Resolução nº 742/2006
Dispõe sobre a normatização da emissão, disponibilização, das Certidões na home-page deste Tribunal, e a forma de retificação dos percentuais apurados e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 742/2006
(Revogada pela Resolução nº 918 /2011)
Dispõe sobre a normatização da emissão, disponibilização, das Certidões na home-page deste Tribunal, e a forma de retificação dos percentuais apurados e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
considerando o disposto nos artigos 52, incisos V e VII, 71, inciso VII, da Constituição Federal e nos artigos 70 e 71 da Constituição do Estado;
considerando as Resoluções emitidas pelo Senado Federal que dispõem sobre as condições de autorização para a realização de operações de crédito interno e externo por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
considerando a necessidade de disciplinar a emissão das certidões para as Entidades sujeitas à fiscalização deste Tribunal, e, ainda, o contido no Processo nº 3601-02.00/06-2, RESOLVE:
Art. 1º As certidões para a Área Municipal que tratam do atendimento de disposições da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o disposto no art. 21, inciso IV, da Resolução do Senado Federal 43/2001, bem como do cumprimento do disposto no artigo art. 212 da CF (aplicação em EDUCAÇÃO); art. 77 do ADCT da CF (aplicação em SAÚDE); art. 29, inciso VI, da CF (limite individual de subsídio de Vereador) e art. 29, inciso VII, da CF (limite da despesa com a remuneração dos Vereadores), serão emitidas a partir das informações encaminhadas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC de que trata as Resoluções TCE/RS nºs 535/99 e 567 /2001.
Parágrafo único. Serão considerados os valores de despesas liquidadas no exercício com Recursos Vinculados 0020-MDE e 0030-FUNDEF para fins de aplicação em EDUCAÇÃO e com Recursos Vinculados 0040-ASPS para fins de aplicação em SAÚDE, os quais constam das informações encaminhadas por cada Entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As certidões para a Área Estadual que versem sobre aplicação em EDUCAÇÃO (art. 212 da CF) e SAÚDE (art. 77 do ADCT da CF), bem como a que versa sobre o cumprimento de disposições da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do que estabelece o art. 21, inciso IV, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, serão emitidas a partir de informações constantes do Sistema de Administração Financeira do Estado (AFE), do Sistema Cubos DW da CAGE/SEFAZ, disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda, e outras informações e dados apresentados pela autoridade solicitante.
Parágrafo único. A solicitação de certidão relativa à Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de declaração do Governador ou Secretário de Estado por delegação, informando o cumprimento ou não das disposições contidas no artigo 37 da referida Lei.
Art. 3º As informações prestadas pelas autoridades e que servirão de base para emissão de CERTIDÃO serão confrontadas com os dados obtidos em procedimento de auditoria ou inspeção junto à respectiva Entidade.
Art. 4º A autoridade que prestar informações incorretas ou declarações falsas estará sujeita às sanções previstas no artigo 3º, inciso VIII, alínea "f", da Resolução TCE/RS nº 414/92, e o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e ao Banco Central do Brasil para adoção das providências cabíveis.
Art. 5º Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE, não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:
I - rendimentos financeiros de recursos vinculados, respectivamente, à MDE, FUNDEF e ASPS;
II - alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à MDE, FUNDEF e ASPS, respectivamente;
III - transferências voluntárias, através de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE;
IV - transferências recebidas diretamente do FUNDEF em valor excedente ao da contribuição do ente para a formação do referido Fundo, também conhecido como ganho ou plus do FUNDEF.
Art. 6º Na apuração da base da receita para fins do cálculo da aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE, não serão computadas as receitas:
I - de transferências constitucionais do Estado e da União, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, as quais serão computadas no exercício subseqüente; e
II - escrituradas nos termos do
§ 2º do art. 2º e Anexo - Situação 1 - da Portaria STN nº 447/2002, as quais serão computadas somente quando do seu efetivo recebimento.
Art. 7º As certidões emitidas pelo Tribunal poderão registrar ressalvas quanto à verificação dos elementos nelas certificados.
