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Resolução nº 687/2004

Dispõe sobre a instrução dos processos que versam sobre aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, na área estadual, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

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RESOLUÇÃO Nº 687/2004

Dispõe sobre a instrução dos processos que versam sobre aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, na área estadual, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto no artigo 71, inciso III, combinado com o artigo 75 da Constituição Federal ;

considerando a necessidade de disciplinar procedimentos relacionados com a remessa, a este Tribunal, dos processos de aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, na área estadual, para fins de registro;

considerando, ainda, a necessidade de definir a competência para proceder à análise dos referidos processos no âmbito desta Corte;

considerando o contido no Processo nº 8915-02.00/04-0, RESOLVE:

Art. 1º A apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos de aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, na área estadual, será realizada mediante análise da documentação original contida nos respectivos processos, os quais deverão ser encaminhados à Sede deste Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação dos referidos atos no Diário Oficial, nos termos do Regimento Interno desta Corte.

Art. 1º A apreciação da legalidade, para fins de registro, dos atos de aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, na área estadual, será realizada mediante análise da documentação original contida nos respectivos processos, os quais deverão ser encaminhados à Sede deste Tribunal no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos referidos atos no Diário Oficial, nos termos do Regimento Interno desta Corte. (Redação dada pela Resolução nº 1161 /2022)

§ 1º Nos termos regimentais, os processos contendo modificações no fundamento legal dos atos referidos no caput igualmente deverão ser encaminhados a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados dos processos originários, ou seja, daqueles que trataram da concessão inicial dos benefícios.

§ 1º Nos termos regimentais, os processos contendo modificações no fundamento legal dos atos referidos no caput igualmente deverão ser encaminhados a esta Corte no prazo de até 60 (sessenta) dias, acompanhados dos processos originários, ou seja, daqueles que trataram da concessão inicial dos benefícios. (Redação dada pela Resolução nº 1161 /2022)

§ 2º Excetuam-se à regra prevista no caput os atos de concessão de pensão e de complementação de pensão quando os respectivos pagamentos sejam custeados pelo Instituto de Previdência do Estado, para os quais o servidor concorra com sua respectiva contribuição, e que não estejam sujeitos à compensação financeira, sendo que os processos respectivos devem permanecer junto ao órgão previdenciário, à disposição deste Tribunal, para fins de exame da legalidade dos atos a ser procedido in loco pela Supervisão de Auditoria Externa. (Revogado pela Resolução nº 1223 /2026)

§ 3º Constituem alterações do fundamento legal do ato concessório as eventuais revisões de tempo de serviço ou contribuição que impliquem alteração no valor dos proventos e as melhorias posteriores decorrentes de acréscimos de novas parcelas, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, bem como a introdução de novos critérios ou bases de cálculo dos componentes do benefício, quando tais melhorias se caracterizarem como vantagens pessoais do servidor público e não tiverem sido previstas no ato concessório originalmente submetido à apreciação do Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Resolução nº 1161 /2022)

§ 4º Não se encontra sujeito a registro, e, portanto, não deve ser remetido ao Tribunal de Contas, ato de alteração no valor dos proventos decorrente de acréscimo de novas parcelas, gratificações ou vantagens concedidas em caráter geral a todos servidores ou introduzidas em razão da reestruturação da carreira. (Redação acrescida pela Resolução nº 1161 /2022)

Art. 2º Os atos de que trata o art. 1º produzirão seus efeitos a partir da data prevista em lei.

Art. 3º Para fins de apreciação da legalidade dos atos de aposentadoria, transferência para a reserva e reforma, os processos deverão ser encaminhados a este Tribunal contendo os seguintes documentos:

I - requerimento da parte interessada, no caso de inativação voluntária;

II - certidão narratória, fornecida pelo órgão responsável pela expedição do ato, onde conste o tempo de serviço público computado para a concessão da aposentadoria e das vantagens temporais, indicando, ainda, a data de nascimento do servidor;

III - certidão comprobatória do tempo de serviço público averbado, fornecida pelo órgão competente, acompanhada do respectivo ato de averbação, ressalvando-se que o tempo de serviço militar também poderá ser comprovado mediante apresentação de cópia do respectivo certificado autenticada em tabelionato;

IV - certidão original fornecida pelo INSS, para fins de comprovação do tempo de serviço prestado em atividade privada ou pública, acompanhada do respectivo ato de averbação, e cópia da comunicação do órgão estadual àquele Instituto acerca da utilização do referido tempo, para fins de aposentadoria, com o respectivo protocolo de recebimento pelo órgão previdenciário;

V - certidão comprobatória das funções exercidas pelo professor, onde constem as atividades desenvolvidas, as séries atendidas, os respectivos locais e os períodos de exercício, sempre que se tratar de espécie inativatória que exija, para sua concessão, a comprovação do efetivo exercício de funções de magistério;

VI - certidão comprobatória do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, que especifique sua denominação, padrão e período de exercício;

VII - certidão comprobatória do exercício de cargo ou emprego temporário, de conformidade com a lei que dispuser sobre a concessão de aposentadoria nessa condição funcional;

VIII - certidão comprobatória do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, acompanhada do laudo técnico emitido por perito ou Departamento de Perícia;

IX - certidão comprobatória do período de exercício de gratificações especiais (regime especial de trabalho, por exemplo), no caso de incorporação;

X - grade de efetividade que demonstre o total de tempo de serviço em dias, contendo todas as alterações de efetividade ocorridas durante a vida funcional e mencionando todos os períodos averbados;

XI - processo administrativo que comprove a ocorrência de acidente em serviço, se for o caso;

XII - laudo que opine pela invalidez, expedido por junta médica, e que contenha, ainda, a especificação da moléstia incapacitante, com o respectivo CID - Classificação Internacional de Doenças, nos termos da Constituição Federal e da legislação específica, de modo a bem caracterizar o direito a proventos integrais ou proporcionais, declarando expressamente que o servidor se encontra definitivamente incapacitado para o serviço público, sem possibilidade de readaptação;

XIII - cópia de certidão de nascimento ou de outro documento idôneo, comprobatória do implemento de idade;

XIV - comprovação do regime jurídico a que estava sujeito o servidor no momento da aposentadoria, indicando a data e a forma de ingresso no cargo ou emprego, bem como a carga horária de trabalho;

XV - demonstrativo do cálculo de fixação dos proventos;

XVI - demonstrativos onde constem os períodos contributivos, mês a mês, desde julho de 1994, com as devidas atualizações, emitidos pelas respectivas entidades gestoras dos regimes sob os quais ocorreu tal contribuição, e o cálculo da média das contribuições, nos termos do art. 40,

§ 3º, da Constituição Federal , devidamente assinados pelas autoridades competentes, as quais serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas, nos casos em tais demonstrativos se mostrem necessários para a análise do ato;

XVII - laudo médico emitido por ocasião da nomeação no cargo em comissão, no caso de aposentadoria por invalidez;

XVIII - comprovação do regime previdenciário a que estava vinculado o servidor no momento da aposentadoria;

XIX - ato de aposentadoria, transferência para a reserva ou reforma, contendo:

a) qualificação funcional completa do servidor, especificando, quando for o caso, as vantagens e gratificações incorporadas assim como a proporcionalidade dos proventos;

b) fundamentação legal completa da concessão compreendendo as normas de natureza constitucional e ordinária que asseguram o direito à aposentadoria, bem como as que dão suporte às vantagens e gratificações incorporadas, quando for o caso;

XX - boletim e data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

XXI - contracheque em que conste o valor dos proventos de acordo com ato concessório, referente a um mês completo na situação INATIVO; (Redação acrescida pela Resolução nº 1161 /2022)

XXII - autodeclaração firmada de que o servidor exerce, ou não, outro cargo, função ou emprego público, além do que está se inativando, especificando-os, em caso afirmativo; (Redação acrescida pela Resolução nº 1161 /2022)

XXIII - autodeclaração firmada de que o servidor já é beneficiário, ou não, de aposentadoria e/ou pensão, especificando-os, em caso afirmativo. (Redação acrescida pela Resolução nº 1161 /2022)

Art. 4º Os processos de complementação de proventos deverão conter, além dos documentos arrolados no artigo 3º, o seguinte:

I - documento expedido pelo INSS, comunicando que foi concedida aposentadoria ao segurado (Carta de Benefício);

II - documento que comprove o desligamento do servidor do quadro funcional em virtude da aposentadoria junto ao INSS;

III - comprovante dos valores pagos pelo INSS desde a data da aposentadoria até a data do respectivo ato de concessão de complementação de proventos;

IV - demonstrativo financeiro da fixação da diferença de proventos, acompanhado das tabelas de vencimentos aplicadas e de cópia das respectivas leis;

V - documento expedido pelo INSS que demonstre o tempo de serviço/contribuição utilizado para a aposentadoria;

VI - ato de concessão de complementação de proventos contendo:

a) qualificação funcional completa do servidor, especificação das vantagens e gratificações incorporadas, quando for o caso, data e órgão responsável pela aposentadoria e, se houver, valor das diferenças a serem pagas, discriminadas mês a mês, desde a data da aposentadoria até a data da concessão da complementação de proventos;

b) fundamentação legal completa da concessão e das vantagens.

