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Resolução nº 688/2004

Dispõe sobre a instrução dos processos que versam sobre aposentadoria, pensão, complementação de proventos e complementação de pensão, na área municipal, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

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RESOLUÇÃO Nº 688/2004

Dispõe sobre a instrução dos processos que versam sobre aposentadoria, pensão, complementação de proventos e complementação de pensão, na área municipal, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto no artigo 71, inciso III, combinado com o artigo 75 da Constituição Federal ;

considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relacionados com a remessa, a este Tribunal, dos processos de aposentadoria, pensão, complementação de proventos e complementação de pensão, na área municipal, para fins de registro;

considerando, ainda, a necessidade de definir a competência para proceder à análise dos referidos processos no âmbito desta Corte;

considerando o contido no Processo nº 9059-02.00/04-1, RESOLVE:

Art. 1º A apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos de aposentadoria, pensão, complementação de proventos e complementação de pensão, na área municipal, será realizada mediante análise da documentação original contida nos respectivos processos, os quais deverão ser encaminhados à Sede deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua assinatura, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

§ 1º Nos termos regimentais, os processos contendo modificações no fundamento legal dos atos referidos no caput igualmente deverão ser encaminhados a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados dos processos originários, ou seja, daqueles que trataram da concessão inicial dos benefícios.

§ 2º Excetuam-se à regra prevista no caput os atos de concessão de pensão e sua complementação quando os respectivos pagamentos sejam custeados por fundo, instituto ou fundação previdenciários dos Municípios, para os quais o servidor concorra com sua respectiva contribuição, e que não estejam sujeitos à compensação previdenciária, sendo que os processos respectivos devem permanecer junto ao órgão de origem, à disposição deste Tribunal, para fins de exame da legalidade dos atos a ser procedido in loco pela Supervisão de Auditoria Externa. (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

Art. 2º Os atos de que trata o art. 1º somente produzirão efeitos a partir de sua publicação oficial, que deve ser procedida em atenção ao princípio constitucional da publicidade, devendo ser observada, para tanto, a legislação própria do Município.

Art. 3º Para fins de apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria, os processos deverão ser encaminhados a este Tribunal contendo os seguintes documentos:

I - requerimento da parte interessada, no caso de aposentadoria voluntária;

II - certidão narratória, fornecida pelo órgão responsável pela expedição do ato, onde conste o tempo de serviço público computado para a concessão da aposentadoria e das vantagens temporais, indicando, ainda, a data de nascimento do servidor;

III - certidão comprobatória do tempo de serviço público averbado, fornecida pelo órgão competente, acompanhada do respectivo ato de averbação, ressalvando-se que o tempo de serviço militar também poderá ser comprovado mediante apresentação de cópia do respectivo certificado autenticada em tabelionato;

IV - certidão original fornecida pelo INSS, para fins de comprovação do tempo de serviço prestado em atividade privada ou pública, acompanhada do respectivo ato de averbação, e cópia da comunicação do órgão municipal àquele Instituto acerca da utilização do referido tempo, para fins de aposentadoria, com o respectivo protocolo de recebimento pelo órgão previdenciário;

V - certidão comprobatória das funções exercidas pelo professor, onde constem as atividades desenvolvidas, as séries atendidas, os respectivos locais e os períodos de exercício, sempre que se tratar de espécie inativatória que exija, para sua concessão, a comprovação do efetivo exercício de funções de magistério;

VI - certidão comprobatória do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, que especifique sua denominação, padrão, período de exercício, e base legal para incorporação aos proventos, quando for o caso;

VII - certidão comprobatória do exercício de cargo ou emprego temporário, de conformidade com a lei que dispuser sobre a concessão de aposentadoria nessa condição funcional;

VIII - certidão comprobatória do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, onde conste a atividade exercida, sua natureza, o grau de classificação e respectivo percentual, e a base legal para concessão e incorporação, acompanhada do laudo técnico emitido por médico ou perito;

IX - certidão comprobatória do período de exercício de gratificações especiais (regime especial de trabalho, por exemplo), no caso de incorporação;

