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Resolução nº 682/2004

Dispõe sobre a remessa que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e Municípios devem fazer a este Tribunal, por meio informatizado dos dados necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e da regularidade dos atos administrativo-derivados de pessoal.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 682/2004

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 20 /2004)

(Revogada pela Resolução nº 751 /2006)

Dispõe sobre a remessa que os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Estado e Municípios devem fazer a este Tribunal, por meio informatizado dos dados necessários à apreciação da legalidade de atos de admissão de pessoal, para fins de registro, e da regularidade dos atos administrativo-derivados de pessoal.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando o disposto no art. 71, incisos II, III e IV, combinado com os arts. 31, parágrafo 1º, e 75 da Constituição Federal ;

considerando a necessidade de obtenção de maior eficácia operacional na apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal nos âmbitos estadual e municipal, e da regularidade dos atos administrativo-derivados de pessoal;

considerando o disposto no Processo nº 8401-02.00/04-6, RESOLVE:

Art. 1º Os responsáveis pelos órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios deverão enviar a este Tribunal, por meio informatizado, os dados necessários ao exame da legalidade de atos de admissão e atos administrativo-derivados de pessoal, para fins do exercício da competência estabelecida nos incisos II, III e IV do art. 71 da Constituição Federal , aplicáveis ao Estado por força do art. 71 da Constituição Estadual.

§ 1º Para os fins previstos no caput, e excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, serão considerados atos de admissão os decorrentes de concurso público, contratação por prazo determinado, decisão judicial e aqueles relativos às admissões efetivadas sem fundamento legal, e atos administrativo-derivados de pessoal os decorrentes de reenquadramento, transferência do Município-mãe, transposição de regime jurídico, transferência, readaptação, readmissão, recondução, reintegração e aproveitamento.

§ 2º Os dados deverão ser remetidos a este Tribunal via Internet, mediante a utilização do programa TCENet, no endereço http://www.tce.rs.gov.br, a partir dos dados previamente gravados em meio magnético, conforme descrito no "Manual Técnico" referido no

§ 1º do artigo 3º desta Resolução.

Art. 2º As exonerações, as demissões e a desconstituição dos atos administrativo-derivados de pessoal também deverão ser informadas ao Tribunal, nos moldes previstos no art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Resolução, o Tribunal de Contas disponibilizará o "Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES", o qual deverá ser instalado em equipamento de informática do próprio órgão/entidade.

§ 1º Mediante Instrução Normativa será aprovado o "Manual Técnico", instrumento que será disponibilizado aos órgãos e entidades indicados no caput do art. 1º, e que definirá os procedimentos, a configuração, a formatação e a padronização dos dados a serem remetidos a este Tribunal.

§ 2º As atualizações e alterações do "Manual Técnico" serão efetuadas mediante Instrução Normativa.

Art. 4º Os dados de que trata o caput do art. 1º somente serão considerados como "recebidos" por este Tribunal após a verificação do atendimento às exigências contidas no

§ 2º do art. 1º desta Resolução.

§ 1º Confirmada a integridade dos dados remetidos, e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o caput e

§ 1º do artigo 1º, será emitido "Recibo de Entrega" por meio eletrônico (via Internet) ao órgão/entidade remetente.

§ 2º A Direção de Controle e Fiscalização, por seu corpo técnico, poderá solicitar documentos e/ou informações complementares, a fim de sanar quaisquer dúvidas pertinentes aos dados enviados a esta Corte.

Art. 5º As instruções necessárias à configuração e à implantação inicial da rotina de remessa de dados serão disponibilizadas sem qualquer ônus aos órgãos e entidades indicados no caput do art. 1º, cabendo-lhes, então, designar o servidor que comparecerá à Sede do Tribunal de Contas, em Porto Alegre, em data a ser previamente comunicada, com o fim de receber o Manual Técnico, a cópia do SIAPES e o treinamento devido.

Parágrafo único. Informações complementares, quando necessárias, serão encaminhadas aos órgãos/entidades e constarão na home page deste Tribunal no endereço http://www.tce.rs.gov.br.

Art. 6º Compete à Direção de Controle e Fiscalização gerir os dados e informações relativos ao Sistema SIAPES, bem como prestar atendimento aos jurisdicionados no que diz respeito à matéria.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal constituirá uma Comissão Especial, mediante a designação de representantes dos órgãos técnico-instrutivos da Direção de Controle e Fiscalização e da Supervisão de Informática, a qual compete acompanhar, permanentemente, o desenvolvimento do Sistema SIAPES, com vista à proposição de alterações/atualizações do Manual Técnico e à orientação e treinamento aos jurisdicionados e ao corpo técnico do Tribunal.

