Resolução nº 725/2005
Dispõe sobre a normatização da emissão, disponibilização de Certidões na home-page deste Tribunal e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 725/2005
(Vide Instrução Normativa nº 21 /2005)
(Revogada pela Resolução nº 742 /2006)
Dispõe sobre a normatização da emissão, disponibilização de Certidões na home-page deste Tribunal e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
Considerando o disposto nos artigos 52, incisos V e VII, 71, inciso VII, da Constituição Federal e nos artigos 70 e 71 da Constituição do Estado;
considerando as Resoluções emitidas pelo Senado Federal que dispõem sobre as condições de autorização para a realização de operações de crédito interno e externo por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
considerando a necessidade de disciplinar a emissão das certidões para as Entidades sujeitas à fiscalização deste Tribunal, e, ainda, o contido no Processo nº 9943-02.00/05-5, RESOLVE:
Art. 1º As certidões para a Área Municipal que tratam do atendimento de disposições da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em conformidade com o disposto no art. 21, inciso IV, da Resolução do Senado Federal 43/2001, bem como do cumprimento do disposto nos artigos:
- art. 212 da CF (aplicação em EDUCAÇÃO);
- art. 77 do ADCT da CF (aplicação em SAÚDE);
- art. 29, inciso VI, da CF (limite individual de subsídio de Vereador), e
- art. 29, inciso VII, da CF (limite da despesa com a remuneração dos Vereadores);
serão emitidas a partir das informações encaminhadas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC de que trata as Resoluções TCE/RS nºs 535/99 e 567 /2001.
Parágrafo único. Serão considerados os valores de despesas liquidadas no exercício com Recursos Vinculados 0020-MDE e 0030-FUNDEF para fins de aplicação em EDUCAÇÃO e com Recursos Vinculados 0040-ASPS para fins de aplicação em SAÚDE, os quais constam das informações encaminhadas por cada Entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º As certidões para a Área Estadual que versem sobre aplicação em EDUCAÇÃO (art. 212 da CF) e SAÚDE (art. 77 do ADCT da CF), bem como a que versa sobre o cumprimento de disposições da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do que estabelece o art. 21, inciso IV, da Resolução do Senado Federal nº 43/2001, serão emitidas a partir de informações constantes do Sistema de Administração Financeira do Estado (AFE), do Sistema Cubos DW da CAGE/SEFAZ, disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda, e outras informações e dados apresentados pela autoridade solicitante.
Parágrafo único. A solicitação de certidão relativa à Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - de que trata o caput deste artigo deverá ser acompanhada de declaração do Governador ou Secretário de Estado por delegação, informando o cumprimento ou não das disposições contidas no artigo 37 da referida Lei.
Art. 3º As informações prestadas pelas autoridades e que servirão de base para emissão de CERTIDÃO serão confrontadas com os dados obtidos em procedimento de auditoria ou inspeção junto à respectiva Entidade.
Art. 4º A autoridade que prestar informações incorretas ou declarações falsas estará sujeita às sanções previstas no artigo 3º, inciso VIII, alínea "f", da Resolução TCE/RS nº 414/92, e o fato será comunicado ao Ministério Público Estadual e ao Banco Central do Brasil para adoção das providências cabíveis.
Art. 5º Na verificação do atendimento dos limites constitucionais de aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE, não serão computadas as despesas custeadas com receitas provenientes de:
I - rendimentos financeiros de recursos vinculados, respectivamente, à MDE, FUNDEF e ASPS;
II - alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público e que tenham sido adquiridos com recursos vinculados à MDE, FUNDEF e ASPS, respectivamente;
III - transferências voluntárias, através de ajustes, contratos ou convênios firmados com a União e/ou Estado, com a finalidade específica de aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE;
IV - transferências recebidas diretamente do FUNDEF em valor excedente ao da contribuição do ente para a formação do referido Fundo, também conhecido como ganho ou plus do FUNDEF.
Art. 6º Na apuração da base da receita para fins do cálculo da aplicação em EDUCAÇÃO e SAÚDE, não serão computadas as receitas:
I - de transferências constitucionais do Estado e da União, resultantes da antecipação de impostos por estes arrecadados, as quais serão computadas no exercício subseqüente; e
II - escrituradas nos termos do
§ 2º do art. 2º e Anexo - Situação 1 - da Portaria STN nº 447/2002, as quais serão computadas somente quando do seu efetivo recebimento.
Art. 7º As certidões emitidas pelo Tribunal poderão registrar ressalvas quanto à verificação dos elementos nelas certificados.
Art. 8º As certidões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Resolução serão disponibilizadas na home-page deste Tribunal, conforme o caso, nos seguintes endereços eletrônicos:
a) www.tce.rs.gov.br/certidão/Saúde/Educação
b) www.tce.rs.gov.br/certidão/LRF
c) www.tce.rs.gov.br/certidão/Vereadores
Art. 9º As certidões emitidas nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução destinam-se aos fins nela especificados, não constituindo prova em favor dos interessados nos respectivos processos de Prestação de Contas e/ou Tomada de Contas, nem prejulgamento de atos ou fatos de competência fiscalizatória desta Corte.
