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Resolução nº 686/2004

Regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 686/2004

(Revogada pela Resolução nº 741 /2006)

Regulamenta a realização dos Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando a necessidade de atualizar as regras que regulamentam a realização de Concursos Públicos no âmbito desta Corte;

considerando o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 10.098 /94;

considerando o disposto nas Leis Estaduais nºs 10.228 /94 e 11.412 /2000;

considerando o contido no Processo nº 4400-02.00/04-4, RESOLVE:

Art. 1º Os Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado reger-se-ão pelas leis vigentes à época de sua realização e pelas normas constantes nesta Resolução.

Art. 2º Compete ao Tribunal Pleno deliberar sobre a abertura dos concursos e ao Presidente fazer cumprir a decisão.

DA DIVULGAÇÃO

Art. 3º A divulgação oficial de todas as informações referentes aos concursos dar-se-á mediante publicação e divulgação de Editais no Diário Oficial do Estado, em mural localizado no Prédio-Sede do Tribunal e na "Internet".

§ 1º O Edital de Abertura do concurso definirá outras formas de divulgação de informações, se for o caso.

§ 2º Um "extrato" do Edital de Abertura do concurso será publicado em jornal de grande circulação no Estado.

DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 4º O Edital de Abertura do concurso conterá obrigatoriamente:

I - prazos, locais, horários e condições para recebimento das inscrições;

II - relação dos documentos necessários à inscrição;

III - requisitos para investidura no cargo;

IV - nome do cargo a ser provido e síntese das atribuições;

V - número de vagas;

VI - tipos de provas, valor relativo a cada matéria ou prova e programa das matérias passíveis de questionamento;

VII - relação das espécies de títulos a serem considerados, quando for o caso, com a indicação dos respectivos pesos e critérios gerais de julgamento;

VIII - identificação das matérias das provas, ou parte delas, que possuírem caráter eliminatório, classificatório ou de habilitação;

IX - critérios de apuração do resultado final;

X - prazo de validade do concurso;

XI - outras informações julgadas necessárias.

Art. 5º O pedido de inscrição será formalizado mediante entrega de formulário específico, devidamente preenchido e assinado pelo candidato.

§ 1º Por ocasião da entrega do pedido de inscrição, o candidato deverá comprovar o recolhimento da taxa respectiva.

§ 2º O valor pago a título de taxa de inscrição será devolvido se o concurso for cancelado.

§ 3º Se o candidato estiver impossibilitado de assinar o formulário de inscrição no concurso, tal documento poderá ser subscrito por procurador, desde que juntado o respectivo instrumento de mandato.

Art. 6º O Edital de Abertura do concurso conterá normas específicas para a realização de inscrições pela "Internet", nos certames em que essa forma de inscrição se apresente possível.

DA RESERVA DE VAGAS PARA

PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 7º Às pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, nos termos do disposto na Lei Estadual nº 10.228 , de 06 de julho de 1994, é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a respectiva deficiência.

§ 1º Para as pessoas portadoras de deficiência referidas no caput deste artigo serão reservadas 10 % (dez por cento) das vagas existentes no momento da publicação do Edital de Abertura, bem como das que surgirem durante o prazo de validade do concurso.

§ 1º Para as pessoas portadoras de deficiência referidas no caput deste artigo serão reservadas no mínimo 10% (dez por cento) das vagas existentes no momento da publicação do Edital de Abertura, bem como das que surgirem durante o prazo de validade do concurso. (Redação dada pela Resolução nº 709 /2005)

§ 2º A fixação do número de vagas inicialmente reservadas aos candidatos portadores de deficiência dar-se-á no Edital de Abertura do respectivo concurso público.

§ 3º Quando o número inicial de vagas oferecidas for superior a 01 (um), mas ainda restar impossibilitada a obtenção da quantidade prevista no

§ 1º, no mínimo uma das vagas será destinada aos candidatos portadores de deficiência.

