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Resolução nº 934/2012

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 934/2012

(Revogada pela Resolução nº 944 /2012)

Dispõe sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando o contido no Processo nº 009591-02.00/11-0; RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas relativas à organização, à estrutura e às atribuições dos órgãos integrantes do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares, referidos no inciso IX do art. 6º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, são distribuídos nos seguintes órgãos:

I - Direção-Geral;

II - Direção de Controle e Fiscalização; e

III - Direção Administrativa.

§ 1º As atribuições dos Setores, Serviços, Unidades, Áreas e Núcleos do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares serão definidas através de Padrões Gerenciais.

§ 2º Os padrões gerenciais serão devidamente registrados no Sistema de Gestão pela Qualidade do Tribunal de Contas, garantindo a integridade e o acesso controlado aos documentos.

§ 3º Os padrões gerenciais deverão ser elaborados em máscara própria, desenvolvida pela Assessoria de Gestão e Controle Interno (AGCI).

§ 4º A responsabilidade pela elaboração e a revisão do padrão gerencial será exclusivamente do Diretor de cada área, conforme detalhado na presente resolução.

§ 5º Competirá ao Presidente a aprovação e a liberação dos Padrões Gerenciais no Sistema de Gestão pela Qualidade.

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO-GERAL

Art. 3º A Coordenação-Geral, atuando de forma integrada e em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Presidente, é composta pelo Diretor-Geral, pelo Diretor de Controle e Fiscalização e pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete da Presidência e o Diretor da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena poderão ser convidados a participar das reuniões da Coordenação-Geral.

CAPÍTULO II

DA DIREÇÃO-GERAL

Art. 4º Ao Diretor-Geral compete:

I - atuar junto ao Presidente na fixação dos objetivos e da orientação das atividades do Tribunal de Contas;

II - coordenar as atividades ligadas às áreas técnica e administrativa, propiciando-lhes ação integrada;

III - prover assessoramento e informações aos órgãos referidos nos incisos I a VIII do art. 6º do Regimento Interno;

IV - instituir grupos de trabalho para operacionalização de programas e de projetos especiais interinstitucionais;

V - manter sistemática de controle das Certidões de Decisão - Títulos Executivos emitidas, propiciando o acompanhamento gerencial de seus valores; e

VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente.

Art. 5º Integram a Direção-Geral (DG) os seguintes órgãos:

I - Assessoria da Direção-Geral (ADG);

II - Consultoria Técnica (CT);

III - Assessoria de Gestão e Controle Interno (AGCI), composta pelos seguintes núcleos:

a) Núcleo de Planejamento, Projetos e Informações (NPPI); e

b) Núcleo de Auditorias e Controle Interno (NACI);

IV - Assessoria de Orçamento e Finanças (ASSOF), composta pelas seguintes unidades:

a) Unidade de Finanças (UF);

b) Unidade de Pagadoria (UP); e

c) Unidade de Licitações e Contratos (ULC).

V - Secretaria das Sessões (SS), composta pelos seguintes órgãos:

a) Secretaria do Tribunal Pleno (STP);

b) Secretaria da 1ª Câmara;

c) Secretaria da 2ª Câmara; e

d) Núcleo de Jurisprudência (NJUR).

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 6º Ao Diretor de Controle e Fiscalização compete:

I - articular as atividades da área de controle externo, em estreita colaboração com a Direção-Geral, a Direção Administrativa e a Escola Superior de Gestão e Controle;

II - estabelecer as diretrizes e aprovar o planejamento e a execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas;

III - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral;

IV - aprovar as diretrizes relativas a processos e atos em sua esfera de competência e promover o controle de seus fluxos; e

V - definir a distribuição dos cargos e indicar à Direção Administrativa a lotação de servidores no âmbito da DCF.

Art. 7º A Direção de Controle e Fiscalização (DCF) é composta pelos seguintes órgãos:

I - Assessoria Técnica (AT);

II - Centro de Gestão Estratégica de Informação para o Controle Externo (CGEX);

III - Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais (SAICE);

IV - Supervisão de Auditoria Municipal (SAM);

V - Supervisão de Instrução de Contas Municipais (SICM); e

VI - Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações (SAPI).