Art. 10 O prazo de validade das certidões será definido em Instrução Normativa.
Art. 11 A autoridade responsável poderá requerer a Revisão de Percentual constante em Certidão, em uma única oportunidade, até a análise dos esclarecimentos prestados no respectivo processo de Prestação de Contas ou Tomada de Contas.
Art. 12 O pedido de Revisão de Percentual deverá conter as razões e vir acompanhado dos documentos que pretendam justificar a alteração dos percentuais certificados por esta Corte.
§ 1º Não serão aceitos e nem autuados os pedidos de Revisão de Percentual encaminhados via fac-símile.
§ 2º Os pedidos de Revisão de Percentual deverão ser firmados pelas autoridades máximas das Entidades jurisdicionadas por esta Corte, ou pelas autoridades por elas delegadas, e dirigidos ao Presidente do Tribunal.
§ 3º A documentação apresentada pela autoridade solicitante por ocasião do pedido de Revisão de Percentual será confrontada com os dados obtidos em procedimento de auditoria junto à respectiva Entidade.
Art. 13 Compete ao Diretor de Controle e Fiscalização a emissão e o fornecimento de Certidões de que tratam os arts. 1º e 2º da presente Resolução, admitida assinatura eletrônica.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas expedirá Instrução Normativa dispondo sobre as condições necessárias à emissão e ao fornecimento das certidões de que trata a presente Resolução.
Art. 14 Esta Resolução produzirá seus efeitos a partir de 2006, aplicando-se de imediato as situações previstas no artigo 6º desta Resolução, e revoga-se a Resolução nº 640 /2003.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 19 de outubro de 2005.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 803/2005, D.O.E. de 24-10-2005.
JUSTIFICATIVAS
Por determinação constitucional, compete ao Senado Federal a autorização de operações de créditos interno e externo e o estabelecimento dos limites globais para o montante da dívida consolidada, editando, aquela Casa Legislativa, dessa forma, as Resoluções nºs 40/2001 e 43/2001, alteradas pelas Resoluções nºs 03/2002 e 05/2002, as quais estabelecem normas acerca da matéria, em especial, a expedição de certidão por parte dos Tribunais de Contas (inciso IV do artigo 21 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001).
Assim, o presente projeto de Resolução visa normatizar a emissão automática de certidões a partir das informações encaminhadas pelo Programa Autenticador de Dados - PAD, integrante do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC de que trata as Resoluções TCE/RS nºs 535/99 e 567 /2001 para a área municipal, e Sistema de Administração Financeira do Estado (AFE), do Sistema Cubos DW da CAGE/SEFAZ, disponibilizados pela Secretaria Estadual da Fazenda, para a área estadual, bem como disponibilizar as certidões na home-page deste Tribunal.
A certidão de que trata o
§ 2º do art. 18 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal não será fornecida pelo Tribunal, uma vez que as informações necessárias para a sua emissão não integram as demonstrações contábeis consolidadas do Estado e do Município. Neste caso, aplicar-se-á a faculdade alternativa da declaração fornecida pelo Estado ou Município, prevista no
§ 2º do art. 18 da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
A Aplicação de imediato da regra estabelecida no art. 6º, inciso I, se justifica pela constante antecipação de impostos promovida pelo Governo Estadual (ICMS e IPVA) cujos repasses têm ocorrido no último dia do exercício, impossibilitando sua aplicação pelos Municípios dentro do mesmo ano. Dos 496 municípios gaúchos, 45 deles não aplicaram o índice mínimo de Educação e Saúde, sendo que, com essa medida, haveria redução para 34, beneficiando 11 municípios, quais sejam: _________________________________________________________________________________
| Município | Aplicado em | Aplicado em | NOVO % | NOVO % |
| | MDE | ASPS | | |
|===================|==================|===================|===========|==========|
| |% |% |MDE |ASPS |
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Barra do Quaraí | 24,71%| | 25,16%| |
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Cambará do Sul | 24,87%| | 25,43%| |
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Carazinho | | 14,74%| | 15,18%|
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Erval Seco | 24,59%| | 25,03%| |
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Espumoso | | 14,70%| | 15,10%|
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Flores da Cunha | | 14,80%| | 15,44%|
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Montenegro | | 14,70%| | 15,19%|
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Passo Fundo | | 14,54%| | 15,01%|
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Picada Café | | 14,74%| | 15,13%|
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Quevedos | 24,80%| 14,93%| 25,14%| 15,14%|
|-------------------|------------------|-------------------|-----------|----------|
|Tapera | | 14,91%| | 15,27%|
|___________________|__________________|___________________|___________|__________|
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 742/2006 de 24/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9096 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 21/2005 de 08/12/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10085 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 567/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9041 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 640/2003 de 29/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9018 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1