Art. 5º Os processos que versam sobre a concessão de pensão, na forma das disposições legais específicas, deverão conter os seguintes documentos:

I - requerimento do(s) beneficiário(s);

II - certidão de óbito no original ou cópia autenticada em tabelionato;

III - documentos que comprovem a condição de beneficiário;

IV - certidão comprobatória de tempo de serviço público, discriminando a totalidade das vantagens percebidas pelo servidor no momento do óbito, para o caso de servidor ainda não aposentado;

IV - documento comprobatório de que se trata de concessão sujeita à compensação previdenciária; (Redação dada pela Resolução nº 889 /2010)

V - ato de aposentadoria original, acompanhado dos respectivos atos retificatórios, quando houver, com o devido carimbo de registro pelo Tribunal de Contas, e demais documentos que comprovem as vantagens e gratificações incorporadas aos proventos;

V - cópia do ato de aposentadoria, acompanhado dos respectivos atos retificatórios, quando se tratar de aposentadoria registrada por esta Corte até o ano de 2005, sendo dispensada a providência em se tratando de aposentadoria posterior a tal data ou em caso de processo ainda em tramitação no Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 889 /2010)

VI - demonstrativo do cálculo de fixação do valor do benefício;

VII - rateio do benefício entre os beneficiários, se for o caso;

VIII - ato concessor de pensão contendo:

a) data da vigência do benefício, nome do(s) beneficiário(s), grau de parentesco, nome do servidor falecido, qualificação funcional completa do servidor falecido, especificação das parcelas que compõem a base de cálculo, percentual e valor do benefício, especificando a parcela destinada a cada beneficiário, se for o caso;

b) dispositivos constitucionais e legais que fundamentam a concessão da pensão e das vantagens funcionais que a compõem;

c) boletim e data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

IX - autodeclaração firmada de que o requerente já é beneficiário, ou não, de aposentadoria e/ou pensão, especificando-os, em caso afirmativo. (Redação acrescida pela Resolução nº 1161 /2022)

Art. 6º Os processos de complementação de pensão deverão conter, além dos documentos arrolados no artigo 5º, o seguinte:

I - documento do instituto previdenciário comunicando que foi concedida a pensão;

II - comprovante dos valores pagos pelo instituto previdenciário desde a data da concessão da pensão até a data do respectivo ato de complementação de pensão;

III - demonstrativo financeiro da fixação da complementação de pensão, acompanhado das tabelas de vencimentos aplicadas e de cópia das respectivas leis;

IV - ato de concessão de complementação de pensão contendo:

a) qualificação completa do servidor, especificação das vantagens e gratificações incorporadas, quando for o caso, órgão responsável e data da concessão da pensão, data do início do benefício e os valores, discriminados mês a mês, das diferenças pagas;

b) fundamentação legal completa da concessão e das vantagens.

Art. 7º As cópias de microfilmes serão consideradas como documentos originais, desde que a autoridade competente certifique sua autenticidade na forma prevista nas Leis Federais nºs 5.433 /68 e 8.159 /91, e Decretos nºs 1.799 /96 e 4.073 /02.

Art. 8º A análise e instrução técnica dos processos de que trata a presente Resolução será realizada, na Sede desta Corte, pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações, conforme disciplinado em Instrução Normativa.

Parágrafo único. Havendo determinação de diligências necessárias à complementação de instrução, nos termos regimentais, observar-se-ão os procedimentos previstos em Resolução que disciplinar a matéria.

Art. 9º As decisões das Câmaras ou do Tribunal Pleno serão comunicadas à Origem nos termos previstos no Regimento Interno do Tribunal.

§ 1º Quando a decisão for pela determinação do registro, a unidade administrativa do órgão estadual responsável pela expedição do ato deverá proceder às anotações devidas.

§ 2º Da decisão que negar o registro ao ato, não mais sujeita a recurso, será intimada a autoridade administrativa competente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as medidas cabíveis e as comprove perante este Tribunal, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que cumprida a decisão ou interposto recurso, serão considerados sustados os atos, se assim já decido pelo órgão julgador, ou, caso contrário, será a matéria encaminhada ao Conselheiro-Relator, para os fins previstos no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 10 Nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 22 da Lei Estadual nº 11.424 /2000 ( Lei Orgânica do TCE/RS), o Tribunal de Contas, a qualquer tempo, poderá requisitar ou examinar in loco os documentos e assentamentos funcionais que serviram de base para emissão dos atos de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 11 A não-observância das disposições contidas na presente Resolução sujeitará o responsável às sanções previstas em lei.

Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 de novembro de 2004.

Presidente

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY em exercício

Relator

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

ADJUNTO DE PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, GERALDO COSTA DA CAMINO

Publicada no Boletim nº 890/2004, D.O.E. de 19-11-2004.

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto de Resolução visa disciplinar procedimentos relacionados com a remessa, a este Tribunal, dos processos que versam sobre aposentadoria, pensão, complementação de proventos, complementação de pensão, transferência para a reserva e reforma, na área estadual, para fins de apreciação e registro, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal .

Destaca-se que o referido anteprojeto pretende, principalmente, disciplinar matéria relativa à documentação que deve integrar os processos acima mencionados e que é indispensável ao exercício da competência prevista constitucionalmente.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1223/2026 de 15/07/2026 - Norma em vigor

Resolução nº 1161/2022 de 04/08/2022 - Norma em vigor

Resolução nº 889/2010 de 07/07/2010 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 5433/1968 de 08/05/1968 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8159/1991 de 08/01/1991 Legislação Federal

Decreto nº 4073/2002 de 03/01/2002 Legislação Federal

Decreto nº 1799/1996 de 30/01/1996 Legislação Federal