Resolução nº 975/2013
Altera a redação dos incisos III e IV do § 1º do artigo 3º e dos artigos 5º e 12 da Resolução nº 945, de 9 de maio de 2012.
RESOLUÇÃO Nº 975/2013
(Revogada pela Resolução nº 1046 /2015)
Altera a redação dos incisos III e IV do
§ 1º do artigo 3º e dos artigos 5º e 12 da Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de promover adequações na sistemática de atendimento da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, bem como o contido no Processo nº 3105-02.00/13-5, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução altera a redação dos incisos III e IV do
§ 1º do artigo 3º e dos artigos 5º e 12 da Resolução nº 945 , de 9 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações e a aplicação da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Os incisos III e IV do
§ 1º do artigo 3º da Resolução nº 945 , de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado no espaço destinado à "Lei de Acesso a Informações (Consultas e Serviços)"; ou
IV - alternativamente ao inciso III deste
§ 1º, ser efetuado pessoalmente, por meio do preenchimento de formulário físico, cujo modelo encontra-se disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado no espaço destinado à "Lei de Acesso a Informações (Consultas e Serviços)"."
Art. 3º O artigo 5º da Resolução nº 945 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O fornecimento de documentos relativos à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado somente poderá ocorrer após decorrido o prazo para apresentação de defesa ou esclarecimentos.
§ 1º No caso de processos ainda não levados a julgamento, serão entregues ao solicitante, conjuntamente, os informes técnicos, esclarecimentos, razões e pareceres constantes dos autos.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º do presente artigo, far-se-á constar, em todas as peças, independente do meio ou formato da entrega, expressa referência à situação de "não-julgado" do respectivo processo.
§ 3º Quando já houver sido proferida decisão de mérito, esta será fornecida ao solicitante, hipótese em que poderá ser dispensada a entrega dos documentos referidos no
§ 1º deste artigo.
§ 4º Para os fins do caput deste artigo, será observado o prazo fixado na respectiva intimação, o qual será contado na forma do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado."
Art. 4º O artigo 12 da Resolução nº 945 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 Após a finalização dos procedimentos relativos ao fornecimento das informações de que trata a presente Resolução, a Direção-Geral providenciará o arquivamento da solicitação."
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 13 de março de 2013.
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO
CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER
CONSELHEIRO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,
GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 15-03-2013. Boletim nº 275/2013.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução objetiva adequar a Resolução nº 945 , de 09 de maio de 2012, às evoluções implementadas na sistemática de atendimento da Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, em especial à criação de formulário eletrônico para a solicitação de acesso a informações, o qual já está disponibilizado no Portal do Tribunal de Contas do Estado, permitindo que os requerimentos sejam feitos via rede mundial de computadores.
Também é propósito deste Projeto de Resolução alterar o momento processual a partir do qual é possível fornecer aos interessados documentos relativos à atividade-fim do Tribunal de Contas do Estado, viabilizando um acesso mais rápido aos requerentes, sem, contudo, descuidar das garantias da ampla defesa e do contraditório, na linha das "Recomendações aos Tribunais de Contas do Brasil", editada pelo Grupo de Comunicação Institucional - GCI/PROMOEX, do Instituto Rui Barbosa.
Importa registrar que a alteração proposta, embora autorize o fornecimento de documentos antes de encerrada a instrução processual, preserva o direito do responsável de apresentar defesa ou esclarecimentos, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1046/2015 de 29/07/2015 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 12527/2011 de 18/11/2011 Legislação Federal
Resolução nº 945/2012 de 09/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10961 AND idambito = 4 LIMIT 1