Art. 8º As certidões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução serão disponibilizadas na home-page deste Tribunal, conforme o caso, nos seguintes endereços eletrônicos:
a) www.tce.rs.gov.br/certidão/Saúde/Educação
b) www.tce.rs.gov.br/certidão/LRF
c) www.tce.rs.gov.br/certidão/Vereadores
Art. 9º As certidões emitidas nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução destinam-se aos fins nela especificados, não constituindo prova em favor dos interessados nos respectivos processos de Prestação de Contas e/ou Tomada de Contas, nem prejulgamento de atos ou fatos de competência fiscalizatória desta Corte.
Art. 9º As certidões emitidas nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução destinam-se aos fins nela especificados, não constituindo prova em favor dos interessados nos respectivos Processos de Contas, nem prejulgamento de atos ou fatos de competência fiscalizatória desta Corte. (Redação dada pela Resolução nº 773 /2007)
Art. 10 O prazo de validade das certidões será definido em Instrução Normativa.
Art. 11 Compete ao Diretor de Controle e Fiscalização a emissão e o fornecimento de Certidões de que tratam os arts. 1º e 2º da presente Resolução, admitida assinatura eletrônica.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas expedirá Instrução Normativa dispondo sobre as condições necessárias à emissão e ao fornecimento das certidões de que trata a presente Resolução.
Art. 12 Fica criado o Processo de Retificação de Certidão, destinado a processar os pedidos referentes à modificação dos percentuais apurados quando da emissão das certidões descritas nos artigos 1º e 2º desta Resolução.
Parágrafo único. O Processo de que trata esta Resolução, ficará vinculado ao Conselheiro-Relator das contas do exercício a que se refere o pedido de retificação.
Art. 13 A autoridade responsável poderá requerer a Retificação de Percentual constante em Certidão, em uma única oportunidade, até a análise dos esclarecimentos prestados no respectivo processo de Prestação de Contas ou Tomada de Contas.
Art. 13 A autoridade responsável poderá requerer a Retificação de Percentual constante em Certidão, em uma única oportunidade, até a análise dos esclarecimentos prestados no respectivo Processo de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 773 /2007)
Art. 14 O Processo de Retificação de Percentual deverá conter as razões que o justifiquem e deverá estar acompanhado dos documentos que pretendam demonstrar a procedência da alteração dos percentuais certificados por esta Corte.
§ 1º Não serão aceitos, nem autuados, os pedidos de Retificação de Percentual encaminhados via fac-símile.
§ 2º Os Processo de Retificação de Percentual deverão ser firmados pelas autoridades máximas das Entidades jurisdicionadas por esta Corte, ou pelas autoridades por elas delegadas, e dirigidos ao Presidente do Tribunal.
§ 3º A documentação apresentada pela autoridade solicitante por ocasião do pedido de Retificação de Percentual será confrontada com os dados obtidos em procedimento de auditoria junto à respectiva Entidade.
Art. 15 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 725 /2005.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 24 de maio de 2006.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 449/2006, D.O.E. de 16-06-2006.
Justificativa
A Resolução nº 725 /2005, normatizou a emissão de Certidões Certidões emitidas por este Tribunal de Contas para fins de verificação do cumprimento dos percentuais referentes a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o disposto no art. 21, inciso IV, da Resolução do Senado Federal 43/2001, bem como nos artigos art. 212 da CF (aplicação em EDUCAÇÃO); art. 77 do ADCT da CF (aplicação em SAÚDE); art. 29, inciso VI, da CF (limite individual de subsídio de Vereador), e art. 29, inciso VII, da CF (limite da despesa com a remuneração dos Vereadores).
Entretanto, a previsão da forma com que aquelas entidades, inconformadas com os percentuais apurados, deveriam solicitar a revisão da informação certificada, conforme disposto nos artigo 12 e seguintes, restou incompleta, em razão de não prever a remessa deste pedido à análise de Conselheiro-Relator.
Em vista disso, encaminha-se o presente projeto de alteração com vistas a correção daquela imperfeição.
Em que pese a natureza da matéria, face a existência de estudos para alteração do Regimento Interno deste Tribunal, e a premência quanto a regulamentação desses procedimentos, sugere-se que, até que se implementem aquelas alterações regimentais, o assunto seja regrado pela presente Resolução
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 918/2011 de 05/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10979 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 773/2007 de 25/04/2007 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 567/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9041 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 725/2005 de 19/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9201 AND idambito = 4 LIMIT 1