§ 4º Para os fins de reserva de vagas, consideram-se "deficiências" somente aquelas conceituadas na medicina especializada e de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.

Art. 8º Além das exigências gerais contidas no Edital de Abertura do concurso, o candidato portador de deficiência, por ocasião da inscrição, deverá:

I - declarar, em campo próprio do formulário de inscrição, a opção por concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência, o tipo e o grau ou nível da deficiência de que é portador, devendo, ainda, juntar Atestado Médico que contenha a descrição da deficiência e o respectivo enquadramento no CID (Classificação Internacional de Doenças);

II - indicar formalmente, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, as condições especiais a serem disponibilizadas para a realização das provas, quando for o caso;

III - remeter, via postal, ou entregar o original do Atestado Médico emitido nos termos do inciso I, contendo a indicação do nº de inscrição no concurso, no endereço indicado no Edital de Abertura nos casos em que a inscrição for realizada pela "Internet".

§ 1º O Atestado Médico a que se referem os incisos I e III deste artigo não poderá ser firmado com data anterior à da publicação do Edital de Abertura do concurso no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A opção por concorrer às vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência é de inteira responsabilidade do candidato.

Art. 9º Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais no que se refere ao conteúdo, realização, avaliação, duração, horário e local de aplicação das provas, sendo-lhes assegurado, porém, fácil acesso ao recinto onde estas forem realizadas.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese serão prestadas provas em locais distintos daqueles indicados no Edital de divulgação das datas de sua realização.

Art. 10 Antes da homologação do resultado final do concurso, os candidatos que lograrem aprovação na condição de "portadores de deficiência" serão convocados por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, e deverão comparecer ao Centro de Perícias Médicas do Tribunal de Contas no prazo de 10 (dez) dias, a fim de serem submetidos à verificação da existência da deficiência declarada no formulário de inscrição no concurso, bem como de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.

§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, o Presidente do Tribunal de Contas constituirá uma Comissão Especial, composta por 03 (três) médicos lotados no Centro de Perícias Médicas - CPM.

§ 2º Caso a Comissão conclua pela inexistência da deficiência declarada no formulário de inscrição e atestada pelo médico, tornar-se-á sem efeito a opção de que trata o inciso I do art. 8º desta Resolução.

§ 3º Se a avaliação concluir pela incompatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo pleiteado, o candidato será eliminado por não estar apto para o seu exercício.

§ 4º Não ocorrendo suficiente aprovação de candidatos portadores de deficiência para o preenchimento de vagas reservadas, estas serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, com estrita observância da ordem de classificação geral final do concurso.

Art. 11 O candidato portador de deficiência aprovado no concurso constará na listagem de classificação geral final, que inclui todos os concorrentes no certame, mas será nomeado na ordem das vagas a serem reservadas nos termos da Lei Estadual nº 10.228 /94, exceto quando sua classificação autorize a nomeação em momento anterior ao daquele em seria efetivada na condição de portador de deficiência, entendendo-se, se assim for, como plenamente atendida a determinação contida na referida lei.

Parágrafo único. Durante o prazo de validade do concurso, os candidatos portadores de deficiência serão nomeados de conformidade com sua classificação geral final e também com observância ao disposto no art. 3º da Lei Estadual nº 10.228 /94, ou seja, sempre que a vaga a ser preenchida venha atender à proporcionalidade mínima de 10% (dez por cento) fixada na referida lei.

DA BANCA EXAMINADORA

Art. 12 Para cada concurso será formalmente constituída uma Banca Examinadora e designado um Coordenador, sendo que todos deverão possuir grau de escolaridade, no mínimo, igual ao exigido para o exercício do cargo a ser provido.

§ 1º O Coordenador da Banca deverá integrar o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas.

§ 2º A Banca poderá indicar um servidor para secretariar os trabalhos.