X - grade de efetividade que demonstre o total de tempo de serviço em dias, contendo todas as alterações de efetividade ocorridas durante a vida funcional e mencionando todos os períodos averbados;

XI - processo administrativo que comprove a ocorrência de acidente em serviço, se for o caso;

XII - laudo que opine pela invalidez, expedido por junta médica, e que contenha, ainda, a especificação da moléstia incapacitante, com o respectivo CID - Classificação Internacional de Doenças, nos termos da Constituição Federal e da legislação específica, de modo a bem caracterizar o direito a proventos integrais ou proporcionais, declarando expressamente que o servidor se encontra definitivamente incapacitado para o serviço público, sem possibilidade de readaptação;

XIII - cópia de certidão de nascimento ou de outro documento idôneo, autenticada em tabelionato, comprobatória do implemento de idade;

XIV - comprovação do regime jurídico a que estava sujeito o servidor no momento da aposentadoria, indicando a data e a forma de ingresso no cargo ou emprego, bem como a carga horária de trabalho;

XV - demonstrativo do cálculo de fixação dos proventos, ou do valor da remuneração do servidor no momento da aposentadoria, acompanhado da tabela de vencimentos aplicada e de cópia da lei aplicada à espécie;

XVI - demonstrativos onde constem os períodos contributivos, mês a mês, desde julho de 1994, com as devidas atualizações, emitidos pelas respectivas entidades gestoras dos regimes sob os quais ocorreu tal contribuição, e o cálculo da média das contribuições, nos termos do art. 40,

§ 3º, da Constituição Federal , devidamente assinados pelas autoridades competentes, as quais serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas, nos casos em que tais demonstrativos se mostrem necessários para a análise do ato;

XVII - laudo médico emitido por ocasião da nomeação no cargo em comissão, no caso de aposentadoria por invalidez;

XVIII - comprovação do regime previdenciário a que estava vinculado o servidor no momento da aposentadoria;

XIX - ato de aposentadoria contendo:

a) qualificação funcional completa do servidor, especificando, quando for o caso, as vantagens e gratificações incorporadas assim como a proporcionalidade dos proventos;

b) fundamentação legal completa da concessão compreendendo as normas de natureza constitucional e ordinária que asseguram o direito à aposentadoria, bem como as que dão suporte às vantagens e gratificações incorporadas, quando for o caso;

XX - data da publicação oficial do ato, efetivada nos termos da legislação própria do Município. (Revogado pela Resolução nº 905 /2011)

Art. 4º Os processos de complementação de proventos deverão conter, além dos documentos arrolados no artigo 3º, o seguinte:

I - documento expedido pelo INSS, comunicando que foi concedida aposentadoria ao segurado (Carta de Benefício);

II - documento que comprove o desligamento do servidor do quadro funcional em virtude da aposentadoria junto ao INSS;

III - comprovante dos valores pagos pelo INSS desde a data da aposentadoria até a data do respectivo ato de concessão de complementação de proventos;

IV - demonstrativo financeiro da fixação da diferença de proventos, acompanhado das tabelas de vencimentos aplicadas e de cópia das respectivas leis;

V - documento expedido pelo INSS que demonstre o tempo de serviço/contribuição utilizado para a aposentadoria;

VI - ato de concessão de complementação de proventos contendo:

a) qualificação funcional completa do servidor, especificação das vantagens e gratificações incorporadas, quando for o caso, data e órgão responsável pela aposentadoria e, se houver, valor das diferenças a serem pagas, discriminadas mês a mês, desde a data da aposentadoria até a data da concessão da complementação de proventos;

b) fundamentação legal completa da concessão e das vantagens.

