Resolução nº 764/2006
Altera a Resolução nº 741, de 26 de maio de 2006, que regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 764/2006
(Revogada pela Resolução nº 898 /2010)
Altera a Resolução nº 741 , de 26 de maio de 2006, que regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de atualizar as regras que regulamentam a realização de Concursos Públicos no âmbito desta Corte,
considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.228 , de 06 de julho de 1994, que dispõe sobre a reserva de cargos ou empregos públicos destinados às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais,
considerando o que dispõe o Decreto Estadual nº 44.300 , de 20 de fevereiro de 2006, que regulamenta a referida Lei e dá outras providências,
considerando a necessidade de imprimir maior celeridade ao processamento dos concursos, que pressupõe maior agilidade nas fases recursais, bem como a redução de custos com a publicação de resultados,
considerando o contido no Processo nº 9716-02.00/06-0, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução altera os artigos abaixo indicados da Resolução nº 741 , de 26 de maio de 2006, que regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
IV - nome do cargo a ser provido, síntese das atribuições, remuneração inicial e regime semanal de trabalho;
VIII - relação das espécies de títulos a serem considerados, quando for o caso, com a indicação dos respectivos pesos e critérios gerais de julgamento, bem como o valor global em relação à prova;
X - informações sobre os recursos;
XI - prazo de validade do concurso; e
XII - outras informações julgadas necessárias."
"Art. 5º O pedido de inscrição será formalizado mediante entrega de formulário específico, devidamente preenchido e assinado pelo candidato, quando não couber a forma descrita no art. 6º desta Resolução."
"Art. 7º ...
§ 1º Para as pessoas referidas no caput desse artigo serão reservadas 10 % (dez por cento) das vagas disponibilizadas para o respectivo concurso.
§ 3º A cada chamamento de 10 (dez) candidatos um deverá ser portador de deficiência.
§ 4º Quando o número de vagas oferecidas for superior a 01 (um), e ainda restar impossibilitada a obtenção da quantidade prevista no
§ 1º desse artigo, uma delas será destinada aos candidatos portadores de deficiências.
§ 5º Para os fins de reserva de vagas, consideram-se "deficiências" apenas aquelas definidas no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300 , de 20 de fevereiro de 2006.
§ 6º Na hipótese do
§ 4º desse artigo, ocorrendo o primeiro chamamento para as vagas oferecidas no edital de abertura, dentre os nomeados, deverá constar um candidato portador de deficiência.
§ 7º Após o chamamento de todos os portadores de deficiências, as vagas a eles reservadas que não vierem a ser preenchidas, passarão automaticamente a ser ocupadas pelos demais candidatos aprovados, conforme a ordem de classificação."
"Art. 8º ...
I - declarar, em campo próprio do formulário de inscrição, a opção por concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiências, o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, devendo, ainda, juntar atestado médico que contenha a sua descrição e o seu respectivo enquadramento na CID (Classificação Internacional de Doenças), em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300 , de 2006;
II - remeter, via postal, ou entregar no endereço indicado no edital de abertura o original do atestado médico emitido nos termos do inciso I, contendo a indicação do número de inscrição no concurso nos casos em que a inscrição for realizada pela "Internet", até 15 dias após o encerramento das inscrições; e
III - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura, definidas pela Comissão Especial prevista no
§ 1º do art. 10 desta Resolução.
§ 1º O atestado médico à que se referem os incisos I e II desse artigo poderá ser firmado até 90 (noventa) dias antes da publicação do edital de abertura do concurso no Diário Oficial do Estado.
"Art. 9º Os candidatos portadores de deficiências participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, à elaboração, à avaliação, ao horário e ao local de aplicação das provas, salvo nos casos especiais, observadas as características próprias da deficiência de que é portador o candidato, de forma que lhe seja oportunizada a realização das provas.
§ 1º O candidato indicará, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, as condições especiais a serem disponibilizadas para a realização das provas, quando for o caso, até a data de encerramento das inscrições para que sejam tomadas as providências cabíveis; e
§ 2º Em nenhuma hipótese serão prestadas provas em locais distintos daqueles indicados no edital de divulgação dos locais de prova.
"Art. 10 Antes da homologação do resultado final do concurso, os candidatos que lograrem aprovação na condição de "portadores de deficiências" serão convocados por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para comparecerem ao Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas (CPM), no prazo estabelecido no edital respectivo, a fim de serem submetidos à avaliação médica.
§ 1º Para os fins previstos no caput desse artigo, o Presidente do Tribunal de Contas constituirá uma Comissão Especial, composta por 03 (três) médicos lotados no CPM, que fará a verificação da existência da deficiência declarada no formulário de inscrição no concurso, se ela está em conformidade com o estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300 , de 2006, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.