Art. 13 A Banca Examinadora de que trata o art. 12 será designada mediante ato do Presidente do Tribunal, referendado pelo Tribunal Pleno.

Parágrafo único. Integrarão o processo do concurso o ato de designação da Banca Examinadora e o Curriculum Vitae de cada um de seus membros.

Art. 14 À Banca Examinadora compete:

I - elaborar o Edital de Abertura do concurso, o qual será submetido à apreciação do Tribunal Pleno;

II - elaborar e corrigir as provas do concurso, bem como julgar os títulos segundo critérios específicos e valores previamente fixados no Edital de Abertura;

III - adotar as providências que se fizerem necessárias e decidir acerca dos incidentes que possam vir a ocorrer nos dias de realização das provas;

IV - fornecer ao Centro de Recursos Humanos, após a realização das provas, os respectivos gabaritos e, se for o caso, as provas-padrão, contendo as informações necessárias ao perfeito entendimento e caracterização da resposta correta, com a assinatura de todos os componentes da Banca Examinadora;

V - prestar esclarecimentos ao Presidente e ao Tribunal Pleno, bem como, por determinação destes, aos profissionais designados para exame dos recursos interpostos no respectivo certame;

VI - lavrar Ata de Encerramento dos trabalhos, detalhando as atividades desenvolvidas e relatando eventuais incidentes ocorridos.

Parágrafo único. Sempre que a correção das provas se der por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o respectivo procedimento deverá ser acompanhado por no mínimo 01 (um) dos componentes da Banca Examinadora.

Art. 15 Ao Centro de Recursos Humanos compete o trabalho de organização e coordenação dos concursos públicos, a aplicação das provas, o exercício de fiscalização nos recintos em que as mesmas forem aplicadas, bem como a adoção de medidas que visem garantir a segurança e a inviolabilidade das provas.

Parágrafo único. O Centro de Recursos Humanos poderá sugerir ao Presidente, antes da aprovação dos respectivos Editais de Abertura, a contratação de serviços técnico-administrativos especializados para a realização dos concursos, excluindo-se da referida contratação as atividades de elaboração de Editais de Abertura e das provas, de julgamento dos títulos, e de exame e julgamento dos recursos.

DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E DA APRESENTAÇÃO

DOS TÍTULOS

Art. 16 Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local a serem divulgados, mediante Edital, com antecedência mínima de 08 (oito) dias.

Parágrafo único. Para a realização das provas, o candidato deverá exibir documento de identidade com fé pública e validade em todo território nacional.

Art. 17 Quando a correção de provas objetivas não se der por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado mediante procedimento público de desidentificação, por meio da aposição de um mesmo número nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançarem suas assinaturas,

destacando-se os aludidos canhotos, sem a presença dos membros da Banca Examinadora.

§ 1º Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos registrar marca de garantia de sua inviolabilidade.

§ 2º As notas serão lançadas nas capas dos cadernos de prova, e a devida identificação, ou seja, sua juntada aos respectivos canhotos de identificação, será feita publicamente, em data e local previamente divulgados mediante Edital.

§ 3º No caso de correção de provas objetivas por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o processo de desidentificação não será exigido, devendo ser observados, entretanto, os devidos procedimentos de segurança e inviolabilidade.

Art. 18 Quando o concurso exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues na forma, prazo e local indicados em Edital.

§ 1º Uma vez entregues os títulos e autuado o respectivo processo, não poderá o candidato dele requerer vista até a publicação do resultado da prova de títulos.

§ 2º Não serão pontuados títulos relacionados sem a devida comprovação, bem como aqueles cujo documento comprobatório não permitir a leitura e verificação dos dados necessários à sua qualificação.

§ 3º Homologado o resultado final do concurso e publicada a classificação geral final, serão divulgados o local e o prazo de que o candidato dispõe para retirar a cópia dos títulos apresentados nos termos do Edital.

