º).
B.44
LICITAÇÃO. Expedição de certificados de registros cadastrais a empresas sem cumprimento dos requisitos legais e regulamentares (Lei nº 8.666 /93, arts. 36,
§ 1º, e 37).
B.45
LICITAÇÃO. Ausência de chamamento público para o registro cadastral (Lei nº 8.666 /93, art. 34,
§ 1º).
B.46
GESTÃO FISCAL. DISPONIBILIDADE DE CAIXA. Despesas decorrentes de obrigações contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, sem disponibilidade de caixa (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 42 e parágrafo único).
B.47
GESTÃO FISCAL. RELATÓRIO DE GESTÃO. Deixar de divulgar o relatório de gestão fiscal até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico (Lei Complementar nº 101 /2000, arts. 48 e 55,
§ 2º, e Lei nº 10.028 , art. 5º.).
B.48
GESTÃO FISCAL. RELATÓRIO RESUMIDO. Não-publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária até trinta dias após o encerramento do bimestre - indicar o bimestre (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 52).
B.49
GESTÃO FISCAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO. Despesas com pessoal do Poder Executivo acima do limite fixado no art. 20, III, "b", da Lei Complementar nº 101 /2000.
B.50
GESTÃO FISCAL. DESPESA COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO. Despesas com pessoal do Poder Legislativo acima do limite fixado no art. 20, III, "a", da Lei Complementar nº 101 /2000.
B.51
GESTÃO FISCAL. DESPESA COM PESSOAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. Não - adoção de providências para o retorno da despesa com pessoal do Poder Executivo ao respectivo limite, no prazo fixado em lei - indicar o período (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 23, caput).
B.52
GESTÃO FISCAL. DESPESA COM PESSOAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. Não - adoção de providências para o retorno da despesa com pessoal do Poder Legislativo ao respectivo limite, no prazo fixado em lei - indicar o período (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 23, caput).
B.53
GESTÃO FISCAL. LDO. META. Proposição da Lei de Diretrizes Orçamentárias sem anexos de metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 4º., §§ 1º e 2º, e Lei nº 10.028 /2000, art. 5º.).
B.54
GESTÃO FISCAL. META. Não-efetuação do desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 13).
B.55
GESTÃO FISCAL. LIMITAÇÃO DE EMPENHO. Não-expedição de ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira nos casos previstos em lei (Lei Complementar nº 101 /2000, art. 9º.).
c) RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
Anexo II
C.1
BANCOS. Não-elaboração de conciliações bancárias regulares, evidenciando falta de controle financeiro adequado (Res. n. TC-16/94, art. 4º. c/c arts. 22 e 23).
C.2
CAIXA.
1) Constatação de diferença de caixa;
2) Existência de documentos impróprios comprovando saldo em caixa: Vales, Notas Fiscais, recibos, etc,
3) Ausência de boletins financeiros;
4) Atraso de escrituração do boletim financeiro (indicar n. de dias);
5) Boletins financeiros elaborados por setor indevido, evidenciando ausência de segregação de funções;
6) Ausência de setor e do respectivo responsável pelos serviços de tesouraria;
7) Recebimentos e/ou pagamentos não registrados de imediato;
8) Ausência de conferências de caixa;
9) Boletins de caixa não assinados pela autoridade competente;
10) Cheques em branco assinados;
11) Cheques recebidos não tornados nominais;
12) Saldo elevado em caixa (Res. n. TC-16/94, art. 4º.)
C.3
DESPESA. Nota Fiscal sem data, nome e endereço da repartição destinatária (Res. n. TC-16/94, art. 60, I).
C.4
DESPESA. Nota Fiscal sem discriminação precisa do objeto da despesa (Res. n. TC - 16/94, art. 60, II).
C.5
DESPESA. Documentos comprobatórios de despesa com rasuras que prejudicam sua análise (Res. n. TC-16/94, art. 58, parágrafo único).
C.6
DOCUMENTOS. Sonegação de documentos ao Tribunal de Contas e/ou ausência de apresentação dos documentos solicitados em auditoria do Tribunal (Res. n. TC - 06/2000, arts. 50, III, e 109, V).
C.7
GESTÃO FISCAL. Não-remessa de dados de gestão fiscal - indicar o período (Instrução Normativa n. TC- 04 /2004, art. 3º.).
C.8
GESTÃO FISCAL. Atraso superior a 30 dias ou reincidência de atraso na remessa de dados de gestão fiscal - indicar período (Instrução Normativa n. TC- 04 /2004, art. 3º.).
C.9
CONTABILIDADE. Atraso na remessa do balanço geral e demais demonstrações contábeis que devem compor a prestação de contas anual (Resolução n. TC- 16 /94, art. 20, II).
C.10
CONTABILIDADE. Prestação de informações, no Sistema e-Sfinge, divergentes dos documentos do sistema contábil (Instrução Normativa n. TC- 04 /2004, com as alterações impostas pela Instrução Normativa n. TC- 01 /2005).
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Decisão Normativa nº 11/2013 de 17/07/2013 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.