Art. 8º Às Supervisões da DCF compete:

I - responder pela consecução das atividades de sua competência perante a respectiva Direção;

II - planejar, de forma integrada, as ações dos órgãos técnicos, definindo objetivos e metas em consonância com as diretrizes gerais definidas pela DCF;

III - solicitar à DCF, nos casos em que entender necessário, a revisão da instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;

IV - revisar, por solicitação da coordenação dos serviços, a instrução contida em processos oriundos de sua área de atuação;

V - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de sua competência;

VI - programar as ações de gestão, com vistas à consecução dos objetivos e metas propostos;

VII - promover ações de controle e aperfeiçoamento dos processos de trabalho e suas rotinas;

VIII - manter a integração dos serviços e dos fluxos de informações, visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito de sua competência;

IX - proporcionar ambiente propício ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos processos de trabalho e suas rotinas;

X - organizar equipes de trabalho, com vistas à consecução de atividades específicas e outras atividades correlatas à Supervisão;

XI - conduzir os aspectos de natureza disciplinar no âmbito da Supervisão, manifestando-se, quando cabível, à DCF; e

XII - implementar e acompanhar a execução dos trabalhos desenvolvidos fora das dependências do Tribunal de Contas, observando o estabelecido em instrução normativa.

Art. 9º A Supervisão de Auditoria e Instrução de Contas Estaduais é composta pelos seguintes serviços:

I - Serviço Estadual de Suporte Operacional e Técnico (SESOT);

II - Serviço de Auditoria, Instrução do Parecer Prévio e Acompanhamento da Gestão Fiscal (SAIPAG);

III - Serviço de Instrução Estadual (SIES);

IV - Serviço de Auditoria da Área Econômica, Financeira e de Infra-estrutura Estadual (SAEFI); e

V - Serviço de Auditoria da Área Administrativa e Social (SAAS).

Art. 10 A Supervisão de Auditoria Municipal é composta pelos seguintes serviços:

I - Serviço de Apoio e Suporte Operacional e Técnico (SASOT);

II - Serviço de Acompanhamento de Gestão (SAG);

III - Serviços Regionais de Auditoria de Caxias do Sul (SRCS), de Erechim (SREC), de Frederico Westphalen (SRFW), de Passo Fundo (SRPF), de Pelotas (SRPL), de Santa Maria (SRSM), de Santo Ângelo (SRSA), de Santa Cruz do Sul (SRSC) e de Santana do Livramento (SRSL);

IV - Serviço de Auditoria de Porto Alegre I (SPA I); e

V - Serviço de Auditoria de Porto Alegre II (SPA II).

Art. 11 A Supervisão de Instrução de Contas Municipais é composta pelos seguintes serviços:

I - Serviço de Instrução Municipal I (SIM I);

II - Serviço de Instrução Municipal II (SIM II); e

III - Serviço de Suporte Operacional e Técnico Municipal (SSM), integrado pelos seguintes setores:

a) Setor Operacional; e

b) Setor Técnico.

Art. 12 A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações é composta pelos seguintes serviços:

I - Serviço de Admissões Estaduais e Municipais (SAEM);

II - Serviço de Inativações e Pensões da Área Municipal (SIPAM);

III - Serviço de Inativações e Pensões da Área Estadual (SIPAE); e

IV - Serviço de Suporte Operacional (SSO).

CAPÍTULO IV

DA DIREÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13 Ao Diretor Administrativo compete:

I - definir as diretrizes de sua área de competência;

II - articular as atividades da área administrativa, em estreita colaboração com o Diretor-Geral e com o Diretor de Controle e Fiscalização;

III - examinar e acompanhar os atos e os processos administrativos de sua área de competência; e

IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral.

Art. 14 A Direção Administrativa (DA) é composta pelos seguintes órgãos:

I - Assessoria Administrativa (ADM);

II - Supervisão dos Serviços Administrativos (SSA);

III - Supervisão de Informática (SINF);

IV - Centro de Recursos Humanos (CRH); e

V - Centro de Perícias Médicas (CPM).

Art. 15 Compete aos Supervisores da Direção Administrativa:

I - responder, perante o Diretor Administrativo, pela consecução das atividades de competência da supervisão;

II - planejar, de forma integrada, as ações dos órgãos técnicos, definindo metas e objetivos em consonância com as diretrizes definidas pelo Diretor Administrativo;

III - organizar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das atividades de competência da supervisão;

IV - implementar as ações de gestão com vista ao alcance dos objetivos e metas fixados;

V - promover ações de controle dos processos de trabalho e das suas rotinas;

VI - manter fluxo de informações visando à melhoria dos processos de gestão no âmbito da supervisão;

VII - proporcionar ambiente adequado ao desenvolvimento de ações visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos processos e das rotinas de trabalho; e

VIII - organizar equipes de trabalho para a realização de atividades relacionadas com as matérias de competência da supervisão.

