Resolução nº 722/2005
Dispõe sobre a disponibilização dos Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVE e de Gestão Fiscal, no âmbito das entidades e órgãos da administração pública municipal direta e indireta, na página do Tribunal de Contas na Internet, visando à transparência da gestão fiscal, bem como das atualizações dos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização no âmbito municipal, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
RESOLUÇÃO Nº 722/2005
(Revogada pela Resolução nº 765 /2006)
Dispõe sobre a disponibilização dos Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVE e de Gestão Fiscal, no âmbito das entidades e órgãos da administração pública municipal direta e indireta, na página do Tribunal de Contas na Internet, visando à transparência da gestão fiscal, bem como das atualizações dos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização no âmbito municipal, de que trata a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o disposto nos artigos 70, 71, 75 e 96, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhe as prerrogativas para elaboração de seus Regimentos Internos;
considerando o disposto nos artigos 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, e vedam a sonegação de informações a pretexto de sigilo;
considerando o disposto no artigo 44 da Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;
considerando o disposto no artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;
considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos de fiscalização específicos no âmbito municipal e, ainda,
considerando o contido no Processo nº 9057-02.00/05-4, RESOLVE:
Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar, no âmbito municipal, o atendimento, pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, das normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, estabelecida na Lei Complementar nº 101 /2000.
Parágrafo único. Os Relatórios de Gestão Fiscal - RGF dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal conterão, obrigatoriamente, manifestação conclusiva do Sistema de Controle Interno acerca do cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, com ênfase ao previsto no seu art. 59, incisos I a VI.
Art. 2º Instrução Normativa disporá sobre os documentos necessários à emissão do alerta referido nos incisos II e III do
§ 1º do art. 59 e do Parecer de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 101 /2000, e estabelecerá a modalidade de entrega dos mesmos a este Tribunal.
Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior integrarão o Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e poderão ser modificados ou dispensados da apresentação, a critério da Direção de Controle e Fiscalização deste Tribunal.
Art. 4º Os documentos de que trata o art. 2º da presente Resolução deverão ser entregues a este Tribunal, segundo sua exigibilidade quadrimestral ou semestral, nos seguintes prazos:
I - Municípios com 50.000 habitantes ou mais - exigibilidade quadrimestral:
a) primeiro e segundo quadrimestres, encerrados nos meses de abril e agosto do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de maio e setembro imediatos, respectivamente;
b) último quadrimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.
II - Municípios com menos de 50.000 habitantes - exigibilidade semestral, observado o contido no parágrafo único deste artigo:
a) primeiro semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de junho, até o último dia útil do mês de julho do mesmo exercício financeiro;
b) segundo semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.
Parágrafo único. O prazo referido na alínea "a" do inciso II não se aplica aos Municípios que estejam acima dos limites legais de despesa com pessoal ou dívida consolidada, os quais, enquanto perdurar a situação, ficam subordinados à exigibilidade quadrimestral e sujeitos à regra de prazo estipulada na alínea "a" do inciso I deste artigo.
Art. 5º Para emissão do Parecer pelo atendimento ou não-atendimento da LC nº 101/2000, este Tribunal, no exame das contas da Gestão Fiscal dos Prefeitos Municipais e dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, considerará, além do disposto no
§ 4º do art. 2º e parágrafo único do art. 6º, ambos da Resolução TC nº 553/2000, alterada pela Resolução TC nº 583/01, as seguintes situações:
I - no âmbito do Executivo Municipal:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e do combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como para as demais medidas de incremento das receitas tributárias;
c) atingimento das metas anuais dos resultados primário e nominal;
d) as contas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
e) a origem e aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos;
f) limite de endividamento do Município;
g) publicação e a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF;
h) efetiva atuação do Sistema de Controle Interno na fiscalização do cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, em atendimento ao preceituado em seu art. 59;
i) limite das despesas totais com pessoal.
II - no âmbito do Legislativo Municipal:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) publicação e a divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF;
c) limite das despesas totais com pessoal;
d) cumprimento dos limites dos Gastos Totais e despesa com Folha de Pagamento estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal ;
e) efetiva atuação do Sistema de Controle Interno na fiscalização do cumprimento das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, em atendimento ao preceituado em seu art. 59.
Art. 6º Sobre as contas da Gestão Fiscal, poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar nº 101 /2000 as seguintes ocorrências:
a) não-apresentação dos documentos referidos no art. 2º, nos prazos fixados no art. 4º, ambos da presente Resolução;
b) assunção de obrigação sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;
c) não-eliminação do percentual excedente, em pelo menos um terço do primeiro quadrimestre, quando, após 31-05-2000, vigência da Lei Complementar nº 101 /2000, for ultrapassado o limite da despesa com pessoal;
d) captação de recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
e) não-liquidação integral - até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano - do principal, juros e outros encargos incidentes sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, segundo dispõe o inciso II do art. 38 da Lei Complementar nº 101 /2000, bem como a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Prefeito Municipal e a contratação de nova operação de crédito por antecipação de receita orçamentária enquanto a anterior de mesma natureza não estiver integralmente resgatada, vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 38 da Lei Complementar nº 101 /2000;
f) assunção, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, vedação contida no art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000;
g) não-atendimento da decisão proferida por este Tribunal no Processo nº 5017-02.00/03-1, relativa à publicação e a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, através de jornal local ou Diário Oficial, juntamente com a fixação no mural dos respectivos órgãos, além da divulgação via Internet;
h) Gastos Totais do Poder Legislativo Municipal acima dos limites legais de que tratam os incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal ;
i) despesa com a folha de pagamento do Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, em percentual superior a 70% (setenta por cento) de sua receita, situação vedada no
§ 1º do art. 29-A da Constituição Federal ;
j) não-apresentação pelo Poder Executivo Municipal, de informações consolidadas, na hipótese da existência de entidades da administração indireta municipal, desatendendo o previsto na letra "b" do inciso I do
§ 3º do art. 1º da LRF;
k) não-eliminação gradual do percentual excedente, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 101 /2000, quando ultrapassado o limite de endividamento público de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20-12-2001.
Art. 7º Na hipótese de ocorrência da geração automática do alerta através do SIAPC, nos termos do disposto no inciso XI do art. 48 do RITCE, a situação será comunicada ao Conselheiro-Relator, que determinará sua juntada ao Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal ou, na hipótese de não concordar com o alerta emitido, determinará comunicação de sua decisão ao Chefe do respectivo Poder Municipal.
Art. 8º A transparência da gestão fiscal dar-se-á, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, mediante a disponibilização, na página deste Tribunal de Contas na Internet, dos Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVE da Prefeitura, Câmara, Autarquia, Fundação e Empresa Estatal Dependente e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, os quais serão gerados eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados - PAD, consoante o disposto na Resolução TCE/RS nº 535/99, regulamentada pela Instrução Normativa TCE nº 15/2000.
Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo, ao serem disponibilizados no site do Tribunal de Contas, deverão conter a seguinte ressalva:
a) Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE
"Dados informados pela (PREFEITURA MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO ou EMPRESA ESTATAL) e não auditados pelo Tribunal de Contas do Estado".
b) Relatório de Gestão Fiscal - RGE
Dados informados pela (PREFEITURA MUNICIPAL ou CÂMARA MUNICIPAL) e não auditados pelo Tribunal de Contas do Estado".
Art. 9º Os relatórios de que trata o art. 8º serão disponibilizados bimestralmente (Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE), e quadrimestral ou semestralmente (Relatório de Gestão Fiscal - RGF).
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 695 /2004.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 05 de outubro de 2005.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ VARGAS
CONSELHEIRO JOÃO OSÓRIO F. MARTINS
Fui presente:
ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO
Publicada no Boletim nº 761/2005, D.O.E. de 10-10-2005.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Resolução visa atualizar as regras que disciplinam a forma de disponibilização dos Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVES e de Gestão Fiscal na página do Tribunal de Contas na Internet, especialmente porque acrescenta outras situações que poderão ensejar emissão de parecer pelo "não-atendimento da LRF" (letras "b" e "d" do art. 6º), trazendo a esta Corte informações imprescindíveis para a emissão da "Certidão" de que trata o inciso IV do art. 21 da Resolução do Senado Federal nº 43/2001.
Outra alteração que se destaca é a inclusão de exigência de remessa da manifestação conclusiva do Sistema de Controle Interno dos órgãos jurisdicionados acerca do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (parágrafo único do art. 1º).
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 765/2006 de 13/12/2006 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 583/2001 de 19/09/2001 - Norma em vigor
Resolução nº 695/2004 de 15/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9001 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1