Resolução nº 738/2006
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na lotação e remoção de Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 738/2006
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados na lotação e remoção de Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
considerando a necessidade de atualizar as regras que disciplinam os procedimentos de lotação e remoção de servidores ocupantes dos cargos de Auditor Público Externo e de Oficial de Controle Externo, e
considerando o contido no Processo nº 204-02.00/06-6, RESOLVE:
Art. 1º A lotação e a remoção de Auditores Públicos Externos e de Oficiais de Controle Externo dar-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, consideram-se vagas sujeitas à lotação inicial ou à remoção aquelas decorrentes de:
I - Vacância do cargo em virtude de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) readaptação;
d) aposentadoria;
e) recondução, e
f) falecimento.
II - Remoção decorrente de:
a) deslocamento de servidor da Sede do Tribunal para um Serviço Regional de Auditoria;
b) deslocamento de servidor de um Serviço Regional de Auditoria para a Sede do Tribunal;
c) deslocamento de servidor de um Serviço Regional de Auditoria para outro.
III - Outros:
a) cedência de servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria para outro Órgão público;
b) concessão de licença para tratar de interesses particulares, de licença para acompanhar o cônjuge ou de licença para o desempenho de mandato classista a servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria;
c) criação de cargo de Auditor Público Externo ou de Oficial de Controle Externo.
§ 1º Ressalvada a hipótese de remoção ex-officio por ato do Presidente do Tribunal, no interesse do serviço, e a hipótese prevista no art. 10, somente será possível a remoção de servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria para a Sede do Tribunal nos casos de:
a) vacância de cargo na Sede do Tribunal;
b) designação de servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria para o exercício de função gratificada junto à Sede do Tribunal.
§ 2º Na hipótese prevista na alínea "a" do
§ 1º deste artigo, somente será possível a remoção do servidor para a Sede do Tribunal se as demais vagas do cargo que ocupa no Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado encontrarem-se devidamente preenchidas, observando-se, no caso dos Auditores Públicos Externos, a respectiva categoria profissional.
§ 3º A remoção do servidor lotado em Serviço Regional de Auditoria para a Sede do Tribunal, nas hipóteses de vacância de cargo ou de criação de cargo novo, será levada a efeito imediatamente após o término do programa de treinamento ao qual for submetido o servidor nomeado para ocupar o respectivo cargo.
Art. 3º O servidor nomeado em concurso público será lotado de acordo com as vagas existentes nos Serviços Regionais de Auditoria ou, somente na hipótese da inexistência de vagas nestes, em uma das unidades junto à Sede do Tribunal, observando-se, no que diz respeito aos Auditores Públicos Externos, as vagas existentes em cada uma das categorias profissionais definidas em Resolução.
§ 1º Os servidores ingressantes exercerão o direito de escolha às vagas existentes, observando-se rigorosamente a ordem de classificação no respectivo concurso público.
§ 1º Os servidores ingressantes poderão, quando de sua lotação inicial, exercer o direito de escolha dentre as vagas disponibilizadas no interesse da Administração, nos termos do disposto no caput do artigo 5º desta Resolução, observando-se rigorosamente a ordem de classificação no respectivo concurso público. (Redação dada pela Resolução nº 775 /2007)
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor designado para o exercício de função gratificada junto à Sede do Tribunal.
§ 3º O Presidente do Tribunal, no interesse do serviço, poderá autorizar a lotação em caráter excepcional, em cada Serviço Regional de Auditoria, de até 02 (dois) Auditores Públicos Externos e de 01 (um) Oficial de Controle Externo que expressamente requererem sua remoção, mesmo que as vagas se encontrem regularmente preenchidas.
§ 4º Ocorrendo vaga na categoria profissional do servidor lotado em caráter excepcional, esta será oferecida aos interessados. Em não havendo pretendentes, a vaga ficará ocupada pelo servidor até então considerado lotado na forma do parágrafo anterior.
Art. 4º A remoção poderá ocorrer a pedido do servidor ou ex- officio, nos termos do inciso II do art. 58 da Lei Complementar nº 10.098 /94, e sempre no interesse do serviço.
