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Resolução nº 770/2007

Estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações e cópias de processos em tramitação ou arquivados no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 770/2007

(Revogada pela Resolução nº 994 /2013)

Estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações e cópias de processos em tramitação ou arquivados no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos artigos 71, VII, e 75 da Constituição Federal , e artigo 71,

§ 4º, da Constituição Estadual,

considerando o contido no Processo nº 1911-02.00/07-2, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução define procedimentos relativos ao fornecimento de informações e cópias de processos em tramitação ou arquivados neste Órgão.

Art. 2º Para as partes ou seus procuradores devidamente constituídos, bem como aos demais legitimados à interposição de recursos e pedido de revisão, poderão ser fornecidas, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal de Contas, cópias dos respectivos processos que se encontrem tramitando ou arquivados nesta Corte.

Art. 2º Para as partes ou seus procuradores devidamente constituídos, bem como aos demais legitimados à interposição de recursos e proposição de pedidos de revisão, poderão ser fornecidas cópias dos respectivos processos que se encontrem tramitando ou arquivados nesta Corte, mediante solicitação à Supervisão competente. (Redação dada pela Resolução nº 862 /2009)

§ 1º Aos administradores atuais ou seus procuradores devidamente constituídos poderão ser fornecidas cópias dos processos de seus antecessores, que se encontrem tramitando ou arquivados neste Tribunal, assumindo os mesmos a responsabilidade por eventual uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução.

§ 2º No caso de representante da parte, juntamente ao pedido, deverá ser anexado o instrumento de procuração, exceto se já apresentado anteriormente.

§ 3º A solicitação de que trata o presente artigo deverá vir acompanhada da respectiva guia de depósito bancário na conta corrente em nome do "Tribunal de Contas do Estado ( FRTCE", devidamente autenticada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul ( BANRISUL, para fins probatórios do pagamento da indenização pelo custo do procedimento requerido.

§ 4º O valor do custo unitário de cada cópia reprográfica será definido pela Direção-Geral, mediante proposição da Assessoria de Orçamento e Finanças ( ASSOF, cabendo à Direção Administrativa emitir circular acerca da matéria.

Art. 3º Ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, às Comissões Parlamentares de Inquérito e aos Secretários de Estado poderão ser fornecidas informações e cópias de processos mediante requerimento, devidamente fundamentado, endereçado ao Presidente deste Tribunal de Contas.

§ 1º As solicitações oriundas do Ministério Público, em virtude de regramento específico (art. 26,

§ 1º, da Lei Federal nº 8.625 /93, combinado com art. 73,

§ 3º, da Constituição Federal e art. 74,

§ 1º, da Constituição do Estado), deverão ser encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.

§ 2º As solicitações provenientes das Comissões Parlamentares de Inquérito deverão ser expedidas pelo seu Presidente.

§ 2º O acesso do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ao conteúdo dos processos do TCE/RS, via Internet, fica condicionado ao cadastramento de senha pessoal e intransferível para o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e para o Procurador/Promotor de Justiça e servidor por ele indicado, após a devida delegação de competência pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos da Cláusula Terceira do Convênio nº 945/2009 - Processo nº 4636-02.00/09-3. (Redação dada pela Resolução nº 853 /2009)

§ 3º As solicitações de parte dos Secretários de Estado deverão se restringir aos órgãos e entidades da administração estadual, compreendidos na área de atuação da respectiva Secretaria, e serão encaminhados mediante requerimento assinado pelo próprio Secretário, assumindo este último a responsabilidade por eventual uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução.

§ 3º As solicitações provenientes das Comissões Parlamentares de Inquérito deverão ser expedidas pelo seu Presidente. (Redação dada pela Resolução nº 853 /2009)

§ 4º As solicitações por parte dos Secretários de Estado deverão se restringir aos órgãos e entidades da administração estadual, compreendidos na área de atuação da respectiva Secretaria, e serão encaminhados mediante requerimento assinado pelo próprio Secretário, assumindo este último a responsabilidade por eventual uso indevido das informações nos termos desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 853 /2009)

Art. 4º Dos processos referentes à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas na órbita estadual, nos termos do art. 71,

§ 4º, da Constituição do Estado, poderão ser prestadas informações e fornecidas cópias por solicitação oriunda da Mesa ou das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa, sobre fatos relacionados à sua competência.

