Resolução nº 858/2009
Institui a cédula de identificação funcional e a carteira institucional para os servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 858/2009
Institui a cédula de identificação funcional e a carteira institucional para os servidores e membros do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
considerando o contido no Processo nº 1999-02.00/07-9, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução institui a cédula de identificação funcional e a carteira institucional, destinadas aos servidores e membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Ficam instituídas as cédulas de identificação funcional, com fé pública, para Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, servidores do Tribunal de Contas e membros do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme modelos contidos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe esta Resolução, as cédulas de identificação funcional dos Auditores Substitutos de Conselheiro poderão conter, a critério dos titulares dos respectivos cargos, a denominação "Conselheiro-Substituto". (Redação acrescida pela Resolução nº 1008 /2014)
Art. 3º As cédulas de identificação funcional obedecerão às seguintes características e requisitos:
I - as dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado serão assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública;
II - as dos Auditores Públicos Externos serão assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado e as dos demais servidores, pelo Diretor-Geral;
III - serão emitidas pelo Serviço de Pessoal, com número de controle e sob registro, em livro próprio, de sua expedição, substituição, cancelamento e devolução; e
IV - serão impressas em papel de segurança de única face, medindo 91 mm de largura e 64,5 mm de altura.
Art. 3º As cédulas de identificação funcional obedecerão às seguintes características e requisitos:
I - a do Conselheiro-Presidente será assinada pelo Vice-Presidente do Tribunal de Contas;
II - as dos demais Conselheiros e as dos Auditores Substitutos de Conselheiro serão assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas;
III - as dos membros do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado serão assinadas pelo Procurador-Geral e pelo Presidente do Tribunal de Contas;
IV - as dos Auditores de Controle Externo serão assinadas pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado e as dos demais servidores pelo Diretor-Geral;
V - serão emitidas pelo Serviço de Pessoal, com número de controle e sob registro, em livro próprio, de sua expedição, substituição, cancelamento e devolução; e
VI - serão impressas em papel de segurança de única face, medindo 91 mm de largura e 64,5 mm de altura. (Redação dada pela Resolução nº 1182 /2023)
Art. 4º O fornecimento de segunda via da cédula de identificação funcional em razão da perda de suas características originais será efetuado mediante a devolução da original deteriorada, mantendo-se a numeração da primeira emissão.
Art. 5º Na hipótese de furto, de roubo ou de extravio, será emitida uma nova cédula de identificação funcional, que receberá nova numeração.
Art. 6º Fica criada a carteira institucional para suporte da cédula de identificação funcional dos Conselheiros, dos Auditores Substitutos de Conselheiro, dos membros do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos servidores de Níveis II e III.
Art. 6º Fica criada a carteira institucional para suporte da cédula de identificação funcional dos Conselheiros, dos Auditores Substitutos de Conselheiro, dos membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e dos Auditores de Controle Externo, Bibliotecários e Oficiais de Controle Externo. (Redação dada pela Resolução nº 1182 /2023)
§ 1º A carteira institucional será confeccionada em couro, medirá, aberta, 166 mm por 114 mm, conterá a denominação do cargo, do órgão e o Brasão das Armas do Estado do Rio Grande do Sul e atenderá às demais especificações contidas no Anexo II desta Resolução.
§ 2º A primeira carteira institucional será gratuita e entregue mediante registro em livro próprio.
§ 3º Se ocorrer perda, deterioração, roubo ou furto da carteira institucional, será fornecido outro exemplar ao interessado, mediante o recolhimento de valor a ser estipulado e atualizado por circular da Direção-Geral. (Vide Circular DG nº 1/2010 e nº 1/2019)
Art. 7º O servidor ficará responsável pela guarda e correta utilização da cédula de identificação funcional e da carteira institucional, devendo, em caso de furto, de roubo ou de extravio, proceder ao registro da ocorrência policial e à comunicação do evento ao Serviço de Pessoal, para os necessários procedimentos administrativos.
Art. 8º O servidor devolverá a cédula de identificação funcional e a carteira institucional ao Serviço de Pessoal por ocasião de sua exoneração, demissão ou aposentadoria.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria do servidor, ser-lhe-á fornecida, se solicitada, a cédula de identificação com a inscrição `APOSENTADO`.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria de servidor efetivo, ser-lhe-á fornecida, se solicitada, a cédula de identificação com a inscrição "APOSENTADO". (Redação dada pela Resolução nº 1182 /2023)
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor no prazo de cento e vinte dias após sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções nº 571, de 25 de abril de 2001, nº 595 , de 8 de maio de 2002, e nº 694 , de 15 de dezembro de 2004.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 23 de setembro de 2009.
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Relator
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO CEZAR MIOLA
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, GERALDO COSTA DA CAMINO
Disponibilizado no Diário Eletrônico de 05-10-2009. Boletim nº 996/2009.
Retificado no Diário Eletrônico de 14-10-2009. Boletim nº 1056/2009.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa a alteração da normatização que trata dos modelos da cédula de identificação funcional e da carteira institucional dos servidores e dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, consolidando-a num único documento.
A proposta está assentada na necessidade de identificação funcional dos Auditores Públicos Externos, dos Oficiais de Controle Externo, dos Bibliotecários, dos Auxiliares de Serviços Gerais e dos Cargos em Comissão no desempenho de suas respectivas atividades funcionais.
Considerando que, com a implantação do Sistema Recursos Humanos do Estado (RHE), a todo servidor foi atribuído um novo número de identificação funcional, esse deverá constar na cédula de identificação funcional.
Ainda, considerando-se medidas de economia interna, os modelos propostos serão produzidos pela Supervisão de Informática, e sua confecção e emissão ficarão a cargo do Serviço de Pessoal.
Cumpre salientar, outrossim, que a carteira institucional para os servidores de Nível II deste Tribunal de Contas visa dar tratamento isonômico aos servidores da Casa.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1182/2023 de 02/01/2023 - Norma em vigor
Circular da Direção Geral nº 1/2019 de 12/02/2019 - Norma em vigor
Resolução nº 1025/2014 de 17/12/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9113 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 1008/2014 de 27/02/2014 - Norma em vigor
Circular da Direção Geral nº 1/2010 de 03/08/2010 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 571/2001 de 25/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9027 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 595/2002 de 08/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9187 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 694/2004 de 15/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9141 AND idambito = 4 LIMIT 1