TCERS · RS

Resolução nº 675/2004

Dispõe sobre o Planejamento Estratégico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 675/2004

(Vide Instrução Normativa nº 13 /2004)

(Revogada pela Resolução nº 731 /2005)

Dispõe sobre o Planejamento Estratégico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

considerando a necessidade de atualizar os procedimentos relativos à elaboração, execução e revisão do seu Planejamento Estratégico,

considerando que, após a aprovação do Planejamento Estratégico, todas as Unidades Gerenciais Básicas do Tribunal devem elaborar seus Planos de Ação,

considerando a necessidade de avaliar a perspectiva de realização dos Planos de Ação frente aos recursos orçamentários disponíveis, e

considerando o contido no Processo nº 5848-02.00/04-3, RESOLVE:

Art. 1º O Planejamento Estratégico do Tribunal de Contas do Estado será revisado anualmente, e suas diretrizes implicarão desdobramentos sucessivos no âmbito das Unidades Gerenciais Básicas ( UGBs.

Art. 2º Ao Conselho da Qualidade compete apreciar as propostas de alteração dos prazos estabelecidos e/ou de cancelamento de ações que, se acolhidas, serão autorizadas mediante registro na ata da respectiva reunião.

§ 1º O Presidente do Conselho da Qualidade dará conhecimento da matéria ao Tribunal Pleno por ocasião da primeira Sessão Plenária subseqüente.

§ 2º O prazo fixado na "VISÃO" do Planejamento Estratégico em vigor só poderá ser alterado com aprovação do Tribunal Pleno.

Art. 3º O Presidente do Conselho da Qualidade deverá apresentar ao Tribunal Pleno, até 30 de novembro de cada exercício, proposta de revisão do Planejamento Estratégico, de forma a mantê-lo permanentemente atualizado e em consonância com a Proposta Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Art. 4º Por ocasião da última sessão do Tribunal Pleno, o Presidente do Conselho da Qualidade apresentará relatório acerca das metas atingidas no exercício findo.

Art. 5º Os procedimentos relativos à execução do Planejamento Estratégico serão regulamentados em Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 638 /2003.

Plenário Gaspar Silveira Martins, 11 de agosto de 2004.

Presidente

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

Relator

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO JOÃO LUIZ DOS SANTOS VARGAS

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, ALEXANDRE MARIOTTI

Fui presente:

PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL

JUNTO A ESTE TRIBUNAL, CEZAR MIOLA

Publicada no Boletim nº 620/2004, D.O.E. de 18-08-2004.

JUSTIFICATIVA

O presente anteprojeto de Resolução visa atualizar os procedimentos de revisão e execução do Planejamento Estratégico, especialmente quanto ao prazo de sua aprovação no Tribunal Pleno, tendo em conta o desenvolvimento das demais ações que precedem a aprovação do documento, consoante POP-APG-0006 - Planejamento Estratégico.

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 731/2005 de 30/11/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9064 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 13/2004 de 31/08/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9440 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 638/2003 de 17/09/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9042 AND idambito = 4 LIMIT 1