§ 2º Caso a Comissão Especial, em decisão homologada pelo Presidente do Tribunal de Contas, concluir pela não-qualificação do candidato como portador da deficiência declarada no formulário de inscrição e atestada pelo médico, ou quando a deficiência declarada não se enquadre dentre às definidas no art. 3º do Decreto Estadual nº 44.300 , de 2006, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o inciso I do art. 8º desta Resolução.
§ 4º Das decisões referidas nos §§ 2º e 3º desse artigo, o candidato poderá interpor recurso fundamentado dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, no prazo fixado em edital, sendo de, no mínimo, 03 (três) dias úteis contados de sua publicação e na forma estabelecida no art. 27, I, "a" e "b" e II, "c" e
§ 1º, desta Resolução.
"Art. 11 A publicação do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos portadores de deficiências, e a segunda, somente a pontuação desses últimos.
"Art. 14 ...
II - elaborar e corrigir as provas do concurso, atribuindo-lhes as respectivas notas ou pontos, bem como julgar os títulos segundo critérios e valores previamente fixados no edital de abertura;
"Art. 23 Para fins do sorteio de que trata o inciso III do art. 21 desta Resolução, será publicada a lista dos resultados finais contendo a classificação prévia e a indicação dos empates.
"Art. 24 Da decisão que não homologar a inscrição no concurso, salvo as hipóteses regradas no art. 7º ao art. 11 desta Resolução, caberá recurso dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, interposto no prazo fixado em edital, sendo de, no mínimo, 03 (três) dias úteis contados de sua publicação.
"Art. 26 Após a publicação dos gabaritos, no prazo fixado na forma do art. 24 desta Resolução, o candidato poderá interpor recurso dirigido ao Presidente do Tribunal de Contas, solicitando a revisão, no todo ou em parte, do conteúdo das avaliações das respectivas provas.
§ 1º Na fluência do prazo a que se refere o caput desse artigo, fica assegurada aos candidatos vista das provas, bem como das provas-padrão, quando houver.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Contas, ouvida a Banca Examinadora, decidirá acerca dos recursos interpostos.
§ 3º A decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Contas terá caráter definitivo e irrecorrível na esfera administrativa.
"Art. 27 Para assegurar o sigilo quanto à identidade dos candidatos e possibilitar a respectiva desidentificação, o recurso interposto referente às provas deverá estar constituído de duas partes, estruturadas da seguinte forma:
I - 1ª parte - "Do requerimento" - que deverá conter:
a) nome completo e número de inscrição do candidato; e
b) a indicação do número do concurso.
II - 2ª parte - "Das razões do recurso" - que deverá conter:
a) exposição detalhada dos fundamentos recursais para cada questão;
b) a indicação expressa do total de pontos pleiteados por questão; e
c) os documentos referidos pelo candidato em suas considerações.
§ 1º As razões do recurso não podem conter marcas, rubricas, destaques ou outros sinais que possam identificar o candidato.
§ 2º O candidato que recorrer de mais de uma questão deverá apresentar um formulário para cada uma delas.
"Art. 29 Se alguma questão for anulada de ofício ou em razão de recurso julgado procedente, o Presidente do Tribunal de Contas determinará a atribuição dos pontos relativos à questão anulada a todos os candidatos que tiverem prestado a prova.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
"Art. 30 A prova será anulada se:
I - constatadas irregularidades no processamento do concurso público;
II - não observado o devido sigilo; ou
III - anuladas mais de 30% (trinta por cento) das questões.
Parágrafo único. No caso de anulação, a prova será repetida, mantidos a quantidade e o valor das questões e observado igual peso, podendo dela participar apenas os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.
Art. 2º Ficam revogados os §§ 5º e 6º do art. 10, o parágrafo único do art. 11 e os arts. 25 e 28 da Resolução nº 741 , de 2006.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 06 de dezembro de 2006.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 1029/2006, D.O.E. de 13-12-2006.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta apresenta alterações na Resolução nº 741 , de 26 de maio de 2006, que regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, com base nas seguintes considerações:
- a celeridade no processamento do concurso, que pressupõe maior agilidade nas fases recursais, bem como a redução de custos com publicação de resultados; e
- as alterações na legislação referente ao sistema de reserva de vagas para portadores de deficiências, resultantes da promulgação do Decreto Estadual nº 44.300 , de 20 de fevereiro de 2006.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 898/2010 de 15/12/2010 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 741/2006 de 24/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9320 AND idambito = 4 LIMIT 1
Decreto nº 44300/2006 de 20/02/2006 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 10228/1994 de 06/07/1994 Legislação Estadual