Decisão Normativa nº 2/2006
Estabelece orientações para a adoção de providências administrativas pelas autoridades competentes e pelas áreas técnicas deste Tribunal, em face do recebimento dos relatórios do controle interno e/ou dos relatórios/pareceres de auditoria externa contratada pelos entes, órgãos e entidades jurisdicionadas e esta Corte de Contas.
DECISÃO NORMATIVA N.TC-02/2006
Estabelece orientações para a adoção de providências administrativas pelas autoridades competentes e pelas áreas técnicas deste Tribunal, em face do recebimento dos relatórios do controle interno e/ou dos relatórios/pareceres de auditoria externa contratada pelos entes, órgãos e entidades jurisdicionadas e esta Corte de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 59, 62 e 113 da Constituição Estadual, 1º, 4º e 6º da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000 e 253 do Regimento Interno, e
considerando que:
1. Os titulares dos Poderes, órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal têm encaminhado ao Tribunal de Contas expedientes apontando irregularidades no âmbito das respectivas unidades jurisdicionadas a esta Corte, com base em relatórios de auditorias elaborados por entidades de auditorias externas (entidades de auditoria, assessoria e consultoria), contratadas pelas unidades, juntando cópia dos relatórios;
2. O Secretário da Fazenda do Estado de Santa Catarina, por força do art. 4º., caput e
§ 2º, do Decreto Estadual nº 425 /99, regularmente encaminha a esta Corte de Contas processos internos da Diretoria de Auditoria Geral daquela Pasta, apontando irregularidades no âmbito do Poder Executivo e de mais órgãos e entidades estaduais;
3. As empresas estatais, no âmbito municipal e estadual, também enviam os relatórios do controle interno a esta Corte de Contas;
4. O art. 10 da Lei Complementar nº 202 /00, institui como poder-dever da autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, a adoção de providências com vista à instauração de tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando não forem prestadas as contas ou quando ocorrer desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;
5. Os fatos revelados em relatório de auditoria interna ou externa contratada pela autoridade administrativa competente de que trata o art. 10 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, vinculam a autoridade contratante à adoção de providências administrativas para ressarcimento do erário e correção de ilegalidades, inclusive, a instauração de tomada de contas especial;
6. É dever da autoridade administrativa competente concluir a fase interna da tomada de contas especial, a qual se dá com a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, remetendo o relatório da comissão tomadora de contas, bem como os demais elementos estabelecidos no art. 14 da Resolução N. TC- 06 /2001, e em instrução normativa específica;
7. Ao Tribunal de Contas cabe implementar a fase externa da tomada de contas especial, procedendo, inicialmente, a citação do responsável ou responsáveis em razão dos fatos apurados e valores quantificados pela comissão tomadora de contas, para que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo esta fase finalizada com o julgamento pelo egrégio Plenário, do qual resulta a constituição de título executivo;
8. Os relatórios de auditoria interna ou externa contratada não podem ser aceitos em substituição à tomada de contas especial desencadeada pela autoridade administrativa competente, RESOLVE:
Art. 1º Os fatos constatados mediante a autuação do controle interno, ou em decorrência da realização de auditoria externa contratada, quando reveladores da ocorrência de desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda, quando caracterizarem a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário, impõem á autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, o poder-dever de adotar providências com vistas a instauração de tomada de contas especial, por força do disposto no art. 10, da Lei Complementar nº 202 /00.
Art. 2º O Tribunal de Contas, no exercício do controle da legalidade e da legitimidade da despesa pública, constatando a existência de gastos com contratos de empresas de auditoria, assessoria ou consultoria independente, inerentes á prestação de serviço de auditoria externa, verificará as providências administrativas adotadas.
Parágrafo único. A passividade da autoridade administrativa competente frente aos fatos revelados em relatório de auditoria externa por ela contratada, os quais evidenciem a ocorrência de práticas danosas ao erário, afastam o caráter e o interesse público da despesa, a qual será lançada em sua responsabilidade.
Art. 3º Os expedientes recebidos de unidades jurisdicionadas remetendo relatórios de auditorias externas contratadas ou do controle interno, sem as devidas providências expressas nesta norma, serão restituídos pela Diretoria competente deste Tribunal de Contas ao seu signatário, juntamente com cópia desta decisão normativa.
Parágrafo único. A Presidência cientificará a Diretoria de Controle competente sobre a contratação e realização de auditoria externa no âmbito do ente ou órgão informante, para fins de verificar se a autoridade administrativa adotou as providências cabíveis, instaurando, inclusive, tomada de contas especial, se for o caso.
Art. 4º Os relatórios do Controle Interno dos Municípios, cujo conteúdo abrange aspectos de natureza orçamentária e de gestão, nos termos do
§ 3º do art. 5º. da Resolução n. TC- 16 /94, alterada pela Resolução n. TC- 11 /2004, permanecerão na Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para subsidiar:
I - os procedimentos ordinários de fiscalização, e;
II - o julgamento das contas anuais dos responsáveis jurisdicionados a esta Corte de Contas, nos termos do art. 6º. da Lei Complementar nº 202 /2000.
Art. 5º Os relatórios específicos do Controle Interno, exarados mediante a contratação de irregularidades ou ilegalidades, bem como de desvio de recursos públicos, quando não adotadas as medidas cabíveis pela autoridade competente, devem ser enviados a esta Corte de Contas, conforme dispõem o
§ 6º do art. 5º. da Resolução n. TC - 16 /94, alterada pela Resolução n. TC- 11 /2004, bem como o
§ 1º do art. 62 da Constituição Estadual, e serão autuados como representação, nos termos do inciso III do art. 101 do Regimento Interno (Resolução n. TC- 06 /01).
Art. 6º Os relatórios da Auditoria Geral da secretaria de Estado da Fazenda, que compõem os processos internos daquela Diretoria, os quais, nos termos do Decreto nº 425 , de 05 de agosto de 1999, são encaminhados pelo Secretário de Estado da fazenda, bem como os relatórios do Controle Interno das empresas estatais, de âmbito municipal ou estadual, permanecerão na Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para subsidiar:
I - os procedimentos ordinários de fiscalização, e;
II - o julgamento das contas anuais dos responsáveis jurisdicionados a esta Corte de Contas, nos termos do art. 6º. da Lei Complementar nº 202 /2000.
Art. 7º O relatório de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 202 /2000, c/c o art. 84 do Regimento Interno (Resolução n. TC- 06 /2001), serão encaminhados pelo Controle Interno juntamente com o Balanço Geral do município ou do Estado, para subsidiar a apreciação das contas anuais dos respectivos Chefes do Poder Executivo.
Art. 8º Diante da omissão da autoridade administrativa competente em adotar as providências administrativas e instaurar tomada de contas especial, se for o caso, o Tribunal de Contas por meio de inspeção ou auditoria apurará os fatos, identificará os responsáveis e quantificará o dano, responsabilizando solidariamente os agentes omissos pelos atos danosos ao erário, aplicando-se também as multas previstas na Lei Complementar nº 202 /2000.
Art. 9º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 1º de novembro de 2006.
Otavio Gilson dos Santos
PRESIDENTE
Salomão Ribas Junior
RELATOR
Wilson Rogério Wan-Dall
José Carlos Pacheco
Luiz Roberto Herbst
César Filomeno Fontes
Cleber Muniz Gavi
(art. 86, caput, da LC nº 202 /2000)
FUI PRESENTE PROCURADOR
Márcio de Sousa Rosa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 17.11.2006
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:
Nenhum Ato.