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Resolução nº 791/2007

Institui o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul como meio oficial de publicação e de divulgação dos seus atos processuais e administrativos, bem como das suas comunicações em geral, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 791/2007

(Vide Instrução Normativa nº 7 /2013)

Institui o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul como meio oficial de publicação e de divulgação dos seus atos processuais e administrativos, bem como das suas comunicações em geral, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando as limitações orçamentárias a que estão submetidos os Poderes e os Órgãos Autônomos Estaduais;

considerando a autorização inscrita no parágrafo único do art. 63 da Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 - Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;

considerando o disposto na Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006;

considerando os artigos 73, 75 e 96 da Constituição da República Federativa do Brasil, e

considerando o constante no Processo nº 4583-02.00/07-0, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul como meio oficial de publicação e de divulgação dos seus atos processuais e administrativos, bem como das suas comunicações em geral.

Art. 2º O Diário Eletrônico do Tribunal de Contas será publicado na rede mundial de computadores - Internet, no sítio do Tribunal de Contas, endereço eletrônico http://www.tce.rs.gov.br, e poderá ser consultado pelos interessados, em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à Internet.

§ 1º As edições do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, de integridade, de validade jurídica e de interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.

§ 2º As edições do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas serão disponibilizadas, diariamente, de segunda a sexta-feira, às dez horas do dia de sua edição.

§ 3º Não haverá edições do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas nos dias feriados nacionais, estaduais e municipais de Porto Alegre.

Art. 3º Durante o prazo de trinta dias a contar da vigência desta Resolução, o Tribunal de Contas publicará no Diário Oficial do Estado e no seu Diário Eletrônico a íntegra desta norma e o aviso da mudança de sistemática da publicação dos seus atos processuais, administrativos e das comunicações em geral.

Parágrafo único. No mês de novembro de 2007, os atos que até então vinham sendo publicados no meio impresso, serão publicados, concomitantemente, no Diário Eletrônico.

Art. 4º No período de publicação concomitante de que trata o parágrafo único do art. 3º, desta Resolução prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, a publicação dos atos processuais, administrativos e das comunicações em geral se fará no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas, ressalvados aqueles para os quais a lei determina outra forma de publicação.

Art. 5º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Art. 6º Esta Resolução poderá ser regulamentada por meio de Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de novembro de 2007.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 24 de outubro de 2007.

no exercício da Presidência

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 901/2007, D.O.E. de 31-10-2007.

JUSTIFICATIVA

Este Projeto de Resolução visa à instituição do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul o qual passará a ser o meio oficial de publicação e de divulgação de todos os seus atos.

A instituição de Diário Eletrônico para a publicação e a divulgação dos atos administrativos e jurisdicionais, nos moldes do que aqui se está instituindo, está prevista no artigo 4º da Lei Federal nº 11.419 , de 19 de dezembro de 2006. Tal comando repercute nos Tribunais de Contas tendo em vista as disposições contidas nos artigos 73, 75 e 96 da Constituição da República.

Dessa forma se atenderá, sobretudo, ao "Princípio da Publicidade", comando gravado no caput do artigo 37 da Constituição da República, posto que se oportunizará um conhecimento mais amplo dos atos e das decisões do Tribunal de Contas, por meio da utilização dessa ferramenta cujo acesso é de alcance mundial.

O caminho adotado busca atender, também, ao direito público subjetivo à celeridade processual insculpido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República, na medida em que segue e persegue a modernização e a agilidade necessárias à tramitação dos processos de competência do Tribunal de Contas.

Atende, ainda, ao "Princípio da Economicidade" ao instituir ferramenta que trará, além da rapidez própria de se contar com a administração e a utilização de instrumentos disponíveis no âmbito deste Tribunal, menor custo em relação à forma de divulgação oficial até então utilizada.

Especificamente no que concerne à contagem de prazos, observou-se o comando contido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei Federal nº 11.419 , de 2006, bem como, a título de paradigma, o constante na Resolução nº 8, de 20 de setembro de 2007, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Quanto à formatação do Projeto, atendeu-se à determinação da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal , e estabelece normas para consolidação dos atos normativos que menciona". Assim, por exemplo, nos termos do art. 7º do citado Diploma Legal, constou do primeiro artigo do texto, o objeto da norma e o seu respectivo âmbito de aplicação.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 7/2013 de 15/07/2013 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11419/2006 de 19/12/2006 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 95/1998 de // Legislação Federal