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Resolução nº 780/2007

Regulamenta a competência, a organização e o funcionamento da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena.

RESOLUÇÃO Nº 780/2007

Regulamenta a competência, a organização e o funcionamento da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto na Lei nº 11.935 , de 24 de junho de 2003;

considerando a Portaria nº 1.965, de 15 de dezembro de 2006, do Ministério da Educação, que credencia em caráter especial a Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena para oferta de Curso de Pós-Graduação lato sensu em Gestão Pública e Controle Externo e

considerando o contido no Processo nº 003628-02.00/07-3, RESOLVE:

Art. 1º A Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, instituída pela Lei Estadual nº 11.935 , de 24 de junho de 2003, publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de junho de 2003, regula-se, quanto à competência, à organização e ao funcionamento, por este Regulamento.

Art. 2º A Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena é destinada a promover cursos e estudos, objetivando a capacitação, o treinamento e a especialização dos servidores do Tribunal de Contas do Estado e das demais instituições públicas ou privadas.

Art. 3º Compete, na forma do artigo 2º da Lei nº 11.935 , de 2003:

I - ao Tribunal Pleno, a organização e as atribuições da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, mediante regulamento aprovado por Resolução;

II - ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado dispor sobre a direção e o funcionamento da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena.

Art. 4º O Conselho da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena é composto pelo Conselheiro-Presidente, pelo Diretor da Escola, por um Conselheiro e um Auditor Substituto de Conselheiro designados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. Ao Conselheiro-Presidente incumbe dirigir o Conselho e ao Diretor da Escola, secretariá-lo.

Art. 5º Compete ao Conselho da Escola, decidir sobre o planejamento e o acompanhamento da execução dos planos, bem como, em segundo grau, julgar as questões administrativas relativas às atividades de ensino da Escola.

Art. 6º O Conselho deliberará sobre sua forma de funcionamento.

Art. 7º Ao Diretor da Escola compete:

I - propor ao Conselho o planejamento da execução dos planos;

II - encaminhar ao Conselho os recursos das questões administrativas;

III - promover o relacionamento e a representação interna e externa pertinentes à sua direção e ao seu funcionamento;

IV - subscrever o parecer de que trata o artigo 31, inciso II, da Resolução nº 759 , de 5 de dezembro de 2006, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, a participação dos servidores nos cursos de pós-graduação e de extensão e dá outras providências;

V - dispor sobre as rotinas e os assuntos administrativos no âmbito da Escola, observado o artigo 3º, inciso II, desta Resolução; e

VI - selecionar os coordenadores e os professores da Escola.

Art. 8º A Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, para os fins desta Resolução, e no âmbito da sua competência, poderá emitir atos próprios, relativos ao seu funcionamento, segundo as exigências legais e pedagógicas, firmados pelo Diretor da Escola.

Art. 9º As unidades administrativas do Tribunal de Contas do Estado prestarão a devida colaboração, em caráter sistemático, para o funcionamento da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena.

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 06 de junho de 2007.

Presidente

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS em exercício

Relator

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROSANE HEINECK SCHMITT

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Boletim nº 441/2007, D.O.E. de 15-06-2007.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução objetiva regulamentar a competência, a organização e o funcionamento da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, nos termos do que determina o art. 1º,

§ 1º, da Lei nº 11.935 , de 2003.

O instrumento regulatório da Escola de Gestão e Controle Francisco Juruena, atende, também, à necessidade originada pelo ato de credenciamento especial firmado na Portaria nº 1965/2006, do Ministério da Educação, para oferta de Curso de Especialização na modalidade lato sensu, no que tange à estrutura coordenativa superior e de colaboração recíproca das demais unidades deste Tribunal de Contas para a consecução das ações da Escola.

Os requisitos regulamentares constam de expressa avaliação pela Comissão de Verificação do Ministério da Educação e relatados e referendados pelo Conselho Nacional de Educação, são fundamentadores do ato administrativo de 15 de dezembro de 2006.

Independentemente da exigência normativo-técnica, atende também a presente Resolução às necessidades organizacionais, pedagógicas e autonômicas, no seu campo específico de cumprimento de regras federais.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11935/2003 de 24/06/2003 Legislação Estadual

Resolução nº 759/2006 de 22/11/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9007 AND idambito = 4 LIMIT 1