Art. 5º Os processos que versam sobre a concessão de pensão, na forma das disposições legais específicas, deverão conter os seguintes documentos:

I - requerimento do(s) beneficiário(s);

II - certidão de óbito no original ou cópia autenticada em tabelionato;

III - documentos que comprovem a condição de beneficiário;

IV - certidão comprobatória de tempo de serviço público, discriminando a totalidade das vantagens percebidas pelo servidor no momento do óbito, para o caso de servidor ainda não aposentado;

V - ato de aposentadoria original, acompanhado dos respectivos atos retificatórios, quando houver, com o devido carimbo de registro pelo Tribunal de Contas, e demais documentos que comprovem as vantagens e gratificações incorporadas aos proventos;

VI - demonstrativo do cálculo de fixação do valor do benefício;

VII - rateio do benefício entre os beneficiários, se for o caso;

VIII - ato concessor de pensão contendo:

a) data da vigência do benefício, nome do(s) beneficiário(s), grau de parentesco, nome do servidor falecido, qualificação funcional completa do servidor falecido, especificação das parcelas que compõem a base de cálculo, percentual e valor do benefício, especificando a parcela destinada a cada beneficiário, se for o caso;

b) dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a concessão da pensão e das vantagens funcionais que a compõem;

c) data da publicação oficial do ato, efetivada nos termos da legislação própria do Município.

Art. 6º Os processos de complementação de pensão deverão conter, além dos documentos arrolados no artigo 5º, o seguinte:

I - documento do instituto previdenciário comunicando que foi concedida a pensão;

II - comprovante dos valores pagos pelo instituto previdenciário desde a data da concessão da pensão até a data do respectivo ato de complementação de pensão;

III - demonstrativo financeiro da fixação da complementação de pensão, acompanhado das tabelas de vencimentos aplicadas e de cópia das respectivas leis;

IV - ato de concessão de complementação de pensão contendo:

a) qualificação completa do servidor, especificação das vantagens e gratificações incorporadas, quando for o caso, órgão responsável e data da concessão da pensão, data do início do benefício e os valores, discriminados mês a mês, das diferenças pagas;

b) fundamentação legal completa da concessão e das vantagens.

Art. 7º As cópias de microfilmes serão consideradas como documentos originais, desde que a autoridade competente certifique sua autenticidade na forma prevista nas Leis Federais nºs 5.433 /68 e 8.159 /91, e Decretos nºs 1.799 /96 e 4.073 /02.

Art. 8º A análise e instrução técnica dos processos de que trata a presente Resolução será realizada, na Sede desta Corte, pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações, conforme disciplinado em Instrução Normativa.

Parágrafo único. Havendo determinação de diligências necessárias à complementação de instrução, nos termos regimentais, observar-se-ão os procedimentos previstos em Resolução que disciplinar a matéria.

Art. 9º As decisões das Câmaras ou do Tribunal Pleno serão comunicadas à Origem nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º Quando a decisão for pela determinação do registro, a unidade administrativa do órgão municipal responsável pela expedição do ato deverá proceder às anotações devidas.

§ 2º Da decisão que negar o registro ao ato, não mais sujeita a recurso, será intimada a autoridade administrativa competente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas cabíveis e as comprove perante este Tribunal, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que cumprida a decisão ou interposto recurso, serão considerados sustados os atos, se assim já decido pelo órgão julgador, ou, caso contrário, será a matéria encaminhada ao Conselheiro-Relator, para os fins previstos no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 10 Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei Estadual nº 11.424 /2000 ( Lei Orgânica do TCE/RS), o Tribunal de Contas, a qualquer tempo, poderá requisitar ou examinar in loco os documentos e assentamentos funcionais que serviram de base para emissão dos atos de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 11 A não-observância das disposições contidas na presente Resolução sujeitará o responsável às sanções previstas em lei.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 442 /94.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de novembro de 2004.

Presidente

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY em exercício

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Boletim nº 891/2004, D.O.E. de 19-11-2004.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1223/2026 de 15/07/2026 - Norma em vigor

Resolução nº 905/2011 de 26/01/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8902 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 442/1994 de 17/08/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9767 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 5433/1968 de 08/05/1968 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8159/1991 de 08/01/1991 Legislação Federal

Decreto nº 1799/1996 de 30/01/1996 Legislação Federal

Decreto nº 4073/2002 de 03/01/2002 Legislação Federal

Resolução nº 988/2013 de 17/07/2013 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9317 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 1081/2017 de 04/10/2017 - Norma em vigor