Resolução nº 692/2004
Introduz alterações na Resolução nº 517/98, que dá nova redação ao Regulamento das Promoções relativas aos servidores ocupantes de cargos de carreira do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 692/2004
(Revogada pela Resolução nº 786 /2007)
Introduz alterações na Resolução nº 517 /98, que dá nova redação ao Regulamento das Promoções relativas aos servidores ocupantes de cargos de carreira do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando o contido no Processo nº 9143-02.00/04-1, RESOLVE:
Art. 1º O art. 12, o parágrafo único, art. 16, o art. 17 e o art. 19 da Resolução nº 517 /98 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 O servidor detentor de cargo de nível II, quando do ingresso para cargo de nível III em função de aprovação por concurso público de provas e de títulos, terá computados os pontos já avaliados no cargo anterior, deduzidos os pontos já anotados relativos à formação que constitua condição de ingresso no novo cargo, bem como os pontos obtidos em decorrência do programa de avaliação de desempenho.
"Art. 16
Parágrafo único. Na casualidade de inexistência de vagas em qualquer mês, considerar-se-á sempre habilitado à promoção o servidor melhor classificado no mês anterior à abertura da vaga que vier a ocorrer.
"Art. 17 As condições essenciais dizem respeito a toda atividade técnica ou cultural do servidor, que possa contribuir no desempenho das atribuições do respectivo cargo, bem como a requisitos inerentes ao exercício do mesmo, e às notas positivas obtidas no Programa de Avaliação de Desempenho.
"Art. 19 As condições complementares se referem aos aspectos negativos de merecimento funcional, e se constituem na falta de assiduidade e impontualidade, e nas notas negativas obtidas no Programa de Avaliação de Desempenho."
Art. 2º Os arts. 26 e 27 da Resolução nº 517 /98 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 Só poderá ser promovido, por merecimento, o servidor que obtiver o maior número de pontos na lista classificatória disponibilizada de acordo com o número de vagas existentes.
"Art. 27 O exame de matéria pertinente às promoções de que trata esta Resolução competirá a uma Comissão, integrada pelo Diretor-Geral e pelos Supervisores.
Parágrafo único. Presidirá a Comissão de Promoções, o Diretor-Geral, ao qual caberá proferir voto de desempate."
Art. 3º O
§ 3º do art. 28 da Resolução nº 517 /98 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28
§ 3º Servirá como Secretário da Comissão, um funcionário designado pelo Diretor-Geral."
Art. 4º É acrescentado o
§ 4º e introduzida nova redação ao caput e ao
§ 3º do art. 31 da Resolução nº 517 /98:
"Art. 31 Até o vigésimo dia útil de cada mês, a Comissão de Promoções encaminhará ao Presidente da Comissão de Promoções para a publicação interna, as listas de classificação de merecimento e de antiguidade, dos ocupantes de cargos de carreira, relativas ao mês anterior, mencionando, inclusive, quando cabível, os dados referentes ao desempate.
...
"§ 3º As listas de classificação de antigüidade serão emitidas e disponibilizadas somente quando houver abertura de vagas neste critério.
"§ 4º A pontuação decorrente do Programa de Avaliação de Desempenho será incluída, automaticamente, pela Comissão de Promoções, na lista mensal seguinte à remessa das respectivas avaliações, pelo Centro de Recursos Humanos."
Art. 5º O art. 32 da Resolução nº 517 /98 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 O processo de apuração de merecimento envolverá as seguintes fases seqüenciais:
I - os interessados entregarão, em uma única oportunidade dentro de cada mês, os documentos representativos de merecimento ao Serviço de Pessoal, através do preenchimento de formulário (s) próprio (s);
II - o Centro de Recursos Humanos encaminhará à Comissão de Promoções o relatório final com as respectivas notas individuais alcançadas pelos servidores avaliados através do Programa de Avaliação de Desempenho;
III - apreciados os documentos de que tratam os incisos anteriores, por parte da Comissão de Promoções, a mesma determinará o registro, na Ficha de Anotação de Merecimento, dos títulos submetidos à apreciação, os quais estejam consentâneos com a normatização específica, bem como dos pontos obtidos através do Programa de Avaliação de Desempenho;
IV - o Serviço de Pessoal, de posse dos documentos já avaliados e classificados, fará os registros na Ficha de Anotação de Merecimento, providenciando a atualização da classificação;
V - após efetuados os registros na Ficha de Anotação de Merecimento, o Serviço de Pessoal dará ciência ao servidor da pontuação obtida, devolvendo-lhe os títulos apresentados;
VI - o Presidente da Comissão de Promoções determinará:
a) a afixação das listagens de classificação por merecimento e por antiguidade, em quadro-mural no prédio-sede e nos Serviços Regionais de Auditoria, durante, no mínimo, dez (10) dias úteis, bem como a divulgação por meio eletrônico, contudo a divulgação das listagens poderá ser, exclusivamente, por meio eletrônico.
b) a publicação, no prazo de cinco (05) dias úteis contados da data do resultado da apuração, no Diário Oficial do Estado, de comunicação quanto à divulgação das listagens de classificação de merecimento e/ou antigüidade."
Art. 6º É acrescido o item 4.9 no "Modelo de Avaliação de Merecimento -
ANEXO I - IV - Outras Condições de Merecimento, com a seguinte redação:
"4.9 - Pontuação obtida no Programa de Avaliação de Desempenho: de - 15,00 (quinze negativos) pontos até 15,00 (quinze) pontos."
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art. 3º, os arts. 20 e 21,
§ 2º do art. 28, os incisos III, IV, V e VI do art. 37 e o art. 39 da Resolução nº 517 /98.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 15 de dezembro de 2004.
Presidente
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY em exercício
Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO
CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROSANE HEINECK SCHMITT
CONSELHEIRO SUBSTITUTO CESAR SANTOLIM
Fui presente:
PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL
JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA
Publicada no Boletim nº 991/2004, D.O.E. de 22-12-2004.
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto visa incluir no inciso IV do Anexo I da Resolução nº 517 /1998 o item 4.9, que trata da pontuação obtida pelo servidor do Tribunal no Programa de Avaliação de Desempenho - PROADES, a fim de que o resultado obtido pelo servidor, considerados os fatores responsabilidade, produtividade, assiduidade, eficiência e disciplina, seja considerado para fins de promoção de classe.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 786/2007 de 05/09/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9152 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 517/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9839 AND idambito = 4 LIMIT 1