Resolução nº 898/2010
Regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 898/2010
Regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de atualizar as regras que regulamentam a realização de Concursos Públicos no âmbito desta Corte;
considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente no que diz respeito às Despesas com Pessoal;
considerando o contido no Processo nº 5437-02.00/10-0, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta os Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Os Concursos Públicos reger-se-ão, também, pelas leis vigentes à época da sua realização.
Art. 2º Compete ao Tribunal Pleno deliberar sobre a abertura dos concursos e ao Presidente fazer cumprir a decisão.
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO
Art. 3º A divulgação oficial das informações referentes aos concursos dar-se-á mediante publicação dos respectivos editais no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no endereço eletrônico www.tce.rs.gov.br.
§ 1º O Edital de Abertura de cada concurso será divulgado, na íntegra, também no Diário Oficial do Estado, e poderá definir outras formas de divulgação das informações relativas ao certame.
§ 2º O extrato do Edital de Abertura do concurso será publicado em jornal de grande circulação do Estado do Rio Grande do Sul ao menos uma vez .
CAPÍTULO III
DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO
Art. 4º O Edital de Abertura do concurso conterá, obrigatoriamente:
I - os prazos, locais, horários, formas e condições para recebimento das inscrições;
II - a relação dos documentos necessários à inscrição;
III - os requisitos para investidura no cargo;
IV - denominação do cargo a ser provido, a síntese das atribuições, a remuneração inicial, o regime previdenciário, o regime semanal de trabalho e, no que couber, os critérios e as regras para lotação inicial;
V - a quantidade de vagas passíveis de provimento na data de publicação do edital, a juízo da Administração, consoante os critérios de conveniência e oportunidade, considerando, em especial, os limites orçamentários e de despesas com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VI - os tipos de provas, e a definição do valor ou do peso relativo de cada matéria ou prova;
VII - o programa das matérias passíveis de questionamento;
VIII - a identificação das matérias das provas, que possuírem caráter eliminatório, classificatório ou de habilitação;
IX - a relação das espécies de títulos a serem avaliados na prova de títulos, quando for o caso, com a indicação dos respectivos pesos, critérios gerais de julgamento e do valor global em relação à prova;
X - os critérios de apuração do resultado final;
XI - as informações sobre os procedimentos de interposição de recursos;
XII - o prazo de validade do concurso, observado o disposto no art. 33;
XIII - quando for o caso, as exigências ou condições a que se refere o inciso III do art. 8º;
XIV - outras informações julgadas necessárias.
Parágrafo único. Durante o prazo de validade do concurso, poderá haver o preenchimento de vagas além daquelas definidas nos termos do inciso V do caput deste artigo, consoante os critérios de conveniência e oportunidade da Administração e, considerando, em especial, os limites orçamentários e de despesas com pessoal de que trata a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º O pedido de inscrição será formalizado mediante a entrega do formulário específico, devidamente preenchido e assinado pelo candidato, quando não for adotada a forma descrita no art. 6º desta Resolução.
§ 1º Por ocasião da entrega do pedido de inscrição, o candidato deverá comprovar o recolhimento da taxa respectiva.
§ 2º O valor pago a título de taxa de inscrição será devolvido se o concurso for cancelado.
§ 3º Se o candidato estiver impossibilitado de assinar o formulário de inscrição no concurso, tal documento poderá ser subscrito por procurador, desde que juntado o respectivo instrumento de mandato.
§ 4º Cabe ao Presidente do Tribunal de Contas homologar os pedidos de inscrição.
Art. 6º O Edital de Abertura do concurso poderá conter normas específicas para a realização de inscrições pela internet.
CAPÍTULO IV
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Art. 7º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência, nos termos da Lei Estadual nº 10.228 , de 6 de julho de 1994, o direito de inscrição em concurso público, desde que a respectiva deficiência lhes permita desempenhar as atribuições do cargo correspondente.
§ 1º Para os fins de reserva de vagas, consideram-se deficiências apenas aquelas definidas no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300 , de 20 de fevereiro de 2006.
§ 2º Para as pessoas referidas no caput desse artigo serão reservadas dez por cento das vagas disponibilizadas para o respectivo concurso.
§ 3º O Edital de Abertura do concurso fixará o número de vagas inicialmente reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
§ 4º A cada dez vagas preenchidas, a décima será destinada a candidato portador de deficiência e, na hipótese em que a quantidade de cargos a serem preenchidos for inferior a dez, a última vaga será destinada a candidato portador de deficiência, observado o percentual previsto no
§ 1º deste artigo.
§ 5º Após o chamamento de todos os candidatos portadores de deficiência aprovados, as vagas a eles reservadas que não vierem a ser preenchidas serão automaticamente ocupadas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 8º Além das exigências gerais contidas no Edital de Abertura do concurso, o candidato portador de deficiência, por ocasião da inscrição, deverá:
I - declarar, em campo próprio do formulário de inscrição, a opção por concorrer à vaga destinada à pessoa portadora de deficiência, o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, devendo, ainda, juntar atestado médico, em sua via original, que contenha a descrição da correspondente deficiência e o seu respectivo enquadramento na CID (Classificação Internacional de Doenças), em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300 , de 2006;
II - no caso em que a inscrição for realizada pela internet e relativamente à via original do atestado médico emitido nos termos do inciso I deste artigo:
a) remetê-la por via postal, com a indicação do número da respectiva inscrição no concurso, devendo a postagem ser efetuada dentro do prazo máximo de cinco dias úteis após o encerramento do prazo de inscrições; ou
b) entregá-la no endereço indicado no edital de abertura, com a indicação do número da respectiva inscrição no concurso, em até cinco dias úteis após o encerramento das inscrições.
III - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura, definidas pela Comissão Especial prevista no
§ 1º do art. 10 desta Resolução.
§ 1º O atestado médico a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderá ser firmado, no máximo, a contar de noventa dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A opção por concorrer à vaga destinada à pessoa portadora de deficiência é de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 9º O candidato portador de deficiência participará do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, ao horário e ao local de aplicação das provas, salvo nos casos especiais, observadas as características próprias da deficiência de que seja portador o candidato, de forma que lhe seja oportunizada a realização das provas.
§ 1º O candidato apresentará, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, quando for o caso, a solicitação de condições especiais para a realização das provas, até a data de encerramento das inscrições, para que sejam tomadas as providências cabíveis.
§ 2º Em nenhuma hipótese, serão prestadas provas em datas, locais e horários distintos daqueles indicados no edital de divulgação dos locais de prova.
Art. 10 Antes da homologação do resultado final do concurso, os candidatos que lograrem aprovação na condição de portadores de deficiência serão convocados, por edital publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, para comparecerem ao Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas (CPM), no prazo estabelecido no edital respectivo, a fim de serem submetidos à avaliação médica.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, e com a finalidade de verificar a existência da deficiência declarada no formulário de inscrição no concurso, objetivando aquilatar se ela está em conformidade com o estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300 , de 2006, e se é compatível com o exercício das atribuições do cargo, o Presidente do Tribunal de Contas constituirá uma Comissão Especial, a qual deverá ser composta por, no mínimo:
I - três médicos lotados no CPM; e
II - um servidor ocupante do mesmo cargo, e da mesma formação profissional, no caso de Auditor Público Externo, ou função, na hipótese de o concurso destinar-se ao provimento de cargo de Oficial de Controle Externo.
§ 2º Caso a Comissão Especial, em decisão homologada pelo Presidente do Tribunal de Contas, conclua pela não-qualificação do candidato como portador da deficiência, nos termos declarados no formulário de inscrição e atestados pelo médico, ou que a deficiência declarada não se enquadra dentre as definidas no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300 , de 2006, tornar-se-ão sem efeito as opções de que trata o art. 8º desta Resolução, passando ele a concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, na classificação geral.
§ 3º Se a Comissão Especial, em decisão homologada pelo Presidente, concluir pela incompatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo pleiteado, a inscrição não será homologada, sendo o candidato eliminado do concurso.
§ 4º Das decisões referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o candidato poderá interpor recurso fundamentado, dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, no prazo fixado em edital, o qual não poderá ser inferior a três dias úteis contados da publicação da decisão recorrida, respeitados os requisitos estabelecidos no art. 28, inciso I, alíneas "a" e "b", e inciso II, alínea "c", desta Resolução.
Art. 11 A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 12 Para cada concurso será constituída uma Comissão Organizadora e designado um Presidente, escolhido dentre seus integrantes, devendo esses possuir grau de escolaridade, no mínimo, igual ao exigido dos candidatos.
§ 1º O Presidente da Comissão deverá ser integrante do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas.
§ 2º A Comissão deverá ser composta por, no mínimo, três integrantes.
§ 3º A Comissão poderá indicar um servidor do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas, para secretariar os trabalhos.
Art. 13 Compete ao Presidente do Tribunal de Contas fazer a designação formal da Comissão e, quando houver, do secretário.
Art. 14 À Comissão compete:
I - elaborar o Edital de Abertura do concurso, observado o disposto no inciso I e no
§ 1º do art. 17, o qual será submetido à apreciação do Tribunal Pleno;
II - prestar esclarecimentos ao Presidente, Tribunal Pleno e, por determinação de qualquer deles, aos profissionais designados para elaborar as provas e efetuar o exame dos recursos interpostos no respectivo certame; e
III - lavrar atas dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes ocorridos.
Parágrafo único. Dentre os trabalhos e as atividades desenvolvidas referidas no inciso III do caput deste artigo, desde que não colidentes com as atribuições do Centro de Recursos Humanos ou da Banca Examinadora, estarão, em especial:
I - o acompanhamento das várias fases do concurso; e
II - a prestação de todo o assessoramento julgado necessário.
CAPÍTULO VI
DA BANCA EXAMINADORA
Art. 15 Para cada concurso, poderá ser constituída uma Banca Examinadora e designado um Coordenador, dentre seus integrantes, devendo todos possuir grau de escolaridade, no mínimo, igual ao exigido dos candidatos.
§ 1º O Coordenador da Banca deverá ser integrante do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas.
§ 2º A Banca deverá ser composta por, no mínimo, três integrantes.
§ 3º A Banca poderá indicar um servidor do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas para secretariar os trabalhos.
Art. 16 Compete ao Presidente do Tribunal de Contas fazer a designação formal da Banca Examinadora e, quando houver, do secretário.
Parágrafo único. Integrarão o processo do concurso o ato de designação da Banca Examinadora e o Curriculum Vitae de cada um de seus membros.
Art. 17 À Banca Examinadora compete:
I - definir, para efeitos de elaboração do Edital de Abertura do concurso, o contido nos incisos VI a X do art. 4º;
II - elaborar e corrigir as provas do concurso, atribuindo-lhes as respectivas notas ou pontos, e julgar os títulos segundo critérios e valores previamente fixados no edital de abertura;
III - adotar as providências que se fizerem necessárias e decidir acerca dos incidentes que vierem a ocorrer nos dias de realização das provas;
IV - fornecer ao Centro de Recursos Humanos, após a realização das provas, os respectivos gabaritos e as provas-padrão, contendo as informações necessárias ao perfeito entendimento e caracterização da resposta correta, com a assinatura de todos os componentes da Banca Examinadora;
V - prestar esclarecimentos ao Presidente, Tribunal Pleno e, por determinação de qualquer deles, aos profissionais designados para exame dos recursos interpostos no respectivo certame; e
VI - lavrar atas dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes.
§ 1º Na hipótese de não ser constituída a Banca Examinadora, caberá à Comissão Organizadora o cumprimento do disposto no inciso I do caput do presente artigo.
§ 2º Sempre que a correção das provas se der por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, e houver a constituição de Banca Examinadora, o respectivo procedimento deverá ser acompanhado por, no mínimo, um dos integrantes da Banca.
CAPÍTULO VII
DAS PROVAS E DOS TÍTULOS
Art. 18 Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a serem divulgados, mediante Edital, com antecedência mínima de oito dias úteis.
Parágrafo único. Para a realização das provas, o candidato deverá exibir documento de identidade com fé pública e validade em todo território nacional.
Art. 19 Quando a correção de provas objetivas não se der por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado mediante procedimento público de desidentificação, por meio da aposição de um mesmo número nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançarem suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos, sem a presença dos membros da Banca Examinadora.