Art. 5º Dos processos referentes à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas na órbita municipal, por força do contido no art. 71, VII, e 75, da Constituição Federal , poderão ser prestadas informações e fornecidas cópias solicitadas pela composição plenária das respectivas Câmaras Municipais ou pelas Mesas e Comissões Permanentes, sobre fatos relacionados à sua circunscrição.

§ 1º Os pedidos referidos neste artigo deverão ser instruídos com cópia da respectiva ata da reunião em que os mesmos foram aprovados, contendo a subscrição da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, da Mesa ou Comissão Permanente, conforme o caso.

§ 2º Tratando-se de solicitação originária dos órgãos fracionários do Poder Legislativo Municipal referidos no caput do presente artigo, deverá o pedido vir acompanhado do documento comprobatório da legitimação para a prática do ato, quando não previsto expressamente na respectiva Lei Orgânica ou Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 6º Serão fornecidas gratuitamente as fotocópias devidas com base no disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da presente Resolução.

Art. 7º As cópias fornecidas por esta Corte às instituições mencionadas no art. 3º da presente Resolução deverão estar devidamente autenticadas.

Parágrafo único. Mediante solicitação, nas demais hipóteses regradas por esta Resolução, poderão ser autenticadas as fotocópias fornecidas.

Art. 8º No caso das solicitações de que tratam os artigos 4º e 5º, serão estas encaminhadas para a Presidência da respectiva Casa Legislativa e o atendimento da remessa de cópias deverá ser efetuado em caráter reservado, constando essa indicação nas peças reprografadas por meio de carimbo ou folha-padrão própria.

Art. 9º Fica vedado o fornecimento de cópias a terceiros sem que antes o administrador referido no Processo tenha sido, pelo menos, cientificado do seu teor.

Art. 10 Todas as cópias fornecidas com base na presente Resolução serão encaminhadas pela Direção de Controle e Fiscalização, mediante ofício próprio, postado como carta registrada, ou recibo aposto pelo peticionário, substituto ou representante legal, na própria solicitação firmada.

Art. 11 As informações a serem prestadas em solicitações protocoladas nesta Corte, com base em disposição constitucional, serão efetuadas pela Presidência, que poderá delegar a atribuição à Direção de Controle e Fiscalização.

Art. 12 Dos processos arquivados neste Tribunal, poderão ser fornecidas cópias a interessados que ingressarem com pedido à Presidência desta Corte.

Art. 13 Aos servidores integrantes do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares é vedado prestar informações ou conceder entrevistas aos órgãos de comunicação social quanto ao conteúdo dos processos com tramitação nesta Corte, salvo autorização da Presidência, comunicada por integrantes da Coordenação-Geral deste Tribunal.

Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções nº 483, de 9 de julho de 1997, nº 662 , de 6 de abril de 2004, e nº 674 , de 14 de julho de 2004.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 25 de abril de 2007.

Presidente

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

CONSELHEIRO SUBSTITUTO PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 335/2007, D.O.E. de 07-05-2007.

JUSTIFICATIVA

A implantação de novo modelo de Processo de Contas no Tribunal de Contas, aprovada em Reunião Administrativa realizada no dia 11 de julho de 2006(Ata 14/2006), tem por objetivo a racionalização, com a diminuição de peças processuais e de fases procedimentais, o gerenciamento de somente 1.200 Processos de Contas na área municipal (conta-se hoje com 1.200 processos de auditoria ordinária e 1.200 processos de prestação/tomada de contas) com a redução drástica de custos gerais com papel, capas de processos, bem como a diminuição de ocupação de espaço nos sistemas informatizados (armazenamento em duplicidade de peças no PVR) e físicos e de 83 processos da área estadual, além de ganhos superiores relativamente ao Processo Virtual - PVR.

Poderemos trabalhar, principalmente nas sessões do Tribunal, com apenas um processo, em que poderão ser visualizadas todas as peças processuais, inclusive documentos enviados pelo administrador e todas as etapas processuais numa só peça, o que se traduzirá em celeridade processual.

Esta nova sistemática deverá modificar a denominação relativa aos tipos de processos existentes e, tendo em vista que a Resolução que está sendo alterada versa sobre esses tipos de processos, são necessárias adequações para a correta regulamentação daqueles expedientes.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 994/2013 de 25/09/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9341 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 862/2009 de 30/09/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9328 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 853/2009 de 22/07/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9126 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8625/1993 de 12/02/1993 Legislação Federal

Resolução nº 674/2004 de 30/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9203 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 483/1997 de 02/07/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9008 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 662/2004 de 31/03/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9207 AND idambito = 4 LIMIT 1