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Resolução nº 909/2011

Estabelece os requisitos para concessão de apoio institucional do Tribunal de Contas do Estado em ações de educação.

RESOLUÇÃO Nº 909/2011

Estabelece os requisitos para concessão de apoio institucional do Tribunal de Contas do Estado em ações de educação.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e

considerando o contido no Processo nº 003476-02.00/11-9, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados na solicitação, análise e concessão de apoio institucional pelo Tribunal de Contas do Estado em ações de educação promovidas por instituições públicas ou privadas.

Art. 2º A concessão de apoio institucional pelo Tribunal de Contas do Estado reger-se-á pelos princípios norteadores da Administração Pública e objetivará, sobretudo, a valorização da função pública, do controle externo e da imagem institucional do TCE-RS.

Art. 3º O apoio institucional efetivar-se-á através da colaboração prestada pelo Tribunal de Contas do Estado à realização de ação de educação por meio da disponibilização de seu logotipo oficial ou da identidade visual da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC, da utilização de seus auditórios, da participação de servidores do quadro técnico como palestrantes ou instrutores ou sob outra modalidade de incentivo, concedida a critério da Presidência.

Parágrafo único. Qualificam-se como ações de educação, para os fins desta Resolução, os cursos, seminários, congressos, palestras e outras atividades de capacitação, promovidas por instituições públicas ou privadas.

Art. 4º O pedido de apoio institucional para realização ou participação em qualquer evento somente poderá ser analisado quando atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 5º O pedido de apoio institucional deverá ser formalizado através de ofício endereçado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, e deverá conter, conforme o caso:

I - caracterização do evento: título, local, período, relação das demais entidades promotoras e apoiadoras, público-alvo e número estimado de participantes;

II - apresentação: identificação da entidade responsável pela sua realização;

III - objetivos: temas a serem abordados e abrangência do evento (local, regional, estadual, nacional ou internacional);

IV - justificativas: relação do evento com o aprimoramento da Administração Pública e/ou do controle externo, à promoção da cidadania e/ou ao incentivo do controle social;

V - espaço e forma de divulgação: cartazes, anais, faixas, rádio, televisão, Internet, e outros meios de mídia previstos, bem como os termos de intenção de uso da identidade visual do Tribunal;

VI - declaração, firmada pela interessada, de que a entidade ou instituição está no exercício pleno de suas funções;

VII - número de inscrições gratuitas a serem cedidas ao TCERS.

§ 1º As solicitações formuladas por entidades integrantes da administração pública direta ou indireta estadual ficam dispensadas da apresentação da declaração indicada no inciso VI.

§ 2º Em se tratando de pessoa jurídica de direito privado, deverão ser apresentadas as certidões negativas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, Receitas Federal, Estadual e Municipal, e cópia do estatuto devidamente registrado no cartório de registro de títulos e documentos ou documento equivalente.

§ 3º Somente serão analisadas as solicitações de apoio institucional protocolizadas na sede do TCE com uma antecedência mínima de 15 dias da data de início do evento.

§ 4º Pedidos encaminhados através de fac-símile ou de mensagem de correio eletrônico somente serão submetidos à apreciação do Presidente após o recebimento da via original do ofício de solicitação.

Art. 6º Quando o pedido de apoio institucional for decorrente de evento promovido por órgão público ou por instituição com a qual a Corte mantenha convênio de colaboração, a critério da Presidência poderão ser dispensadas, total ou parcialmente, as exigências previstas nos artigos 5º e 9º da presente resolução.

Art. 7º O pedido de apoio institucional deverá ser submetido à apreciação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado após a análise preliminar da solicitação pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena, que se manifestará, formalmente, quanto ao cumprimento dos requisitos de habilitação do pleito.

Art. 8º A Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena se pronunciará de forma clara e objetiva e por escrito quanto:

I - ao atendimento dos requisitos especificados no artigo 5º desta Resolução;

II - à conveniência da data do evento, observando o calendário de eventos e o Plano Anual de Capacitação dos Servidores, quando o apoio envolver a participação de instrutores do corpo técnico do Tribunal de Contas do Estado;

III - ao enquadramento do(s) tema(s) a ser(em) abordado(s),

considerando sua importância e pertinência em relação à Administração Pública e ao controle externo;

IV - à possibilidade de atendimento da solicitação quando o apoio solicitado envolver a utilização de um dos auditórios, salas ou espaços de treinamento do TCE.

§ 1º Em nenhuma hipótese será concedido apoio institucional a evento que:

I - esteja em desacordo com a Missão do TCE-RS;

II - não contribua para o incremento da credibilidade e da boa imagem da instituição;

III - esteja sob a responsabilidade de entidade proponente com pendência de apresentação do Relatório de Realização do Evento nas condições previstas no artigo 9º;

IV - tenha como solicitante pessoa física;

V - esteja sob a responsabilidade de entidade promotora que tenha sido objeto de apontamento e impugnação por qualquer entidade de fiscalização e controle da administração pública;

VI - a solicitação não tenha contemplado a comprovação de todos os requisitos expressos no artigo 5º.

§ 2º A Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC poderá realizar as diligências necessárias à complementação das informações necessárias à análise do pedido.

§ 3º A recomendação para a concessão ou recusa de apoio institucional deverá ser instruída pela Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC no prazo máximo de 10 dias úteis, contados a partir da data de protocolização do ofício de solicitação.

Art. 9º Fica a entidade beneficiária do apoio institucional obrigada a enviar à Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC, por meio eletrônico, o Relatório de Realização do Evento, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados após a data final de realização do mesmo.

Parágrafo único. O relatório deverá conter, no mínimo:

I - metas atingidas,

II - pontos críticos,

III - sugestões, recomendações,

IV - número de participantes;

V - demais informações que permitam avaliação do evento, com vistas à análise de concessão de futuro apoio.

Art. 10 A decisão do Presidente sobre a concessão de apoio institucional será comunicada ao solicitante através de ofício.

§ 1º No caso de uso do logotipo oficial do Tribunal de Contas do Estado ou da identidade visual da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC, a Assessoria de Comunicação Social será responsável pela sua disponibilização à entidade solicitante.

§ 2º Tratando-se da utilização de auditórios, salas ou espaços de treinamento do Tribunal de Contas do Estado, a liberação do uso ficará condicionada ao atendimento das determinações contidas nas normativas específicas que regulamentam o uso de tais unidades.

Art. 11 Os casos não previstos no presente regulamento serão submetidos à apreciação do Presidente, após manifestação formal da Escola Superior de Gestão e Controle Francisco Juruena - ESGC.

Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 18 de maio de 2011.

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

no exercício da Presidência

CONSELHEIRO CEZAR MIOLA

Relator

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO

CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO

Disponibilizado no Diário Eletrônico de 24-05-2011. Boletim nº 540/2011.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução objetiva regular os procedimentos referentes à concessão de apoio institucional pelo Tribunal de Contas do Estado em ações de educação promovidas por instituições públicas ou privadas, objetivando, principalmente, a valorização da função pública, do controle externo e da imagem institucional do TCE-RS.

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