§ 1º Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos registrar marca de garantia de sua inviolabilidade.
§ 2º As notas serão lançadas nas capas dos cadernos de prova, e a devida identificação, ou seja, sua juntada aos respectivos canhotos de identificação, será feita publicamente, em data e local previamente divulgados mediante Edital.
§ 3º No caso de correção de provas objetivas por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o processo de desidentificação não será exigido, devendo ser observados, entretanto, os devidos procedimentos de segurança e de inviolabilidade.
Art. 20 Quando o concurso exigir a apresentação de títulos, eles deverão ser entregues na forma, prazo e local indicados em Edital.
§ 1º Uma vez entregues os títulos e autuado o respectivo processo, não poderá o candidato dele requerer vista até a publicação das notas a eles atribuídas.
§ 2º Não serão pontuados títulos relacionados sem a devida comprovação e aqueles cujo documento comprobatório não permita a leitura e a verificação dos dados necessários à sua qualificação.
Art. 21 Ficam vedados arredondamentos na atribuição de pontos ou de notas a qualquer uma das provas do concurso ou na apuração de resultados parciais ou finais.
Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e na média final, os pontos prefixados no Edital de Abertura do concurso.
Art. 22 Após a correção e a identificação das provas ou matérias, haverá a divulgação oficial das notas obtidas pelos candidatos.
Art. 23 O julgamento dos títulos será feito segundo os critérios estabelecidos no Edital de Abertura do concurso, e o respectivo resultado será divulgado mediante Edital.
§ 1º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento do total dos pontos do concurso.
§ 2º A nenhum título será atribuído, isoladamente, valor superior a cinqüenta por cento da nota máxima atribuível ao conjunto dos títulos.
§ 3º Somente serão apreciados os títulos apresentados na forma e nos prazos fixados em Edital.
Art. 24 Havendo empate, terá preferência o candidato idoso com idade mais elevada, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, e, persistindo o empate, ou nos casos não abrangidos pela referida Lei, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I - maior nota obtida nas provas de caráter eliminatório, considerado o peso respectivo;
II - maior nota obtida nas provas de caráter classificatório, se houver, prevalecendo a que tiver maior peso; e
III - sorteio público, que ocorrerá em data a ser divulgada mediante Edital publicado com antecedência mínima de três dias úteis.
Parágrafo único. Para fins do sorteio de que trata o inciso III do caput deste artigo, será publicada a lista dos resultados finais, contendo a classificação prévia e a indicação dos empates.
Art. 25 Os resultados serão considerados finais quando:
I - não houver recursos pendentes de decisão administrativa; ou
II - houver expirado o prazo para a interposição de recurso sem qualquer manifestação dos candidatos.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 26 Da decisão de não homologar inscrição no concurso, salvo as hipóteses regradas nos arts. 7º ao 11 desta Resolução, caberá recurso dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, interposto no prazo fixado em edital, que não poderá ser inferior a três dias úteis, contados da publicação da decisão recorrida.
Art. 27 Após a publicação dos gabaritos, e no prazo fixado da mesma forma que no art. 26 desta Resolução, o candidato poderá interpor recurso, solicitando a revisão, no todo ou em parte, do conteúdo das avaliações das respectivas provas.
§ 1º Na fluência do prazo a que se refere o caput deste artigo, fica assegurada aos candidatos vista das provas e, quando houver, das provas-padrão.
§ 2º Os recursos serão dirigidos:
I - ao Presidente do Tribunal de Contas, ou
II - à pessoa jurídica contratada, no caso da terceirização a que se refere o parágrafo único do art. 34, e desde que o objeto da contratação envolva a elaboração das provas e/ou avaliação dos títulos.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso I do
§ 2º deste artigo, o Presidente, ouvida a Banca Examinadora, decidirá acerca dos recursos interpostos, tendo sua decisão caráter definitivo e irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 28 Para assegurar o sigilo quanto à identidade dos candidatos e possibilitar a respectiva desidentificação, o recurso interposto referente às provas deverá estar constituído de duas partes, estruturadas da seguinte forma:
I - do requerimento, que deverá conter:
a) o nome completo e o número de inscrição do candidato; e
b) a indicação do número do concurso.
II - das razões do recurso, que deverão conter:
a) exposição detalhada dos fundamentos recursais para cada questão;
b) a indicação expressa do total de pontos pleiteados por questão; e
c) os documentos referidos pelo candidato em suas considerações.
§ 1º As razões do recurso não podem conter marcas, rubricas, destaques ou outros sinais que possam identificar o candidato.
§ 2º O candidato que recorrer de mais de uma questão deverá apresentar um formulário de recurso para cada uma das questões recorridas.
Art. 29 Se alguma questão for anulada de ofício ou em razão de recurso julgado procedente, o Presidente do Tribunal de Contas determinará a atribuição dos pontos relativos à questão anulada a todos os candidatos que não tiverem aproveitado a questão.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 30 A prova será anulada se:
I - constatadas irregularidades no processamento do concurso público;
II - não observado o devido sigilo; ou
III - anuladas mais de trinta por cento das questões.
Parágrafo único. No caso de anulação, a prova será repetida, mantidos a quantidade e o valor das questões e observado igual peso, podendo dela participar apenas os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.
Art. 31 O Presidente do Tribunal de Contas, no prazo de quinze dias, contados do recebimento de relatório circunstanciado elaborado pelo Centro de Recursos Humanos, submeterá ao Tribunal Pleno, para homologação, a classificação final dos candidatos aprovados no concurso.
Art. 32 Todos os prazos previstos nesta Resolução contar-se-ão do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da publicação do respectivo ato no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 33 O prazo de validade dos concursos públicos será de até 2 (dois) anos contados da data da publicação, no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, da ata de aprovação da sessão plenária que homologou o resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Tribunal Pleno, mediante proposição do Presidente do Tribunal de Contas.
Art. 34 Ao Centro de Recursos Humanos compete o trabalho da organização dos concursos públicos, a aplicação das provas, o exercício da fiscalização nos recintos em que elas forem aplicadas e a adoção das medidas que visem a garantir a segurança e a inviolabilidade das provas.
Parágrafo único. O Diretor Administrativo, mediante proposição do Centro de Recursos Humanos, poderá sugerir ao Presidente, antes da aprovação dos respectivos Editais de Abertura, a contratação de serviços especializados para a realização do concurso, devendo a referida proposição indicar que etapas do concurso serão passíveis de terceirização, não podendo esta abranger a elaboração do Edital de Abertura de que trata o art. 4º.
Art. 35 Não poderá participar da organização e da realização do concurso, seja como integrante do Centro de Recursos Humanos, da Comissão Organizadora, da Banca Examinadora ou de pessoa jurídica contratada, qualquer pessoa que tenha cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inscrito como candidato no respectivo certame.
Art. 36 Caso seja constatada a publicação de edital contendo dados ou informações incorretas, o Diretor Administrativo, ouvido o Diretor-Geral, providenciará outra publicação, abrindo-se, novamente, quando for o caso, os prazos respectivos.
Art. 37 Os casos não previstos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, e chancelados pelo Tribunal Pleno.
Art. 38 As normas da presente Resolução aplicam-se, no que couber, aos casos em que houver contratação de serviços especializados para a realização dos concursos.
Art. 39 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 741, de 24 de maio de 2006, e nº 764 , de 6 de dezembro de 2006.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 15 de dezembro de 2010.
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Presidente
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO MARCO PEIXOTO
CONSELHEIRO IRADIR PIETROSKI
Fui presente:
ADJUNTA DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS,
DANIELA WENDT TONIAZZO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 16-12-2010. Boletim nº 1326/2010.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de Resolução objetiva regular os procedimentos concernentes à realização de Concursos Públicos, visando ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas,
considerando a necessidade de sua atualização, em especial no que tange à reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência e à designação de Comissão Organizadora para cada concurso.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10228/1994 de 06/07/1994 Legislação Estadual
Decreto nº 44300/2006 de 20/02/2006 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 10741/2003 de 01/10/2003 Legislação Federal
Resolução nº 741/2006 de 24/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9320 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 764/2006 de 06/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8844 AND idambito = 4 LIMIT 1