Art. 7º As autoridades indicadas no caput do art. 1º deverão manter à disposição do Tribunal de Contas, até a apreciação dos atos de admissão e dos atos administrativo-derivados de pessoal e decisão definitiva acerca dos mesmos, os documentos a seguir relacionados:

a) editais de abertura, de homologação de inscrições e de resultado final dos concursos públicos, com exemplar de sua publicação, mesmo que resumida;

b) listas de presenças e provas aplicadas aos candidatos, com os respectivos critérios de correção (grades de respostas, gabaritos e provas-padrões), provas escritas, práticas reduzidas a termo, e de títulos, bem como pedidos e decisões em recursos administrativos;

c) atos de nomeação, com a prova de sua publicação e da entrada em exercício dos nomeados, documentos que comprovem o atendimento dos requisitos exigidos para investidura no cargo ou emprego dos candidatos admitidos nos respectivos órgãos ou entidades públicas, e documentos relativos às admissões efetivadas no regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (instrumento contratual e ficha de registro de empregados);

d) leis que autorizaram as contratações por prazo determinado e suas respectivas justificativas;

e) comprovantes de exonerações e demissões;

f) dados completos e atualizados relativos aos Quadros de Pessoal (Efetivo e Em Extinção) e sua fundamentação legal, especificando os cargos, empregos e funções com a respectiva nomenclatura, e indicação quantitativa acerca dos cargos e empregos providos e vagos;

g) legislação relativa aos reenquadramentos, transferências do Município-mãe, transposições de regime jurídico, transferências, readaptações, readmissões, reconduções, reintegrações e aproveitamentos, com os respectivos atos, acompanhados da documentação necessária para comprovar a regularidade dos mesmos;

h) leis e/ou diplomas administrativos que regulamentam os concursos públicos.

Art. 8º O exame da legalidade de atos de admissão e atos administrativo-derivados de pessoal dar-se-á por ocasião das auditorias realizadas pelos Serviços Regionais ou do Serviço de Auditoria de Admissões - SADM, junto às unidades administrativas que exararem tais espécies de atos, mediante a utilização das técnicas de auditoria aplicáveis.

Art. 9º À Direção de Controle e Fiscalização, por seus órgãos técnico-instrutivos, compete analisar os dados obtidos tanto em razão da remessa de que trata o caput do art. 1º quanto em razão das auditorias realizadas, tanto para fins de apreciação da legalidade dos atos, nos termos do inciso III do artigo 70 da Constituição Federal , quanto para o controle a ser feito com base no disposto nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 10 O não-atendimento às disposições contidas nesta Resolução poderá ser levado ao conhecimento do Conselheiro-Relator nos processos que examinam as contas das autoridades responsáveis, para fins de imposição de multa nos termos regimentais, bem como ser considerado negativamente na apreciação e julgamento das respectivas contas.

Art. 11 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 402 , de 30 de dezembro de 1991.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 20 de outubro de 2004.

Presidente,

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES em exercício

Relatora

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 822/2004, D.O.E. de 22-10-2004.

JUSTIFICATIVA

Os processos de auditoria de admissões exigem, na maioria das vezes, a análise de um considerável volume de informações e documentos, resultando num processo ao mesmo tempo complexo e volumoso.

Sendo assim, e

considerando que uma das diretrizes constantes no Planejamento Estratégico deste Tribunal, versão 2004-2007, consiste em "reavaliar os procedimentos da SAPI relativos ao exame dos atos de admissão, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma e pensão e revisão de proventos até 2004", imprescindível o constante aprimoramento das técnicas de auditoria, o que se obtém, especialmente, com a criação de procedimentos informatizados.

É, pois, com essa finalidade que se propõe a criação e implantação do "Sistema Informatizado de Auditoria de Pessoal - SIAPES", o qual, além de se constituir numa importante ferramenta de coleta de dados, mostra-se um instrumento útil ao sistema de controle interno dos próprios órgãos e entidades fiscalizadas por este Tribunal.

A partir da implantação do SIAPES será possível verificar a dimensão da auditoria a ser realizada, mediante o exame prévio do universo e da natureza dos atos a serem analisados, o que virá em auxílio dos Serviços de Auditoria e permitirá a qualificação do trabalho e a redução dos custos operacionais.

Além disso, o SIAPES fornecerá informações importantes para o exame da admissão de pessoal frente aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, possibilitará o aprimoramento do Banco de Dados de Admissões - BDA deste Tribunal.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 751/2006 de 04/10/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8831 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 20/2004 de 19/11/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10182 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 402/1991 de 30/12/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9771 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal