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Resolução nº 695/2004

Dispõe sobre a disponibilização dos Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVE e de Gestão Fiscal, no âmbito das entidades e órgãos da administração pública municipal direta e indireta, na página do Tribunal de Contas na Internet, visando a transparência da gestão fiscal, bem como das atualizações dos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização no âmbito municipal, de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 695/2004

(Revogada pela Resolução nº 722 /2005)

Dispõe sobre a disponibilização dos Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVE e de Gestão Fiscal, no âmbito das entidades e órgãos da administração pública municipal direta e indireta, na página do Tribunal de Contas na Internet, visando a transparência da gestão fiscal, bem como das atualizações dos procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado para fiscalização no âmbito municipal, de que trata a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos artigos 70, 71, 75 e 96, inc. I, alínea "a", da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas e conferem-lhe as prerrogativas para elaboração de seus Regimentos Internos;

considerando o disposto nos artigos 70 e 71, §§ 2º e 3º, da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado, outorgando-lhe amplo poder para investigar, requisitar e examinar todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, e vedam a sonegação de informações a pretexto de sigilo;

considerando o disposto no artigo 44 da Lei nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado;

considerando o disposto no artigo 59 da Lei Complementar nº 101 /2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;

considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos de fiscalização específicos no âmbito municipal;

considerando o contido no Processo nº 11054-02.00/04-6, RESOLVE:

Art. 1º A presente Resolução estabelece procedimentos a serem adotados pelo Tribunal de Contas do Estado, com a finalidade de verificar, no âmbito municipal, o atendimento, pelos Prefeitos e Presidentes das Câmaras Municipais, das normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, estabelecida na LC nº 101/2000.

Art. 2º Instrução Normativa disporá sobre os documentos necessários à emissão do alerta referido nos incisos II e III do

§ 1º do art. 59 e do Parecer de que trata o art. 57 da Lei Complementar nº 101 /2000, e estabelecerá a modalidade de entrega dos mesmos a este Tribunal.

Art. 3º Os documentos referidos no artigo anterior integrarão o Processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal e poderão ser modificados ou dispensados da apresentação, a critério da Direção de Controle e Fiscalização deste Tribunal.

Art. 4º Os documentos de que trata o art. 2º da presente Resolução deverão ser entregues a este Tribunal, segundo sua exigibilidade quadrimestral ou semestral, nos seguintes prazos:

I - Municípios com 50.000 habitantes ou mais - exigibilidade quadrimestral:

a) primeiro e segundo quadrimestres, encerrados nos meses de abril e agosto do exercício financeiro corrente, até o último dia útil dos meses de maio e setembro imediatos, respectivamente;

b) último quadrimestre do exercício financeiro corrente, encerrado em dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

II - Municípios com menos de 50.000 habitantes - exigibilidade semestral, observado o contido no parágrafo único deste artigo:

a) primeiro semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de junho, até o último dia útil do mês de julho do mesmo exercício financeiro;

b) segundo semestre do exercício financeiro corrente, encerrado no mês de dezembro, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício financeiro seguinte.

Parágrafo único. O prazo referido na alínea "a" do inciso II não se aplica aos Municípios que estejam acima dos limites legais de despesa com pessoal ou dívida consolidada, os quais, enquanto perdurar a situação, ficam subordinados à exigibilidade quadrimestral e sujeitos à regra de prazo estipulada na alínea "a" do inciso I deste artigo.

Art. 5º Para emissão do Parecer pelo atendimento ou não-atendimento da LC nº 101/2000, este Tribunal, no exame das contas da Gestão Fiscal dos Prefeitos Municipais e dos Presidentes das Câmaras de Vereadores, considerará, além do disposto no

§ 4º do art. 2º e parágrafo único do art. 6º, ambos da Resolução TC nº 553/2000, alterada pela Resolução TC nº 583/01, as seguintes situações:

I - no âmbito do Executivo Municipal:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e do combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como para as demais medidas de incremento das receitas tributárias;

c) atingimento das metas anuais dos resultados primário e nominal;

d) as contas do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

e) a origem e aplicação de recursos decorrentes da alienação de ativos;

f) limite de endividamento do Município;

g) publicação e a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF

h) limite dos gastos com inativos e pensionistas;

i) limite das despesas totais com pessoal.

II - no âmbito do Legislativo Municipal:

a) equilíbrio entre receitas e despesas;

b) publicação e a divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal - RGF;

c) limite das despesas totais com pessoal;

d) cumprimento dos limites dos Gastos Totais e despesa com Folha de Pagamento estabelecidos no artigo 29-A da Constituição Federal .

