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Resolução nº 771/2007

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544, de 21 de julho de 2000.

RESOLUÇÃO Nº 771/2007

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 20, I, da Lei nº 11.424 , de 6 de janeiro de 2000,

considerando o contido no Processo nº 1910-02.00/07-0, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução altera os artigos abaixo indicados da Resolução nº 544 , de 21 de julho de 2000, que aprova a consolidação e introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ...

IX - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;"

"Art. 47 ...

§ 2º A distribuição de Processo de Contas de determinado exercício ou Tomada de Contas Especial importará na vinculação do respectivo Relator, ao qual deverão ser distribuídos todos os demais documentos relativos àqueles processos, respectivamente.

§ 3º É vedada a distribuição, ao mesmo Conselheiro ou Auditor Substituto de Conselheiro, de Processo de Contas do mesmo administrador, órgão ou entidade relativo a exercícios sucessivos.

"Art. 48 ...

VII - determinar a cientificação do responsável do conteúdo do relatório de auditoria, mediante publicação no Diário Oficial do Estado;"

"Art. 83 Os fatos apurados em procedimento de auditoria, inspeção especial e extraordinária serão demonstrados em relatório, juntando-se aos respectivos processos apenas os documentos que forem indispensáveis ao perfeito entendimento do ato ou fato relatado, ou para amostragem de prática reiterada.

"Art. 95 O Processo de Contas para exame de que trata o artigo 89 incluirá as auditorias efetuadas no exercício, ou a ele relativas, às quais se aplicam o disposto nos artigos 81 e 83 a 85, e também os elementos preparados pelo controle interno.

"Art. 108 Os Processos de Contas para exame de que tratam os artigos 80 e 89, atenderão ao disposto neste Capítulo.

"Art. 109 ...

Parágrafo único. Os processos relativos às contas, bem como os relativos às Tomadas de Contas Especiais, além dos processos de inspeções e de recursos a eles referentes, após o trânsito em julgado da respectiva decisão, permanecerão no Tribunal, enquanto não arquivados no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos.

Art. 114 As contas dos administradores dos órgãos da administração direta do Estado e dos Municípios e das entidades de sua administração indireta, inclusive sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público abrangerão os atos e fatos referidos no art. 92 deste Regimento".

Art. 2º A denominação do

Capítulo IV da Parte IV, passa a ser a seguinte:

PARTE IV

CAPÍTULO IV

Do Procedimento e Documentos Relativos aos Processos de Contas

Art. 3º Dá-se nova redação ao caput do art. 85, revogam-se os §§ 1º e 2º do mesmo artigo e acrescenta-se parágrafo único.

"Art. 85 Dos resultados de cada auditoria ou inspeção realizada serão cientificados os responsáveis, nos termos do art. 48, VII;

Parágrafo único. Havendo indício de delito sujeito à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa, que imponha a adoção de providências urgentes pelo Tribunal, caberá ao Relator determinar, a qualquer tempo, a intimação do responsável para que preste esclarecimentos em trinta dias, sem prejuízo de nova intimação para esclarecer outras irregularidades apuradas até o final da instrução do processo de contas."

Art. 4º As regras da presente Resolução são aplicáveis somente aos processos com exercício de referência 2007 em diante.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 12 e o artigo 84 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 25 de abril de 2007.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 336/2007, D.O.E. de 07-05-2007.

JUSTIFICATIVA

A implantação de novo modelo de Processo de Contas no Tribunal de Contas, aprovada em Reunião Administrativa realizada no dia 11 de julho de 2006 (Ata 14/2006), tem por objetivo a racionalização, com a diminuição de peças processuais e de fases procedimentais, o gerenciamento de somente 1.200 Processos de Contas na área municipal (conta-se hoje com 1.200 processos de auditoria ordinária e 1.200 processos de prestação/tomada de contas) com a redução drástica de custos gerais com papel, capas de processos, bem como a diminuição de ocupação de espaço nos sistemas informatizados (armazenamento em duplicidade de peças no PVR) e físicos e de 83 processos da área estadual, além de ganhos superiores relativamente ao Processo Virtual - PVR.

Poderemos trabalhar, principalmente nas sessões do Tribunal, com apenas um processo, em que poderão ser visualizadas todas as peças processuais, inclusive documentos enviados pelo administrador e todas as etapas processuais numa só peça, o que se traduzirá em celeridade processual.

Esta nova sistemática deverá modificar a denominação relativa aos tipos de processos existentes e, tendo em vista que a Resolução que está sendo alterada versa sobre esses tipos de processos, são necessárias adequações para a correta regulamentação daqueles expedientes.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual