Texto vigenteTCESC · SC

Decisão Normativa nº 1/1996

Orienta a forma de apuração da Receita Líquida disponível, arrecadada pelo Estado, prevista em Lei.

DECISÃO NORMATIVA N.TC 01/1996

Orienta a forma de apuração da Receita Líquida disponível, arrecadada pelo Estado, prevista em Lei.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado de Santa Catarina, artigos 58 a 61; e;

Considerando o estabelecido no artigo 30 da Lei Complementar nº 31 , de 27 de dezembro de 1990;

Considerando o que dispõe o Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 11 , de 06 de novembro de 1991, em especial os artigos 7º, inciso XX e 189, inciso II;

DECIDE:

Art. 1º Para efeito de apuração da Receita Líquida Disponível, base de cálculo da participação dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, no Orçamento do Estado, de acordo com o previsto em lei, excluem-se da Receita Patrimonial as parcelas de rendimentos auferidos por aqueles órgãos e poderes, decorrentes das aplicações financeiras dos recursos que recebem e administram, à título de suprimentos, que constituem recursos adicionais aos suprimentos recebidos.

Art. 2º Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 26/02/96

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13.3.1996

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Decisão Normativa:

Nenhum Ato.