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Resolução nº 730/2005

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

RESOLUÇÃO Nº 730/2005

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o estabelecido no art. 10, inciso IV, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 544 /2000, e

considerando o contido no Processo nº 11.334-02.00/05-5, RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 86 e 98 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, aprovado pela Resolução nº 544 /2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 O Parecer Prévio será emitido em até 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do prazo fixado no

§ 1º do art. 80."

...

"Art. 98 As tomadas de contas serão julgadas dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do término do prazo fixado no art. 96."

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 23 de novembro de 2005.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS

CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 912/2005, D.O.E. de 28-11-2005.

JUSTIFICATIVA

O presente Anteprojeto de Resolução visa alinhar os regramentos internos às Diretrizes definidas no Planejamento Estratégico, notadamente quanto aos prazos.

O Tribunal de Contas acompanha e mede o desempenho da sua atividade-fim, constitucionalmente definida, por meio de uma seleção de indicadores.

Ao término do exercício de 2003, por exemplo, havia 1.715 e 1.327 processos de Tomada e de Prestação de Contas sem julgamento e sem emissão de parecer, respectivamente. Já em Novembro/2005, limitava-se, respectivamente, a 44 e18 processos.

Tais dados evidenciam a clara eliminação do estoque histórico de processos sem a devida decisão pelo TCE.

Durante a revisão anual do Planejamento Estratégico deste Tribunal constatou-se:

a) Está estabelecido um novo perfil institucional no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com o cumprimento da Visão definida no primeiro Planejamento Estratégico, do ano de 2002;

b) Todos os indicadores apontam significativos resultados com atingimento de metas nos principais processos, no exercício de 2005;

c) Destarte, superada a etapa em que o acúmulo de processos impôs a adoção de rotinas excepcionais, torna-se mister adequar o fluxo de tramitação dos expedientes nesta Corte de Contas à situação de tempestividade conquistada pelo esforço do seu corpo funcional.

d) a indicação de uma Visão e novas Diretrizes sinalizando a necessidade de adequação dos prazos regimentais as metas estratégicas de celeridade, efetividade, eficácia e melhor distribuição e alinhamento dos prazos

Neste sentido, é proposta a alteração dos artigos 86 e 98 do Regimento Interno deste Tribunal, passando-se a contar os prazos a partir da entrega da documentação pelos jurisdicionados, com o fito de conciliar as datas-limites estipuladas nestes dispositivos à ocupação da força de trabalho ao longo de todo o exercício, eliminando-se eventuais períodos de ociosidade e o desgaste e a perda de qualidade decorrentes de fases de acúmulo de trabalho.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

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