§ 4º Encerrado o prazo de que trata o

§ 3º, será lavrada ata relacionando o nome e número de inscrição dos candidatos que não efetuaram a retirada da referida cópia, e os documentos serão encaminhados para picote e destruição, em procedimento que será acompanhamento por, no mínimo, 01 (um) servidor lotado no Centro de Recursos Humanos.

DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

Art. 19 Na atribuição de pontos ou notas a qualquer uma das provas do concurso, ou na apuração de resultados parciais ou finais, ficam vedados arredondamentos.

Parágrafo único. Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e na média final, os pontos prefixados no Edital de Abertura do concurso.

Art. 20 Após a correção e a identificação das provas haverá a publicação oficial das notas obtidas pelos candidatos.

Art. 21 O julgamento dos títulos será feito segundo os critérios estabelecidos no Edital de Abertura do concurso, e o respectivo resultado será devidamente publicado e divulgado mediante Edital.

§ 1º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos pontos do concurso.

§ 2º A nenhum título será atribuído, isoladamente, valor superior a 50% (cinqüenta por cento) da nota máxima atribuível ao conjunto destes.

§ 3º Somente serão apreciados os títulos apresentados na forma e nos prazos fixados em Edital.

Art. 22 O desempate entre candidatos aprovados no concurso em igualdade de condições obedecerá, na ordem, aos seguintes critérios:

Art. 22 Observado o disposto no parágrafo único do artigo 27 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), o desempate entre candidatos aprovados com idêntica pontuação no concurso, para fins de classificação final, dar-se-á com observância dos demais critérios a seguir definidos, na sua respectiva ordem: (Redação dada pela Resolução nº 698 /2005)

I - maior nota obtida nas provas de caráter eliminatório,

considerando o peso respectivo;

II - maior nota obtida nas provas de caráter classificatório, se houver, prevalecendo a que tiver maior peso;

III - sorteio público, que ocorrerá em data a ser divulgada mediante Edital publicado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.

Art. 23 Os resultados serão considerados finais quando:

I - não existirem recursos pendentes de decisão administrativa;

II - houver expirado o prazo para a interposição de recurso, sem qualquer manifestação dos candidatos.

Art. 24 Para fins do sorteio de que trata o inciso III do art. 22 desta Resolução, será publicada a lista dos resultados finais contendo a classificação prévia e a indicação dos empates.

DOS RECURSOS

Art. 25 Da decisão que não homologar a inscrição no concurso, e do parecer emitido pela Comissão Especial que conclua pela inexistência de deficiência física, mental ou sensorial, ou pela incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, caberá recurso ao Presidente do Tribunal, interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação do Edital respectivo.

Parágrafo único. A decisão do Presidente que não conceder provimento ao recurso de que trata o caput será submetida, de ofício, à reapreciação pelo Tribunal Pleno.

Art. 26 Após a publicação das notas das provas e/ou dos títulos, e dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da publicação do Edital respectivo, o candidato poderá interpor recurso ao Presidente do Tribunal, solicitando a revisão, no todo ou em parte, do conteúdo das avaliações das respectivas provas e/ou dos títulos.

§ 1º Na fluência do prazo a que se refere o caput deste artigo, fica assegurada aos candidatos vista das provas e/ou dos títulos próprios, bem como das provas-padrão, quando houver.

§ 2º O Presidente do Tribunal poderá delegar à própria Banca Examinadora, aos órgãos especializados do Tribunal ou a outros profissionais capacitados o exame dos recursos interpostos quando a matéria assim o exigir.

Art. 27 Para assegurar o sigilo quanto à identidade dos candidatos e possibilitar a respectiva desidentificação, os recursos interpostos deverão estar constituídos de duas partes distintas, estruturadas da seguinte forma:

I - 1ª parte - "Do requerimento" - que deverá conter:

a) nome completo e número de inscrição do candidato;

b) a indicação do número do concurso.