Parágrafo único. A remoção, a pedido, por motivo de saúde do servidor, de seu cônjuge e de seus dependentes, deverá ter prévia verificação de existência de vaga e sua motivação deverá ser comprovada por junta médica, nos termos do
§ 1º do artigo 58 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994. (Redação acrescida pela Resolução nº 818 /2008)
Art. 4º-A A remoção por permuta decorre da manifestação de vontade conjunta dos interessados, ouvidas, previamente, as chefias imediatas e a Coordenação-Geral. (Redação acrescida pela Resolução nº 818 /2008)
Art. 5º Quando da abertura de vaga no cargo de Auditor Público Externo ou de Oficial de Controle Externo na Sede ou nos Serviços Regionais de Auditoria, por qualquer uma das razões previstas no art. 2º desta Resolução, a Direção de Controle e Fiscalização, por memorando, comunicará o fato à Direção Administrativa, e esta,
considerando os critérios de conveniência e oportunidade, e ouvida a Direção-Geral, deliberará acerca da publicação de boletim de cientificação aos interessados no Diário Oficial do Estado.
Art. 5º Quando da abertura de vaga no cargo de Auditor Público Externo ou de Oficial de Controle Externo na Sede ou nos Serviços Regionais de Auditoria, por qualquer uma das razões previstas no art. 2º desta Resolução, a Direção de Controle e Fiscalização, comunicará o fato à Direção Administrativa, e esta,
considerando os critérios de conveniência e oportunidade, e ouvida a Direção-Geral, deliberará acerca da publicação de boletim de cientificação aos interessados no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - DET. (Redação dada pela Resolução nº 818 /2008)
§ 1º A publicação do boletim de cientificação que trata o caput deste artigo será providenciada pela Direção Administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de emissão do memorando pela Direção de Controle e Fiscalização.
§ 2º Da data da publicação de que trata o caput e o
§ 1º, os interessados da Sede terão o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para se candidatar à vaga, mediante manifestação formal dirigida ao Diretor de Controle e Fiscalização.
§ 3º A Direção Administrativa, após a publicação do Boletim de cientificação no DOE, encaminhará memorando aos Serviços Regionais de Auditoria, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento, o Coordenador Regional dê ciência aos servidores a ele subordinados, sob as penas previstas no artigo 187 da Lei Complementar nº 10.098 /94, salvo motivo plenamente justificado, hipótese em que será prorrogado o prazo em até 05 (cinco) dias úteis, para não haver prejuízo ao requerente.
§ 3º A Direção Administrativa, após a publicação do Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado Rio Grande do Sul - DET, comunicará o fato aos Serviços Regionais de Auditoria, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do recebimento, o Coordenador Regional dê ciência aos servidores a ele subordinados, sob as penas previstas no artigo 187 da Lei Complementar nº 10.098 /94, salvo motivo plenamente justificado, hipótese em que será prorrogado o prazo em até 05 (cinco) dias úteis, para não haver prejuízo a possível interessado. (Redação dada pela Resolução nº 818 /2008)
§ 4º Da data da ciência de que trata o parágrafo anterior, os interessados dos Serviços Regionais terão o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para se candidatar à vaga, mediante manifestação formal dirigida ao Diretor de Controle e Fiscalização.
§ 5º Quando o Auditor Público Externo se encontrar afastado de sua unidade de trabalho em razão de auditoria, terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a contar do dia do retorno, para se candidatar à vaga, na forma prevista no
§ 2º.
§ 6º Encontrando-se o servidor afastado do trabalho por qualquer uma das razões previstas no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 /94, considerar-se-á cientificado da abertura da vaga com a publicação do respectivo boletim no Diário Oficial do Estado e, quando for o caso, deverá manifestar seu interesse no prazo e na forma previstos no
§ 2º deste artigo.
§ 6º Encontrando-se o servidor afastado do trabalho por qualquer uma das razões previstas no art. 64 da Lei Complementar nº 10.098 /94, considerar-se-á cientificado da abertura da vaga com a publicação do respectivo boletim no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - DET, e, quando for o caso, deverá manifestar seu interesse no prazo e na forma previstos no
§ 2º deste artigo. (Redação dada pela Resolução nº 818 /2008)
Art. 6º A remoção ex officio dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal, mediante proposição da Direção Administrativa e ouvido, em todos os casos, o Diretor de Controle e Fiscalização.