Art. 16 A Supervisão dos Serviços Administrativos é composta pelos seguintes serviços:

I - Serviço de Administração (SA), composto pelos seguintes órgãos:

a) Setor de Apoio Administrativo (SAA);

b) Setor de Manutenção dos Prédios (SMP);

c) Setor de Transportes (ST); e

d) Assessoria de Projetos e Obras (APO).

II - Serviço de Documentação e Materiais (SDM), composto pelos seguintes setores:

a) Setor de Expedição e Protocolo (SEP);

b) Setor de Biblioteca (SEB);

c) Setor de Arquivo (SEARQ);

d) Setor de Patrimônio (SEPAT); e

e) Setor de Almoxarifado (SEAL).

III - Serviço de Pessoal (SP), composto pelos seguintes setores:

a) Setor de Instrução e Documentação (SID); e

b) Setor de Assentamentos, Efetividade e Registro (SAER).

IV - Serviço de Folha de Pagamento (SFOPAG).

Art. 17 A Supervisão de Informática (SINF) é composta pelos seguintes serviços:

I - Serviço de Sistemas de Informação (SESIS), composto pelos seguintes setores:

a) Setor de Sistemas Administrativos (SISAD);

b) Setor de Sistemas de Controle Externo (SICEX); e

c) Setor de Suporte e Administração de Informações (SAINF).

II - Serviço de Rede e Logística de Informática (SRI), composto pelos seguintes setores:

a) Setor de Administração de Infra-estrutura e Rede (SARE); e

b) Setor de Manutenção e Atendimento (SEMA).

Art. 18 O Centro de Recursos Humanos é composto pelos seguintes setores:

I - Setor de Avaliação, Recrutamento e Seleção de Recursos Humanos (SAR); e

II - Setor de Desenvolvimento de Políticas de Recursos Humanos (SPRH).

Art. 19 O Centro de Perícias Médicas é composto pelos seguintes setores:

I - Setor Técnico (SETEC); e

II - Setor Administrativo.

Art. 20 O Setor Técnico, titulado por Orientador Técnico, é integrado pelas seguintes áreas:

I - Área Médica;

II - Área Odontológica;

III - Área de Saúde Mental;

IV - Área de Enfermagem; e

V - Área de Fisioterapia.

CAPÍTULO V

DA PRESIDÊNCIA

Art. 21 Integram o Gabinete da Presidência deste Tribunal de Contas os seguintes órgãos:

I - Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena (ESGC);

II - Assessoria de Comunicação Social (ACS); e

III - Assessoria Militar (AM).

Art. 22 À Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena compete:

I - gerenciar as ações de educação do Tribunal de Contas, nas modalidades presencial e à distância, voltadas ao desenvolvimento de servidores, jurisdicionados e membros da sociedade;

II - promover, no âmbito de sua competência, o intercâmbio técnico e científico entre o Tribunal de Contas e instituições públicas ou privadas nacionais e internacionais;

III - celebrar convênios com instituições congêneres ou de ensino superior públicas ou privadas para a promoção das suas atividades;

IV - gerenciar os programas e cursos de pós-graduação e de extensão no âmbito deste Tribunal de Contas;

V - desenvolver outras atividades relacionadas a sua área de atuação;

VI - realizar as atividades de cerimonial e protocolo do Tribunal de Contas e ações de interação com a Sociedade; e

VII - gerenciar os bens do patrimônio histórico e cultural do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A Escola é integrada pelos seguintes núcleos:

a) núcleo de capacitação; e

b) núcleo de ensino a distância e mídias educacionais.

Art. 23 A Assessoria de Comunicação Social é integrada pelas seguintes áreas:

I - Área de Imprensa (AI), a qual compete:

a) planejar e organizar serviços técnicos de jornalismo, envolvendo redação, revisão, ilustração, diagramação e outras atividades associadas à área de jornalismo;

b) coletar e preparar notícias e informações relativas ao Tribunal de Contas, para divulgação;

c) organizar o arquivo jornalístico;

d) assessorar os membros e representantes do Tribunal de Contas nos contatos com os veículos de imprensa;

e) preparar material informativo sobre a instituição, para debates, entrevistas e comunicados aos veículos de imprensa; e

f) produzir e veicular programas de rádio, de caráter informativo e institucional.

