Resolução nº 75/1959
DETERMINA QUE GLOSAS E MULTAS, IMPOSTAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA, SÓ PODERÃO SER CANCELADAS OU MODIFICADAS PELAS AUTORIDADES QUE A IMPUSERAM.
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 03 DE AGOSTO DE 1959.
DETERMINA QUE GLOSAS E MULTAS, IMPOSTAS PELA SECRETARIA DA FAZENDA, SÓ PODERÃO SER CANCELADAS OU MODIFICADAS PELAS AUTORIDADES QUE A IMPUSERAM.
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no exercício das atribuições que lhe conferem, por força do disposto no
Art. 42 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, os Artigos 876 e seguintes do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública (Decreto Federal nº 15.783 , de 08.11.1922) e,
considerando a necessidade de serem ministradas instruções a respeito dos processos de tomadas de contas, EM ATRASO, RESOLVE:
expedir a seguinte resolução:
I - As glosas e multas, impostas pela Secretaria da Fazenda, por iniciativa das diversas repartições fazendárias, somente poderão ser canceladas ou modificadas pelas autoridades que as impuserem, ou que forem competentes para isso, antes de organizada e remetida a respectiva tomada de contas pela Contadoria Geral do Estado, de conformidade com o Decreto 651 , de 28 de janeiro de 1949 - Reg. da Contadoria Geral do Estado,
Art. 1º, item IV. Após a remessa dos processos ao Tribunal de Contas, só mediante Julgamento deste, poderão as glosas e multas serem relevadas, canceladas ou modificadas;
II - As multas e glosas impostas pelo Tribunal de Contas, em processos de fiscalização financeira ou de comprovação de adiantamento, somente poderão ser relevadas, canceladas ou modificadas por decisão do próprio Tribunal;
III - Embora julgadas em ordem as tomadas de contas, mediante a instrução então presente, ainda que de gestões não corridas, a Secretaria da Fazenda, por Intermédio da Contadoria Geral do Estado, dará ao Tribunal de Contas conhecimento das irregularidades que eventualmente hajam sido verificadas após o julgamento, especialmente quanto aos elementos "O" e "L" da despesa (Pessoal fixo, ou variável), afim de serem as mesmas objetos de exame e julgamento pelo Tribunal;
IV - Os responsáveis julgados quites com a Fazenda Estadual, ou os responsáveis por autorização irregular de despesa incluída em tomada de contas já julgada pelo Tribunal, somente por decisão deste poderão ser responsabilizados;
V - Nas contas dos respectivos responsáveis, serão escrituradas não apenas as multas e glosas impostas por iniciativa das repartições fazendárias, como ainda as importâncias condenatórias, proferidas em sentença do Tribunal de Contas e verificadas nos acórdãos dos respectivos processos. As variações que sofrerem as contas dos responsáveis deverão ter atualizada a respectiva escrituração;
VI - Quando a alienação administrativa da caução ou a liquidação da fiança, ou o resultado da execução em juízo, não forem suficientes para a cobertura de débito ou alcance decorrente de decisão do Tribunal, em processo de tomada de Contas, far-se-á a anotação das importâncias ainda devidas pelo responsável, para fins de desconto em folha ou de nova cobrança judicial, sempre através de intervenção do Procurador do Estado junto ao Tribunal;
VII - Anualmente, após o encerramento do exercício, a Contadoria Geral do Estado encaminhará ao Tribunal de Contas a demonstração das contas dos diversos responsáveis, com remissão aos atos que originaram os débitos e os créditos. Também o Balanço Geral do Estado, para o título "Diversos Responsáveis", deverá conter quadro demonstrativo do saldo devedor de cada responsável.
Sala das Sessões, 03 de agosto de 1959.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Decreto nº 15783/1922 de // Legislação Federal
Decreto nº 651/1949 de // Legislação Estadual