Art. 7º Havendo mais de um servidor interessado na vaga aberta na Sede do Tribunal ou no Serviço Regional de Auditoria, os critérios de seleção adotados serão, sucessivamente, o maior tempo de permanência no Serviço de Regional de Auditoria em que se encontrar lotado o servidor no momento, o maior tempo de permanência em Serviços Regionais de Auditoria, o maior tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado e o maior tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º Havendo mais de um servidor interessado na vaga aberta na Sede do Tribunal ou no Serviço Regional de Auditoria, os critérios de seleção adotados serão, sucessivamente, o maior tempo de permanência em Serviços Regionais de Auditoria, o maior tempo de permanência no Serviço Regional de Auditoria em que se encontrar lotado o servidor no momento, o maior tempo de serviço prestado ao Tribunal de Contas do Estado e o maior tempo de serviço prestado ao Estado do Rio Grande do Sul. (Redação dada pela Resoluçãp nº 785/2007)
Art. 8º Enquanto não preenchida vaga no Serviço Regional de Auditoria, o Presidente do Tribunal, por necessidade do serviço, poderá autorizar a remoção "a pedido" de servidor que, lotado na Sede do Tribunal, se manifestar formalmente, hipótese em que não será devida a ajuda de custo.
Parágrafo único. Ainda, enquanto não preenchida vaga no Serviço Regional de Auditoria, o Presidente do Tribunal, por necessidade do serviço, poderá determinar a remoção ex officio por prazo determinado, de servidor que, lotado na Sede do Tribunal, manifestar interesse formalmente, hipótese em que não ocupará vaga naquele Serviço.
Art. 9º O servidor com lotação em Serviço Regional de Auditoria que se afastar de suas funções nos termos previstos nos arts. 146, 147, 149 e 154 da Lei Complementar nº 10.098 /94 deverá, ao término do período de afastamento, reassumir suas funções junto ao Serviço Regional de Auditoria de origem, sem prejuízo de sua remoção a pedido ou ex officio, na hipótese de sua vaga se encontrar ocupada por outro servidor, considerado, em qualquer caso, o interesse do serviço e o previsto no
§ 3º do art. 3º desta Resolução.
Art. 10 O Coordenador do Serviço Regional de Auditoria que for dispensado de sua função gratificada poderá ser removido ex officio para a Sede do Tribunal, no interesse do serviço, ficando-lhe assegurado, ainda, o direito à remoção a pedido, sem pagamento de ajuda de custo, mesmo ante à existência de vaga em sua categoria profissional junto ao Serviço Regional.
§ 1º Para usufruir da faculdade prevista na parte final do caput deste artigo, o servidor deverá se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de dispensa da função gratificada no Diário Oficial do Estado, após o que seu pedido de remoção estará sujeito às regras estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Para usufruir a faculdade prevista na parte final do caput deste artigo, o servidor deverá se manifestar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de dispensa da função gratificada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - DET, após o que seu pedido de remoção estará sujeito às regras estabelecidas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 818 /2008)
§ 2º Ocorrendo a designação de Auditor Público Externo do próprio Serviço Regional de Auditoria para a função gratificada de Coordenador, a vaga decorrente será provida nos termos desta Resolução, exceto se o ex-titular da função for ocupante de cargo na mesma categoria profissional do novo titular e optar por permanecer no Serviço Regional, situação que não configurará excesso de lotação e não virá em prejuízo do disposto no
§ 3º do art. 3º desta Resolução.
Art. 11 As situações não previstas nesta Resolução serão analisadas pela Coordenação-Geral e submetidas à deliberação da Presidência.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 727 /2005.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 05 de abril de 2006.
Presidente
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Relator
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 245/2006, D.O.E. de 11-04-2006.
JUSTIFICATIVA
A presente Resolução tem por objetivo estabelecer os procedimentos a serem observados na lotação e remoção de Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, em substituição ao regrado através da Resolução nº 727 /2005, que restará revogada.
Através da presente são alterados dispositivos referentes à lotação e à remoção dos Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo, buscando-se a adequação dos dispositivos à realidade com a qual se depara a Administração, principalmente quanto ao gerenciamento da movimentação de pessoal na área técnica, em especial no que diz respeito aos Serviços Regionais de Auditoria.
O novel instrumento normativo, abarca, ainda, todas as formas de abertura de vagas sujeitas à lotação inicial ou à remoção, definindo-as objetivamente, em virtude do detalham
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 818/2008 de 06/08/2008 - Norma em vigor
Resolução nº 785/2007 de 29/08/2007 - Norma em vigor
Resolução nº 775/2007 de 25/04/2007 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 727/2005 de 26/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9013 AND idambito = 4 LIMIT 1