II - Área de Relações Públicas (ARP), a qual compete:

a) promover informações de caráter institucional entre o Tribunal de Contas e o público, por intermédio de projetos específicos;

b) planejar e executar campanhas de informação à opinião pública, com fins institucionais;

c) promover uma maior integração da instituição com a comunidade;

d) assessorar na solução de problemas institucionais que influam na posição da entidade perante a opinião pública;

e) traçar estratégias de atuação dentro e fora da instituição;

f) planejar e coordenar programas de divulgação em conjunto com a Área de Imprensa; e

g) organizar e desenvolver as atividades do Coral dos servidores do Tribunal.

Art. 24 A Assessoria Militar é integrada pelas seguintes áreas:

I - Área de Segurança, a qual compete:

a) coordenar as atividades relacionadas à segurança das autoridades, dos servidores e demais pessoas no âmbito da sede do TCE em Porto Alegre;

b) coordenar as atividades relacionadas à segurança do patrimônio do Tribunal de Contas localizado em Porto Alegre; e

c) realizar outras atividades atribuídas pelo Presidente.

II - Área Administrativa, a qual compete:

a) coordenar as atividades relacionadas a viagens oficiais, exceto as do plano operativo;

b) atuar na gestão do contrato de telefonia celular;

c) dar suporte às atividades de segurança; e

d) realizar outras atividades atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO VI

DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 25 À Assessoria da Corregedoria-Geral e Ouvidoria (ACO), subordinada à Corregedoria-Geral, compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Conselheiro Corregedor-Geral no desempenho de suas competências legais e regimentais;

II - gerenciar o recebimento de reclamações, de sugestões, de críticas e de informações sobre atos de agentes públicos sob a jurisdição do Tribunal de Contas ou de serviços por eles prestados, bem como apurar sua veracidade e prestar informações aos interessados;

III - manter ativos e atualizados os instrumentos e as vias de comunicação destinados à recepção de sugestões, de notícias, de reclamações e de críticas, particularmente, através dos meios eletrônicos, telefônicos e postais;

IV - realizar estudos e propor formulação de diretrizes com vista ao aperfeiçoamento das ações de correição e de ouvidoria do Tribunal;

V - estruturar e gerenciar procedimentos inerentes ao exercício da assessoria; e

VI - executar outras atribuições que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Conselheiro Corregedor-Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS

Art. 26 O caput do art. 42 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 42 O Corpo técnico e os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei, em Resoluções e em outros documentos do Tribunal de Contas."

Art. 27 A relação de órgãos estaduais e municipais que constituem a área de atuação de cada uma das Supervisões que integram a DCF será definida em instrução normativa.

Art. 28 A chefia de cada uma das Supervisões mencionadas nesta Resolução deverá ser provida por função gratificada em nível de Supervisor.

Art. 29 A chefia de cada um dos Serviços, dos Centros, das Unidades e das Áreas da Assessoria Militar mencionados na presente Resolução deverá ser provida por função gratificada em nível de Coordenador.

Art. 30 A chefia de cada um dos Núcleos mencionados na presente Resolução deverá ser provida por função gratificada em nível de Dirigente.

Art. 31 Os Setores a serem chefiados por um Dirigente serão definidos em Instrução Normativa.

Art. 32 A revisão da legislação do Tribunal de Contas visando sua adequação às disposições desta Resolução será efetivada no âmbito de cada Diretoria.

Art. 33 Os casos omissos serão solucionados pela Coordenação-Geral.

Art. 34 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 778/2007, 885/2010, 892/2010 e a 899/2010.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 1º de fevereiro de 2012.

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

no exercício da Presidência

CONSELHEIRO MARCO ANTONIO LOPES PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

CONSELHEIRO ADROALDO MOUSQUER LOUREIRO

CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO A ESTE TRIBUNAL,

GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 08-02-2012. Boletim nº 154/2012.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução visa consolidar as Resoluções nºs 885, 892 e 899 /2010, e reorganizar a estrutura do Tribunal de Contas, especialmente a Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena (ESGC),

considerando a integração nas suas atribuições das atividades desenvolvidas pelo setor de cerimonial e protocolo, bem como aquelas relativas ao Memorial do Tribunal de Contas.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 944/2012 de 02/05/2012 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10947 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 778/2007 de 09/05/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9339 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 885/2010 de 12/05/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9210 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 892/2010 de 29/09/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8996 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 899/2010 de 15/12/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10993 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1