Art. 6º Sobre as contas da Gestão Fiscal, poderão ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar nº 101 /2000 as seguintes ocorrências:

a) a não-apresentação dos documentos referidos no art. 2º, nos prazos fixados no art. 4º, ambos da presente Resolução;

b) o não-atendimento do limite legal das despesas com pessoal inativo e pensionistas;

c) ultrapassado o limite da despesa com pessoal, após 31-05-2000, vigência da Lei Complementar nº 101 /2000, a não-eliminação do percentual excedente, em pelo menos um terço no primeiro quadrimestre;

d) ultrapassado o limite da despesa com pessoal, no exercício financeiro de 1999, a não-eliminação gradual do excesso, até o exercício financeiro de 2002, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinqüenta por cento ao ano), nos termos do art. 70 da Lei Complementar nº 101 /2000;

e) a não-liquidação integral - até o dia 10 (dez) de dezembro de cada ano - do principal, juros e outros encargos incidentes sobre operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, segundo dispõe o inciso II do art. 38 da Lei Complementar nº 101 /2000, bem como a realização de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no último ano de mandato do Prefeito Municipal e a contratação de nova operação de crédito por antecipação de receita orçamentária enquanto a anterior de mesma natureza não estiver integralmente resgatada, vedações contidas nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do art. 38 da Lei Complementar nº 101 /2000;

f) a assunção, nos dois últimos quadrimestres do mandato, de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte, sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para esse fim, vedação contida no art. 42 da Lei Complementar nº 101 /2000;

g) o não-atendimento da decisão proferida por este Tribunal no Processo nº 5017-0200/03-1, relativa à publicação e a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, através de jornal local ou Diário Oficial, juntamente com a fixação no mural dos respectivos órgãos, além da divulgação via Internet;

h) Gastos Totais do Poder Legislativo Municipal acima dos limites legais de que tratam os Incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal ;

i) despesa com a folha de pagamento do Legislativo Municipal, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores, em percentual superior a 70% (setenta por cento) de sua receita, situação vedada no

§ 1º do art. 29-A da Constituição Federal ;

j) a não-apresentação pelo Poder Executivo Municipal, de informações consolidadas, na hipótese da existência de entidades da administração indireta municipal, desatendendo o previsto na letra "b" do Inciso I do

§ 3º do art. 1º da LRF;

k) ultrapassado o limite de endividamento público, de que trata o inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20-12-2001, a não-eliminação gradual do percentual excedente, nos termos do art. 31 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Art. 7º Na hipótese da ocorrência da geração automática do alerta através do SIAPC, nos termos do disposto no Inciso XI do art. 48 do RITCE, a situação será comunicada ao Conselheiro-Relator, que determinará sua juntada ao Processo de Prestação de Contas de Gestão Fiscal ou, na hipótese de não concordar com o alerta emitido, determinará comunicação de sua decisão ao Chefe do respectivo Poder Municipal.

Art. 8º A transparência da gestão fiscal dar-se-á, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta, mediante a disponibilização, na página deste Tribunal de Contas na Internet, dos Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVE da Prefeitura, Câmara, Autarquia, Fundação e Empresa Estatal Dependente e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF dos Poderes Executivos e Legislativo Municipais, os quais serão gerados eletrônica e automaticamente pelo Sistema de Informação para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC, através do Programa Autenticador de Dados - PAD, consoante o disposto na Resolução TCE/RS nº 535/99, a qual foi regulamentada pela Instrução Normativa TCE nº 15/2000.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o caput deste artigo, ao serem disponibilizados no site deste Tribunal deverão conter a seguinte ressalva:

a) Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE

"Dados informados pela (PREFEITURA MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO ou EMPRESA ESTATAL) e não auditados pelo Tribunal de Contas do Estado".

b) Relatório de Gestão Fiscal - RGE

"Dados informados pela (PREFEITURA MUNICIPAL ou CÂMARA MUNICIPAL) e não auditados pelo Tribunal de Contas do Estado".

Art. 9º Os relatórios de que trata o art. 8º serão disponibilizados bimestralmente (Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE), quadrimestral ou semestralmente (Relatório de Gestão Fiscal - RGF) retroagindo à possibilidade de consulta ao exercício de 2003.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as Resoluções nºs 627/2003 e 652 /2003 e, no que couber, a Resolução nº 553 /2000.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 15 de dezembro de 2004.

Presidente

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY em exercício.

Relator

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROSANE HEINECK SCHMITT

CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 983/2004, D.O.E. de 20-12-2004.

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução consolida as normas fixadas nas Resoluções TCE nº 627 e 652 /2003, abrangendo em âmbito municipal, a transparência da gestão fiscal (disponibilização das informações na página deste Tribunal) e atualização dos procedimentos a serem adotados para fins de fiscalização, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

As atualizações de procedimentos propostas nesta Resolução, tratam:

1) exclusões de situações a serem consideradas por ocasião da emissão do Parecer pelo Atendimento ou não-atendimento da Lei Complementar nº 101 /2000, atinentes ao limite das despesas com serviços de terceiros (letras "g" do Inciso I e "b" do Inciso II, ambos do art. 5º), porquanto o prazo de aplicação previsto no art. 72 da LRF, estendeu-se até o exercício de 2003.

"Art. 72 A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte".

2) exclusões de situações que poderão ensejar a emissão do Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar nº 101 /2000, atinentes:

2.1) o não-cumprimento do disposto no art. 71 da LRF (letra "g" do art. 6º), porquanto o prazo de aplicação previsto no artigo referido, estendeu-se até o exercício de 2003.

"Art. 71 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição, até o término do terceiros exercício financeiro seguinte à entrada em vigor desta Lei Complementar, a despesa total com pessoal dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20 não ultrapassará, em percentua da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior ao limite definido na forma do art. 20"

2.2) o não-cumprimento do disposto no art. 72 da LRF (letra "h" do art. 6º), porquanto o prazo de aplicação previsto no artigo referido, estendeu-se até o exercício de 2003.

"Art. 72 A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e Órgãos referidos no art. 20 não poderá exceder, em percentual da receita corrente líquida, a do exercício anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar, até o término do terceiro exercício seguinte".

2.3) o não-cumprimento da redução gradual de endividamento público, prevista no inciso I do art. 4º da Resolução do Senado Federal nº 40, de 20-12-2001 (letra "j" do art. 6º)

A exclusão justifica-se pela não ocorrência de municípios com endividamente, anterior ao exercício de 2000 em percentual acima do limite legal .estabelecido no Inciso II do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001(120% da RCL).

3) inclusões e alterações de situações a serem consideradas por ocasião da emissão do Parecer pelo Atendimento ou não-atendimento da Lei Complementar nº 101 /2000, atinentes:

3.1)inclusão do texto relativo a publicação e a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF (letra "g" - Executivo Municipal e letra "b" - RGF do Legislativo Municipal)

3.2) inclusão da expressão despesa com Folha de Pagamento no texto da letra "d" do art. 5º, situação necessária porque no texto original constou apenas Gastos Totais e conforme disposto no

Art. 29-A da CF, trata das duas situações

4) inclusão de situações que poderão ensejar a emissão do Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar nº 101 /2000, atinentes:

4.1) na letra "g" do art. 6º, da situação do não-atendimento da decisão proferida por este Tribunal no Processo nº 5017-0200/03-1, relativa a publicação e a divulgação dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária - RREO e Relatórios de Gestão Fiscal - RGF, através de jornal local ou Diário Oficial, juntamente com a fixação no mural dos respectivos órgãos, além da divulgação via Internet;

4.2) na letra "h" do art. 6º da realização de Gastos Totais do Poder Legislativo Municipal acima dos limites legais de que tratam os Incisos I a IV do art. 29-A da Constituição Federal .

4.3) na letra "j" do art. 6º da ocorrência da não-apresentação pelo Poder Executivo Municipal, de informações consolidadas, na hipótese da existência de entidades da administração indireta municipal;

5) esclarecimento de que em atendimento ao disposto no art. 8º,serão disponibilizados na página deste Tribunal na Internet:

5.1) os Relatórios de Validação e Encaminhamento - RVE individuais, da Prefeitura, Câmara, Autarquia, Fundação e Empresa Estatal Dependente ;

5.2) os Relatórios de Gestão Fiscal - RGF dos Poderes Executivos e Legislativos Municipais.

6) indicação no art. 9º de que a periodicidade da disponibilização do Relatório de Validação e Encaminhamento - RVE é bimestral, enquanto a do Relatório de Gestçao Fiscal será quadrimestral ou semestral.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 722/2005 de 05/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8904 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 24/2004 de 21/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10185 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 583/2001 de 19/09/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 627/2003 de 09/07/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8830 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 652/2003 de 17/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9263 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 553/2000 de 06/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9010 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1