Resolução nº 699/2005
Institui a Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA no âmbito do Tribunal de Contas e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 699/2005
(Revogada pela Resolução nº 1071 /2017)
Institui a Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA no âmbito do Tribunal de Contas e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a adoção do Programa de Gestão pela Qualidade;
considerando que um bom ambiente de trabalho é caracterizado por instalações limpas, ordenadas e seguras, de modo a que cada equipamento ou ferramenta de trabalho esteja no seu devido lugar, e que as instalações físicas estejam devidamente adequadas;
considerando a necessidade de verificar e avaliar as condições apresentadas pelas dependências do Tribunal (Palácio Flores da Cunha, Edifício Hercílio Domingues, Centro de Perícias Médicas e Serviços Regionais de Auditoria), prevenindo, ao máximo, a ocorrência de incidentes e doenças ocupacionais;
considerando que a manutenção da ordem e da limpeza no ambiente de trabalho constitui-se responsabilidade de todos, e que um ambiente agradável e seguro favorece a atitude positiva dos servidores, aumentando sua produtividade e diminuindo os riscos de acidentes;
considerando o contido no Processo nº 11968-02.00/03-4, RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA com o intuito de detectar situações de risco nos ambientes de trabalho do Tribunal de Contas do Estado e sugerir medidas para reduzi-las, eliminá-las ou neutralizá-las, bem como debater as causas de eventuais incidentes, encaminhando à Direção Administrativa proposições no sentido de evitar novas ocorrências.
Parágrafo único. Por situações de "risco", para os efeitos do disposto no caput, entendem-se aquelas que apresentem perigo ou possibilidade de prejuízo à integridade física das pessoas, bem como risco de ocorrência das chamadas "doenças ocupacionais" advindas da inadequação das condições de trabalho.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º Integram a Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA o Supervisor dos Serviços Administrativos, o Dirigente da Assessoria de Projetos e Obras - APO, o Coordenador do Serviço de Administração - SA, e um médico especializado em Medicina e Segurança do Trabalho lotado no Centro de Perícias Médicas - CPM.
§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Supervisor dos Serviços Administrativos, e para cada um dos seus integrantes será designado um suplente, mediante Portaria assinada pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º Compete aos Coordenadores dos Serviços Regionais de Auditoria indicar o servidor que, anualmente, será treinado quanto à correta utilização dos sistemas de proteção contra incêndio, nos termos do
§ 2º do art. 8º desta Resolução.
§ 2º Compete aos Coordenadores dos Serviços Regionais de Auditoria indicar agente público para, anualmente, ser treinado quanto à correta utilização dos sistemas de proteção contra incêndio, nos termos do
§ 2º do art. 8º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 868 /2009)
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA exercerá suas funções junto à Supervisão dos Serviços Administrativos - SSA, devendo reunir-se pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses, segundo calendário definido pelo seu Presidente.
Art. 4º Compete aos responsáveis pelos órgãos e unidades do Tribunal informar ao Presidente da CPPA, a qualquer tempo, as situações de risco identificadas em seu local de trabalho, bem como alertá-lo quanto à possibilidade de surgimento de doenças ocupacionais em razão da inadequação das condições ou instalações existentes.
Parágrafo único. O Presidente da CPPA, tomando conhecimento das situações de risco, nos termos previstos no caput, convocará a Comissão para uma reunião extraordinária, ou incluirá a matéria em pauta de reunião ordinária, considerada a gravidade ou urgência da situação.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º As atribuições da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA são as seguintes:
I - analisar as ocorrências de que tomar conhecimento, com vistas a investigar e identificar suas causas, podendo, para tanto, tomar o depoimento de servidores e demais pessoas que exerçam alguma atividade junto ao Tribunal;
I - identificar as causas das ocorrências, podendo, para tanto, tomar o depoimento de agentes públicos, estagiários, empregados de prestadoras de serviço junto ao Tribunal e demais pessoas que exerçam alguma atividade junto ao Tribunal; (Redação dada pela Resolução nº 868 /2009)
II - realizar inspeção ou avaliação em qualquer dependência do Tribunal, em caso de denúncia de risco ou por iniciativa própria, emitindo relatório conclusivo a ser encaminhado à Direção Administrativa - DA;
III - apresentar à Direção Administrativa - DA sugestões para prevenção de acidentes e de doenças ocupacionais;
IV - atuar em colaboração com Centro de Perícias Médicas - CPM na investigação das causas, circunstâncias e conseqüências dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais, acompanhando, ainda, o desenvolvimento das medidas preventivas e corretivas que por ele sejam determinadas;
V - promover e divulgar, quando necessário, campanhas de prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, zelando pela observância das normas de segurança, engenharia e medicina do trabalho, bem como das Resoluções e Instruções Normativas editadas pelo Tribunal;
VI - divulgar informações de caráter educacional quanto à segurança nos ambientes de trabalho, despertando o interesse dos servidores na prevenção de acidentes, de incêndios e de doenças ocupacionais, e estimulando-os, permanentemente, à adoção de um comportamento preventivo frente às situações de risco;
VI - despertar o interesse dos agentes públicos, estagiários, empregados de prestadoras de serviço e demais pessoas que exerçam alguma atividade junto ao Tribunal na prevenção de acidentes, de incêndios e de doenças ocupacionais, estimulando-os à adoção de um comportamento preventivo frente às situações de risco; (Redação dada pela Resolução nº 868 /2009)
VII - sugerir à Direção Administrativa a realização de cursos, treinamentos e demais eventos que julgar necessários para a qualificação dos integrantes da própria CPPA, bem como para esclarecimento dos demais servidores do Tribunal no que respeita à segurança e medicina do trabalho;
VII - sugerir à Direção Administrativa a realização de cursos, treinamentos e eventos para a qualificação dos integrantes da CPPA e para esclarecimento aos demais agentes públicos, estagiários, empregados de prestadoras de serviço e demais pessoas que exerçam alguma atividade junto ao Tribunal no que respeita à segurança e medicina do trabalho; (Redação dada pela Resolução nº 868 /2009)
VIII - encaminhar sugestões para a instalação de indicadores das saídas de emergência a serem utilizadas em caso de incêndio nas dependências do Tribunal;
IX - propor a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por parte dos servidores do Tribunal ou das pessoas contratadas, quando no desempenho de atividades que exijam seu uso;
IX - propor e fiscalizar a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) por parte dos agentes públicos, estagiários, empregados de prestadoras de serviço e demais pessoas que exerçam alguma atividade junto ao Tribunal quando desempenharem tarefas que exijam seu uso; (Redação dada pela Resolução nº 868 /2009)
X - elaborar e divulgar material informativo acerca do uso e funcionamento de equipamentos especiais, tais como extintores, mangueiras, esguichos, válvulas, etc. instalados nas dependências do Tribunal;
XI - elaborar, anualmente, o "Mapa de Riscos" do Tribunal, encaminhando-o à Direção Administrativa;
XII - elaborar e encaminhar à Direção Administrativa, semestralmente, relatório contendo as atividades desenvolvidas no período;
XIII - manter em arquivo físico ou eletrônico, devidamente atualizados, os dados estatísticos relativos aos incidentes ocorridos nas dependências do Tribunal (Palácio Flores da Cunha, Edifício Hercílio Domingues, Centro de Perícias Médicas e Serviços Regionais de Auditoria).
Art. 6º Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA:
I - elaborar o calendário anual de reuniões da Comissão e convocar seus integrantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - presidir as reuniões e encaminhar à Direção Administrativa cópia das respectivas atas;
III - designar um ou mais integrantes da Comissão para investigar acidente de trabalho imediatamente após receber, da autoridade responsável, a devida comunicação, ou acompanhar investigações já instauradas;
IV - coordenar os trabalhos da Comissão e as relações desta com os demais órgãos e unidades do Tribunal.
Art. 7º Compete aos membros da Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA:
I - participar das reuniões da Comissão, discutindo e deliberando acerca dos assuntos colocados em pauta;
II - investigar acidentes de trabalho, isoladamente ou em grupo, sempre que determinado pelo Presidente da Comissão;
III - freqüentar cursos sobre prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais promovidos no âmbito do Tribunal ou fora dele;
IV - zelar pelo cumprimento das atribuições da Comissão definidas no artigo 5º desta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Para auxiliar a Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA será instituída uma "Brigada de Incêndio", da qual farão parte servidores designados pelo Presidente do Tribunal mediante portaria.
§ 1º A "Brigada de Incêndio" de que trata o caput contará, no mínimo, com 3 (três) servidores de cada um dos principais prédios do Tribunal (Palácio Flores da Cunha e Edifício Hercílio Domingues), sendo um deles, necessariamente, servidor lotado no Serviço de Administração - SA, facultada, ainda, a participação de um ou mais servidores lotados no Centro de Perícias Médicas - CPM.
§ 1º A "Brigada de Incêndio" contará, no mínimo, com 3 (três) agentes públicos de cada um dos dois principais prédios do Tribunal, sendo um deles lotado no Serviço de Administração - SA, facultada a participação de um ou mais agentes públicos lotados no Centro de Perícias Médicas - CPM. (Redação dada pela Resolução nº 868 /2009)
§ 2º Sem prejuízo ao disposto no inciso VII do art. 5º desta Resolução, compete ao Coordenador do Serviço de Administração - SA providenciar no treinamento anual dos integrantes da "Brigada de Incêndio" quanto à correta utilização dos sistemas de proteção contra incêndio, para dar atendimento ao estabelecido no art. 302 da Lei Complementar nº 420 /1998 do Município de Porto Alegre.
Art. 9º Demais procedimentos necessários à implementação das medidas previstas nesta Resolução serão regulamentados em Instrução Normativa.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 02 de março de 2005.
Presidente
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
Relator
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZANGELA MOTISKA BERTOLO
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 122/2005, D.O.E. de 11-03-2005.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Resolução visa instituir a Comissão Permanente de Prevenção de Acidentes - CPPA do Tribunal de Contas, que atuará em assuntos diretamente relacionados com a prevenção de acidentes e preservação da saúde e da integridade física dos servidores e demais pessoas que transitam por suas dependências .
A medida não só atende às exigências postas na legislação municipal como reflete a preocupação da Administração do Tribunal em prevenir, ao máximo, a ocorrência de incidentes e de doenças ocupacionais.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1071/2017 de 26/04/2017 - Norma em vigor
Resolução nº 868/2009 de 21/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8931 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 420/1998 de 25/08/1998