II - 2ª parte - "Das razões do recurso" - que deverá conter:

a) a exposição detalhada dos fundamentos recursais para cada questão;

b) a indicação expressa do total de pontos pleiteados em cada prova;

c) os documentos referidos pelo candidato em suas considerações.

Parágrafo único. As razões do recurso não podem conter marcas, rubricas ou destaques que possam identificar o candidato.

Art. 28 A decisão do Presidente que não conceder provimento total ou parcial ao recurso interposto em relação às notas das provas e/ou dos títulos será reexaminada, de ofício, pelo Tribunal Pleno.

§ 1º O encaminhamento dos recursos para o reexame de que trata o caput dar-se-á somente após a publicação de Edital contendo a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal.

§ 2º O Tribunal Pleno, antes de proferir decisão, poderá determinar a adoção das providências que entender pertinentes, o que inclui a manifestação de órgãos especializados da Administração ou da própria Banca Examinadora do concurso, desde que estes não tenham se manifestado nos termos do

§ 2º do art. 27 desta Resolução.

§ 3º A decisão proferida pelo Tribunal Pleno terá caráter definitivo e irrecorrível na esfera administrativa.

Art. 29 Se forem anuladas questões em razão de recursos julgados procedentes, o Presidente determinará a atribuição dos pontos relativos à(s) questão(ões) anulada(s) a todos os candidatos que tiverem prestado a prova.

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 30 A prova será anulada:

I - se forem constatadas irregularidades formais no processamento do concurso público;

II - se não for observado o devido sigilo;

III - se houver anulação de mais de 30% (trinta por cento) das questões.

Parágrafo único. No caso de anulação de prova, ela será repetida, sendo mantidos o número e valor das questões e observado igual peso, mas dela somente poderão participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.

Art. 31 O Presidente do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento de relatório circunstanciado elaborado pelo Centro de Recursos Humanos, submeterá ao Tribunal Pleno, para homologação, a classificação final dos candidatos aprovados no concurso.

Art. 32 Todos os prazos previstos nesta Resolução contar-se-ão do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 33 O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois (02) anos, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, da ata da sessão plenária que homologou o resultado final, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 34 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, e chancelados pelo Tribunal Pleno.

Art. 35 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 576 /2000.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 03 de novembro de 2004.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relatora

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR VITERBO MATOS SANTOLIM

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 868/2004, D.O.E. de 11-11-2004.

Retificado pelo Boletim nº 899/2004, DOE de 23-11-2004.

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução tem o intuito de revisar os procedimentos relativos à realização de Concursos Públicos por parte deste Tribunal, especialmente em razão das providências a serem adotadas para a realização de certames com a participação de pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais ou sensoriais, e o fato de que o número de candidatos inscritos tem aumentado consideravelmente a cada concurso.

O projeto apresentado, embora bem abrangente, por certo não conseguirá antever e dispor acerca de todas as situações que possam ocorrer na prática, e o que porventura não restar previsto nesta Resolução constituir-se-á matéria a ser disciplinada nos respectivos Editais de Abertura dos concursos.

Uma das inovações que traz o presente projeto consiste na previsão da realização de inscrições via "Internet", facilitando o acesso dos interessados; outra previsão relevante diz respeito à possibilidade de contratação de serviços técnico-administrativos especializados para a realização de alguns procedimentos específicos.

Também restou prevista a reapreciação das decisões proferidas pelo Presidente "de ofício" pelo Tribunal Pleno.

Ainda, no intuito de racionalizar o processo de realização dos concursos que poderão contar com a participação de portadores de deficiências físicas, mentais ou sensoriais, foi criada a "Comissão Especial", a qual compete verificar a deficiência declarada por ocasião da inscrição no certame, bem como a compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo somente em relação aos candidatos aprovados no concurso.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 741/2006 de 24/05/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9320 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 709/2005 de 11/05/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9234 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 698/2005 de 02/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9342 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 10228/1994 de 06/07/1994 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 11412/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 576/2000 de //